PESQUISA TRIBUTÁRIA

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Receita intima consumidores de produtos importados pela internet sem documentação

SÃO PAULO - Com a finalidade de identificar e combater o comércio de mercadorias importadas de forma irregular pela internet, a Receita Federal realizou nesta quinta-feira (8) uma operação chamada Leão Expresso V.

Os remetentes e os destinatários das mercadorias estrangeiras com indícios de práticas de contrabando e descaminho serão intimados a apresentar os documentos que comprovem a importação regular para o País. A operação vale para as compras encaminhadas por intermédio de encomendas expressas domésticas pelos Correios.

A operação foi desencadeada em 25 cidades brasileiras e conta com a participação de 120 oficiais. Serão autuados os remetentes e destinatários das mercadorias estrangeiras com indícios de práticas de contrabando e descaminho que não apresentarem a documentação regular.

A Receita alerta que a compra e venda de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação legal ou com documentos falsos é crime.

Dicas de segurança
De acordo com a Receita, é crescente o número de fraudes e ilegalidades praticadas no meio eletrônico, incluindo as relações de comércio virtual. Inexistência do vendedor, falta de entrega do produto e emissão de nota fiscal falsa são alguns dos exemplos mais comuns de crimes praticados.

Desconfiar de preços muito abaixo dos preços de mercado e de depósitos em contas-correntes de titularidade diferente do vendedor são algumas das recomendações para ajudar o consumidor a realizar uma boa compra pela internet. “É importante para o consumidor buscar o maior número de informações possíveis a respeito do produto e do vendedor, para garantir a segurança de sua operação”, recomenda a Receita, em, comunicado.

“Antes de finalizar uma compra, é essencial obter informações sobre o vendedor. Conhecer detalhes como a razão social, nome da empresa, número do CNPJ, endereço e telefone são importantes para verificação da existência e idoneidade da empresa”, completa.

FONTE: InfoMoney

Não incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza

8/7/2010

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.

Número do Processo: Resp 1152764

STJ

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela

5/7/2010

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na Quarta Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS) referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”.

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. “Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”, ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator.

Número do Processo: Resp 1098712

STJ

Transferência fraudulenta de bens pessoais para sociedade para escapar de cobrança pode ser revertida

6/7/2010

É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. A desconsideração só se dá quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de sócio majoritário de uma empresa de Mato Grosso do Sul.

Em ação de cobrança, o empresário foi condenado a pagar cerca de R$ 19 mil, em valores de 1995, a um credor. Na ocasião, não foi encontrado nenhum bem a ser penhorado para a garantia da dívida. Posteriormente, no entanto, em ação de execução de título judicial contra o empresário, uma decisão interlocutória determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa – que tem como sócios apenas o devedor e sua esposa, tendo sido composta com um capital de R$ 5 mil –, ordenando a penhora de automóvel de sua propriedade.

A confusão patrimonial foi identificada pelo juiz, que observou que o veículo encontrava-se em nome da sociedade, porém era utilizado apenas para fins particulares do sócio majoritário. Verificou, também, lesão ao direito de terceiros – no caso, o exequente, que não havia recebido seu crédito em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.

Inconformado, o empresário interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou-lhe provimento. “É possível aplicar a regra da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando há a evidência de que o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora”, entendeu o tribunal estadual. Posteriormente, embargos de declaração também foram rejeitados, e a defesa do sócio recorreu ao STJ.

Segundo o advogado, a decisão violou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, ainda que provocado, o tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da matéria contida no artigo 472 do CPC. Alegou, ainda, que o acórdão ofendeu o artigo 50 do Código Civil (CC), de 2002, pois teria dado uma interpretação extensiva a este dispositivo de lei, que não prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa.

A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJMS. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se a finalidade da regra da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa.

“Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”, considerou a ministra.

A relatora ressalvou, no entanto, que se trata de medida excepcional. “Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/02”, afirmou. “Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica, para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa”, concluiu Nancy Andrighi.

Número do Processo: Resp 948117

STJ

É impenhorável imóvel de família para quitar dívida de um dos proprietários

6/7/2010

Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança.

Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.

Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe – diretamente interessados na causa – para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.

Número do Processo: Resp 1105725

STJ

Receita Federal prepara malha fina para empresas

Receita Federal prepara malha fina para empresas

Processo será possível com a escrituração digital do PIS e da Cofins.
Coordenador diz que Receita quer instrumento para evitar 'abusos'.

Receita estabelece cronograma para escrituração digital do PIS e Cofins

O coordenador-geral de Fiscalização da Receita Federal, Antonio Zomer, informou nesta quarta-feira (7) que, ao estabelecer um cronograma para implementação da escrituração digital do PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o órgão busca estabelecer um tipo de "malha fina" para empresas.

"A Receita precisa criar um instrumento de controle para que não haja abuso. É um sistema que funcionará sem intervenção humana. O sistema vai registrar débitos e créditos tributários da empresa. É semelhante à malha fina do Imposto de Renda das pessoas físicas. É a mesma coisa do contribuinte pessoa física que pleiteia um ressarcimento de despesas médicas no IR", disse Zomer a jornalistas. Em posse destes dados, o sistema cruzará as informações para checar se as empresas têm realmente direito ao crédito pedido.

Ele lembrou que já existe a chamada escrituração digital para o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). No caso do Imposto de Renda e da CSLL, informou a Receita Federal, já está sendo adotada a escrituração contábil e também a digital. "Com esses quatro tributos [PIS, Cofins, IPI e IR junto com a CSLL], já alcançamos quase 90% da arrecadação federal", afirmou Zomer. Para o IR e CSLL, porém, o prazo de entrega é anual, enquanto que, para o PIS e Cofins, é mensal.

Compensação e ressarcimento de créditos
Ele lembrou que as empresas exportadoras são aquelas que possuem mais créditos a receber. Em 2009, disse ele, os pedidos de compensações, e ressarcimentos, de PIS e Cofins somaram R$ 13,5 bilhões, dos quais R$ 6 bilhões já foram utilizados.

Neste ano, até 15 de junho, totalizaram R$ 4 bilhões, dos quais R$ 2 bilhões já foram usados. A maior rapidez no ressarcimento aos exportadores é uma das promessas do governo no pacote de exportações.

"A escrituração digital do PIS e da Cofins vai reduzir o tempo de ressarcimento [dos créditos]. Geralmente, quem tem direito são os exportadores. Vamos conseguir ver como que foi apurado o crédito", disse o assessor da Receita Federal, Carlos Alberto Occaso.

Cronograma de implementação
Pelo cronograma de implementação, as 10,56 mil maiores empresas do país, sujeitas ao chamado "Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado", que operam com base no lucro real, terão de adotar a escrituração digital da Cofins e do PIS para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011.

Para as demais empresas do lucro real (137 mil empresas), a escrituração terá de ser adotada para fatos geradores ocorridos a partir de julho do ano que vem. Já para as empresas que adotam o lucro presumido, ou arbitrado, que somam 1,27 milhão de pessoas jurídicas, a escrituração digital do PIS e da Cofins vale para fatos geradores registrados do início de 2012 em diante.

fonte: G1
07/07/2010

Nulidade do ato de exclusão de empresa do REFIS por ofensa ao princípio da verdade real da motivação

6/7/2010

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a reinclusão de empresa no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visto o motivo indicado na representação para a exclusão da autora do Programa não ter sido idêntico ao constante do ato de exclusão. Dessa forma, entendeu a turma ter havido ofensa ao princípio da verdade real da motivação, que leva ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo.

De acordo com a empresa, na Portaria que efetivamente a excluiu do REFIS, constava inadimplência, motivo diverso do apresentado pelo chefe da equipe de parcelamento da Receita Federal na representação para exclusão da empresa do REFIS endereçada ao Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte. No processo administrativo, o pedido de exclusão foi motivada no fato de a empresa não ter pagado crédito tributário constituído por lançamento de ofício e não incluído no REFIS.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou em seu voto que a União, “embora ciente de que o motivo indicado na Portaria que excluiu a autora do REFIS era diverso do mencionado na representação para a sua exclusão, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a inadimplência da autora a justificar a respectiva exclusão do parcelamento nos termos da Portaria questionada.”


Apelação Cível 200438000041356/MG

TRF1