PESQUISA TRIBUTÁRIA

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

IRPF. ISENÇÃO. PESSOA COM ALZHEIMER

 

Isenção de Imposto de Renda a pessoa com alzheimer vale a partir do diagnóstico


Uma pessoa idosa que esteja com doença grave, como o mal de Alzheimer, está isenta de pagar Imposto de Renda a partir do momento em que for diagnosticada. Com esse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo reconheceu a um aposentado isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria.

Na ação, o homem alega que foi diagnosticado com a doença em 2007, contudo, o laudo pericial que reconheceu o direito foi emitido depois de cinco anos, em 2012. Já a retenção do imposto só deixou de ser aplicada em março de 2013.

Embora a Lei 7.713/1988 não inclua pessoas com Alzheimer na lista de isentos do tributo, a juíza Tatiana Pattaro Pereira disse que a jurisprudência já firmou entendimento de que a alienação mental nesse tipo de situação autoriza o direito.

"Realizada perícia médica judicial, o perito concluiu que o autor apresenta doença de Alzheimer, irreversível, necessitando de auxílio de outra pessoa em período integral para realização de tarefas da vida pessoal e diária", pontua a juíza.

Considerando a prescrição quinquenal, a juíza determinou que a União Federal faça a restituição das quantias recolhidas indevidamente no período de setembro de 2008 a março de 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0017789-69.2013.403.6100

FONTE: CONJUR

IRPF. ISENÇÃO. Aposentado com problema cardíaco tem direito à isenção do Imposto de Renda

 

Aposentado com problema cardíaco tem direito à isenção do Imposto de Renda


Aposentados com problemas cardíacos têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos da aposentadoria. O entendimento é do desembargador Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 


Mesmo com apresentação de laudo médico mostrando o uso de marca-passo e a ocorrência de arritmias cardíacas, o pedido de isenção tinha sido negado em primeira instância sob o argumento de que o autor não demonstrou, de forma clara e inequívoca, ser portador de cardiopatia grave. 

Ao revisar a decisão de primeiro grau, no entanto, Rios afirmou que o laudo médico juntado aos autos é suficiente para que a solicitação do idoso seja atendida.

"Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, o controle da moléstia não é impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo plausível que, para fazer jus ao benefício, necessite o postulante estar adoentado ou recolhido no hospital", disse o magistrado.

Ainda segundo o desembargador, para a concessão da isenção é necessário apenas o cumprimento de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças listadas no artigo 6º da Lei 7.713/88

"Tal isenção tem cabimento a partir do momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial. Verifica-se que a lei exige, tão somente, o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão de isenção. Desnecessária, portanto, prova da presença de sintomas, incapacidade total ou internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção."

Obstáculos
Segundo o advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo e sócio de um escritório que leva o seu nome, o maior obstáculo para a isenção ainda é o fato de muitos aposentados não saberem que têm direito a ela. O especialista não atuou no caso concreto julgado pelo TRF-4.

"Assim como nos casos de carcinoma, de mal de Alzheimer e de cegueira monocular, a maioria dos idosos que possui implante de marca-passo no coração faz jus a esse benefício fiscal", explica. 

Ainda segundo ele, ao isentar o Imposto de Renda que incide sobre proventos de aposentadoria e de pensão dos inativos portadores de doenças graves, o legislador buscou garantir que os beneficiários tivessem maior disponibilidade financeira para arcar com os elevados custos envolvendo saúde. 

"O direito à isenção pode ser reconhecido através de requerimento administrativo, a ser apresentado perante a fonte pagadora dos proventos. A administração pública costuma negar o pedido, de modo que se torna mais vantajoso ajuizar uma medida judicial antes mesmo do requerimento administrativo, para que o idoso não perca tempo."

Clique aqui para ler a decisão
5046259-18.2020.4.04.0000


FONTE: CONJUR

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A TERCEIROS NÃO PODEM EXCEDER TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS

 

Contribuições parafiscais a terceiros não podem exceder teto de 20 salários mínimos

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

 

STF fixa tese sobre previsão de não cumulatividade da Cofins

Por Fernanda Valente.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, nesta quarta-feira (2/9), tese que define como constitucional a não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A maioria do colegiado seguiu a redação proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin. A tese definida foi a seguinte: "É constitucional a previsão em meio ordinário que introduz a sistemática da não cumulatividade à Cofins, dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não confisco". 

A não cumulatividade foi prevista inicialmente por medida provisória (MP 135/03), convertida em lei (Lei 10.833/2003), que determinou duas medidas ao mesmo tempo: de um lado, aumentou a alíquota da Cofins de 3% para 7,6%; mas, por outro, neutralizou a elevação para determinadas empresas, possibilitando o aproveitamento de créditos para abatimento no valor a ser pago ao Fisco.

O recurso, de repercussão geral, foi interposto por uma indústria farmacêutica, com a alegação de que a tributação não poderia ter sido introduzida por medida provisória. A indústria argumentou, ainda, que a norma fere o princípio da isonomia e tem caráter confiscatório. 

Em 2017, o Plenário julgou constitucional a matéria. À época, Fachin abriu divergência, entendendo que o uso de medida provisória, no caso, é respaldada pela jurisprudência do próprio Supremo. O entendimento da Corte é que não há ofensa ao artigo 246 da Constituição se a medida provisória apenas altera a alíquota.

Vencido, o único a votar a favor do contribuinte foi o ministro relator Marco Aurélio, que considerou a norma inconstitucional. Para ele, a Medida Provisória foi além de alterar a alíquota, incluindo no texto o termo "receita" ao lado de faturamento. "É conceito básico que não se pode atribuir ao legislador, em especial o constitucional, a inserção em teor normativo de palavras inúteis", afirmou. 

RE 570.122


Fonte: Conjur

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

STF considera constitucional multa de 20% por atraso ao declarar imposto

Empresa que atrasou entrega de DCTF e Dirf alegou que multa era confiscatória e inconstitucional.


Segundo descreve o portal contábeis, em precedente do STF uma multa moratória de 20% não foi considerada confiscatória, não se pode entender como inconstitucional dispositivo legal que prevê exatamente esse teto de 20%, incidente sobre o imposto declarado, quando há atraso na entrega de declaração de débitos tributários.

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do STF, relator do recurso extraordinário 606.010, negou provimento ao pleito de um contribuinte que questionava norma constante da Lei 10.426/2002 — artigo 7º, inciso II.

Sete ministros acompanharam a relatoria. Apenas um, ministro Luiz Edson Fachin, divergiu. O caso foi apreciado via Plenário virtual; o julgamento se encerrou na última sexta-feira (21/8).

Atraso na declaração

Segundo a empresa que interpôs o recurso, a multa de 20% seria confiscatória. O dispositivo impugnado diz que o contribuinte está sujeito a multa de "de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento". O julgado do TRF-4 não havia entendido que a norma questionada é inconstitucional.

No caso concreto, a empresa recolheu os tributos, mas atrasou a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais referentes a quatro trimestres de 2003 e dois trimestres de 2004. Os atrasos variaram de quatro a 14 meses. Por isso, foi multada em quase R$ 700 mil. Para a empresa, não é razoável que a base de cálculo da multa seja o valor da obrigação principal.

Multa

Além de mencionar julgados da Corte, Marco Aurélio considerou que, dada a importância da declaração, "a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte".

Assim, foi fixada a seguinte tese, pelo voto do relator: "Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório".

RE 606.010

Fonte: Contabeis.com.br

sexta-feira, 3 de abril de 2020

PRORROGAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - PRAZO ENTREGA DCTF E EFD-CONTRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS ABRIL, MAIO E JUNHO - PARA JULHO/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional:
I - a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e
II - a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

PRORROGAÇÃO PRAZO RECOLHIMENTO DE INSS, PIS/PASEP E COFINS DE MARÇO/2020 E ABRIL/2020 PRA 07/2020 E 09/2020

PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES