PESQUISA TRIBUTÁRIA

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Justiça permite pagar IPVA com precatórios

SÃO PAULO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa a um casal de advogados que, após cinco anos e meio, venceu a queda-de-braço com o governo do Rio Grande do Sul e ficou isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão abre precedente para contribuintes de todos os estados.
Os advogados gaúchos Eunice Dias Casagrande e Omar Ferri Júnior entraram com uma ação na Justiça pleiteando o não pagamento do imposto sob o argumento de que o inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o crédito tributário pode ser extinto por compensação. "Quando devo para o estado, ele me cobra. Em contrapartida, quando o estado me deve, também precisa me pagar", defende a advogada.


De acordo com ela, a sua tese foi acatada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e, antes, pela 6ª Vara da Fazenda de Porto Alegre. Ambas instâncias julgaram procedente o pedido para que seja autorizada a compensação de valores que o estado deveria pagar ao casal de advogados. "Sem razão o estado, porque certos estão os contribuintes quando pretendem quitar, à vista dos artigos 156, II, e 170, ambos do Código Tributário Nacional, junto ao estado, seus débitos de IPVA, com seus créditos e honorários e custas junto a ele, já tornados líquidos e certos e incluídos em precatório inexplicavelmente inadimplido", afirma o acórdão do TJ-RS.


A advogada conta também que, no tribunal gaúcho, o desembargador disse que "quem não paga o que deve não pode cobrar o que lhe é devido". No STJ, o ministro Luiz Fux autorizou a compensação de precatórios para o pagamento do IPVA dos veículos. "Como estava no judiciário esse impasse, uma liminar permitiu que eu ficasse sem pagar o tributo já que o mesmo era alvo de discussão judicial", disse Eunice.


Na ação, ajuizada em 2004, o valor da causa era de R$ 1.396,24. O precatório, que está em nome de Eunice, tem o valor atualizado de pouco mais alto. Eunice é credora do estado de custas processuais e honorários advocatícios que totalizavam, em agosto de 2004, R$ 2.065,24, de acordo com o Precatório 26.777, que deveria ter sido pago pelo orçamento de 2003. O valor devido pela Fazenda, atualizado e com juros, para março de 2010, é de R$ 4.459,71.


Para enquadrar os veículos nessa discussão judicial, já que eles estão em nome do marido dela, mas por serem casados, ela conseguiu comprovar se tratar de um bem comum da família. "Não é o pelo valor que fui à Justiça, mas pela tese de que precatórios devem ser quitados. Aqui no Rio Grande do Sul, eles não são pagos desde 1999", alegou a advogada.


Devido ao tempo da ação, a advogada já se desfez de um dos bens - a moto -, mas a discussão prosseguiu na Justiça. "Pagamos o IPVA da moto e vendemos, mas o impasse no judiciário continuou, chegando ao STJ", disse.


Em matéria publicada na edição do último dia 30 no DCI, o procurador-geral adjunto do Rio Grande do Sul, José Guilherme Kliemann confirma que o estado deve muitos precatórios, mas alega que a partir de 2008 "houve um equilíbrio nas contas do governo, que destina 1,5% da receita líquida ao pagamento de precatórios". Da decisão, ainda cabe recurso.


Intervenção federal


Na data de 26 de março, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias.


O ministro é relator de ações de Intervenção Federal (IF) que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento de precatórios. Gilmar Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes a esses seis estados, agrupando os pedidos em despacho único por estado. Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção federal "tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido".


Nas decisões, o ministro frisa que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa "a contar da data da ciência do despacho".
FONTE: DCI

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