PESQUISA TRIBUTÁRIA

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Detalhamento das declarações fiscais

A implementação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e da Escrituração Contábil Digital (ECD) era vista por muitos como o fim de um árduo e desgastante processo de atualização tecnológica dos Fiscos federal e estadual. No entanto, esta ideia já pode ser abandonada, devendo todos estar preparados para uma longa jornada de mudanças na formatação das demais informações a serem enviadas ao fisco para fins de apropriação de créditos de ICMS.

Duas grandes alterações legais estão previstas para serem implementadas a partir de abril e julho de 2010, respectivamente, que vão impactar drasticamente a vida dos grandes contribuintes paulistas ao longo do ano.

A primeira alteração substancial está relacionada à obrigatoriedade da inclusão da escrituração mensal do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) na escrituração fiscal digital , através da inclusão do Bloco G neste arquivo digital. Esta obrigatoriedade será aplicável para todos os contribuintes já obrigados à geração e envio dos arquivos da EFD, a partir do período de apuração de julho de 2010.

Ressalta-se que o CIAP modelos C e D têm seus leiautes definidos no ajuste SINIEF nº 8, de 12 de dezembro de 1997 e Lei Complementar nº 102, de 2000. O Estado de São Paulo adotou o CIAP modelo D, sendo admitida a apropriação do crédito do ICMS parcelado em 1/48, até o último dia do período de apuração, mediante a emissão de nota fiscal. Vale lembrar que se a empresa não gerar o Bloco G na EFD a partir do período de apuração de julho de 2010, estará impedida de se creditar do ICMS referente à aquisição do ativo imobilizado.

A segunda alteração, não menos impactante que a primeira, trata da forma com que o contribuinte paulista deverá, a partir do mês de abril de 2010, escriturar o crédito acumulado de ICMS e enviar as informações à SEFAZ do Estado de São Paulo. Antigamente realizada e enviada através da Declaração de Crédito Acumulado (DCA), a apropriação do crédito acumulado foi totalmente reformulada.

Por intermédio do Decreto nº 54.249, de maio do ano passado, que alterou as disposições do artigo 72 e seguintes do Regulamento do ICMS, e da Portaria CAT nº 83, de abril de .2009, foi instituído o novo sistema de apuração de crédito acumulado do ICMS denominado Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, destinado à apuração do crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS.

A entrega deste novo arquivo digital, cujo leiaute foi determinado pelo Anexo I da referida Portaria CAT, será exigida mensalmente a partir de abril de 2010, para as empresas que gerarem créditos acumulados de ICMS. Apesar de não ser um arquivo obrigatório, as empresas que gerarem créditos acumulados de ICMS somente poderão apropriá-los mediante a entrega deste arquivo digital e respectiva anuência da Autoridade Pública.

No mais, através da Portaria CAT 26, de fevereiro deste ano, foi também instituído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc). Este sistema nada mais é do que uma conta corrente eletrônica que funcionará on-line para controle da movimentação do crédito acumulado do ICMS de cada contribuinte paulista.

Em síntese, após o envio do arquivo digital contendo todas as informações atreladas ao crédito acumulado de ICMS, a Secretaria da Fazenda deverá homologar o crédito e deferir a sua apropriação. No momento seguinte, o crédito acumulado devidamente apropriado ingressará na conta corrente eletrônica do contribuinte e será passível de utilização futura, inclusive para compensação com o ICMS devido na importação de mercadorias.

Fato que precisa ser ressaltado é que não houve somente uma alteração na forma com que tais obrigações acessórias serão enviadas ao Fisco, passando do formato em papel para o digital. Houve sim uma grande alteração no grau de detalhamento destas informações e será justamente aí que o contribuinte deverá ficar atento.

Desta forma, o contribuinte precisará se assegurar que tais informações são devidamente geradas em seus sistemas e que a qualidade tributária destas informações é boa. Deverá ele ter certeza de que todas as informações geradas estão em conformidade com a legislação tributária vigente no momento da respectiva geração dos créditos aqui tratados. Caso contrário, a glosa do crédito tributário, quer de CIAP ou do próprio crédito acumulado do ICMS, por parte da Secretaria da Fazenda, será certa, havendo reduzida chance de reversão.

Outro desafio que se coloca nesta fase inicial da geração dos arquivos digitais será também a garantia da coerência do histórico relativo ao crédito do CIAP e do crédito acumulado do ICMS que já vinha sendo informado ao Fisco por intermédio das obrigações acessórias já existentes (DCA e CIAP modelo D, todos em papel). Apesar de as alterações promovidas na legislação refletirem uma brilhante iniciativa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, considerando que irá trazer maior transparência para este tipo de procedimento, o papel do Estado neste contexto ainda permanece obscuro. De um lado, a nova legislação impõe uma série de regras, requisitos e prazos a serem cumpridos pelos contribuintes paulistas. Por outro, a homologação e deferimento da apropriação do crédito continuam integralmente discricionários, não havendo qualquer imposição legal quanto ao prazo e muito menos definição de requisitos objetivos para a efetiva homologação do crédito acumulado de ICMS pela autoridade pública.

De qualquer forma, os contribuintes paulistas terão que correr contra o tempo para implementar em seus sistemas e processos internos as alterações aqui descritas, da forma mais segura e eficaz possível, a fim de garantir o direito ao crédito do ICMS que lhes é garantido constitucionalmente.

Fonte: Valor Econômico

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