PESQUISA TRIBUTÁRIA

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Brasileiros pagaram mais de R$ 1,5 trilhão em impostos em 2012


Impostômetro da ACSP alcançou a marca nesta sexta-feira (28).

Valor foi atingido com um dia de diferença, na comparação com 2011.

Do G1, em São Paulo

Impostômetro a R$ 1,5 trilhão (Foto: Reprodução/Impostômetro)

O valor pagos pelos brasileiros neste ano em impostos federais, estaduais e municipais atingiu nesta sexta-feira (28), por volta da 19h, a marca de R$ 1,5 trilhão, segundo o “Impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Impostômetro a R$ 1,5 trilhão (Foto: Reprodução/Impostômetro)Na comparação com o ano passado, a marca foi registrada com um dia de antecedência, já que em 2011 esse valor só foi registrado no painel no dia 29 de dezembro.

Segundo a associação comercial, até a meia-noite do dia 31 de dezembro os impostos pagos devem chegar à marca de R$ 1,556 trilhão.

Inaugurado em abril de 2005 pela ACSP, em parceria com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPTx), o painel eletrônico que calcula a arrecadação em tempo real está instalado na sede da associação, na Rua Boa Vista, região central da capital paulista.

  Fonte: G1



A dispensa aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013

Ficam dispensadas da entrega do DACON relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.


A dispensa aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.


Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.305/2012.


Finalmente uma noticia de redução de obrigações acessorias para as empresas, tanto contribuintes quanto escritorios contabeis recebem esta noticia com bons olhos pois já era hora de eliminar declarações deste tipo.


Cristiano Vargas Buchor
Fonte: Examefiscal

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Administradores tributários de todo o Brasil encontram-se em novembro em Porto Alegre

A oitava edição do Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat) será realizada no Hotel Plaza São Rafael, em Porto Alegre, no período de 12 a 14 de novembro. O evento, de periodicidade anual, reúne as administrações tributárias da União, estados e municípios. O objetivo é o de discutir temas de interesse comum, buscando soluções conjuntas para as três esferas, de forma a promover maior integração administrativa, padronizar e melhorar a qualidade das informações, além de racionalizar custos e o trabalho operacional no atendimento.

Pela primeira vez no Sul do país, o VIII Enat irá debater temas como Educação Fiscal, Atendimento Eletrônico (e-CAC), Soluções Eletrônicas (SPED Fiscal, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico e outros sistemas e ferramentas), programa de estimulo à cidadania e à emissão de documento fiscal no comércio varejista e transparência, entre outros.

Fonte: SEFEZ/RS


A simplificação do PIS/Cofins, desejada e sugerida pelos empresários que se reuniram ao longo do ano com a presidente Dilma Rousseff e o ministro da Fazenda, Guido Mantega, não sairá do papel tão cedo. Prioritária para o governo, a mudança na forma de cobrança dos dois tributos deve ser anunciada apenas no fim do ano, ou em 2013.

A ideia inicial da presidente era anunciar a nova sistemática de cobrança do PIS/Cofins juntos a redução do preço da energia elétrica, mas nem a postergação do pacote - que só será divulgado após o feriado de 7 de setembro - será capaz de acelerar os trabalhos da área econômica.

O Ministério da Fazenda ainda não tem um projeto consolidado sobre o assunto. Considerados complexos por empresários e também pelo Palácio do Planalto, o PIS e a Cofins são responsáveis por grande parcela das disputas tributárias envolvendo empresas e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Mesmo sem anunciar a simplificação do PIS/Cofins, o governo deve reduzir a carga desses tributos na conta de luz. Os dois tributos respondem por 8,5% do preço final da energia elétrica no Brasil, e uma redução na alíquota de ambos já foi definida pelo governo. A redução do peso dos tributos sobre a conta de luz, no entanto, só terá efeito sobre o consumidor residencial.

Além disso, a presidente deve anunciar a extinção da Reserva Global de Reversão (RGR), Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), e Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa).

Renato Carvalho / Agências

Fonte: DCI

Ato Cotepe ICMS 34/2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 09, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.10, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a seqüência "b5a7b9c7e87e9bccbc5fb3e4e0b2beea", obtida com a aplicação do algoritmo MD5  - "Message Digest" 5".".
Art. 2º Fica alterado o campo 08 do registro 0200 do Apêndice B para:
Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
Obrig
08
COD_NCM
Código da Nomenclatura Comum do Mercosul
C
008*
-
OC

Art. 3º Fica alterada a obrigatoriedade do registro D410 para o perfil B no item 2.6.1.3 - Bloco B conforme abaixo:






OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO










PERFIL A

PERFIL B

PERFIL C

Bloco
Descrição
Registro
Nível
Ocorrência
Entrada
Saída
Entrada
Saída
Entrada
Saída
D
Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16)
D410
3
1:N
N
O (Se existir D400)
N
O (Se existir D400)N 
N
O (Se existir D400)

Art. 4º Fica alterada a descrição do registro C120 no Apêndice B para "Complemento de Documento - Operações de Importação (códigos 01 e 55)".

Art. 5º Fica alterado o título do registro C120 no item 2.6.1.2 - Bloco C para "Complemento de Documento - Operações de Importação (códigos 01 e 55)".

Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de outubro de 2012.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA




Marcos Magalhães

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou, nesta terça-feira (11), em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 114/2010, segundo o qual os livros eletrônicospoderão ser equiparados aos livros tradicionais na legislação brasileira, inclusive no que se refere à isenção de impostos. A proposta é do senador licenciado Acir Gurgacz (PDT-RO).

O projeto modifica a Lei 10753/2003, que institui a Política Nacional do Livro. A definição de livro contida nessa lei, de acordo com o autor, não é compatível com os avanços tecnológicos que se registraram nos últimos anos, especialmente no que se refere aos leitores eletrônicos.

Durante o debate, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) observou que setores do governo são contrários ao projeto, uma vez que já estaria sendo concluído no Poder Executivo um decreto presidencial que trata do assunto. Mesmo assim, o projeto foi aprovado por unanimidade pelacomissão.

Mestres e doutores

Também foi aprovado em decisão terminativa pela comissão o PLS 706/2007, de autoria do então senador Arthur Virgílio (PSDB-AM), que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), para dispor sobre a proporção de mestres e doutores nas universidades, assim como a proporção de professores em regime de tempo integral.

Segundo o relator do projeto, senador João Vicente Claudino (PTB-PI), a proposta retoma a versão original da LDB, como desejava o então relator da matéria, senador Darcy Ribeiro. O presidente da comissão, senador Roberto Requião (PMDB-PR), lembrou ter participado dos debates anteriores à aprovação da LDB, e informou que as exigências relativas aos professores - no que diz respeito à pós-graduação e ao regime de tempo integral - foram derrubadas emPlenário "por pressão de faculdades privadas".


Fonte: Agência Senado



Laura Ignacio

A Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou no Diário Oficial da União de ontem soluções de consulta que restringem o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins em relação a custos com hotéis e alimentação de funcionários em viagem. Esses créditos são relevantes porque reduzem o valor a ser recolhido das contribuições pelas empresas.

Para o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, além de contrariar o atual posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a interpretação da Receita desrespeita o princípio da isonomia. "O que testemunhamos é uma batalha diária entre o Carf, que defende um conceito mais amplo de créditos, e a Receita, cada vez mais na contramão", afirma.

Segundo a Solução de Consulta nº 359, os créditos que podem ser descontados do valor a ser pago de PIS e Cofins "restringem-se àqueles que atendam às condições postas na lei e na disciplina infralegal, não sendo permitido o alargamento dos conceitos e requisitos". Já na Solução nº 360, a Receita entendeu que os gastos com agências de viagens e hotéis, sobre deslocamentos de funcionários, não geram créditos. Isso porque não se enquadrariam no conceito de insumos utilizados diretamente nas atividades-fim de empresa que realiza consultoria, projetos e planejamento de engenharia.

Segundo a resposta do Fisco, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da empresa. "Mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado".

A Solução de Consulta nº 353 segue a mesma linha, mas de modo favorável ao contribuinte. Na resposta, a Receita admite que empresa de limpeza, conservação e manutenção desconte dos valores a serem recolhidos de contribuições créditos decorrentes do fornecimento de uniforme aos empregados. "Nessa solução, a Receita dá traços de que pode analisar o direito a créditos com base no critério da essencialidade, assim como o Carf vem fazendo", diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados.

No ano passado, a Câmara Superior da 3ª Seção do tribunal administrativo decidiu que o custo com uniformes geram créditos. No caso, a atividade-fim da empresa não era de limpeza, pois tratava-se de um frigorífico. Na decisão, os conselheiros foram além da argumentação da Receita na solução de consulta e disseram que, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo, os uniformes geram créditos.


Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 11 de setembro de 2012


Lei visa à isenção de IPI para aposentados e pensionistas do INSS

Aposentados e pensionistas de todo o Brasil poderão se beneficiar da nova proposta de lei que visa à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de carros novos com fabricação local.
De acordo com o Projeto de Lei 3830/12, a proposta será valida para esse público em questão, que recebe de um a cinco salários mínimos. Para a compra, segundo a Agência Câmara de Notícias, a Receita Federal deverá analisar os casos, principamente se o comprador se enquadra nos requisitos obrigatórios para a liberação da compra.

Outro quesito a ser cumprido pelos segurados do INSS é o da venda do produto, uma vez que, segundo a proposta de lei, os veículos só poderão ser vendidos após três anos da data da compra, exceto quando comprovada destruição completa do veículo. Conforme o autor do Projeto, Ademir Camilo (PSD/MG), o principal objetivo da nova lei é facilitar o acesso deste bem a aposentados e pensionistas, possibilitando a sua inclusão à nova classe média.

Vale lembrar que, para a conclusão, o projeto ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (SA)

Fonte: JORNAL DE UBERABA

quinta-feira, 30 de agosto de 2012



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da Fazenda Nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da Fazenda Nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o tempo exigido para o serviço.

Segundo os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 milhões - atualizados, ultrapassam R$ 720 milhões. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade, com a alegação de inexistência de título líquido, certo e exigível.

Em primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa.

Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual acatou Agravo Regimental para dar provimento ao Recurso Especial, elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido.

Como terceiros interessados, a Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para entrar como Amicus Curiae.

O minsitro Humberto Martins observou que as instituições não faziam parte do processo e que não foi demonstrado o interesse jurídico. Diante da inexistência de previsão legal para o ingresso na ação, os pedidos foram negados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1307229

Fonte: conjur



Foram publicadas neste mês mais algumas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à área tributária

Foram publicadas neste mês mais algumas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à área tributária, conforme segue:

1) Súmula 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (DJe 13/08/2012)

2) Súmula 497

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (DJe 13/08/2012)

3) Súmula 495

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. (DJe 13/08/2012)

4) Súmula 494

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (DJe 13/08/2012)


Fonte: Blog Guia Tributário



Assim, não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Laura Ignacio

A taxa de adesão recebida por construtora para cobrir as despesas iniciais de obra contratada, pelo regime de administração a preço de custo, constitui receita própria. Assim, não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 59 da Divisão de Tributação da Receita Federal, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

Na resposta, o Fisco afirma que considerou a revogação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, pela Lei nº 11.941, de 2009. Mas, ainda assim, interpreta que incidem as contribuições sociais. O parágrafo revogado dizia que receita bruta seria a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, essa taxa não é receita da construtora, pois todo custo da obra é do proprietário ou adquirente. "Esse pagamento não é receita da construtora, pois é destinada ao custeio da obra, de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes. É uma receita de terceiro, não incorporada ao patrimônio da construtora, como também não é remuneração pela prestação do serviço ajustado", argumenta o advogado.

De acordo com a Lei nº 4.561, de 1967, nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração - também chamado "a preço de custo" -, será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra.


Fonte: Valor Econômico

PIS/COFINS: Prorrogada a vigência da MP que trata da alíquota zero da Cofins e do PIS-Pasep de massa

PIS/COFINS: Prorrogada a vigência da MP que trata da alíquota zero da Cofins e do PIS-Pasep de massas alimentícias

Ato do Congresso Nacional nº 41/2012 - DOU 1 de 28.08.201

Através do Ato do Congresso Nacional nº 41/2012 - DOU 1 de 28.08.2012, foi prorrogado, por 60 dias, o prazo de vigência da MP nº 574/2012, que altera o inciso XVVIII, § 3º, art. 1º, da Lei nº 10.925/2004, postergando-se, para 31.12.2012, o prazo para fruição do benefício de redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a importação e a venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI, que, inicialmente, se encerraria em 30.06.2012.



Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 13 de julho de 2012




Laura Ignacio

A Receita Federal decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre reembolso de despesas de transporte e viagens, necessárias à execução de serviços, e que, por determinação contratual, devem ser ressarcidas pelo contratante. A alíquota é de 9,25%.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 77, da Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A base legal da resposta dada pela fiscalização são as leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002. As soluções só têm validade legal para quem faz as consultas, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, discorda do entendimento adotado pela 6ª Região Fiscal. Para ele, reembolso é a devolução de um valor que você pagou por terceiro e, portanto, não pode ser considerado receita da empresa.

Campanini lembra que a 9ª Região Fiscal (Paraná), na Solução de Consulta nº 38, de 2011, já determinou o contrário. No caso, uma empresa controladora pagava pela segurança e limpeza do grupo econômico e rateava o custo. "A Receita Federal manifestou-se no sentido de que o valor rateado, que corresponde ao reembolso, não seria tributável", diz o consultor.

De acordo com o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, reembolso não implica efetivo acréscimo patrimonial, por isso não é receita tributável. "Há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que admitem a exoneração do reembolso da base de cálculo do PIS e da Cofins, desde que cumpridas algumas premissas", afirma.

As empresas, segundo o advogado, precisam emitir nota de débito que conste o valor integral a ser reembolsado, fazer relatórios que lastreiem as despesas e juntar notas fiscais ou recibos com a descrição das despesas, locais, datas e valores. "Se o reembolso não for comprovado, é tributável", diz.

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, se a Receita exige o recolhimento sobre os valores recuperados, por serem "despesas necessárias", deveria conceder créditos sobre essas importâncias, o que não ocorre. "Se reconhece a despesa como inerente à atividade para fins de tributação, deveria considerá-la também para o enquadramento como insumo para a prestação dos serviços", afirma.


Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 12 de julho de 2012




A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.

"Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento", acrescentou.


Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de julho de 2012



A presidente Dilma Rousseff deve anunciar em agosto a desoneração da conta de energia para grandes empresas. A alíquota do PIS/Cofins, que incide sobre a conta de energia elétrica, será praticamente zerada. O governo também pretende extinguir alguns encargos embutidos no preço, como a Reserva Global de Reversão (RGR) e a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC). A desoneração só vai entrar em vigor a partir de janeiro de 2013. O objetivo é reduzir o preço final das contas dos grandes consumidores em pelo menos 10%

A presidente Dilma Rousseff deve anunciar no mês que vem a desoneração da conta de energia para grandes empresas. A alíquota do PIS/Cofins, que incide sobre a conta de energia elétrica, será praticamente zerada. O governo também pretende extinguir alguns encargos embutidos no preço, como a Reserva Global de Reversão (RGR), a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), entre outros.

Os detalhes da medida estão sendo fechados pelo Ministério da Fazenda, mas a desoneração só vai entrar em vigor a partir de janeiro de 2013. O objetivo é reduzir o preço final da conta de energia aos grandes consumidores em pelo menos 10% - só o PIS/Cofins representa 8,5% do preço final de energia elétrica. Com a desoneração, o governo espera criar as condições para que, em seguida, os Estados façam a sua parte, isto é, reduzam as alíquotas do ICMS cobrado sobre o insumo.

A presidente deve anunciar a redução do preço da energia até o dia 7 de agosto, quando recebe no Palácio do Planalto, pela terceira vez no ano, um grupo de 30 empresários de grandes companhias. Conhecido como G-30, esse grupo alertou a presidente, nas duas reuniões realizadas em 2012 (em 22 de março e 3 de maio), que a medida poderia ter efeito imediato sobre a atividade econômica, e, consequentemente, sobre as perspectivas de novos investimentos.

O governo está preocupado com setores como alumínio, siderurgia, papel e celulose e petroquímico, que são eletrointensivos (consomem muita energia no processo produtivo). Carlos Jorge Loureiro, presidente da DCL Aços Laminados, afirmou que a desoneração de impostos e encargos, se adotada, pode salvar as siderúrgicas e, com isso, o setor de distribuição de aço. É difícil achar que dá para ganhar dinheiro com distribuição de aço se o seu fornecedor, a siderúrgica, está mal, disse o empresário ao Valor.

Também presidente do Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (Inda), Loureiro disse que o consumo aparente (a soma do que é produzido no Brasil com o que é importado) de aço aumentou apenas 1,6% entre 2007 e 2011, e o resultado só não foi negativo por conta das importações - a produção nacional no período despencou 7%.

O mercado está ruim, o momento é muito difícil. As siderúrgicas brasileiras estão trabalhando com margens muito baixas e cada vez menores, para continuar competindo de alguma forma. Uma desoneração dos custos com energia seria um refresco muito importante para toda a cadeia, afirmou o empresário.

Ao empurrar o início da desoneração para 2013, o governo evita abrir mão de recursos fiscais importantes para o cumprimento da meta de superávit primário deste ano (R$ 139,8 bilhões). Ao mesmo tempo, segundo informou um assessor, a Fazenda prepara um projeto de lei para alterar o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina ao governo elevar tributos para contrabalançar as renúncias fiscais, no caso com cortes no PIS/Cofins. Caso aprovado, o projeto vai retirar a obrigação de compensação de receitas já para o próximo exercício.

A redução no preço da energia tem urgência na agenda de prioridades de Dilma, que conta também com a busca por uma solução para os contratos das usinas do setor elétrico, cuja concessão termina em três anos. O governo também prepara as concessões de portos, rodovias e a ampliação das concessões de aeroportos, para exploração do setor privado.

Com essas iniciativas, a presidente espera montar uma agenda paralela, como denominou um assessor presidencial, para o segundo semestre. A ideia é se contrapor à acirrada agenda política que começa em agosto, quando se concentram o julgamento do caso do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), a retomada da Comissão Mista Parlamentar de Inquérito (CPI) do Cachoeira no Congresso e o início das campanhas municipais.

Autor(es): Por João Villaverde | De Brasília

Fonte: Valor Econômico



A avaliação sobre os efeitos dessa proposta (PLS 410/2009) foi apresentada por seu autor, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ).
Djalba Lima

Uma das maiores distorções do sistema tributário brasileiro, a tributação do prejuízo, deverá ser reduzida por projeto de lei aprovado nesta terça-feira (10) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A avaliação sobre os efeitos dessa proposta (PLS 410/2009) foi apresentada por seu autor, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ).

Aprovado em decisão terminativa pela CAE, o projeto eleva de 30% para 50% o limite para a compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos exercícios de 2012 a 2014.

A regra atual estabelece o que, no jargão técnico, é chamado de "trava dos 30%", pela qual a pessoa jurídica poderá utilizar o "estoque de prejuízos acumulados" para abater não mais que 30% do lucro apurado no exercício corrente. Os 70% restantes serão obrigatoriamente tributados, qualquer que tenham sido os resultados de exercícios anteriores.

O relator da proposta, senador Armando Monteiro (PTB-PE), afirmou que a medida tem caráter anticíclico e pode ajudar as empresas brasileiras a enfrentar a crise que ameaça a economia global.

O líder do governo, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), disse concordar com a proposta, mas observou que ela representará para a União uma renúncia fiscal de R$ 1,5 bilhão por ano.


Fonte: Agência Senado

terça-feira, 10 de julho de 2012

PIS e Cofins são regulados por 75 leis

Já é inusitado o bastante haver no Brasil dois tributos federais, o PIS-Pasep e a Cofins, incidindo sobre as mesmas operações e frequentemente tratados como apenas um, PIS/Cofins.

Há mais, no entanto. O exotismo tributário mereceu uma "Coletânea da legislação", elaborada pela Receita Federal, com 1.246 páginas.

No calhamaço estão 73 leis ordinárias e complementares, além de algumas centenas de decretos, portarias, instruções normativas e atos declaratórios para orientar a cobrança e a destinação dos recursos do PIS/Cofins.

Entre as leis listadas, 46 foram sancionadas ao longo da administração petista, quando os tributos se tornaram os mais complexos do já intricado sistema federal de impostos, contribuições e taxas.

Alíquotas variam de acordo com o setor da economia e os objetivos das empresas. Há regras especiais, entre dezenas de exemplos, para portos, aeroportos, exportações, exibições cinematográficas e construção de estádios para a Copa do Mundo.

Mas a coletânea da Receita, feita no fim de março, já está desatualizada: mais uma lei foi publicada no "Diário Oficial" do último dia 18.

E a 75ª está a caminho: o governo Dilma Rousseff propôs alterações na legislação com o lançamento de sua nova política industrial, batizada de Plano Brasil Maior -e outras medidas provisórias e projetos alterando os tributos que tramitam no Congresso.

PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são, como indicam as siglas, duas contribuições destinadas a financiar políticas sociais.

O primeiro alimenta o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), cujos recursos vão para financiamentos do BNDES e seguro-desemprego. A segunda, com peso muito maior na arrecadação federal, banca programas nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

UNIFICAÇÃO

Hoje, com 42 anos de existência do PIS e 30 da Cofins, o governo volta a falar em unificar formalmente os dois tributos, para diminuir a burocracia enfrentada pelas empresas contribuintes.

Mas muito mais difícil será desembaraçar o cipoal legislativo desenvolvido nos últimos dez anos.

Até 2002, o PIS/Cofins encabeçava a lista dos tributos vistos como nocivos para a economia, por incidir sobre o faturamento das empresas, independentemente de haver lucro, e em todas as etapas do processo produtivo -da matéria-prima ao bem vendido ao consumidor.

No fim do governo FHC, a cobrança do PIS mudou para alguns setores, especialmente na indústria, que passaram a poder descontar as despesas com insumos. Sob Lula, a alteração foi estendida à Cofins. Nos dois casos, com alíquotas maiores.

A arrecadação disparou, ainda mais porque o tributo também passou a ser cobrado dos importados.

De lá para cá, isenções e regimes especiais do PIS/Cofins se tornaram o principal instrumento para estimular setores estratégicos ou de apelo político -do queijo minas a produtos para pessoas com deficiência visual.

Gustavo Patu
Claudia Rolli
Fonte: Folha de S. Paulo



A regra foi acrescentada em 2010 pela Lei 2.249, e serve para evitar que o contribuinte abuse das solicitações de ressarcimento.

Ricardo Zeef Berezin

Duas decisões judiciais distintas, uma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e outra do da 3ª Região, acolheram a inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996. Os dispositivos preveem multa de 50% sobre valor de crédito fiscal requerido pelo contribuinte como ressarcimento, quando o processo administrativo pedindo a devolução é rejeitado pela Receita Federal.

A regra foi acrescentada em 2010 pela Lei 2.249, e serve para evitar que o contribuinte abuse das solicitações de ressarcimento. Segundo tributaristas, no entanto, o problema é que tanto a empresa que age de má-fé quanto a que acredita fazer um pedido legítimo são tratadas da mesma forma, sendo, eventualmente, punidas.

"O problema é que nem a própria Receita ou o Conselho de Contribuintes tem pacificado a posição quanto ao que dá direito ao crédito e o que não dá", afirma a advogada Priscila Dalcomuni, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, que defendeu uma grande empresa de alimentos no TRF-4. "Isso acaba criando uma situação de insegurança completa."

De acordo com Priscila, a profusão de leis tributárias é outro agravante importante. "Fizemos uma pesquisa e concluímos que, atualmente, temos mais de 290 normas relativas só ao PIS e à Confins. É impossível imaginar que o contribuinte, ao pedir o crédito, tenha o conhecimento de todas elas."

Em primeira instância, o Mandado de segurança impetrado foi negado. No TRF-4, porém, a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch o acolheu. "A determinação da multa, ainda que não obste totalmente a realização do pedido de compensação, cria obstáculos, com certeza, ao direito de petição do contribuinte", afirmou ao deferir medida cautelar. "Diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito."

Para a desembargadora, os parágrafos questionados contrariam não só o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal - que garante o direito do cidadão de fazer petição ao poder público - como também o princípio da proporcionalidade, essencial para inibir os abusos do Estado. Nesse ponto, citou decisão do desembargador Otávio Roberto Pamplona, também do TRF-4, que trata da mesma lei. "As multas impostas se constituem em excesso indevido, impedindo o livre exercício do direito fundamental de petição."

Liminar parcial

A desembargadora Marli Ferreira, do TRF-3, utilizou argumento semelhante em sua decisão, referente a Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse). "Afigura-nos que a aplicação literal dos dispositivos combatidos ofenderia frontalmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", disse em despacho. "A uma, porque não há que se falar em qualquer prejuízo ao Fisco quando do indeferimento do pedido administrativo de restituição ou compensação (...). A duas, porque a aplicação da multa de 50% revela uma inadmissível sanção política em detrimento do cidadão que, de boa-fé, procurou legitimamente defender interesses e direitos que supunha ter."

Marli, entretanto, deferiu parcialmente a liminar pedida, pois entendeu que as normas continuam valendo para casos de má-fé, ressaltou, nos quais "deve ser assegurado o exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" ao contribuinte.

Segundo o advogado Percival Maricato, diretor Jurídico da Cebrasse, sem a ação, "a ameaça criada pela lei persistiria, fazendo com que o Fisco não fosse obrigado a analisar e satisfazer pretensões legítimas". Isso, segundo ele, "reduziria a carga de trabalho e majoraria indevidamente a arrecadação tributária."

Jurisprudência em formação

Como destaca a advogada Priscila Dalcomuni, a decisão obtida por ela no TRF-4 deve guiar processos semelhantes na 4ª Região - o reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74. Mas só o Supremo Tribunal Federal tem competência para anular os efeitos das normas em todo território nacional. Nos casos dos dois tribunais regionais ainda cabe recurso da Receita Federal.

Já há decisões no STF na mesma linha dos dois TRFs. A desembargadora Marli Ferreira, do TRF-3, lembrou, em seu voto, decisão do ministro Joaquim Barbosa na ADI 173, que declarou os artigos 1º e 2º da Lei 7.711/1998 inconstitucionais, em que reconheceu "violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário" e "caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte (...) ao recolhimento do crédito tributário" - alegações semelhantes às adotadas nas decisões em relação à Lei 9430/1996.


Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.279, de 6 de julho de 2012

DOU de 9.7.2012

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012:
I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2012 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2012;
V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
VII - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural imune ou isento a ser declarado e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 3º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 2º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2012, total ou parcialmente:
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 5º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 20 de agosto a 28 de setembro de 2012:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 3º;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o inciso I será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do PGD de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Seção I
Dos Meios Disponíveis
Art. 7º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Seção II
Da Multa por Atraso na Entrega
Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único.  A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º; ou
III - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2012, sem interrupção do pagamento do imposto.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2012.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2012 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, neste caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.166, de 20 de junho de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Em outra resolução, a Camex alterou também para 2%, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre bens de informática e de telecomunicações.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou na última sexta-feira, em 15 páginas do Diário Oficial da União, resolução que reduz para 2%, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre bens de capital, na condição de ex-tarifários. O regime ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital e bens de informática e de telecomunicações, quando não houver produção nacional.

Em outra resolução, a Camex alterou também para 2%, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre bens de informática e de telecomunicações.

As duas resoluções representam investimentos relativos a importações de equipamentos no valor de US$ 1,4 bilhão, informou na sexta-feira o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

São 569 ex-tarifários, sendo 551 para bens de capital (376 renovações e 175 novas concessões) e 18 para bens de informática e telecomunicação (sete renovações 11 novas concessões). Os principais países fornecedores dos equipamentos são Alemanha (25,4%), Estados Unidos (24,1%), Itália (9,3%) e Índia (7,3%).

A medida tem como objetivo "aumentar os investimentos na indústria" em diferentes segmentos da economia, segundo o ministério, totalizando US$ 5,8 bilhões em investimentos globais

Os principais setores beneficiados são automotivo (19,71%), siderúrgico (12,50%), petróleo (12,22%), gráfico (10,41%) e construção civil (10,35%).

"A concessão de ex-tarifários permite o aumento da competitividade das empresas e a concretização de projetos com objetivo de abastecer o mercado interno e aumentar as exportações brasileiras", diz o ministério em nota.

Ainda na sexta-feira passada, a Organização Mundial de Comércio (OMC) decidiu simplificar o processo de adesão para os países mais pobres (PMA).

No Conselho Geral da OMC, que será realizado nos dias 25 e 26 de julho, em Genebra, será adotada formalmente esta decisão de simplificar as linhas diretrizes do processo de adesão.

Para o diretor-geral da OMC, Pascal Lamy, "estas linhas diretrizes melhoradas constituem um marco mais simples para a entrada dos PMA na família da OMC". É outro exemplo de ação positiva a favor dos países mais pobres do mundo", afirmou.

Entre os 48 países que fazem parte do grupo dos PMA, segundo as Nações Unidas, 32 já são membros da OMC. O último é Vanuatu, que se converterá uma vez que o processo de adesão seja ratificado pelo parlamento.

Dez países PMA estão negociando a entrada na OMC. São o Afeganistão, Butão, Comores, Guiné Equatorial, Etiópia, Laos, Libéria, São Tomé & Principe, Sudão e Iêmen. Destes, Laos e Iêmen deverão concluir o processo de adesão este ano.


Fonte: DCI

quinta-feira, 5 de julho de 2012




Medida deve se refletir no mercado de trabalho e acelerar as contratações no fim do ano
Raphael Hakime

A folha de pagamento dos empregados deverá ficar mais barata para mais setores da indústria brasileira. A medida seria uma ampliação à desoneração feita pelo governo em abril, que atingiu 15 setores da economia e tinha como foco incentivar novas contratações. A promessa foi feita pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em São Paulo, nesta quarta-feira (4).

- Quanto à desoneração da folha, nós vamos fazer. Qualquer setor interessado na desoneração da folha deve entrar em contato conosco em condições cada vez melhores. Portanto, procurem o Ministério da Fazenda porque vamos ampliar a desoneração da folha. Estou aberto para a inclusão de novos setores na desoneração, de modo que toda a indústria brasileira seja competitiva.

Mantega participou de um seminário com empresários, promovido pelo Lide (Grupo de Líderes Empresariais) e pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo). A declaração foi uma resposta ao pedido do presidente da federação, Paulo Skaf, que criticou a política tributária brasileira, não só quanto à carga da folha de pagamento, mas também quanto ao prazo de recolhimento dos impostos.

As empresas pagam os impostos e vão receber do seu cliente somente 49 dias depois. Chegamos a ter 120 dias para recolher o imposto. Então, as empresas compravam matérias-primas, produziam e vendiam os produtos e depois pagava o imposto. Alongar o prazo em uma semana não vai resolver, mas se fossem 60 dias, daria um fôlego para recuperar a economia imediatamente no ano de 2012.

Em abril deste ano, Mantega coordenou a desoneração da folha de pagamento e 15 setores da economia para estimular a criação de empregos. São eles: têxtil, confecções, couro e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval aéreo, BK mecânico, hotéis, TI e TIC, call center e design house (chips). A medida entra em vigor em agosto.

A contrapartida que os patrões pagam do INSS será zerada - antes era de 20%. Para compensar a perda, os empresários pagarão uma alíquota que varia entre 1% e 2,5% sobre o faturamento. Essa nova alíquota não incide nas exportações (vendas de produtos brasileiros para o exterior).

A desoneração da folha de pagamento é um pedido antigo dos sindicalistas e do empresariado para reduzir a crise da indústria, aumentar a competitividade das empresas brasileiras e evitar demissões.

Os dados de maio do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mostraram que o mercado de trabalho criou 139,6 mil vagas formais em maio - contra 252 mil registrados no mesmo mês de 2011.

A taxa de desemprego, por outro lado, recuou de 6% em abril para 5,8% em maio, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).


Fonte: R7 - Notícias