PESQUISA TRIBUTÁRIA

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Empresas de outdoor devem pagar ICMS

O TIT entendeu que a sanção deve ser de 50% do valor do ICMS que os contribuintes deixaram de recolher.

Laura Ignacio

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu que as empresas de outdoor devem recolher ICMS. Na análise de três recursos, os julgadores mantiveram as autuações lavradas pela Fazenda paulista. Mas suspenderam a cobrança de multa equivalente a 50% do valor da operação. O TIT entendeu que a sanção deve ser de 50% do valor do ICMS que os contribuintes deixaram de recolher. Agora, a discussão só poderá ser revertida no Judiciário.

O tribunal administrativo considerou que as empresas de outdoor prestam um serviço de comunicação. Além disso, levou em conta que a Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, a Lei do Imposto sobre Serviços (ISS), não incluiu a atividade entre aquelas que devem ser tributadas pelo tributo. Por isso, deve-se incidir o ICMS.

As empresas alegam que devem pagar o ISS. Isso por força do Decreto-Lei nº 406, de 1968, que lista as atividades de "divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio" como de competência municipal. Além disso, segundo o juiz representante dos contribuintes Luiz Fernando Mussolini Júnior, advogado tributarista do escritório Mussolini, Massaro, de Martin e Prudente do Amaral Advogados, a LC nº 116 manteve a capacidade dos municípios para exigir o ISS sobre a prestação de serviços de "propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários".

Mussolini argumenta também que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mesmo examinando situação posterior à Lei Complementar nº 116, já decidiu pela continuidade da incidência do ISS sobre a atividade das empresas de outdoor.

O presidente do TIT paulista, José Paulo Neves, rebate a argumentação das empresas. Para ele, a partir da Constituição Federal de 1988, os serviços de comunicação passaram para a competência dos Estados. "Assim, a partir de 1988, incide o ICMS sobre as empresas de outdoor", afirma Neves, acrescentando que a Fazenda entende, no entanto, que os serviços de comunicação intelectuais, como de propaganda e publicidade, não são tributados pelo ICMS. "Quando falamos em outdoor, estamos falando daquele que viabiliza a divulgação desses trabalhos."

A Lei Complementar 116, de acordo com o presidente do tribunal, deixou claro, conforme o a Constituição Federal, que não incide ISS sobre a atividade de outdoor. "Agora, a Fazenda vai dar início às execuções fiscais, que é a cobrança judicial desses créditos", diz.

A incidência do ISS ou ICMS sobre outdoors ainda não foi definida pelos tribunais superiores. O Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo (Sepex-SP), segundo Luiz Fernando Castro Rodovalho, presidente da entidade, entende que não incide o ICMS sobre a atividade de outdoor. "As empresas apenas alugam um espaço destinado à veiculação publicitária", afirma. A entidade não ingressou no Judiciário com ação sobre o assunto.
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Nova orientação para precatório

A 2 Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Pública pode recusar um precatório oferecido em substituição de penhora por um devedor durante a execução fiscal.

A 2 Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Pública pode recusar um precatório oferecido em substituição de penhora por um devedor durante a execução fiscal. A decisão mostra que a Corte mudou a orientação que vinha seguindo de que precatório equivale a dinheiro. Agora, para o STJ, o título equipara-se a direito de crédito e, assim, o fisco pode descartá-lo na substituição.

O advogado Nelson Lacerda afirma que era pacífico no STJ o entendimento de que precatório era equivalente a dinheiro não pago e, assim, não poderia ser recusado nem mesmo na substituição. Mas, nos últimos três anos, vem sendo alterada a jurisprudência para colocar o título como direito de crédito, que pode ser recusado. "O STJ faz uma interpretação crua da legislação e se esquece que, nesses casos, o precatório é crédito contra o próprio credor da execução", explica. Para o especialista, o Estado não vai querer de volta o seu "cheque sem fundos". "Precatório deve ser considerado dinheiro quando, na substituição, será garantia do devedor", aponta.
Fonte: Correio do Povo

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

JÁ SAIU O PROGRAMA - SPED PIS/COFINS

PIS/COFINS: Receita disponibiliza versão teste para escrituração digital
Obrigatoriedade atinge empresas do Lucro Real, Presumido e Arbitrado

Durante este mês de fevereiro/2011, a versão de teste do Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital do PIS e da Cofins, está disponível na pagina da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal-pis-cofins/download/download.htm.

O Programa foi colocado previamente à disposição dos usuários na versão beta, para que eles possam conhecer com antecedência o aplicativo e efetuar testes de usabilidade e segurança. A Receita também disponibilizou no Portal do SPED guia prático com orientações gerais da escrituração e geração do arquivo.

A Instrução Normativa RFB nº 1052, publicada em julho de 2010, estabeleceu a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de PIS/Cofins para as empresas, que seguirá o seguinte cronograma:

fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011: pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009 e sujeitas à tributação pelo Lucro Real;

fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo Lucro Real;

fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.
Fonte: Receita Federal

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Taxa de cartão não entra no cálculo da Cofins

A taxa é cobrada para que possam receber dos clientes por meio dessa forma de pagamento
Zínia Baeta

Uma tese semelhante à da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem timidamente sido discutida no Judiciário. Com liminares dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), algumas empresas têm conseguido excluir do cálculo das contribuições as taxas que pagam às administradoras de cartão de crédito. A taxa é cobrada para que possam receber dos clientes por meio dessa forma de pagamento. Para as empresas de varejo, a medida pode representar um grande ganho financeiro.

Basicamente, as companhias argumentam que essa taxa - cujo montante está embutido no valor da compra - não passa pelo caixa do estabelecimento. O percentual seria retido pelo banco pagador e encaminhado diretamente à operadora de cartão de crédito. Por esse motivo, não comporia o faturamento das empresas e, por consequência, não poderia ser utilizado no cálculo do PIS e da Cofins - cuja base de incidência é o faturamento.

O advogado Afonso Marcius Vaz Lobato, sócio da área tributária do Silveira Athias, obteve no TRF da 1ª Região uma liminar que autorizou sua cliente, uma companhia da área farmacêutica, a retirar as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito do cálculo das contribuições. Segundo ele, há contribuintes que pedem ao Judiciário a consideração dessas taxas como insumo - que geram créditos a serem abatidos do valor final do PIS e da Cofins.

No caso da farmacêutica, a desembargadora da 8ª Turma, Maria do Carmo Cardoso, considerou que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Segundo ela, apenas o montante pago pela administradora de cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, "de forma a justificar a incidência tributária das contribuições".

O mesmo entendimento foi aplicado pela magistrada a outros dois casos, aos quais também concedeu liminares favoráveis às empresas.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que a discussão é bastante interessante para as empresas, mas que o seu horizonte está atrelado a uma definição em uma outra disputa: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A lógica das discussões é a mesma. Mas no caso do ICMS, o debate está parado no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2008, aguardando-se o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por nota, afirmou que nos preços das mercadorias postas à venda estão embutidos todos os custos envolvidos na operação comercial. De acordo com o texto, "além do custo da própria mercadoria, estão embutidos no preço ao consumidor todos os outros custos necessários para a sobrevivência do negócio, além do lucro do comerciante". Para a PGFN, excluir as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito da base de cálculo da Cofins e do PIS seria promover o enriquecimento sem causa da empresa, pois o consumidor estaria pagando esse custo embutido no preço da mercadoria que adquire.

A Fazenda também entende que os valores pagos à companhia por seus clientes, qualquer que seja a modalidade de pagamento adotada, integram sua receita bruta. Para o órgão, a taxa devida às administradoras é uma despesa operacional suportada pela empresa na concretização de sua atividade-fim, "não se podendo falar em mera receita em potencial uma vez efetivamente realizada a quitação pelos serviços/produtos".
Fonte: Valor Econômico As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Optante do Refis terá até julho para consolidar dívidas

Os devedores também poderão retificar os débitos ou alterar as modalidades de parcelamento.
Adriana Fernandes

As empresas e pessoas físicas que aderiram ao Refis da Crise (o programa de refinanciamento de débitos tributários do governo federal) terão prazo entre março e julho para fazerem a consolidação das suas dívidas e começarem a pagar a parcela integral do parcelamento. Até agora, mais de dois anos depois de ser editada a Medida Provisória (MP) que criou o novo parcelamento, os contribuintes estão pagando apenas a parcela mínima dos débitos.

Os sistemas operacionais da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não estavam prontos para consolidar as dívidas incluídas no parcelamento e fixar o valor da parcela de pagamento. Os dois órgãos justificaram que a demora ocorreu devido à complexidade do programa, que possui 16 modalidades diferentes de parcelamento. Contribuintes que já participavam de pagamentos antigos e migraram as suas dívidas para o Refis da Crise estão pagando 85% da parcela anterior.

Pelos cálculos do governo, 491,6 mil contribuintes (350 mil empresas e 141,6 mil pessoas físicas) estão participando do parcelamento. Outros 70 mil contribuintes, que aderiram inicialmente ao programa, já foram excluídos por descumprimento de obrigações anteriores.

A Receita e a PGFN publicaram hoje uma portaria que estabelece o cronograma para a consolidação das dívidas, que é a última fase antes do início do pagamento da parcela integral. Nessa etapa, o contribuinte poderá consultar no site da Receita e da PGFN na internet os débitos parceláveis e informar quais as dívidas que quer incluir no parcelamento e o prazo de pagamento. Os devedores também poderão retificar os débitos ou alterar as modalidades de parcelamento.

Os procedimentos foram divididos em cinco etapas, que deverão ser realizadas exclusivamente nos sites da Receita e da PGFN até as 21 horas da data limite de cada período. Os débitos podem ser pagos em até 180 meses. Segundo o diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da PGFN, Paulo Ricardo Cardoso, o programa permite também a inclusão de dívidas que não foram informadas anteriormente. Os contribuintes que quiseram antecipar, a qualquer momento, o pagamento de 12 parcelas terão o desconto de multa, encargos e juros nas condições permitidas no pagamento à vista, no início do programa.

Arrecadação

Pelo cronograma, a partir de agosto o governo já estará recebendo todo o fluxo mensal de pagamento das parcelas do Refis da Crise, o que vai contribuir para reforçar a arrecadação. Hoje, entram no caixa do governo por mês cerca de R$ 630 mil com o Refis da Crise. Por enquanto, segundo o subsecretário de Arrecadação, Carlos Roberto Ocasso, o governo não tem como prever qual será o fluxo de caixa.

A Receita e a PGFN também alegam que não têm como estimar qual o volume de dívida renegociada. O prazo de opção do Refis da Crise - o quarto parcelamento tributário do governo federal desde 2000 - terminou em novembro de 2009, e incluiu dívidas que venceram em novembro de 2008.

Para a advogada Maria Fernanda Barbosa, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a edição da portaria representa um alívio para os contribuintes depois de tanto tempo sem a regulamentação. "Para quem tinha que lidar com o dia a dia, a falta de regulamentação estava gerando problemas, principalmente de certidão negativa de débitos", disse ela. Segundo Maria Fernanda, o governo foi flexível ao permitir a inclusão de débitos que não haviam sido informados.
Fonte: Estadão

Projeto que aumenta teto do Simples pode ser desarquivado

PLP 591/10 aumenta de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões o teto de faturamento para adesão ao Simples Nacional
Dilma Tavares

Nesta semana, autores do projeto de Lei Complementar (PLP) 591/10, que prevê a ampliação do teto de faturamento para adesão ao Simples Nacional, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões, devem apresentar requerimento à mesa diretora da Câmara dos Deputados solicitando o desarquivamento do documento.

O PLP, arquivado pela legislatura passada, prevê também o aumento do limite de faturamento para empreendedores individuais, de R$ 36 mil para R$ 48 mil. Além disso, permite a entrada de novas categorias econômicas no Simples Nacional e o parcelamento de débitos tributários para empresas enquadradas no sistema especial de tributação.

Na próxima quarta-feira (9), os parlamentares começam as articulações para agilizar a aprovação do projeto. Uma das estratégias é a recriação da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa no Congresso Nacional, extinta em razão do fim da legislatura passada. A reunião está marcada para às 15h, na presidência da Comissão de Finanças e Tributação.

“Acredito que dentro de duas a três semanas a comissão estará formada e serão retomadas as negociações com o Ministério da Fazenda, estados e municípios”, afirma um dos autores do requerimento, deputado Pepe Vargas (PT/RS). Ele avalia que a maior necessidade de negociação está com os Estados e municípios, mas acredita que as mudanças de governo podem facilitar. A expectativa é de que o projeto seja aprovado ainda no primeiro semestre de 2011.

“Dos projetos de autoria da Câmara, esse tem que ser a prioridade número um”, reforça outro autor do requerimento, deputado Guilherme Campos (DEM/SP). Ele destaca especialmente a necessidade de aumento do teto da receita bruta anual das empresas para inclusão no Simples Nacional, “inclusive para resgatar as que foram desenquadradas do sistema porque ultrapassaram o teto”, além resolver os problemas causados pela substituição tributária, que prejudica empresas do Simples Nacional.
Fonte: Agência Sebrae de Notícias

Receita permite alíquota zero de PIS e Cofins em kit didático

A lei não fala em CDs.

Uma rede de escolas de idiomas do interior de São Paulo conseguiu um entendimento inédito do fisco. Ao solucionar consulta formulada pela empresa, a Receita Federal reconheceu que o conjunto didático comercializado pelo grupo, composto por livros de texto e de atividades, dois CDs de apoio e uma caixa de plástico, tem alíquota zero do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A decisão do fisco é inédita e determina automaticamente a isenção para a empresa, que, com franquias abertas em todo o País e até no exterior, deve entrar com pedido de restituição para reaver aproximadamente R$ 12 milhões pagos indevidamente desde 2004. Embora válida apenas nesse caso e proferida por uma determinada superintendência da Receita (8ª Região Fiscal), a decisão abre precedentes para casos semelhantes.

Segundo o advogado Milton Carmo de Assis Jr., da Assis Advocacia e responsável pelo caso, a orientação da Receita é inédita - há diversos casos na Justiça pedindo a isenção, especialmente para CD-ROM, não sendo comum o entendimento semelhante ao do fisco. O advogado orienta que as empresas que comercializam produtos semelhantes devem formular suas consultas, mecanismo que já impede o fisco de autuar em caso de não recolhimento.

"Os kits variam e têm características diferentes. A consulta só produz efeito para as partes envolvidas e outra empresa não vai conseguir impedir a autuação", diz.

O advogado afirma que vai pedir administrativamente a restituição dos valores pagos desde 2004 - a empresa pagava 3% de Cofins e 0,65% de PIS sobre a totalidade da receita, obtida em grande parte pela comercialização dos kits. Para o fisco, é pacífica existência de créditos para restituição ao menos nos últimos cinco anos. "A consulta afastou a prescrição", diz Assis Jr.

O advogado afirma que a decisão da Receita, inovadora em considerar o conjunto como caráter único e enquadrando-o como livro, deu uma interpretação ainda mais ampla à Lei 10.753, de 2003. Em seu artigo 2º, a norma define livro como a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

No parágrafo único do mesmo artigo, enumera os itens que podem ser equiparados com livros, como fascículos, roteiros de leitura, livros para colorir e no Sistema Braile, além de materiais avulsos relacionados com a obra.

"A lei não fala em CDs. A decisão ampla da Receita garante a finalidade da lei de beneficiar a difusão de cultura e conhecimento, justamente o sentido do kit da rede", afirma o advogado da rede de ensino.

Decisão

A solução de consulta da Receita entendeu ser aplicável o artigo 28, inciso VI, da Lei 10.865, de 2004, que estabeleceu a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS e a Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros. Para isso, entendeu que o produto composto por vários artigos tem caráter unitário pelo fato de os CDs constituírem extensão dos livros impressos.

A interpretação é a de que os produtos de composição múltipla têm classificação única determinada pela matéria que confere a característica essencial ao conjunto, bastando que os componentes estejam adaptados uns aos outros, que tenham funções complementares e que não possam ser vendidos separadamente por constituírem um todo.

No caso, os livros tinham função predominante e os CDs, de reforço de aprendizagem e apoio. "Os CDs não podem ser isolados do conjunto para a aplicação do regime tributário, não podendo sofrer tratamento tributário, de qualquer espécie, diferente do aplicável ao conjunto, como um todo unitário. O tratamento fiscal adequado é o aplicável aos próprios livros", diz a Receita na decisão. Para o fisco, nesse caso, os CDs estão "intrinsecamente relacionados" aos livros de texto e atividades, não tendo utilidade se usados separados.

A auditora fiscal Karina Gomes, na solução, fez questão de destacar que a questão não coloca a possibilidade de equiparar CD-ROM a livros impressos. "Mas sim na conformação do conjunto comercializado como uma unidade, cuja função essencial é a difusão do conhecimento da língua inglesa, unidade esta impossível logicamente de dissociação para fins de tributação das receitas oriundas de sua comercialização", afirma na proposta de solução, aceita pela chefe da divisão de tributação, Sônia Burlo. Não cabe reconsideração.
Fonte: DCI

TRF-5 modula decisão sobre pagamento de Cofins

O Fisco tem defendido na Justiça que a Lei 9.430/96 acabou com a isenção.
Ludmila Santos

A suspensão com efeito retroativo de isenção de tributo por sentença transitada em julgado viola o princípio da segurança jurídica. A tese foi aplicada pelo Pleno do Tribunal Federal da 5ª Região, com sede em Pernambuco, para modular os efeitos de uma decisão que determinou a cobrança da Cofins para um escritório de advocacia em Fortaleza (CE). Apesar de reconhecer a revogação da lei que concedia a isenção do tributo, o colegiado entendeu que a Cofins deve ser paga a partir da decisão judicial, sem efeito retroativo.

Os desembargadores analisaram uma Ação Rescisória da Fazenda Nacional, que pediu a suspensão do acórdão da 4ª Turma do TRF-5, relatado pelo desembargador federal Lázaro Guimarães. Para a turma, é inadmissível a revogação da Lei Complementar 70/91 por via de lei ordinária, no caso, a Lei 9.430/96. As ações rescisórias são propostas em até dois anos após o trânsito em julgado de uma decisão, ou seja, quando não cabe mais recurso.

A LC 70/91 concedeu isenção da Cofins para sociedades civis prestadoras de serviços em área profissional regulamentada, o que tirou os escritórios de advocacia da mira da contribuição, de acordo com a tese de advogados. O Fisco tem defendido na Justiça que a Lei 9.430/96 acabou com a isenção. No entanto, os contribuintes alegam que uma lei ordinária não poderia alterar previsão de lei complementar.

Na Ação Rescisória, a Fazenda Nacional considerou ser proposital a escolha de lei complementar para isentar as sociedades civis do tributo, pois esse é o instrumento legislativo mais rígido. O órgão alegou, ainda, que o acórdão afrontou o artigo 97 da Constituição, uma vez que o TRF-5 não teria competência para julgar o caso. Por fim, considerou que a matéria discutida pela turma do tribunal é constitucional. Logo, não poderia ser aplicada a Súmula 343 do STF. Segundo a súmula, não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver base em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Wildo, citou decisões do Supremo que consideraram, por unanimidade, constitucional a revogação de isenção da Cofins pela Lei 9.430/96. Dessa forma, ele considerou, em seu voto, que a ação trata, sim, de matéria constitucional, afastando a aplicabilidade da Súmula 343 do STF, o que autorizou o cabimento da Ação Rescisória.

“Perfilhando o entendimento esposado na Suprema Corte, há de ser rescindido o acórdão emanado da 4ª Turma deste e. Tribunal que, à época, entendeu ser indevida a revogação em comento, por ter se dado através de lei ordinária”.

Wildo votou pela modulação do efeito da decisão e rescisão com base em outra decisão do Pleno do TRF-5 que, em julgamento de uma Ação Rescisória de relatoria do desembargador federal Ubaldo Cavalcante, em 2007, assegurou que a rescisão teria efeitos ex nunc. “Embora houvesse sustentado opinião diversa e ficado vencido, na ocasião, rendi-me aos argumentos expostos, na sessão deste julgamento e na apreciação desta mesma questão em feito anterior, no voto do desembargador Federal Francisco Queiroz, de que, em se tratando de manutenção da isenção por sentença judicial transitada em julgado, portanto sem caráter de precariedade, não pode ser desconstituída com efeito retroativo, sem cometer-se grave injustiça, por desatendimento ao princípio da segurança jurídica”.

Os precedente

A decisão do TRF-5 abre precedente para os escritórios de advocacia que haviam obtido o reembolso da contribuição, porém, passaram a ser ameaçados com Ações Rescisórias ajuizadas pela União, com a revogação da lei. O Superior Tribunal de Justiça tem julgado procedentes as Ações Rescisórias para cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais, mesmo o tribunal tendo aprovado a Súmula 276, que previa isenção do tributo para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

Muitos escritórios de advocacia obtiveram decisões favoráveis na Justiça, que chegaram a transitar em julgado antes da decisão do STF. Na ocasião, a maioria dos ministros da corte não aceitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão por entender que eram necessários oito votos para a aprovação.
Fonte: Consultor Jurídico