PESQUISA TRIBUTÁRIA

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Fcont - Exercício 2010 - Aprovação do leiaute e regras de validação -

Disposições

Publicado hoje, dia 08 de abril de 2010, o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 9 de 2010, que dispõe sobre as normas operacionais para entrega dos dados através do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados - PVA para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), relativamente ao fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2009.

O Ato Normativo ainda dispôs que o PVA - Fcont utilizará as tabelas de códigos definidas nos Atos Declaratórios Executivos Cofis nºs 36 de 2007 e 20 de 2009.

O prazo para apresentação das informações ao Fcont é o mesmo fixado para apresentação da DIPJ, consoante estabelece o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 967 de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Fcont.



Imposto de renda - Rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais - Disposições

Editada, pela Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa nº 1.022/2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

O ato normativo, dentre outras disposições, dispôs sobre:

a) a tributação das aplicações em fundos de investimento de residentes ou domiciliados no país;

b) a tributação das aplicações em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no país;

c) a tributação das aplicações em fundos de investimento e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior.

Foram revogadas, expressamente, as Instruções Normativas RFB que anteriormente tratavam sobre o assunto, ora tratado pela Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, a seguir descritas:

a) IN nº 11/2000; b) IN nº 25/2001; c) IN nº 119/2002; d) os arts. 28 a 34 da IN nº 208/2002; e) IN nº 487/2004; f) IN nº 489/2005; g) os arts. 10 a 14 da IN nº 575/2005; h) a IN nº 601/2005; i) a IN nº 637/2006; j) a IN nº 706/2007; k)a IN nº 742/2007 e a IN nº 822/2008.

A Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 7 de abril de 2010.



SP - ICMS - Contribuinte do imposto - Características

De acordo com o art. 9º do Regulamento do ICMS de São Paulo, é contribuinte do imposto qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Nesse sentido, mesmo a pessoa física, pode se caracterizar como contribuinte do ICMS, hipótese em que deverá efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes.

Além da obtenção da inscrição estadual, a pessoa física também deverá cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS, tais como emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e entrega de guias de apuração do imposto.



Contratação de trabalhadores aprendizes - Obrigatoriedade

De acordo com o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Decreto nº 5.598/2005, os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Neste contexto, será considerado estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

O estabelecimento que deixar de observar as regras relacionadas à contratação dos trabalhadores aprendizes ficará sujeito ao pagamento de multa administrativa, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Por outro lado, estão dispensadas da contratação de aprendizes:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.



FONTE: Equipe FISCOSoft - Consultores:Akira Ano Junior, Alessandra Souza Costa, Daniela Geovanini e Fabio Rodrigues de Oliveira.

www.fiscosoft.com.br

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