PESQUISA TRIBUTÁRIA

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SAÚDE - CSS

Lamentável possuirmos políticos e governantes que fazem do nosso sistema tributário um sistema falho e que cada vez mais introduza TRIBUTOS "mirabolantes, convenientes a si mesmo".

Não existe outra palavra para se conceituar esse tipo de absurdo, onde, se busca "aprovar um controle que disciplina os gastos de união, estados e municípios com saúde", porém, junto a isso se cria um TRIBUTO junto.

Seria o mesmo que dizer que preciso controlar os gastos da minha empresa, porém vou precisar aumentar meu preço de venda. (será que meus clientes vão aceitar?). Pois é os contribuentes NÃO ACEITAM ISSO, porém são somos forçados a PAGAR.

O povo tem o governo que merece, Era Lula á era dos TRIBUTOS.

Cristiano Vargas





"Oposição anuncia obstrução na Câmara contra CSS

Terça-feira, 25 de agosto de 2009

A oposição na Câmara dos Deputados anunciou nesta terça-feira (25) que irá obstruir as votações na Casa contra o projeto que cria a Contribuição Social para a Saúde (CSS), tributo nos mesmos moldes da extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

Ronaldo Caiado, líder do DEM, vai comunicar nesta tarde ao presidente da Câmara a intenção da oposição de paralisar as votações na Casa contra a criação do novo tributo. Ele diz contar com o apoio de PSDB e PPS.

A criação da CSS foi incluída pela base governista no projeto que regulamenta a emenda 29, que disciplina os gastos de união, estados e municípios com saúde. O projeto já foi aprovado, mas resta ainda a votação de um destaque da oposição que retira a base de cálculo do tributo, inviabilizando sua cobrança. Os governistas desejam agora votar agora este destaque.

A intenção dos governistas é que os recursos da nova contribuição sejam aplicados integralmente na saúde. A alíquota seria de 0,1% sobre todas as movimentações financeiras. A arrecadação anual estimada é de R$ 12 bilhões.

Trâmite

Se for aprovada pela Câmara, com a derrubada do destaque que inviabiliza a cobrança, a CSS também terá de passar pelo crivo do Senado Federal, onde o governo encontra mais dificuldades.
Desde junho do ano passado, quando foi concluída a votação do texto-base, o projeto estava parado, pois faltava finalizar a votação dos destaques.

A CSS ganhou novo fôlego nesta semana, quando voltou a ser defendida pelo ministro da Saúde, José Gomes Temporão. O ministro diz ter convencido a bancada do PMDB na Câmara a acelerar a regulamentação da lei e votá-la em plenário até o início de setembro.

A principal diferença entre os dois tributos é a alíquota cobrada: enquanto a CPMF foi extinta cobrando 0,38%, a CSS deve cobrar 0,1% sobre movimentações financeiras. Estariam isentos do pagamento da CSS os aposentados e pensionistas, além dos trabalhadores formais que recebam até R$ 3.038,99. Quem ganha acima deste valor e tem carteira assinada também será isento até este limite, pagando apenas sobre o restante.Outra diferença é que a CSS será uma cobrança permanente; a CPMF, por sua vez, era uma contribuição provisória e precisava ser renovada pelo Congresso periodicamente.

Os recursos da CSS, diz o governo, serão destinados integralmente à área da saúde. A divisão proposta por Temporão engloba União (50%), estados (25%) e municípios (25%). A garantia de repasse, de acordo com o Ministério da Saúde, se dará pela regulamentação da emenda 29.

A princípio, ela estabelecia que o governo federal deveria utilizar na área 10% de tudo o que fosse arrecadado em impostos - valor que subiria para 12% no caso de estados e para 15% no caso dos municípios. A Câmara alterou o montante que seria aplicado pela União para o que foi investido no ano anterior mais a CSS.

Fonte: G1.Globo"

terça-feira, 25 de agosto de 2009

"TRF manda prosseguir ação contra COFINS

Segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Luiza de Carvalho, de Brasília - O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região concedeu a uma empresa do setor de materiais plásticos o direito de ter seu pedido de liminar analisado pela primeira instância em uma das disputas tributárias mais aguardadas no momento: a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. Como o assunto está sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), todos os processos em instâncias inferiores estão suspensos. A matéria será discutida em ação direta de constitucionalidade (ADC) ajuizada pela União em 2007.

Em fevereiro, o julgamento - que ainda não foi iniciado pelos ministros - foi adiado pela segunda vez, por 180 dias. Antes, porém, em agosto de 2008, o Supremo concedeu uma liminar favorável ao fisco, garantindo a inclusão do ICMS no cálculo da COFINS. Com isso, todos os julgamentos em instâncias inferiores deveriam ser interrompidos. De acordo com o artigo 21 da Lei Nº 9868, de 1999, uma liminar em uma ADC serve para suspender o andamento das ações. No entanto, a lei não estipula se a paralisação envolve também a apreciação de pedidos de liminares.

De acordo com a consultoria jurídica do Supremo, a corte nunca se pronunciou sobre a possibilidade da concessão de liminares, pelas instâncias inferiores da Justiça, em processos que estão parados, aguardando uma decisão dos seus ministros.

Com base na suspensão dos julgamentos, um pedido de liminar para impedir a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS foi negado, em primeira instância, a uma empresa do ramo de materiais plásticos. No entanto, em recurso analisado pelo TRF da 4ª Região, o desembargador João Surreaux Chagas entendeu que podem ser praticados atos judiciais, desde que não impliquem na resolução do mérito das ações, o que só ocorre por meio de sentenças e acórdãos.

De acordo com o seu voto, mesmo que se interprete a expressão "suspensão dos julgamentos" como "suspensão dos processos", o artigo 266 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz dar decisões provisórias em casos de urgência.

"Não se está julgando a matéria, pois a liminar é um ato processual, uma decisão interlocutória", diz o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, que defende a empresa.

Fonte: Valor Online"

Meus parabens ao TRF da 4ª, alguém com bom senso. Pois é uma vergonha essa essa ação direta de constitucionalidade (ADC), o governo quer forçar uma decisão para honerar os contribuintes, fazendo TRIBUTAR sobre TRIBUTO.

Alegação do Governo: Se for votada ADIN, seria um ROMBO aos cofres públicos. Agora, que culpa possui o contribuinte, se o fisco e o governo mutuamente não possuem tato na administração dos recursos e na cobranço dos mesmos.

Não podemos deixar nosso PAÍS continuar com essa vergonha, govarnantes que usam mal o dinheiro público, legislando onde deveriam executar obras para o desenvolvimento do nosso tão sofrido país.

BASTA!!!

Cristiano Vargas Buchor
REFIS DA CRISE – REMISSÃO E PARCELAMENTO.
(MP 449/2008 – CONVERTIDA NA LEI 11.941/09)


O Presidente Lula converteu a MP 449/2008, que instituiu o parcelamento e remissão de tributos administradas pela RFB e PGFN, e alterarou importantes aspectos da legislação tributária na Lei nº 11.941[1], publicada no DOU de 28 de maio de 2009.

A remissão e tratada no Art. 14 da Lei 11.941/2009, onde apenas os débitos com a PGFN serão passíveis de remissão, inclusive os com exigibilidade suspensa, vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor consolidado até 31/12/2007, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O parcelamento concedido, abrange as dívidas administradas pela PGFN e RFB e vencidas até 30 de novembro de 2008, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução, poderão ser parceladas em até 180 meses. O benefício abrange inclusive contribuintes que já tinham aderido a outros parcelamentos como Refis, Paes e Paex. Importante ressaltar que os débitos relativos ao SIMPLES NACIONAL. Sua regulamentação foi publicada no DOU em 23 de julho de 2009, pela Portaria PGFN/RFB nº 006/2009[2].

Interessante frizar que caso a empresa tenha outros parcelamentos (Refis, Paex, PAES) pode aderir ao REFIS da CRISE, entretanto, terá uma desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriormente. Também poderá, se achar conveniente, optar em fazer uma desistência de apenas um parcelamento, como exemplo uma empresa tendo um REFIS, PAEX E PAES, pode se desejar desistir apenas do PAES, assim optando apenas por incluir no parcelamento o REFIS e PAES. Vide Art. 10 e 11 da Portaria PGFN/RFB nº 006/2009.

Os valores das parcelas serão de: No mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para caso de aproveitamento indevido IPI; no mínimo R$ 100,00 (cem reais) para os demais débitos de pessoa jurídica e no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos casos de pessoas físicas.

Outra grande novidade é que as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos do Art. 1º da Lei nº 11.941/2009 poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios, de conformidade com o art. 1º, § 7º da Lei 11.941/2009, regulamentado pelo Art. 12 e 28 da Portaria PGFN/RFB nº 06/2009.

E para finalizar importante ressaltar que o pedido de adesão ao parcelamento deverá ser protocolado exclusivamente nas páginas da PGFN ou da Receita Federal, através de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no site da Receita. O prazo acaba às 20h de 30 de novembro/2009.


Cristiano Vargas Buchor
Consultor Tributario



[1] BRASIL. Lei nº 11.941, de 28 de maio de 2009. altera legislação tributaria. Disponível em: Acesso em: 27/07/2009.

[2] BRASIL. Portaria PGFN/RFB nº 006/2009, de 22 de julho de 2009. dispõe sobre parcelamento RFB/PGFN. Disponível em: Acesso em: 28/07/2009

TRIBUTOS NO BRASIL

PLANEJAR É NECESSARIO




Mais do que nunca o ambiente econômico/financeiro em um mundo globalizado, pós crise e o mercado ultra competitivo no qual estamos inseridos nos obriga a buscar todas as possibilidades para desonerar do pesado ônus tributário que vêem sufocando ano após ano as empresas.



A todo instante o governo força as empresas a traçarem estratégias de cunho tributário, buscando em formas licitas e sempre atentos às mudanças da legislação, encontrar uma maneira de reduzir o pagamento dos tributos, conseqüentemente visando uma melhor lucratividade, possibilitando assim que as empresas, possam enfrentar os constantes desafios colocados pelas concorrências no mercado interno e externo, agravados pela assombrosa carga tributária brasileira, "Custo Brasil".



Precisamos de GOVERNANTES que se empenhem em adequar o custo governamental. A sociedade não quer uma redução do custo governamental, e sim, que seja melhor distribuido e principalmente melhor aplicado com uma alocação JUSTA em saúde, segurança, infraestrutura habitacional, de estradas, portos e aeroportos, que incentive a produção agricola e industrial, Colocando nosso País no patamar em que ele merece.

CHEGA DE TRIBUTOS!

Cristiano Vargas Buchor

Consultor Tributário.