PESQUISA TRIBUTÁRIA

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Nova súmula traz detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte

Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos.

Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.

O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.

Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.
Fonte: STJ

Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.

Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.

Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.

O termo da Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.
Fonte: STJ

O custo absurdo de abrir ou fechar empresas no Brasil

Apenas o custo do alvará sanitário pode representar até 41% do total das despesas de abertura.

A campanha eleitoral está nas ruas, mas as propostas para reformas de base no Brasil continuam apenas no imaginário da população ou dos empresários. Pesquisa Ibope realizada com 211 empresas em 10 grandes cidades do País, encomendada pela Câmara Americana de Comércio (Amcham), apontou que 20% das companhias gastam pelo menos R$ 300 mil por ano em média cada uma com rotinas burocráticas, considerando despesas com funcionários, profissionais terceirizados e emissão de documentos. De acordo com o estudo, 36% dos entrevistados apontaram que os lucros seriam superiores em pelo menos 6%, se todas as rotinas exigidas pelo poder público fossem removidas. Embora algumas melhoras, como a implantação do Emissor de Cupom Fiscal no Rio Grande do Sul, os entraves para os empreendedores continuam. O valor médio de abertura de empresas no Brasil é quase duas vezes maior que na Colômbia e seis vezes maior que no Canadá. Esses são dados de pesquisa da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan). No Brasil é de R$ 2.038,00 contra R$ 1.213,00 na Colômbia, R$ 315,00 no Canadá e R$ 559,00 na Rússia. Esse valor varia 274% entre os estados brasileiros, sendo o mínimo na Paraíba, de R$ 963,00, e o máximo em Sergipe, com R$ 3.597,00. Apenas o custo do alvará sanitário pode representar até 41% do total das despesas de abertura.

A pesquisa Como Facilitar a Abertura e Legalização de Empresas no Brasil, divulgada pela instituição, considera o número de empresas abertas em 2008, quando o gasto total no País com a abertura delas foi de R$ 430 milhões. Se as nossas taxas fossem semelhantes às dos outros países do grupo dos Brics, Brasil, Rússia, Índia e a China, esse gasto teria sido de R$ 166 milhões. O emolumento da autenticação de documentos em cartórios varia 307%, sendo o Rio de Janeiro o estado mais caro, R$ 183,00, e a Bahia o mais barato, R$ 45,00. A mesma pesquisa da Firjan indica que a cobrança da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o advogado dar vistas ao contrato social não tem regra. Algumas OABs estaduais determinam os honorários em função do capital social, outras em função do tipo de sociedade e outras estabelecem um valor fixo. Esse custo varia 1.241%, chegando a R$ 2.681,00 em Santa Catarina. O valor cobrado para registro de empresas nas Juntas Comerciais varia 567%. A taxa para obter alvará do Corpo de Bombeiros varia de R$ 72,00 no Acre a R$ 2.442,00, em Sergipe. A média nacional é de R$ 665,00. Os procedimentos burocráticos passam por seis a oito etapas, com o pagamento de 12 a 16 taxas e emissão de 43 documentos.

E as reclamações também surgem quando alguém quer fechar uma micro ou pequena empresa, tal o custo e a mesma burocracia, no caminho inverso. Então que entre na pauta dos candidatos uma reforma administrativa nos três âmbitos dos governos, além da tributária e da previdenciária. Quando mais não seja, porque muitos políticos passam, olham, mas, parece, não enxergam os problemas. Não basta apenas olhar. É preciso saber olhar com os olhos, enxergar com a alma e apreciar com o coração os reclamos. O primeiro passo para existir é imaginar. O segundo é nunca se esquecer de que querer fazer é poder fazer, pois basta acreditar.
Fonte: Jornal do Comércio

Dívida tributária: prazo prescricional não pode passar de cinco anos

Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu, na última semana, incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, que estaria em conflito com o Código Tributário Nacional (CTN) no tocante às dívidas de natureza tributária.

Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas, não apontando hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

Pela interpretação do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, o início do prazo prescricional intercorrente apenas se daria após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, não ocorreria prescrição no primeiro ano e se chegaria a um total de seis anos para que se consumisse a prescrição intercorrente, contrariando o CTN.

Dessa forma, o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi acolhido, pela maioria da Corte Especial, para limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão.

Ainc 0004671-46.2003.404.7200/TRF
Fonte: TRF - 4ª Região

STF. Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia

A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária.

O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.

RE 603136

Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.

O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os Agravos de Instrumento (AIs) 583632 e 719441.

Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. “Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”, disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.

“Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate”, ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.

AI 768491

A questão constitucional tratada no Agravo de Instrumento (AI 768491) diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da CF.

“Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos – ultrapassa o interesse subjetivo das partes”, destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.

Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.
Fonte: STF

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Indústria sofre para adequar patrimônio às novas normas

Um fator que pesa na hora de as empresas se adequarem às novas regras é o prazo: o ano de 2010

Muitas indústrias que possuem máquinas e equipamentos em operação há bastante tempo estão entre as empresas com maiores dificuldades de adequação do patrimônio às exigências das normas internacionais de Contabilidade. Isto acontece porque estes bens estão contabilizados como ativo de baixo valor residual por serem antigos, enquanto o IFRS indica que os bens destinados à produção e geradores de caixa devem ter novo tratamento no balanço contábil e patrimonial, devendo ser avaliados de acordo com a sua capacidade geradora de caixa e com o seu valor recuperável. Outra dificuldade das indústrias é contabilizar o mesmo equipamento em um valor financeiro que pode gerar tributos, entre eles PIS, Cofins e IR.

Um fator que pesa na hora de as empresas se adequarem às novas regras é o prazo: o ano de 2010, tendo como comparativo o ano base 2009, de acordo com a Lei nº 11.638 (que passou a vigorar em 1 de janeiro de 2009), a normativa 527 da Comissão de Valores Mobiliários, o CPC 01 (Comitê de Pronunciamento Contábil) e o IAS 36 (International Accounting Standards) para que as empresas possam atender ao modelo IFRS. “As regras já estão valendo e muitas empresas ainda não conseguiram colocar em prática as determinações devido à sobrecarga dos profissionais envolvidos neste processo, com outras tarefas como a adequação ao Sped e à NF-e, que vêm tomando muito tempo do pessoal”, exemplifica o consultor do Sispro Sidinei Neri.

Na prática, para que as empresas resolvam esta situação, é necessário analisar o tamanho do problema. É preciso fazer uma análise dos ativos de maior importância existentes na empresa que possuam valor residual igual a zero (custo - depreciação). Se estes ativos estão gerando caixa, o valor deve ser reconhecido na Contabilidade.

“Assim, deve-se atribuir um valor a estes itens, e é neste momento que se faz a análise do impacto financeiro que isto terá. Vale lembrar que este ajuste reflete diretamente no patrimônio, aumentando, ou melhor, valorizando a empresa na maioria das vezes”, destaca Neri.



Qualificação é suporte à onda de mudanças

Para identificar o real valor de um patrimônio, é necessário realizar o “teste de impairment” conforme estabelecido na norma. O teste permite identificar o valor recuperável de ativos de um determinado empreendimento, que pode ser resultado de uma deterioração com origem em diversos fatores, desde a redução do valor de mercado, mudança significativa no ambiente tecnológico, econômico ou legal, entre outras.

Também se deve levar em conta se o bem é gerador de caixa e qual seria o seu valor contábil real. Daí a grande dificuldade das empresas em realizar este tipo de teste sem a ajuda de especialistas.

Para Lourival Vieira, diretor de marketing da Sispro, este é um ano de muitas mudanças nos controles internos das empresas, e, restando poucos meses para o final do ano, as empresas precisam se atentar aos prazos da adequação do patrimônio às novas regras.

“As empresas não podem deixar para a última hora a tarefa de adequação do seu patrimônio, com risco de sofrer as implicações legais. Além disso, quem não correr atrás de qualificação poderá perder a oportunidade de colocar o seu modelo de Contabilidade em sintonia com as normas internacionais IFRS. Quanto mais tempo se leva para iniciar este processo, maior é a chance de o projeto dar errado”, acrescenta o executivo.

Outro setor que sofre impacto da nova legislação é o setor público. Vivendo uma intensa adaptação às mudanças, a Contabilidade pública passará a ter o foco mais patrimonial e menos orçamentário.

Segundo Roberval da Silva Marques, contador e diretor da Cage, com o novo modelo estabelecido pela legislação, se poderá registrar a previsão de receitas que poderão ingressar de forma efetiva, gerando uma transparência maior na situação financeira do Estado. Para qualificar a Secretaria da Fazenda do Estado nessas mudanças, inclusive, alguns cursos de qualificação serão realizados a partir de uma parceria estabelecida com o CRC-RS.



Controle interno precisa estar focado na gestão

Três fatores principais explicam a mudança causada pelo IFRS. O fato de o Brasil ter se tornado ambiente de investidores, o estímulo à transparência na observação das organizações e o olhar mais apurado para o próprio negócio, com foco na gestão. De acordo com o economista, técnico contábil e diretor da Gerencial Auditoria e Consultoria, José Luiz Amaral Machado, as novas regras incluem informações sobre o patrimônio no balanço das empresas e sinalizam para um novo estágio do nível de transparência e governança corporativa.

A partir de agora, diz ele, os contadores que não se enquadrarem nos padrões poderão responder às suas entidades de classe, e o empresário correrá o risco de perder oportunidades para o negócio.

Para ele, alguns paradigmas serão quebrados, e isso é natural que uma organização mais antiga, com sistema contábil menos dinâmico e atualizado terá trabalho maior. Os outros que não têm terão que ter.

“O gestor não tem tempo para esperar. O sistema empresarial hoje não aceita acomodações, isto é, ou a organização incorpora as normas, ou será excluída do mercado”, aponta Machado.

A adequação das pequenas e médias empresas nos padrões internacionais permitirá melhorias nos negócios e maior visibilidade no meio econômico. Para que ocorram essas mudanças, é indispensável o auxílio do contador e a agilidade para se enquadrar nas regras. “As pequenas e médias empresas ainda não estão habituadas com os moldes internacionais, por isso é importante que as empresas de assessoria alertem os seus clientes o quanto antes”, afirma.

A exigência das novas regras será maior do que as usadas até agora, em que os balanços eram, em geral, restritos para o uso de sócios ou de autoridades fiscais. As demonstrações contábeis implementarão controles fiscais mais rigorosos, permitindo conhecer a real saúde financeira da companhia. “Com as mudanças, as empresas terão cada vez mais profissionalização e organização, fazendo com que o nível de conferência e conhecimento técnico aumente”, completa Machado.

O sistema financeiro do Brasil está atualizando os procedimentos necessários para a concessão de crédito, emissão de documentos, diálogo com o setor de exportação e importação, renovação de cheque especial, entre outras ferramentas que integram a rotina empresarial tanto dos grandes quanto dos pequenos e médios empresários. O que muda na questão patrimonial a partir da resolução 1.252/09 do CFC é o enfoque, que se aproxima mais do mercado internacional.

Como o Brasil é um alvo observado por investidores externos, o novo padrão aproxima a forma de registrar as operações financeiras do Brasil ao que hoje é praticado no mercado internacional. Na hora de observar uma empresa fica mais fácil. Por outro lado, isso induz ao sentido de que as empresas devem ter mais transparência.

O controle interno também ganha maior atenção. “No momento em que eu tenho grau de exigência maior no controle interno, tenho que ter maior cuidado na demonstração dos meus ativos financeiros.”

Na opinião dele, as principais dificuldades que têm sido encontradas pela indústria e empresas são o tratamento do patrimônio imobilizado, a tradução do fluxo de caixa bem detalhada e o resultado da operação.

Informação contábil pauta empresários

A principal mudança trazida pelo IFRS na questão do patrimônio é que agora o balanço patrimonial é formatado para a gestão da empresa e não mais para atender apenas ao fisco. As aplicações mudam a padronização contábil – antes era regime de caixa, agora é por regime de competência. Também ocorre uma valorização do valor real do bem e não apenas do custo.

Outra mudança é o ajuste em função do risco. “A partir desse ano, o que os contadores estão tendo que fazer é trabalhar com a aplicabilidade e vida útil daquele bem, projetando quanto tempo vou ficar com aquele bem e quanto tempo vou me desfazer dele”, explica a técnica em contabilidade Marice Fronchetti Guidugli, conselheira do CRC-RS e diretora do Sescon-RS. Tendo que medir a vida útil dos bens e o seu desgaste, o que muda é que o balanço contábil passa a ser visto como ferramenta de gestão.

Marice destaca a importância das mudanças no controle interno. Segundo elas, as empresas têm que pensar melhor ao enviar as informações para o contador de forma real. “Antes para fazer o balancete pensava-se no caixa. Agora tem que pensar em tudo. Imaginar circunstâncias de riscos. Pensar em quanto tempo o bem terá de duração.” Tudo isso para dar mais segurança ao investidor, pensando nos riscos que ele vai correr ao investir. “Essas informações vão mostrar a realidade da empresa de uma forma mais transparente”, acrescenta.

Isso vale tanto para o patrimônio quanto para os bens intangíveis, os estoques, os clientes. O valor de todos os aspectos da empresa pode mudar, e a sistemática interna se volta para uma outra realidade de contabilização.

Em relação ao estágio de preparação do empresário para a mudança, a contabilista informa que ainda há muitas organizações despreparadas para proceder em relação às mudanças. “O grande empresário já está por dentro. Mas o pequeno ainda não. Eles não despertaram ainda para a necessidade de mudança. Estão preocupados ou surpresos”, afirma.

As novidades permitirão aos bancos e investidores nacionais e estrangeiros terem mais segurança para conceder crédito. Com uma demonstração contábil muito mais real, se saberá os riscos da empresa. A mudança exige mais trabalho e qualificação do contador, mas não deixa de atingir o próprio empresário.






Fonte: Jornal do Comércio