PESQUISA TRIBUTÁRIA

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Nova resolução da Previdência Social reduz contribuição ao SAT

A aplicação do FAP - variável de 0,5 a dois pontos - pode reduzir a contribuição à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários
Adriana Aguiar

Agora é oficial. A Previdência Social publicou na segunda-feira uma resolução que altera a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Em vigor desde janeiro, o FAP é utilizado para diminuir ou aumentar a contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). O objetivo do governo é reduzir os índices de acidente de trabalho de empresas que registram grandes percentuais e estimular aquelas que possuem baixos índices ou não os têm.

A aplicação do FAP - variável de 0,5 a dois pontos - pode reduzir a contribuição à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. A principal modificação, prevista na Resolução nº 1.316, do Conselho Nacional de Previdência Social, favorece 350 mil companhias que não registraram nenhum tipo de acidente entre 2007 e 2008. Todas elas terão direito a menor alíquota do FAP, ou seja 0,5. Assim, terão os valores recolhidos ao SAT reduzidos à metade a partir de 1º de setembro.

A resolução também prevê uma sanção caso o contribuinte omita algum acidente. Nesse caso, o FAP será de dois pontos. O que significa um acréscimo de 100% ao SAT. As alterações resultaram de negociações entre a Previdência e entidades empresariais.

Essas mudanças, no entanto, não devem estimular as empresas a desistir de seus processos. Hoje são cerca de 250 ações judiciais e 7,2 mil recursos administrativos contestando o FAP. Também há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia, ao pacificar que toda empresa que não registrar acidente de trabalho terá alíquota 0,5 de FAP, a Previdência reconhece que era falho o sistema estatístico aplicado, no qual quase nenhuma empresa obtinha o benefício. A questão vinha sendo contestada no Judiciário e resultou em diversas liminares favoráveis às empresas. No entanto, como a nova regra valerá apenas a partir de setembro, ele afirma que deve ainda recorrer à Justiça para obter o mesmo tratamento para as cobranças efetuadas entre janeiro e agosto deste ano.

Novas ações ainda podem ser propostas contra a sanção aplicada às empresas que omitirem acidentes. Para Mazzillo, a punição afronta o princípio da legalidade, além do conceito de tributo do Código Tributário Nacional, segundo o qual eles não poderiam ter natureza sancionatória. O advogado Alessandro Cardoso, do Rolim, Godoi, Viotti e Leite Campos Advogados, também acredita que isso pode resultar em novas ações, pois a Previdência não poderia criar um meio punitivo via ato infralegal, "o que viola o princípio da legalidade e deturpa o objetivo do FAP".

Fonte: Valor Online

Como fica CND nas diferentes formas de adesão ao Refis

Optante que inserir parte ou totalidade dos débitos no programa terá direito a documento que demonstre que suas obrigações estão em dia

As empresas brasileiras e as pessoas físicas que conseguiram Certidão Negativa de Débito (CND) referente à adesão ao Refis da crise terão de informar entre os dias 1º a 30 de junho quais débitos serão parcelados. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal detalharam os procedimentos para as diferentes formas de aderência.

Os optantes devem responder se desejam ou não incluir todos os seus débitos noparcelamento em formulário eletrônico no site da Receita:

* se a resposta for positiva, o contribuinte poderá obter na internet a Certidão Positiva de Débitos com Efeito Negativo (CPDEN), documento que comprova que a pessoa física ou empresa está em dia com as suas obrigações;
* caso a resposta seja negativa, o contribuinte deve ir até uma unidade da Receita Federal, munido dos anexos exigidos, para especificar o que quer parcelar. Nesse caso, o optante conseguirá a CPDEN somente em uma unidade da Receita. Quem não fizer a opção, será automaticamente excluído do parcelamento.

Fonte: Financial Web

RS - Prazo para parcelar dívidas de ICMS começa em julho

O programa prevê que dívidas de ICMS vencidas até dezembro de 2009 possam ser pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária.

Os contribuintes que quiserem participar do Ajustar RS, programa especial do governo de ajuste de dívidas de ICMS, deverão procurar as repartições da Secretaria da Fazenda ou realizar a adesão pelo site www.sefaz.rs.gov.br no período entre 1º de julho e 31 de agosto.

O programa prevê que dívidas de ICMS vencidas até dezembro de 2009 possam ser pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto de 50% sobre o valor da multa que vai diminuindo conforme o número de parcelas que o contribuinte utilizar para regularizar o débito (ver tabela).

O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, destaca que o Ajustar RS dá seguimento a medida adotada pelo Governo que adequou os juros das dívidas tributárias ao cenário econômico atual. A partir deste ano, o indexador dessas dívidas passou a ser a taxa Selic, anteriormente elas eram corrigidas a 1% ao mês mais a variação da Unidade Padrão Fiscal (UPF).

De acordo com Englert, o programa vai auxiliar os empresários do Estado nesse momento de recuperação da economia, após a crise mundial ocorrida no ano passado que causou um aumento na inadimplência entre os contribuintes gaúchos.

O subsecretário da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, alerta que para participar do programa os contribuintes precisam pagar em dia o ICMS atual. “Assim, as empresas resolvem as suas dívidas passadas com as reduções de juros e correção monetária e multas, e o Estado garante o pagamento nos prazos corretos no futuro,” afirma Grazziotin.

A medida foi apresentada e validada em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que se realizou em março em Boa Vista (RR).

Parcelamento de valores de multas:



Desconto - Pagamento


50% - À vista

40% - Até 12 parcelas

30% - De 13 a 24 parcelas

20% - De 25 a 36 parcelas

nenhum De 37 até 120 parcelas

Fonte: Sefaz-RS

Cobrança de débitos do Refis está suspensa

Insatisfeitos com a condução do Refis da Crise, os procuradores tentavam manter as ações de cobrança na Justiça

A edição da Lei nº 12.249, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU), pode acabar com um movimento desencadeado por procuradores da Fazenda Nacional contra o Refis da Crise. O artigo 127 da norma estabelece que, até a fase de indicação - ou consolidação -, os débitos de contribuintes que aderiram ao programa devem ser considerados parcelados, derrubando o principal argumento utilizado por parte da categoria para pedir a continuidade dos processos de execução fiscal. Eles alegavam na Justiça que a simples adesão ao parcelamento federal não suspenderia a exigibilidade dos créditos.

Insatisfeitos com a condução do Refis da Crise, os procuradores tentavam manter as ações de cobrança na Justiça, enquanto aguardam um desfecho da representação levada ao Ministério Público Federal (MPF) contra a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). No documento, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz) pede providências para a entrega dos sistemas de informática que farão a consolidação das 16 modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009. A entidade alega que o Serpro adiou por duas vezes a entrega dos programas e ainda não há data para a conclusão do trabalho.

Muitos procuradores conseguiram na Justiça dar continuidade a execuções fiscais que, agora, podem ser suspensas pelos contribuintes. "A situação mudou. E aquele contribuinte que deve R$ 1 bilhão, vai continuar pagando uma parcela de R$ 100. É uma perda absurda para a sociedade", diz o presidente do Sinprofaz, Anderson Bitencourt, acrescentando que a entidade vai verificar a legitimidade do artigo 127 da Lei nº 12.249. "Em uma análise inicial, entendemos que a mudança não poderia ser feita por meio de uma lei ordinária".

Na representação encaminhada ao Ministério Público Federal, o Sinprofaz reclama que, enquanto não se faz a consolidação dos débitos, a União está deixando de cobrar de "grandes devedores que assumem postura explícita de inadimplência tributária" e que o trabalho de anos dos procuradores está sendo jogado fora. "A consolidação estava prometida para maio de 2010. Não aconteceu. Vencido esse período, as expectativas se voltaram para novembro de 2010. Agora, já se fala em algum período incerto em 2011."

Fonte: Valor Online

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Petrobras tenta barrar na Justiça cobrança de créditos tributários de usineiros do Nordeste

RIO - A Petrobras pode ser lesada em R$ 360 milhões em um processo que se arrasta há dez anos na Justiça e, agora, entra em sua reta final. A ação opõe a estatal a um grupo de usineiros de Alagoas, que busca indenização por rompimento de contratos firmados em 2000 envolvendo créditos-prêmio de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI). Pelos contratos, que segundo a Petrobras foram fraudados por funcionários agindo de má-fé, as usinas transfeririam à estatal o direito de receber créditos tributários - um benefício concedido pelo governo a exportadores - em troca de um pagamento. A estatal alega fraude nos contratos, mas já perdeu na Justiça em todas as instâncias e, agora, numa última tentativa de barrar a execução da cobrança, argumenta que o mecanismo de crédito de IPI foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O imbróglio teve início em janeiro de 2000, quando três funcionários da Petrobras teriam negociado, sem autorização da diretoria da empresa, a aquisição de créditos-prêmio de IPI com seis usinas alagoanas: Seresta, da família do governador de Alagoas Teotonio Vilela; Triunfo Agroindustrial; Industrial Porto Rico, do grupo Olival Tenório; Cansação de Sinimbu, da família Silveira Coutinho; Santa Clotilde e Copertrading Comércio Exportação e Importação, hoje reunidas na Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas.

Pelo documento, os créditos seriam transferidos à Petrobras com deságio de 8%, e a estatal poderia usá-los para reduzir o pagamento de tributos à União. O negócio foi descoberto pela estatal poucos meses depois e desfeito. Os funcionários foram demitidos.
Estatal alega que STF derrubou benefício

Alegando prejuízos por quebra unilateral de contrato, as usinas entraram, em setembro de 2000, com ação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), na qual pediam ressarcimento por prejuízos de cerca de R$ 360 milhões, em valores atualizados. Os usineiros dizem que, quando a negociação com a estatal foi desfeita, e eles tentaram repassar os créditos adiante, o deságio pedido no mercado já estava em torno de 25%. Apesar de vitória em primeira instância, a Petrobras perdeu a disputa.

Em setembro de 2009, iniciou-se uma nova briga judicial entre a estatal e os usineiros, desta vez para tentar barrar a execução da cobrança. Dessa vez, a Petrobras alega que os créditos de IPI foram alvo de ações direta e indiretamente ligadas ao caso julgadas em tribunais superiores no ano passado. Em agosto de 2009, o STF decidiu por unanimidade que o benefício fiscal para o setor exportador, instituído no regime militar, foi extinto em outubro de 1990, como previsto pela Constituição. Os créditos negociados entre usineiros e a Petrobras datam de 1992.

FONTE: O GLOBO

Publicada em 09/06/2010 às 23h54m
Danielle Nogueira

quarta-feira, 9 de junho de 2010

STF julga prazo para recuperar impostos

Contribuintes têm maioria dos votos de ministros
Luiza de Carvalho

Os contribuintes estão vencendo o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005. A norma reduziu para cinco anos o prazo para os contribuintes pleitearem a restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco, por meio das chamadas ações de repetição de indébito. Até então, o prazo era de dez anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante de um placar favorável aos contribuintes - cinco votos a quatro -, a Corte decidiu adiar o desfecho do processo.

Após o último voto, apresentado pelo presidente Cezar Peluso, o Supremo se deparou com uma situação curiosa. A Corte precisa de seis votos para declarar uma lei inconstitucional. Ou seja, mesmo com o placar de 5 a 4 para os contribuintes, o Fisco venceria. Para solucionar o problema, o ministro Eros Grau, que não participava do julgamento, foi chamado às pressas ao plenário e pediu vista dos autos. Além dele, o ministro Joaquim Barbosa, que também estava ausente, poderá votar na próxima semana.

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Antes da edição da Lei Complementar 118, os ministros do STJ haviam pacificado o entendimento pela aplicação da tese dos "cinco mais cinco anos" que, na prática, fazia com que o direito de ajuizar uma ação prescrevesse somente após dez anos do pagamento do tributo. Em 2005, a lei complementar reduziu esse prazo para cinco anos. O STJ decidiu pela inconstitucionalidade de um dos artigos da lei, que previa sua aplicação retroativa. Com isso, a Corte impediu que o prazo reduzido fosse aplicado nas ações que já estavam em curso quando a lei entrou em vigor, o que faria com que milhares delas fossem consideradas prescritas. O STJdeterminou ainda uma regra de transição para a lei - até 2010, ainda valeria o prazo de dez anos.

Agora, a matéria está sendo analisada pelo Supremo. Os ministro do STF julgaram ontem um recurso ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra a retroatividade da lei. De acordo com o procurador da Fazenda Fabrício de Albuquerque, a lei reafirmou a segurança jurídica em meio a decisões anteriores conflitantes. "Apesar das decisões do STJ, não podíamos dizer que havia uma interpretação única e pacificada", diz Albuquerque. Já na opinião do advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, além de atingir diversas ações em curso, o artigo 3º da LC 118 abriu a possibilidade para a Fazenda ajuizar ações rescisórias - propostas até dois anos após o trânsito em julgado de um processo - com base na prescrição. "Desde 1995 a jurisprudência do STJ já é pacífica no sentido de conferir os dez anos de prazo aos contribuintes", afirma Gomes.

O Corte ficou dividida entre as duas posições. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, votou pela impossibilidade de retroatividade da lei. A jurisprudência estava consolidada na tese dos cinco mais cinco e a lei só pode ter efeito prospectivo", diz. No entanto, a ministra determinou que o prazo de cinco anos passe a valer 120 dias após a publicação da lei - em junho de 2005, portanto.

"No Brasil, o pagamento errado de tributos é exceção. O que acontece normalmente é a sonegação", afirma Peluso. Para o ministro, na prática, a decisão pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da LC 118 não vai causar problemas ao erário. Os ministros Ricardo Lewandovski, Carlos Britto e Celso de Mello compartilharam do mesmo entendimento.

Já no entendimento do ministro Marco Aurélio - que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli -, apesar das decisões anteriores do STJ, o prazo correto sempre foi o de cinco anos previsto pelo Código Tributário Nacional, pois está embasado no tratamento igualitário entre contribuinte e Fisco, já que esse último tem cinco anos para ajuizar uma ação de cobrança.

Fonte: Valor Online

Os males dos impostos invisíveis

Ninguém contesta o que desconhece, ou dele discorda.
Charles Holland

Os impostos federais somam 45 fontes permanentes de arrecadação - a maioria cobrada de forma 100% invisível.

Ninguém contesta o que desconhece, ou dele discorda.

O mecanismo atual de aumentar a arrecadação do Estado via impostos, taxas e contribuições invisíveis ou semi-invisíveis é eficiente.

Essa situação explica a passividade da nossa sociedade, que aceitou sair de um patamar de arrecadação de impostos em relação ao PIB (Produto Interno Bruto) de 23% em 1990 para uma fatia de 35% em 2010.

Outra forma eficiente para proteger os políticos é evitar a prestação de contas entendíveis e transparentes de como o dinheiro arrecadado da sociedade é gasto.

Nos últimos 20 anos o Estado ficou mais inchado com muitas atividades com baixos índices de produtividade e de qualidade de atendimento para a sociedade.

Brasília atualmente é a cidade que tem o maior padrão de renda per capita da América Latina.

Apesar de pouco produzir, concentra os maiores gastos do Estado.

Em 1990 o governo federal tinha 15 ministérios. Hoje tem 24 ministérios, oito secretarias da Presidência com status de ministério, além de ter também mais seis órgãos que têm status de ministério.

Os gastos e o número de assessores dos legislativos e judiciários alocados em Brasília também cresceram de forma exponencial.

Nos Estados Unidos muitos líderes de comunidades estão em campanha para serem nomeados candidatos pelos partidos.

Todos eles expressam suas opiniões nos meios de comunicação para angariar votos para serem indicados pelo seu partido.

Representantes do Partido Republicano têm batido na tecla, em 2010, de que a introdução de impostos invisíveis é imoral, contradizendo o espírito democrático e a Constituição dos Estados Unidos.

Os impostos invisíveis a que os republicanos se referem são os impostos sobre valor agregado.

Acabei de ouvir um relato interessante dito por um candidato a candidato a deputado federal pelo Partido Republicano.

Segundo ele, a Europa popularizou, nos últimos 35 anos, os impostos invisíveis, principalmente usando o artifício de impostos sobre valor agregado.

Com o uso de impostos invisíveis, segundo esse candidato a candidato, foi possível o aumento drástico da arrecadação do Estado e do tamanho do Estado na Europa, sempre acompanhado de aumento de ineficiência.

O candidato disse que era radicalmente contra os pleitos de introdução de impostos de valor agregado nos Estados Unidos.

Todos os impostos hoje precisam continuar a ser cobrados nos Estados Unidos de forma transparente.

Ele disse que com o uso de impostos invisíveis os políticos da Europa conseguiram ampliar nos últimos 35 anos a arrecadação e a gastança dos Estados em termos reais.

Esses aumentos geraram o inchaço dos governos, tornando-os mais ineficientes e gastadores.

Como a sociedade europeia não sabe o tamanho das mordidas de impostos, os governantes conseguiram o seu intento com pouca ou nenhuma resistência.

Pena que ele não é candidato aqui, pois aprimoramos e expandimos no Brasil o modelo europeu de arrecadações invisíveis para o Estado.

Nos países da Europa há um ou dois impostos sobre valor agregado.

Aqui aprimoramos, transformando-os em quatro: ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Aqui cobramos impostos altos até sobre gêneros de primeira necessidade. Exemplos: xarope para tosse (36%), comunicações (46,65%), refrigerador (47,06%).

Nos Estados Unidos, em muitos estados da federação inexiste cobrança de impostos sobre roupas, remédios e alimentos (inclusive sobre alimentos não essenciais).

E, quando são cobrados, giram em torno de 6% a 8% sobre as vendas ao consumidor final.

Sobre a cadeia de produção até chegar ao consumido final inexiste cobrança de impostos nos Estados Unidos.

Os nossos impostos federais, incluindo as 22 contribuições sociais federais e 16 taxas federais, somam 45 fontes permanentes de arrecadação federal - a maioria cobrada de forma 100% invisível dos 195 milhões de brasileiros.

Cobrança de forma invisível estimula prestação de contas do Estado também de forma invisível. Alguém já viu a prestação das contas do Senado?

Fonte: DCI

Alcance das decisões do STF sobre redução da base do ICMS

Esse acórdão foi complementado pelo proferido em embargos de declaração (RE nº 174.478-2-ED/SP).
José Roberto Pisani

A interpretação e aplicação de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da redução da base de cálculo do ICMS e dos créditos do imposto têm causado alguma insegurança. Há um acórdão proferido no leading case (RE nº 174.478-2, de São Paulo), também chamado "caso Monsanto", em que se discutiu se vendendo seus produtos (defensivos agrícolas) com redução de base de cálculo a empresa teria, ou não, o direito de lançar e aproveitar integralmente os créditos do imposto correspondente às aquisições de matérias primas. Desse caso foi relator para o acórdão o ministro Cezar Peluso, e aí assentou-se uma alteração substancial na jurisprudência da Corte, que passou a entender, desde então, que redução de base de cálculo equivale a isenção parcial, e que o crédito estaria pois limitado pelo artigo 155, parágrafo 2º , inciso II, letra B, da Constituição Federal - "a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação (...), acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores".

Esse acórdão foi complementado pelo proferido em embargos de declaração (RE nº 174.478-2-ED/SP). No acórdão, o próprio ministro Cezar Peluso, relator, reporta-se à ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 2.320 para afirmar que o estorno do crédito, nas hipóteses de isenção, não incidência, e redução de base de cálculo, opera-se automaticamente, salvo se houver legislação autorizando o crédito, hipótese em que este é admitido.

A Adin 2320, de Santa Catarina, relatada pelo ministro Eros Grau, trouxe esse ponto fundamental ao entendimento da questão: a cláusula constitucional, "salvo determinação em contrário da legislação". Decidiu-se rejeitar a Adin proposta por Santa Catarina, na qual o Estado visava a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual permissiva do crédito, em determinadas situações, também ligadas à agropecuária. Afirmou a Corte que lei pode estabelecer sobre a manutenção integral do crédito e que, portanto, a lei do Estado de Santa Catarina era válida, não implicando sequer a chamada guerra fiscal.

No entanto, apesar da clareza dessas decisões e de sua conformidade à Constituição, o que se tem verificado é a sua aplicação apenas parcial. Nega-se o crédito porque a Constituição o proíbe na isenção, total ou parcial. Não se aplica o dispositivo constitucional em sua inteireza. Não se levam em conta disposições legais ou de convênio que permitem a manutenção do crédito. Não se analisa cada caso concreto. Mas a jurisprudência do STF - que deveria servir de norte, de balizamento, de luz condutora - não é adequadamente utilizada, o que conduz à patente inconstitucionalidade, que a tanto equivale não ler ou não ver no dispositivo constitucional a cláusula "salvo determinação em contrário da legislação".

Muito a propósito, a recente edição nº 2381 do Migalhas reproduz, em seu intróito, advertência de Miguel Reale, que não é só jurídica, mas também lição de vida, no sentido de constituir erro banal de hermenêutica o de destacar um preceito de lei, ou uma cláusula do contrato para, com esse "elemento abusivamente isolado", fundamentar o ponto de vista. É assim com o contrato, é assim com a lei, é assim com a Constituição Federal. E tem que ser assim com a jurisprudência do STF, que é um guia preciso e exemplar para a interpretação e aplicação da Constituição.

Uma das hipóteses em que a jurisprudência do STF tem sido inadequadamente aplicada refere-se aos produtos da cesta básica de alimentos. O Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994, estabeleceu, para tais produtos, a alíquota de 7%, dispondo ainda sobre a manutenção integral do crédito. Além de o convênio permitir o crédito, há a circunstância de que ele estabelece para tais produtos não uma redução de base de cálculo, mas uma alíquota expressa e específica de 7%, de acordo com o princípio constitucional da seletividade do ICMS (CF, artigo 155, parágrafo 2º, inciso III ). Ora, alíquota específica e seletiva, ainda que inferior à estabelecida pelo Senado Federal, não se confunde com redução de base de cálculo. Alíquota específica é tributação à alíquota fixada, e não hipótese de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, e nem mesmo benefício fiscal.

Felizmente, algumas decisões individuais de ministros e de turmas do STF têm reconhecido a substancial diferença entre os produtos da cesta básica de alimentos e o caso Monsanto. A esse respeito, vale mencionar o agravo regimental no recurso extraordinário nº 239.632-1 (ministro Eros Grau) e a decisão proferida pelo ministro Cezar Peluso, na ação cautelar nº 1.753-0/RN. Essas decisões trazem alento e uma garantia de que os casos de produtos da cesta básica de alimentos não devem ser tratados na chamada vala comum.


Fonte: Valor Online

Contribuinte tem até quarta para adiar prazo

Até esta quarta-feira (9/6), os contribuintes podem entrar com uma Medida Cautelar de Protesto para reclamar os valores pagos indevidamente ao Fisco.
Geiza Martins


Ainda há uma maneira de evitar a prescrição do prazo de cinco anos para a cobrança de indébitos tributários datados de 2000 a 2005, conforme prevê a Lei Complementar 118/2005. Até esta quarta-feira (9/6), os contribuintes podem entrar com uma Medida Cautelar de Protesto para reclamar os valores pagos indevidamente ao Fisco.

Aprovada no dia 4 de fevereiro de 2005, a segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005 determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º, norma que, ao interpretar o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação. A regra entrou em vigor em 9 de junho daquele ano.

De acordo com o advogado, Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, muito se tem discutido sobre esse assunto, mas ninguém alertou para o fato de ser cabível ingressar com uma Medida Cautelar de Protesto para interromper o prazo prescricional.

“A saída é extremamente simples. Não é preciso juntar documentos. Apenas entrar com a ação. Nesse caso, o prazo volta a correr pela metade. Ou seja, teremos mais cinco anos”, informou Kiralyhegy. O advogado também aponta como alternativa a ação de repetição de indébito para pedir a restituição. Porém, essa opção vale apenas para o contribuinte que tem todos os documentos já organizados devido ao prazo que se encerra na quarta.

O Supremo Tribunal Federal analisa o Recurso Extraordinário que discute a constitucionalidade da retroação dos efeitos da Lei Complementar 118/2005. Um pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu o julgamento, no dia 5 de maio. Cinco ministros já se manifestaram pela inconstitucionalidade do artigo mencionado da LC, por violação à segurança jurídica, pois teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, inciso VII, e 168, inciso I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Repercussão Geral

O STF deu ao processo o caráter de repercussão geral. Assim, um grande número de processos versando sobre o mesmo assunto, em tramitação nos mais diversos tribunais, ficam suspensos até a decisão de mérito do STF sobre o tema.

No julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie, reportou-se ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 605, relatada pelo ministro Celso de Mello, lembrando que, naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que mesmo as leis que se autoproclamam interpretativas estão sujeitas ao crivo do Judiciário.

Analisando o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra entendeu que o dispositivo não tem caráter meramente interpretativo, pois inova no mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ. Assim, descabe dar ao artigo 3º aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Para a relatora, também viola tal princípio a aplicação imediata e abrupta do prazo novo a ações imediatamente posteriores à publicação da LC 118/05. Entendeu, no ponto, que os 120 dias de vacacio legis (adaptação) configuram tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de dez anos para o prazo menor de cinco anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 9 de junho de 2005, a aplicação plena do artigo 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então.

Ellen Gracie adotou, assim, o entendimento do próprio STF na Súmula 445, em detrimento da aplicação do artigo 2.028 do Código Civil. É que, tendo a LC 118/05 estabelecido aplicação retroativa, só caberia eliminar o que é inconstitucional, não havendo lacuna que permita a invocação do art. 2.028.

Em suma, ela considerou inconstitucional a segunda parte do artigo 4º da LC 118/05, por violação à segurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo às ações ajuizadas após a vacacio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Votaram de acordo com a ministra Ellen Gracie os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso. Mas, para o ministro Celso, o novo prazo só poderia ser aplicado aos fatos (indébitos) posteriores à vigência da LC 118/05 .

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a votar e abriu a divergência em relação ao voto da ministra Ellen Gracie. Para ele, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia — ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

Ao divergir do voto da relatora, o ministro Marco Aurélio deu razão à União e proveu o RE. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez anos. Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes.

RE 566.621

terça-feira, 8 de junho de 2010

Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial

7/6/2010

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.
Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.
Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.
A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.
Nota da Notadez: A notícia refere-se aos processos:
Resp 1114767
Resp 354622
Ag 723984
Resp 994218
Resp 857327
Ag 746461

STJ

Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.
No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.
Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: “a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite”.
A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

STJ

Não incide o ISS na incorporação direta, decide STJ

8/6/2010

Não é possível a cobrança do Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de incorporação imobiliária, quando a construção é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do município de Natal (RN) contra a Empresa de Serviços e Construção Ltda (Escol).

O município recorreu de decisão do Tribunal de Justiça norte-rio-grandense que entendeu pela não incidência do ISS, uma vez que os imóveis são de propriedade da empresa e destinam-se a empreendimentos prestados com seus próprios recursos, e não por terceiros.

Alegou, para tanto, que a atividade de incorporação envolve o contrato de empreitada e que a venda das unidades imobiliárias ainda na fase de construção configura, por si só, prestação de serviço, atraindo a incidência do ISS.

A empresa contestou afirmando que “praticou a incorporação imobiliária a preço global, edificando em terreno próprio, com recursos próprios, negociando as unidades através de contrato de promessa de compra e venda, para entrega futura, conforme reconhecido pelas duas instâncias inferiores”. Defendeu, ainda, que são distintas as atividades de construção civil e incorporação imobiliária e que a celebração de contrato de promessa de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, na incorporação direta, que é o caso, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por “preço global”, compreensivo da cota de terreno e construção.

Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de construção civil ao adquirente, mas para si próprio.

Logo, concluiu o ministro Castro Meira, não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. “As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação”, afirmou o relator.

Nota da Notadez: A notícia refere-se ao processo: Resp 1166039

STJ

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Instituída multa por não recolhimento de IRPJ e CSLL

Instituídos códigos de receita para multa por não recolhimento da estimativa IRPJ e CSL

Foi instituído hoje (1º.06.2010), pelo Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, os seguintes códigos de receita:

a) 1632 - Multa por Não Recolhimento da Estimativa - IRPJ; e

b) 1649 - Multa por Não Recolhimento da Estimativa - CSLL.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 35/20100)

terça-feira, 1 de junho de 2010

STJ considera legal a cobrança antecipada de diferença de ICMS

STJ considera legal a cobrança antecipada de diferença de ICMS
1/6/2010

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação para revenda no Rio Grande do Sul. A exigência tem sido feita pelo Fisco gaúcho, com base na Lei estadual n. 12.741/2007. Outros estados adotam a mesma prática.

Para decidir a questão, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado - na circulação efetiva da mercadoria.

O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Federal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.

No caso analisado pelo STJ, a relatora constatou tratar-se de antecipação sem substituição, e por isso são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias de outros estados para comercialização devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença da alíquota das mercadorias nos estados de origem. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul.

O STJ vem decidindo desta forma há vários anos e tem precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança antecipada sem substituição feita pelo Estado de Sergipe (RMS 21118 e RMS 25366) e pelo Estado do Ceará (RMS 15897).

Nota da Notadez: A notícia refere-se aos processos:
Resp 1172890
RMS 21118
RMS 25366
RMS 15897

STJ

Receita Federal quer cobrar R$ 5,5 bi da BM&FBovespa

Fisco suspeita de uso de benefício fiscal fictício; Bolsa nega irregularidade

Abatimento gerado por operações de fusão é alvo das investigações; outras companhias já foram multadas

A Receita Federal abriu uma investigação especial contra a BM&FBovespa pela suspeita de que a Bolsa paulista tenha criado benefícios fiscais fictícios para deixar de pagar mais de R$ 5,5 bilhões em tributos federais.
Por operações de mesma natureza, calcadas em reorganizações societárias, grandes grupos tomaram multas gigantescas do fisco, como o Santander (R$ 3,95 bilhões) e a Natura (R$ 544 milhões).
A BM&FBovespa nega irregularidades. Santander e Natura recorrem das multas.
Na origem da ação do fisco, está o que especialistas em tributação chamam de "indústria do ágio", um incentivo estabelecido no governo de Fernando Henrique Cardoso para estimular, na época, as privatizações.
O ágio é a diferença entre o valor de mercado da empresa adquirida e o preço efetivamente pago pelo comprador.
Em linhas gerais, esse custo adicional (calculado com base na expectativa dos lucros futuros a serem gerados pela companhia comprada) pode ser abatido pelo novo controlador da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Nos últimos anos, contudo, grandes grupos passaram a realizar incorporações entre empresas do próprio conglomerado somente para gerar o ágio.
É essa a suspeita que os auditores do fisco lançam contra a BM&FBovespa. Em 2008, a Bolsa de Mercadorias & Futuros e a Bolsa de Valores de São Paulo se uniram. Os sócios eram basicamente os mesmos -corretoras.

ÁGIO
Com a decisão da fusão, o conglomerado fez uma série de incorporações entre suas empresas. Ao final do processo, chegaram a um ágio de R$ 16,3 bilhões. Isso significa deixar de pagar R$ 5,54 bilhões em IR e CSLL ao longo dos próximos anos. Esse valor é obtido ao aplicar a alíquota dos dois tributos (25% e 9%) sobre o ágio.
Equipe especial de quatro auditores já iniciou diligências na BM&FBovespa e solicitou diversos dados da contabilidade da companhia.
Segundo a Folha apurou, eles já constataram indícios de irregularidade na constituição do ágio. Se confirmarem a ilegalidade, devem lançar um auto de infração bilionário contra a Bolsa.
Sem mencionar casos específicos, o especialista em contabilidade societária Heraldo Oliveira, professor da Fipecafi, disse que, a partir da lei 11.638, de 2007, as operações de ágio interno não têm mais base na legislação.
"Entretanto, as operações passadas têm lá sua justificativa legal. É uma boa briga entre contribuintes e fisco."
Jorge Vieira, da UERJ, vai na mesma linha.
"As operações anteriores à 11.638 contam com o amparo da lei."
A Receita e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, porém, têm mantido avaliação contrária. Entendem que as manobras societárias internas não têm fundamentação econômica, o que justifica a multa, independentemente da data.
Tanto a operação do Santander quanto a da Natura são anteriores a 2007.

fonte: infomoney