PESQUISA TRIBUTÁRIA

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Impostômetro atingirá R$ 400 bilhões nesta sexta

Ferramenta calcula em tempo real o valor arrecadado pelos governo federal, estaduais e municipais

Solange Spigliatti, do estadão.com.br

SÃO PAULO - O Impostômetro, ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), deve alcançar a marca de R$ 400 bilhões por volta das 12h30 nesta sexta-feira, 29, segundo previsão do Instituto.

O Impostômetro calcula em tempo real o valor arrecadado pelos governos federal, estaduais e municipais. A ferramenta, instalada na sede da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), na Rua Boa Vista, no centro de São Paulo, registra as arrecadações já acontecidas e faz uma estimativa das arrecadações futuras.

Segundo o IBPT, no dia 1º de abril a marca foi de R$ 300 bilhões de arrecadação e, nesta sexta-feira os brasileiros já terão pago, em 2010, R$ 400 bilhões de impostos aos cofres públicos. Em 2010 a marca será atingida 19 dias antes da registrada em 2009 e 20 com relação a 2008.

Segundo o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, a previsão, para este ano, é que até dezembro ocorra recorde de arrecadação em comparação ao ano passado que foi de R$ 1,09 trilhão para aproximadamente R$ 1,2 trilhão.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Governadora do RS anuncia ampliação de utilização de créditos de ICMS para exportadores

A governadora Yeda Crusius assinou nesta terça-feira (27) decreto flexibilizando o aproveitamento de créditos de ICMS para o setor exportador no período entre abril de 2010 e fevereiro de 2011. A medida aumenta de 15% para 20% o limite de aproveitamento dos créditos recebidos de empresas dos setores coureiro, calçadista e moveleiro; e de 10% para 15% para os demais setores, o que reduz o ICMS a ser pago pelas empresas que adquirem créditos de exportadores. As regras condicionam as transferências de créditos à geração ou manutenção de emprego, incremento de aquisições no Estado, entre outras condições, de acordo com o que está previsto nos Termos de Acordo aprovados pelo Comitê de Competitividade do Estado (COMPET).

Além disso haverá antecipação no cronograma de utilização dos demais créditos de exportação. Os créditos recebidos por transferência de saldo credor nos meses de abril, maio, junho e julho deste ano poderão ser aproveitados já nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, respectivamente.

De acordo com o secretário da Fazenda, Ricardo Englert, essas são medidas que o Governo do Estado está adotando para auxiliar os segmentos produtivos gaúchos, pois a ampliação do limite permitirá que as empresas possam transferir com mais facilidade os créditos de ICMS autorizados pelo Estado.

"Quando a empresa encontra dificuldade na transferência, pode ocorrer deságio no valor do ICMS transferido, uma vez que as empresas que adquirem esses créditos possuem limites para redução do imposto a pagar."

O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, ressalta que a alteração nas regras de transferência de créditos propicia significativo aumento do valor de ICMS que pode ser deduzido do total a pagar pelas empresas que adquirem os créditos, o que torna mais atraente a aquisição, facilitando a transferência.

Fonte: Assessoria de Comunicação

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Lei estadual 13.196/09 - Benefícios fiscais aceleram as inovações - RGS

Rossi afirma que os benefícios fiscais aceleram as inovações
Legislação concede benefícios para a atividade de pesquisa


Beneficiadas por uma série de leis em esfera estadual e federal, empresas que realizam atividade de pesquisa e desenvolvimento em inovação tecnológica têm acesso a incentivos para a criação ou aprimoramento de produtos ou processos produtivos. As iniciativas vêm sendo adotadas visando a melhorias na qualidade e produtividade nas companhias, principalmente por meio de desoneração de tributos. A Lei 11.196/05 (Lei do Bem), por exemplo, permite a dedução de valores entre 60% e 100% do dispêndio com investimento em pesquisas tecnológicas.

O consultor tributário da Deloitte, Edirceu Rossi, explica que esses gastos já eram passíveis de dedução, sendo impulsionados com exclusão direta do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). "Esse percentual é maleável, começa em 60% com projetos que estão de acordo com as provisões legais e vai até os 100%, quando a empresa conseguir a patente de um novo produto ou processo", afirma. Para obter o desconto de 70% e 80%, o quadro de funcionários da beneficiária deve ter incremento de 5% ou mais, respectivamente.

Além do IRPJ e CSLL, a aquisição de equipamentos que permitam o desenvolvimento de novas tecnologias também tem benefícios, com redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Nesse caso, justificada a compra de determinado instrumento por parte do empresário ou pesquisador, o fornecedor já emite a nota com o desconto, procedimento que ocorre igualmente com materiais importados. Ainda sem regulamentação, a Lei estadual 13.196/09 pode contribuir com a ampliação do setor, prevendo a redução do ICMS na produção tecnológica regional.

Para ser beneficiada com as medidas, a própria empresa pode definir que projetos estão de acordo com a legislação vigente que, em linhas gerais, inclui iniciativas inovadoras de qualquer natureza. Isso significa que não apenas novos produtos para o mercado, mas aqueles desenvolvidos e implantados dentro da empresa podem ser favorecidos, ainda que ferramentas mais sofisticadas estejam disponíveis fora do empreendimento. Antes de 2006, era necessária aprovação do ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) para acessar os incentivos.

O risco de se buscar por esse tipo de incentivo está na fiscalização. Depois de descontadas as alíquotas em função das atividades tecnológicas realizadas pelas empresas, um formulário é preenchido e enviado ao MCT, e posteriormente conferido pelo ministério e pela Receita Federal. Rossi destaca, portanto, a necessidade de organização por parte dos beneficiários, já que podem incluir nos formulários itens em desacordo com a interpretação dos órgãos fiscalizadores. "Muitas vezes a empresa tem um dispêndio no processo produtivo que não gerou ganho de qualidade do produto, mas acaba usando o incentivo durante o ano, e depois tem que prestar contas com a fiscalização", alerta.
Seminário em Porto Alegre esclarece isenções tributárias

Sendo uma das principais oportunidades de impulsionar os investimentos nas empresas, os incentivos fiscais aplicados a processos tecnológicos serão tema de seminário realizado em Porto Alegre na manhã de hoje, pela consultoria Deloitte. O evento, sediado no Hotel Deville, pretende promover debate sobre as conveniências e os riscos de se optar por implantar projeto de acordo com as leis que favorecem o setor.

O consultor Edirceu Rossi afirma que desde 2004, com a promulgação da Lei 10.973/04, a Lei da Inovação, o País está buscando meios de incentivar o desenvolvimento dentro das empresas, sendo necessário, por isso, o esclarecimento sobre o posicionamento dos empreendedores e dos órgãos fiscalizadores. "Pretendemos levantar esses pontos de questionamento, tentando alertar a empresa sobre o controle nesses cálculos", enfatiza.
TI deve crescer 7% em 2010

Segundo dados do IDV Brasil, o mercado brasileiro de Tecnologia da Informação (TI) deve registrar crescimento de 0,6% em balanço de 2009, em comparação com o ano anterior. Para 2010, as previsões no instituto, um dos mais respeitados em esfera global no setor, o País deve ter incremento de 7% na área de TI. O country manager do instituto, Mauro Peres, é quem faz a previsão. De acordo com ele, as três esferas do governo (federal, estadual e municipal) colaboram com 10% dos investimentos do segmento.

Já o setor financeiro contribui com 18% desse total, sendo apontado como um dos principais impulsionadores do desenvolvimento tecnológico nacional. O professor da Fundação Getulio Vargas de São Paulo Fernando Meirelles diz que o reconhecimento da automação bancária no Brasil se deve ao alto nível de investimento efetuado pelas instituições. "O setor financeiro gasta mais em tecnologia do que o triplo da média dos demais segmentos. Assim, é emblemático para a própria história do desenvolvimento de TI, porque é maior em volume, em impacto na indústria de informática e é referência mundial", explica.

Meirelles, que também edita a pesquisa do uso da informática anualmente, afirma que até 2014 o País deve atingir a marca de 140 milhões de computadores, diante dos 72 milhões existentes hoje. A pesquisa, que é um dos termômetros para o desenvolvimento da TI no Brasil, aponta que entre 2008 e 2009 foram comercializadas 12,2 milhões de máquinas. "Nos próximos quatro anos serão vendidos tantos computadores quanto nas três últimas décadas", conclui o professor.

FONTE: JORNAL DO COMERCIO - RS
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Drawback é benefício para os pequenos negócios

Novo sistema suspende cobrança de impostos na importação de insumos

Priscila Zuini, de EXAME.com
28/04/2010 | 15:02


A partir de agora, as pequenas empresas inscritas no Simples (Sistema Simplificado de Tributação) poderão aproveitar o benefício do sistema drawback integrado, que suspende a cobrança de tributos na aquisição de insumos no mercado interno ou no exterior para produção ou consumo no processo de produção de bens a serem exportados. Aquelas que optaram pelo lucro presumido também já podem usufruir do regime.

A medida suspende, por um ano, o pagamento de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e COFINS. Mercadorias usadas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação podem ter os tributos suspensos por um período maior, de até cinco anos.

O sistema, criado em 2009, foi regulamentado no mês passado e representa um estímulo às empresas do país, tornando os produtos mais competitivos no mercado internacional. De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 25% das exportadoras brasileiras usam o drawback. No ano passado, foram exportados 38 bilhões de dólares por este regime.

DNRC - Instrução Normativa nº 112/2010

28/4/2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 112, DE 12 DE ABRIL DE 2010

DOU 26.04.2010, republic. em 28.04.2010

Dispõe sobre o processo de transformação de sociedades empresárias, contratuais, em empresário e vice-versa, e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º Institui normas atinentes aos procedimentos de transformação de empresário individual em sociedade empresária contratual, e desta em empresário individual em decorrência do disposto no art. 10 da Lei Complementar Nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que acrescenta § 3º ao art. 968 e parágrafo único ao art. 1.033 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO I

Da Transformação de Empresário em Sociedade e Vice-Versa

SEÇÃO I

Disposições Gerais

SUBSEÇÃO I

Da Transformação

Art. 2º Transformação é a operação pela qual a sociedade ou o empresário altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.

Art. 3º A transformação de empresário em sociedade e viceversa não abrange as sociedades anônimas, sociedades simples e as cooperativas.

Art. 4º Somente a sociedade em condição de unipessoalidade poderá ser transformada em empresário individual, independentemente do decurso do prazo de cento e oitenta dias, desde que não realizada a liquidação decorrente da dissolução a que se refere o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.

SUBSEÇÃO II

Das Alterações de Dados

Art. 5º No ato de transformação serão aceitas somente alterações relativas ao nome empresarial e ao capital.

Parágrafo único. A transferência de sede para outra Unidade da Federação e a reativação a que se refere o § 4º do art. 60 da Lei 8.934/94, deverão ser promovidas em atos próprios, sendo a reativação arquivada antes da transformação e a transferência de sede antes ou após a transformação.

SUBSEÇÃO III

Das Filiais

Art. 6º As filiais que não forem objeto de continuidade na transformação, deverão ser extintas antes de efetivada a transformação.

Art. 7º As filiais mantidas terão seus cadastros reproduzidos, automaticamente, para o novo tipo jurídico, devendo constar do ato de inscrição ou de constituição.

SUBSEÇÃO IV

Da Data de Início das Atividades

Art. 8º Será considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.

SUBSEÇÃO V

Do Número de Inscrição no Registro de Empresa - NIRE

Art. 9º O empresário ou a sociedade resultante da transformação receberá o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE pertinente à sua natureza jurídica, e as filiais que forem mantidas continuarão com os NIREs a elas atribuídos.

SUBSEÇÃO VI

Da Cobrança de Preços

Art. 10. A transformação de empresário em sociedade ou vice-versa, deverá ser formalizada em dois processos, sendo um para a natureza jurídica em transformação e outro para a natureza jurídica transformada.

Art. 11. Nos processos de transformação de empresário em sociedade empresária ou vice-versa a cobrança dos serviços incidirá sobre cada um dos instrumentos integrantes da transformação.

Parágrafo único. Não é devido o valor do CNE em relação às informações sobre filiais mantidas, pertinentes ao tipo jurídico transformado.

SUBSEÇÃO VII

Da Competência para Decisão de Arquivamento do Ato

Art. 12. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada os atos de transformação de empresário em sociedade e vice-versa.

SUBSEÇÃO VIII

Da exigência de certidões negativas

Art. 13. Caso o empresário ou a sociedade em transformação não esteja enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, devem ser exigidas pelas Juntas Comerciais as certidões negativas, conforme disposto na Instrução Normativa DNRC que regula a matéria.

SEÇÃO II

Da Transformação de Empresário Individual em Sociedade Empresária

SUBSEÇÃO I

Dos instrumentos a serem arquivados

Art. 14. A transformação de empresário individual em sociedade será processada pela Junta Comercial nos instrumentos próprios, conforme disposto no Anexo I a esta Instrução Normativa.

SUBSEÇÃO II

Do Capital da Sociedade

Art. 15. Na transformação de empresário individual em sociedade, o capital desta será o que for declarado pelos sócios no contrato social.

Parágrafo único. Pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 05 (cinco) anos da data do registro da transformação.

SUBSEÇÃO III

Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Art. 16. A sociedade resultante da transformação que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado.

Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a expressão "ME" ou "EPP" será aditada ao nome empresarial escolhido.

SEÇÃO III

Da Transformação de Sociedade Empresária em Empresário Individual

SUBSEÇÃO I

Do instrumento da transformação

Art. 17. A transformação de sociedade em empresário individual requererá instrumento de alteração contratual da sociedade na qual o sócio remanescente delibera pela transformação da sociedade em empresário individual.

Parágrafo único. A retirada de sócios da sociedade somente poderá ocorrer em instrumento de alteração anterior à que contiver a transformação.

SUBSEÇÃO II

Do Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Art. 18. O empresário individual resultante da transformação que pretender a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverá requerer enquadramento em separado.

Parágrafo único. No caso mencionado no caput, a expressão "ME" ou "EPP" será acrescida ao nome empresarial.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME HERZOG

ANEXO I

PROCEDIMENTOS REFERENTES À TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE E VICE-VERSA

1. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Deverão ser protocolados na Junta Comercial dois processos, sendo um referente ao empresário e outro à sociedade empresária, os quais tramitarão vinculados entre si. Caso seja de interesse da sociedade, observados os requisitos necessários, essa poderá protocolar processo de seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de arquivamento do contrato. Essa declaração será assinada por todos os sócios.

1.1. PROCESSO REFERENTE AO EMPRESÁRIO

Documentação exigida

1.1.1. Capa de Processo/Requerimento.

Código e descrição do ato: 002. Alteração;

Código e descrição do evento: 046. Transformação.

1.1.2. Requerimento de Empresário, no mínimo em quatro vias. Modelo anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 95, de 22/12/2003, preenchido na forma das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 97, de 23/12/2003, com as adequações introduzidas pela presente Instrução Normativa;

Código e descrição do ato: 002. Alteração;

Código e descrição do evento: 046. Transformação.

1.1.3. Caso o empresário não esteja enquadrado na condição de ME ou EPP, devem ser exigidas certidões negativas, conforme o disposto na Instrução Normativa DNRC Nº 88, de 02/08/2001.

1.1.4. Comprovantes de pagamento do preço do serviço da Junta Comercial e do valor do CNE.

Procedimento de registro da deliberação da Turma No campo do Requerimento de Empresário, destinado ao deferimento, deve ser inscrito: "Vide-verso" e, no verso do formulário, deve ser efetuado o deferimento pela Turma de Vogais, apondose, abaixo do termo DEFERIDO, a data e as assinaturas dos Vogais, com as respectivas identificações.

Procedimento de arquivamento Juntas que mantêm pasta de prontuário Uma via do Requerimento de Empresário, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário do Empresário, juntamente com uma via original do contrato social, autenticada.

Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização Deverão ser digitalizados, sequencialmente, o Requerimento de Empresário e o contrato social, na condição de anexo do RE.

1.2. PROCESSO REFERENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA

(Ex.: Soc. Ltda.)

Documentação exigida

1.2.1. Capa de Processo / Requerimento.

Código e descrição do ato: 090. Contrato;

Código e descrição do evento: 046. Transformação.

1.2.2. Contrato Social por Transformação de Empresário, no mínimo em três vias. Elaborado com observância das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 98, de 23/12/2003, e com as adequações constantes do modelo abaixo.

1.2.3. Demais documentos exigidos para o arquivamento de contrato, conforme o caso;

1.2.4. - Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do CNE. Havendo filiais, estas não estão sujeitas a pagamento do valor do CNE.

MODELO DE CABEÇALHO, PREÂMBULO E CLÁUSULA DE CAPITAL - CONTRATO SOCIAL POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO

Notas Importantes:

- Para facilitar a orientação aos empresários, sugerimos modelo de cabeçalho, de preâmbulo e de cláusula referente ao capital, pontos esses que devem ser adequados ao caso de transformação em foco.

- Em relação às cláusulas contratuais, o empresário deve observar, no mínimo, a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada, apenso à Instrução Normativa DNRC Nº 98, de 23/12/2003 e incluir outras do seu interesse, desde que não contrariem a Lei.

Cabeçalho:

CONTRATO SOCIAL POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO

Nome Empresarial (da Sociedade) ___________

Preâmbulo:

(Nome civil por extenso, do empresário), nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão expedidor e UF), CPF No- ______________, residente e domiciliado(a) na _____________________, Empresário(a), com sede na ____________________________, inscrito na Junta Comercial____________________ sob o NIRE _____________________ e no CNPJ sob No- __________, fazendo uso do que permite o § 3º do art. 968 da Lei Nº 10.406/2002, com a redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar Nº 128/2008, ora transforma seu registro de EMPRESÁRIO(

A) em SOCIEDADE EMPRESÁRIA, uma vez que admitiu o(a) sócio(a) (nome civil por extenso), nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão expedidor e UF), CPF No- ______________, residente e domiciliado(

a) na _____________________, passando a constituir o tipo jurídico SOCIEDADE LIMITADA, a qual se regerá, doravante, pelo presente CONTRATO SOCIAL ao qual se obrigam mutuamente todos os sócios:

Cláusula do capital:

DO CAPITAL SOCIAL

CLÁUSULA - ___________

O capital social é de R$ ________ (por extenso), dividido em __________ (por extenso) quotas de R$ ________ (por extenso) cada uma, formado por R$ ___________ (por extenso) em moeda corrente do País, R$ ________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), R$ _______ (por extenso) em outros bens e R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is), sendo subscrito e com integralização pelos sócios como segue:

Fulano de Tal (sócio ex-empresário) ____________, ______ quotas, no valor de R$ ________ - ____% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ _____, sendo R$ ________ em moeda corrente do País, R$ ________ em bem(ns) móvel(is), R$ _______ em outros bens e R$ _______ em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) identificação, área, dados relativos a sua titulação e número de sua matrícula no Registro Imobiliário;

b) ____________________ .

Beltrano de Tal ____________, ______ quotas, no valor de R$ ________ - ____% do capital, que integraliza neste ato o valor de R$ _____, sendo R$ ________ em moeda corrente do País, R$________ em bem(ns) móvel(is), R$ _______ em outros bens e R$_______ em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) identificação, área, dados relativos a sua titulação e número de sua matrícula no Registro Imobiliário;

b) ____________________ ;ficando a integralizar R$ ____________:

- em moeda corrente do País: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____,

- em bens móveis: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em ____/____/____,

- bens imóveis: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____ em____/____/____,

- em outros bens: R$ _____ em ____/____/____, R$ _____em ____/____/____.

Procedimento de arquivamento Juntas que mantêm pasta de prontuário Uma via do contrato social, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário da sociedade.

Não é necessário arquivar uma via do Requerimento de Empresário no prontuário da sociedade, uma vez que o preâmbulo do contrato contempla a qualificação do empresário, endereço da sede, NIRE e CNPJ.

Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização Deverá ser digitalizado o contrato social.

Procedimentos em relação a filiais existentes em outras UFs

I - sociedade: serão descritos no contrato social os endereços completos das filiais existentes e indicados os NIREs respectivos;

II - empresário: serão anexados ao requerimento de inscrição de empresário os formulários RE referentes às filiais existentes. Cada formulário de filial conterá os dados cadastrais em conformidade com os registros correspondentes da sociedade transformada, observandose:

a) quanto aos códigos de ato e eventos, são os seguintes:

1. ato: 080. Inscrição;

2. eventos: 046. Transformação e o código e descrição do evento constante do registro da sociedade transformada;

b) quanto à autenticação dos formulários das filiais que serão anexados, neles deverá ser aposta autenticação, vinculando-os ao ato principal, com indicação do número e data do registro deste (§ 2º do art. 2º da Instrução Normativa Nº 55, de 6 de março de 1996).

O empresário ou a sociedade resultante da transformação deverá promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que houver filiais mantidas, o arquivamento de documento que comprove a transformação (via do contrato social referente à transformação, arquivado na Junta Comercial da sede; Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento; ou Certidão Simplificada que contenha a transformação), devendo constar da Capa do Processo a indicação do Ato 310. Outros Documentos de Interesse da Empresa/Empresário e o evento 030. Alteração de Filial com Sede em outra UF, para fins de alteração da natureza jurídica, do NIRE da sede e do nome empresarial.

No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado o ATO 310. OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE DA EMPRESA/EMPRESÁRIO e o EVENTO 030. ALTERAÇÃO DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF, para alteração do NIRE da sede, nome empresarial e natureza jurídica.

2. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM EMPRESÁRIO

Deverão ser protocolados na Junta Comercial dois processos, sendo um referente à sociedade e outro ao empresário, os quais tramitarão vinculados entre si. Caso seja do interesse do empresário, observados os requisitos necessários, esse poderá protocolar processo de seu enquadramento na condição de ME ou EPP, o qual será vinculado ao processo de arquivamento da sua inscrição.

2.1. PROCESSO REFERENTE À SOCIEDADE EMPRESÁRIA

(Ex.: Soc. Ltda.)

Documentação exigida

2.1.1. Capa de Processo/Requerimento.

Código e descrição do ato: 002. Alteração;

Código e descrição do evento: 046. Transformação.

2.1.2. Alteração contratual de transformação em empresário, no mínimo em três vias, conforme modelo abaixo.

2.1.3. Caso a sociedade não esteja enquadrada na condição de ME ou EPP, devem ser exigidas certidões negativas, conforme o disposto na Instrução Normativa DNRC Nº 88, de 02/08/2001.

2.1.4. Demais documentos exigidos para o arquivamento de alteração contratual, conforme o caso.

2.1.5. Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do CNE.

MODELO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL

ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº _____ DE TRANSFORMAÇÃO EM EMPRESÁRIO

Nome Empresarial (da Sociedade): _____________(Nome civil por extenso, do sócio), nacionalidade, estado civil, data de nascimento (se solteiro), profissão, identidade (nº, órgão expedidor e UF), CPF Nº ___________, residente e domiciliado(a) na_______________________, único sócio da sociedade empresária limitada______________(nome empresarial completo), com sede na_____________ (endereço completo), com contrato social arquivado na Junta Comercial ______________ sob o NIRE Nº __________, inscrita no CNPJ sob Nº _________, consoante a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 1.033, da Lei Nº 10.406/2002 (Código Civil), resolve:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Fica transformada esta Sociedade Limitada em Empresário, sob o nome empresarial de: _______________________ (nome completo), com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.

CLÁUSULA SEGUNDA

O acervo desta sociedade, no valor de R$ ___________(por extenso), passa a constituir o capital do Empresário mencionado na cláusula anterior.

Para tanto, firma nesta mesma data, em documento separado, a solicitação de sua inscrição como empresário, mediante formulário de Requerimento de Empresário.

____________________

Local e data

_______________________

Assinatura Observação:

Único sócio:

a) a sociedade em condição de unipessoalidade, independentemente do recurso do prazo previsto no inciso V do art. 1.033, do CCB, assim como a sociedade cujo prazo de 180 dias, previsto no inciso V do art. 1.033 do CCB, tenha sido ultrapassado; ou b) que tenha concentrado todas as quotas da sociedade sob sua titularidade, em alteração contratual anterior.

Procedimento de arquivamento Juntas que mantêm pasta de prontuário Uma via da alteração contratual, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário da sociedade.

Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização Deverá ser digitalizada a alteração contratual.

2.2. PROCESSO REFERENTE AO EMPRESÁRIO

Documentação exigida

2.2.1. Capa de Processo / Requerimento.

Código e descrição do ato: 080. Inscrição;

Código e descrição do evento: 046. Transformação.

2.2.2. Requerimento de Empresário, mínimo em quatro vias, modelo anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 95, de 22/12/2003, preenchido na forma das disposições contidas no Manual de Atos de Registro de Empresário, anexo à Instrução Normativa DNRC Nº 97, de 23/12/2003, com as adequações introduzidas pela presente Instrução Normativa.

2.2.2.1. Havendo filiais abertas, para cada uma delas deverá ser apresentado o respectivo formulário Requerimento de Empresário, de modo a reproduzir os registros vigentes na Junta Comercial da sede e pertinentes à sociedade transformada.

Esses formulários constarão como Anexos ao requerimento de inscrição de empresário, mantidos os NIREs e CNPJs próprios das filiais. Em cada um deles deverá constar o ato 080. Inscrição, o evento 046. Transformação e o evento que se refere à última situação da filial mantida.

Os Anexos serão autenticados com o mesmo número (NIRE) e data do ato de inscrição do empresário (§ 2º do art. 2º da IN DNRC Nº 55, 06/03/1996).

2.2.3. Demais documentos exigidos para a Inscrição de Empresário Individual.

2.2.4. Comprovantes de pagamento do preço do serviço e do valor do CNE.

Procedimento de registro da deliberação da Turma No campo do Requerimento de Empresário, destinado ao deferimento, deverão ser apostas as assinaturas dos Vogais e, no verso do formulário, a respectiva etiqueta de autenticação.

Procedimento de arquivamento Juntas que mantêm pasta de prontuário Uma via original do Requerimento de Empresário, após deferimento, deverá ser arquivada no prontuário do Empresário, juntamente com uma via da alteração contratual, autenticada.

Juntas que utilizam digitalização de documentos e arquivam os documentos em caixas, por ordem de digitalização Deverão ser digitalizados, sequencialmente, o Requerimento de Empresário e a alteração contratual, na condição de anexo.

Procedimentos em relação a filiais existentes em outras UFs Cabe ao empresário que resultou da transformação promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que estejam localizadas as suas filiais, o arquivamento de documento que comprove a transformação (via do Requerimento de Empresário referente à transformação, arquivado na Junta Comercial da sede; ou Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento; ou Certidão Simplificada que contenha a transformação) para fins de alteração dos dados das filiais.

No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado o ATO 310. OUTROS DOCUMENTOS DE INTERESSE

DA EMPRESA/EMPRESÁRIO e o EVENTO 030. ALTERAÇÃO DE FILIAL COM SEDE EM OUTRA UF, para alteração do NIRE da sede, nome empresarial e natureza jurídica.

OBSERVAÇÃO: NOS ATOS DE TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA SERÁ EXIGIDO O VISTO DO ADVOGADO, EXCETO SE A SOCIEDADE FOR ENQUADRADA COMO "ME" OU "EPP".

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 26-4-2010, Seção 1, págs. 72 e 73, com incorreção no original.

DOU

TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA

28/4/2010

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a aplicação da tese dos "cinco mais cinco" ao presente caso, consoante metodologia legal preconizada pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC. 2. No presente recurso, a Fazenda Nacional argumenta que não desconhece o julgamento do Resp 1.002.932/RJ (Min. Luiz Fux; 1ª Seção; recurso repetitivo, sessão de 25.11.2009), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-D, do CPC) e que objetiva "tão somente obter pronunciamento do Colegiado da Primeira Turma, sem o qual estará vedado à União o acesso à instância extraodinária ..." (fl. 274, grifei). 3. O recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ. 4. No mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido a julgamento pela Primeira Seção na data de 25/11/2009, o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 5 . regimental não provido. Agravo (STJ - AgRg-REsp 1.122.804 - MS - Proc. 2009/0123199-8 - 1ª T. - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJ 28.04.2010)

FONTE: STJ

Souza Cruz não pagará indenização por morte de fumante

28/4/2010

A fabricante de cigarros Souza Cruz não pagará indenização aos familiares de um homem morto em razão de câncer no pulmão e enfisema pulmonar. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acatou o recurso da empresa e reformou decisão que havia julgado o pedido de indenização procedente.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há como vislumbrar nexo de causalidade em que o dano é consequência necessária de uma causa, ou seja, que o fumo foi a causa da doença. Isso porque a medicina limita-se a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, assim como alimentação, álcool e modo de vida. Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar.

De acordo com os autos, a vítima de câncer nasceu em 1940 e começou a fumar ainda adolescente. Em meados de 1998, foi diagnosticado com doença bronco-pulmonar e enfisema avançado, vindo a falecer em 2001, aos 61 anos. Em 2005, os familiares ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a Souza Cruz. Eles alegaram, em síntese, que a conduta da empresa foi dolosa porque, sabendo dos males causados pelo cigarro, ocultou essa informação e ainda promoveu propagandas enganosas e abusivas.

O recurso foi julgado improcedente em primeira instância. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou o pedido e condenou a Souza Cruz a pagar R$ 70 mil à viúva e a cada filho do casal, e R$ 35 mil a cada neto.

Ao analisar o recurso da Souza Cruz, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que não é possível afirmar que o cigarro é um produto com alto grau de nocividade e periculosidade, a ponto de enquadrar-se no artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que teria como consequência a proibição de sua comercialização. Também não se trata de um produto defeituoso, pois o risco à saúde é inerente ao cigarro.

Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão ponderou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informar os usuários acerca dos riscos do tabaco. As restrições de consumo, propaganda e venda de cigarros surgiram a partir da Constituição Federal de 1988.

Seguindo no raciocínio, o relator concluiu que o dever acessório de informação deve ser avaliado conforme a realidade social e os costumes da época. Ele lembrou que nas décadas de 40 a 70 era corrente a relação do fumo com estética, glamour, charme e beleza, além da associação do tabagismo à arte e à intelectualidade. O ministro destacou também que o hábito de fumar é muito anterior à própria indústria do tabaco.

FONTE: STJ

Empresas do Simples ganham regime especial aduaneiro com alívio fiscal para exportações

Agência Brasil

Publicação: 27/04/2010 16:16
Brasília – A produção nacional de bens exportáveis recebeu mais um estímulo com o regime especial aduaneiro na aquisição de insumos nacionais usados em sua fabricação. A medida, chamada de drawback integrado, suspende a incidência de tributos federais sobre os insumos pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período.

Publicada nesta terça-feira (27/4) no Diário Oficial da União, a portaria conjunta da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Receita Federal do Brasil (RFB), que institui o drawback integrado, estipula que as empresas deixarão de recolher o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o PIS/Pasep. A medida só beneficia, porém, quem optou pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

O drawback clássico consiste na suspensão ou mesmo eliminação de tributos cobrados na importação de insumos utilizados em produtos para exportação, com redução dos custos de produção e dos preços do produto a ser vendido no exterior, tornando-o mais competitivo no mercado externo.

O drawback integrado permite a unificação de todas as facilidades existentes no drawback importação e no drawback verde-amarelo, além de possibilitar a suspensão de tributos decorrentes da importação e dos impostos relativos a compras no mercado interno. De acordo com números do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cerca de 2,5 mil empresas, responsáveis por 25% das exportações brasileiras no ano passado, utilizam o drawback tradicional. Elas venderam o equivalente a US$ 38 bilhões no mercado externo, em 2009.

PF desvenda esquema de fraude em agência do INSS de Guarulhos

Treze pessoas foram presas, entre elas um servidos e um delegado.
Funcionário vendia benefícios fraudados por R$ 4.500.


Em Guarulhos, a Polícia Federal desmontou um esquema de fraude numa agência da Previdência Social. Treze pessoas foram presas, entre elas um servidor do INSS e um delegado da Polícia Civil.

Quatro meses de investigação revelaram o golpe milionário na agência do INSS em Guarulhos. Lá, um funcionário vendia benefícios fraudados, o auxílio doença, sempre com valor perto do teto da previdência, que é de R$ 3.400.

“Nós vimos que a concessão em Guarulhos estava muito elevada com relação ao restante do Estado e também ao Brasil. Vimos que existia uma distorção nessas concessões”, afirma Neusa Peixoto Campos, assessora do Ministério da Previdência Social.

O valor da fraude ainda não foi calculado, mas o levantamento feito durante 45 dias mostrou que, só nesse período, foram concedidos 300 benefícios ilegais, um prejuízo de mais de R$ 9 milhões para a Previdência.

Para realizar a fraude, o servidor instalou um programa que copia senhas nos computadores usados pelos médicos peritos. Nos horários em que eles não estavam trabalhando, de manhã e à noite, ele acessava o sistema e concedia o benefício. A confiança era tão grande que, antes de ser preso, ele repetia esse processo 30 vezes ao dia.

Cada segurado pagava R$ 4.500 pelo beneficio, sendo que R$ 1.500 ficavam com os intermediadores, que faziam contato com os segurados interessados na fraude, e R$ 3.00 ficavam com o servidos do INSS.

“Em um prazo de pouco tempo ele conseguiu acumular uma grande fortuna, que investiu em propriedades, bens, veículos e, inclusive, em uma empresa que ele constituiu no interior de São Paulo", conta o delegado da Polícia Federal Vagner Santana da Veiga.

A PF apreendeu os veículos e conseguiu na justiça o bloquieo de contas bancárias e propriedades. Treze pessoas foram presas, entre elas o servidor do INSS e um delegado da Polícia Civil que dava segurança à quadrilha.

Os 300 benefícios já identificados como fraudulentos vão ser suspensos, e os segurados, investigados.

ICMS maior em compras na internet é imposto sem lei

Por Túlio Furtado
FONTE: CONJUR - CLICK E VEJA MATERIA NO SITE

Imposto de competência estadual, o ICMS encerra indiscutível relevância para manutenção do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal. Tem como fato gerador predominantemente a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, qualquer que seja ela e sob qualquer modalidade de negócio jurídico, donde se pode deduzir o volume total de recursos que o imposto representa ao final de cada exercício fiscal.

Em vista disso, os estados têm buscado cada vez mais assegurar a receita que lhes é cabível com o imposto, uma vez que não são raros os casos em que a operação começa em determinado estado e termina noutro, favorecendo sobremaneira o primeiro em detrimento do segundo.

Para evitar esse tipo de distorção, ficou estabelecido que apenas um percentual do imposto deve ficar retido no estado de origem, ficando o restante a cargo do estado para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias então comercializadas.

Para operacionalização dessa regra foram criados dois tipos de alíquotas distintas, a saber, uma alíquota interna e outra interestadual. A primeira seria utilizada tão somente para operações cujo remetente e destinatário estivessem estabelecidos dentro do mesmo território, ao passo que a segunda para operações cuja mercadoria tivesse como destinatário contribuinte estabelecido em estado diverso daquele de onde havia sido remetida originariamente.

Nesse último caso, o contribuinte remetente seria responsável pelo pagamento da alíquota interestadual, prevista na legislação tributária de cada estado, enquanto que o contribuinte destinatário recolheria apenas o diferencial entre a alíquota interestadual e a alíquota interna praticada no respectivo estado.

Tal solução arrefeceu parte da sanha arrecadatória dos estados, posto que dessa forma restou assegurado que todo aquele que tiver participado da operação efetivamente teria participação no ICMS apurado.

Entretanto, recentemente tomou corpo o volume de negócios realizados por empresas denominadas “pontocom”, cujas transações são realizadas exclusivamente por meio de portais eletrônicos na internet, e, nessa condição, sem auxílio de qualquer intermediário para entrega da mercadoria ao consumidor final.

O fato é que, como as mercadorias comercializadas dessa maneira são remetidas diretamente ao consumidor, que muitas vezes está situado em estado diverso daquele do fornecedor, não haveria o que se falar em operação interestadual, ficando a cargo do estado de origem todo o imposto devido na transação.

Diante dessa realidade, vem engrossando o coro dos estados tradicionalmente destinatários nesse tipo de operação, no sentido de que estar-se-ia aí desarticulando o comércio local, assim como também haveria considerável perda na arrecadação, razão pela qual seria necessária a adoção de medidas que visassem conferir uma solução mais justa e adequada para o impasse.

Alguns estados já se anteciparam antes mesmo da adoção de qualquer medida nesse sentido, editando leis e decretos que obrigam o consumidor a pagar uma alíquota sobressalente quando se tratar de operação realizada com produtos oriundos de outros estados.

É o caso, por exemplo, do estado do Ceará, que mediante Lei 14.237, regulamentado pelo Decreto Estadual 29.560/2008, vem exigindo o recolhimento da alíquota de 10%, nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25%, e de 7,5% nas demais operações, quando da entrada no estado de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da federação e cujo valor correspondente ultrapasse a cifra de R$ 1.212,35.

Essa cobrança excessiva é absolutamente inconstitucional na medida em que fere expressa disposição prevista no art. 149-A da Constituição Federal, segundo o qual é vedado aos estados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.

Ademais, não podemos olvidar ainda que estamos diante de matéria que somente poderia ser regulamentada por meio de Lei Complementar, já que se trata de normas gerais em matéria de legislação tributária.

Os estados que dessa forma estiverem procedendo estão, na verdade, instituindo um novo imposto não previsto expressamente no texto constitucional, imposto esse incidente sobre o consumo, com fato gerador, sujeito passivo e alíquotas próprias.

Dessume-se, portanto, absolutamente inconstitucional a cobrança de sobretaxa em relação às compras efetuadas pela internet, podendo, e devendo, o consumidor que for vítima da exação ingressar em juízo para impedir tamanha arbitrariedade.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes

26/4/2010

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.

O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.

A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.

Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.

Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.

STJ

‘Nunca houve sonegação’, diz Guilherme Fontes sobre condenação

Justiça condenou ator a 3 anos de prisão por sonegação entre 1995 e 96.
Pena foi revertida para trabalhos comunitários. Ele recorreu da decisão.

O ator e diretor Guilherme Fontes negou, na tarde desta terça-feira (27), que tenha sonegado imposto e se disse chateado com a decisão da Justiça. Fontes foi condenado pela 19ª Vara Criminal por deixar de pagar Imposto sobre Serviços (ISS) entre setembro de 1995 a julho de 1996 para a cidade do Rio de Janeiro.

“Novamente o mesmo assunto – eu não tenho condição de detalhar a questão tributária, o que eu posso assegurar é que nunca houve sonegação. Todos os impostos foram pagos”, afirmou.

Em sentença publicada no dia 8 de abril, Fontes foi condenado a mais de 3 anos de reclusão, mas sanção foi revertida para penas alternativas, como o pagamento de 12 cestas básicas, além de prestação de serviço à comunidade. O ator já recorreu da decisão.

Segundo a Justiça, Fontes deve R$ 258.432,05 porque teria registrado sua produtora pelo município de Guararema, em São Paulo, mas, na verdade, ela se localizaria no bairro do Jardim Botânico, na cidade do Rio de Janeiro. Fontes também contesta este argumento:

“O fato de ter sede em Guararema - naquela época - não me impede de prestar serviço de outra cidade”, frisou, lembrando que, depois, realmente trouxe a firma para o Rio de Janeiro.

O ator também foi condenado por não ter pago imposto sobre dinheiro recebido como patrocínio. Segundo a decisão da Justiça: “Receitas de patrocínio configuram propaganda institucional e são alcançadas pela incidência do ISS”.

Fontes se defende: “Eu não pago imposto sobre dinheiro de patrocínio, como ninguém paga. Eu não presto serviço de propaganda sobre a empresa que me patrocina. Eu não pago, não porque não quero – é porque não sou obrigado a pagar, não devo pagar. Sou isento, a produção audiovisual era isenta na época.”

Polêmica de “Chatô”

O ator e diretor enfrenta casos judiciais desde que começou a captar dinheiro, em 1995, para fazer o filme "Chatô, o rei do Brasil", sobre o magnata das telecomunicações Assis Chateubriand. Ele teve problemas para conseguir todo o dinheiro, foi acusado de enriquecimento ilícito e da compra de um apartamento com a verba da produção – o ator nega as acusações e diz que foi apenas um erro, já corrigido.

O filme, que estava programado para estrear em 1997, ainda continua inédito. Entretanto, Fontes garante: agora o longa-metragem sai.

“O filme está pronto. Em questão de dias, vou divulgar.”

FONTE: O GLOBO

STF determina à União devolução de imposto cobrado indevidamente de São Paulo

Supremo Tribunal Federal baseou decisão em julgamentos anteriores do STF que reconheceram a imunidade tributária dos entes federados

Mariângela Gallucci, da Agência Estado

BRASÍLIA - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, determinou à União que devolva o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) que segundo ele foi cobrado indevidamente do Estado de São Paulo sobre aplicações financeiras de recursos orçamentários. De acordo com o ministro, a incidência do IOF sobre as aplicações financeiras do Estado é ilegítima. Peluso baseou sua decisão em julgamentos anteriores do STF que reconheceram a imunidade tributária dos entes federados.

O ministro determinou que a União também pague os honorários advocatícios. A ação decidida por Peluso foi protocolada no STF em 1996. Em parecer encaminhado ao tribunal, a Procuradoria Geral da República opinou que o pedido do Estado de São Paulo deveria ser atendido.

Crédito tributário é constituído no momento de entrega da declaração da empresa ao Fisco

Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".

A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial nº 510.802/SP, de 2004, interposto contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o ministro, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada "no momento em que há a apresentação desse documento".

"Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado", afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto (aprovado por unanimidade pela Primeira Turma). Isso porque a empresa apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois, tempo em que ocorre a prescrição do débito.

Lançamento

Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental no Agravo de Instrumento nº 1.146.516/SP, que teve provimento negado por unanimidade pela Segunda Turma. O recurso foi apresentado por uma empresa contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à empresa, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).

O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco".

FONTE: STJ

Declaração anual de débitos evita cobrança indevida ao consumidor

No próximo mês, as empresas públicas ou privadas terão que enviar uma declaração de quitação anual de débitos aos consumidores aos quais prestam serviços. A determinação consta na Lei 12.007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2009.

A medida abrange, entre outras, as fornecedoras de energia elétrica e de água, além das empresas de telefonia e de TV a cabo, lembra Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Pro Teste, colunista da Folha e responsável por um blog da Folha Online.

"Fique atento porque na própria fatura de serviços deve vir a declaração referente aos meses do ano passado em que houve pagamento. É bom porque evita ter que guardar um monte de papel no caso de cobrança indevida de conta já paga", comenta a colunista neste podcast.

FONTE: FOLHA ON LINE

DEVOLUÇÃO DO PIS e COFINS - CONTAS TELEFÔNICAS

JULIO WIZIACK
da Reportagem Local

Órgãos de defesa do consumidor aguardam a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a devolução de PIS e Cofins, que teria sido cobrado indevidamente nas contas telefônicas, para avançar sobre a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). "O risco é o consumidor ganhar e não levar", diz Maria Inês Dolci, coordenadora da ProTeste, associação de defesa do consumidor.

Conforme a Folha revelou ontem, as teles embutem na conta o PIS e a Cofins, repassando ao consumidor contribuições que, de acordo com as regras do setor, deveriam ser pagas por elas. Estima-se que cerca de R$ 10 bilhões tenham sido arrecadados irregularmente em quase uma década.

Para Dolci, caso o STJ decida pela devolução de PIS e Cofins, caberá à Anatel fazer cálculos para definir exatamente os valores a que cada consumidor terá direito. "Se for preciso, entraremos até com uma ação civil pública para garantir que esses cálculos serão realizados."

Dolci considera que, a exemplo das contas de energia elétrica, que também tiveram problemas de cálculos tarifários, a agências reguladoras não podem demorar ainda mais para chegar a um valor. "Esse assunto vem sendo discutido há quase uma década e a agência já deveria ter um cálculo até para avaliar o impacto financeiro nas operadoras de telefonia."

A devolução do PIS e Cofins está sendo questionada no STJ desde 2002. A Folha apurou que a votação desse processo, movido pelo advogado gaúcho Claudio Petrini Belmonte contra a Brasil Telecom (Oi), será retomada no próximo mês. Até agora, 5 dos 9 ministros revelaram ser favoráveis. A Folha também apurou que a Anatel ainda não fez os cálculos para saber o impacto financeiro para as operadoras, que, ainda admitindo um revés no STJ, teriam de solicitar revisão de seus contratos de concessão.

Longe de extremismo

Embora a Pro Teste defenda a devolução, Dolci considera que será preciso chegar a um meio-termo.
"Evidentemente, não pode haver um desequilíbrio econômico para as teles. Não é isso o queremos. Mas esse dinheiro precisa ser devolvido e com a devida correção."

A advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) Estela Guerrini concorda. "É um exagero, por exemplo, obrigar as operadoras a devolverem os valores em dobro, como o STJ já decidiu em outro processo. Mas defendemos que esse dinheiro tenha de ser devolvido com a correção."

Guerrini acredita que os consumidores que não moveram processos podem tentar receber a indenização negociando com as operadoras. "Precisamos aguardar a decisão para avaliar os melhores caminhos."



COMENTARIO: Mais que merecido o pedido de idenização, pois os clientes foram imputados em pagar valores indevidos. Os clientes devem entrar na Justiça contra e cobrança das operadoras a devolução do PIS e da Cofins (tributos federais), uma prática que estaria ocorrendo há mais de uma década. Atualmente, existem centenas de ações tramitando nas mais diversas esferas do Judiciário. Uma delas, que corre no STJ (Superior Tribunal de Justiça), servirá de base para as demais ações e poderá abrir precedentes para que órgãos de defesa do consumidor entrem com ações civis públicas para estender o direito de reembolso a todos os consumidores o que de veras será algo louvavel em respeito aos consumidores que foram indevidamente onerados com impostos que não lhes era devido.

Cristiano Vargas Buchor

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Pesquisa mostra que brasileiros não sabem quanto pagam de imposto

Pesquisa mostra que brasileiros não sabem quanto pagam de imposto

Plantão | Publicada em 24/04/2010 às 14h05m
Agência Brasil


SÃO PAULO - Uma pesquisa realizada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) mostra que os brasileiros não sabem quanto pagam de impostos quando compram um produto. A maioria dos entrevistados admitiu que não tinha conhecimento da porcentagem de tributos incluídos no valor final de suas compras.

O produto que as pessoas mais disseram saber o valor do imposto incidente foi o açúcar. Mesmo assim, a taxa de entrevistados que se disse ciente do valor foi de apenas 30%. Sobre o arroz, 26% afirmaram conhecer o valor do tributo; carne bovina, 25% dos entrevistados; leite longa vida, 27%; e conta de luz, 28%. A pesquisa foi realizada com mil pessoas no final do mês de março e divulgada em abril.

Para tentar aumentar a transparência na cobrança dos impostos, alguns estados do país estão buscando criar leis que obriguem as empresas a divulgar o percentual de impostos incluído no preço dos produtos.

O estado do Paraná poderá ser um dos primeiros a aprovar uma lei que assegure ao consumidor o direito de saber a carga tributária existente sobre as mercadorias e os serviços utilizados. Na última terça-feira (20), o Projeto de Lei nº 055/09 foi aprovado em primeira votação.

De acordo com a proposta, apresentada pelo deputado Osmar Bertoldi (DEM), as empresas terão de divulgar o valor dos tributos de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor possa diferenciar os valores do produto e dos impostos embutidos no preço final.

Para entrar em vigor, o projeto de lei depende ainda da aprovação dos deputados em pelo menos mais uma votação, e da sanção do governador Orlando Pessuti (PMDB). O projeto de lei já obteve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, e da Comissão de Defesa do Consumidor.

No estado de Goiás, um projeto similar também tramita na assembleia do estado. Proposto pelo deputado Iso Moreira (PSDB), o projeto está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça.

COMENTARIO: AINDA SE TINHA DÚVIDAS QUANTO A ISSO? Ao meu modo de ver, é uma pesquisa com resultado já conhecido, servindo apenas para gizar o percentual se continua nos patameres anteriores. Pois o nosso legislativo, deve desconhecer nossa real carga tributaria, pois caso contrario já estaria providenciando uma reforma tributária séria e correta. Vou mais além, estariam engajados em reduzir o custo da maquina pública e se adequarem a nova ordem mundial.

Cristiano Vargas Buchor

Receita registra pico de recebimento de declarações

26 de abril de 2010

A Receita Federal registra nesta segunda-feira forte movimentação de recebimento de declarações do Imposto de Renda, informa a Agência Brasil. O pico de entrega deu-se às 10 horas da manhã, quando atingiu 88 568 por hora. Os números, no entanto, variam a todo o momento. Até o início da tarde, foram contabilizadas 14,6 milhões de declarações recebidas, o equivalente a cerca de 60% do total estimado.
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A corrida para enviar as informações ao Fisco encontra explicação no fato de que, como acontece todo ano, muita gente deixou para fazer sua declaração na última hora. Faltam apenas cinco dias para o fim do prazo de entrega e que não cumprir com a obrigação a tempo terá de pagar multa mínima de R$ 165,74 ou até, em caso de punição máxima, 20% do imposto devido.

Hoje, a Receita Federal emitiu um alerta para que as pessoas não deixem para enviar seus dados nos últimos dias do prazo, pois o acúmulo de acessos aos seus servidores pode causar lentidão e falhas de conexão. O prazo para a entrega termina às 24 horas de 30 de abril. Dúvidas na hora de preencher o formulário e dificuldades para reunir os documentos necessários são os principais motivos que fizeram com que muitos deixassem a declaração para a última hora. Por isso, a Receita Federal e especialistas em tributação destacam que, agora, é preciso atenção redobrada na hora de informar os dados.

"A chance de errar por causa da pressa é grande", diz Vitor Casimiro, auditor fiscal da Receita Federal. Ele afirma também que os pontos mais críticos da declaração estão relacionados às informações de rendimentos e aos custos dedutíveis, como consultas médicas. "São os dois principais motivos que causam problemas na fiscalização."

Fonte: Agência Estado

COMENTARIO: Existe um Excesso de declarações acessorias obrigatorias em nosso país, eu chamo de "burocracia das obrigações acessorias" e incompetencia do estado em orientar, fiscalizar e controlar todas estas informações existentes. Na qual simplesmente se cria, se determina um prazo e assiste aos desdobramentos dos contribuintes em entregar dentro do prazo, sob pena de imputação de multa.

Cristiano vargas buchor

Imposto indireto sobe no mundo com a recessão, mostra estudo da KPMG

No Brasil o peso dos impostos indiretos sobre a carga tributária atingiu 48% em 2008 e deve chegar a perto de 50% ao final de 2010

Ricardo Leopoldo, da Agência Estado

Tópicos: imposto; impostos; carga tributária; reforma tributária

SÃO PAULO - A recessão mundial fez com que vários países apresentassem um avanço dos impostos indiretos, como o IVA, pois agilizam a arrecadação do Estado na medida em que aumentam as receitas oficiais automaticamente quando é vendido qualquer produto no varejo, aponta um estudo da KPMG Internacional. De acordo com o diretor da área tributária da consultoria no Brasil, Élson Bueno, tal categoria de impostos equivale a cerca de 30% nas nações desenvolvidas e ao redor de 25% nos emergentes. No País, contudo, o peso dos impostos indiretos sobre a carga tributária é bem maior e atingiu 48% em 2008 e deve chegar a perto de 50% ao final deste ano, destaca o executivo.

Bueno ressalta que entre os principais impostos indiretos no Brasil estão o ICMS, IPI, PIS e Cofins. O peso próximo a 50% destes tributos sobre toda a carga arrecadada pela União, que está ao redor de 34% do PIB, causa problemas à eficiência da economia, comenta o diretor da KPMG. Uma delas é a quantidade de impostos, que obriga as empresas a dedicar uma boa parte dos seus recursos humanos para questões tributárias, o que eleva os custos das companhias e reduz a competitividade. "Nesse sentido, a reforma tributária seria oportuna, pois reduz esse emaranhado (de impostos), diminui as despesas administrativas das empresas nessa área e melhora o ambiente de negócios", diz.

A reforma tributária, ressalta Bueno, não deve reduzir a carga tributária, pois deve atender mais a redistribuição da arrecadação oficial entre os entes federativos. Para ele, contudo, a racionalização das despesas dos Poderes Executivos por medidas administrativas é fundamental para reduzir a vigorosa carga de impostos, que é equivalente à registrada nos países europeus, sem os benefícios do Estado de bem-estar social, e superior aos 19% apurados nos EUA. "A redução da carga de impostos primeiro deve ocorrer pela diminuição dos gastos públicos, especialmente os relacionados à máquina administrativa, e busca de mais eficiência dos servidores", diz. "Depois que ocorrer esta mudança de patamar de dispêndios, a arrecadação pode diminuir de forma gradual, mas sustentável ao longo dos anos seguintes."

Para o diretor da KPMG, o próximo presidente da República deverá atuar na busca de mais produtividade da atividade do Estado, pois isso é fundamental para a continuidade do avanço do PIB. O presidente do BNDES, Luciano Coutinho, pondera que é essencial elevar a participação do setor privado na economia, o que pode ser feito, por exemplo, com aumento do crédito às empresas e diminuição de despesas correntes do governo, a fim de ampliar os investimentos públicos em infraestrutura, que são multiplicadores da Formação Bruta de Capital Fixo, sobretudo das companhias particulares.

Élson Bueno lembra a recente redução de IPI pelo governo federal para alguns setores, sobretudo o automobilístico, que foi adotada para incentivar as vendas de carros novos e mitigar os efeitos da crise internacional sobre o País. Ele pondera que tal medida foi implementada numa circunstância de retração do nível de atividade. "Mas a decisão oficial mostrou que a diminuição de impostos indiretos incentiva a economia. Portanto, a redução de tributos no Brasil é uma agenda oportuna que poderia ser adotada com sucesso num horizonte de longo prazo, que já pode gerar resultados num horizonte de quatro anos", disse.

Receita vai autuar investidores da Bolsa

Fisco estima que ao menos R$ 200 milhões tenham sido sonegados por contribuintes que lucraram com ações em 2009

Multa varia de 75% a 150% do valor do imposto não pago, mas, se contribuinte se negar a prestar esclarecimentos à Receita, pode chegar a 225%

A Receita Federal em São Paulo vai autuar a partir do próximo mês contribuintes que ganharam dinheiro na Bolsa em 2009 e não pagaram imposto sobre os ganhos. A previsão inicial, feita com base nas declarações de Imposto de Renda entregues até o início do mês, é que ao menos R$ 200 milhões tenham sido sonegados por esses investidores.
No ano passado, 552.364 pessoas físicas no país fizeram investimentos na Bolsa, das quais 247.042 são contribuintes do Estado de São Paulo -é esse universo que a fiscalização da Receita Federal vai mirar.
Do valor total de R$ 1,3 trilhão movimentado por todos os aplicadores na Bolsa em 2009, 30,5% corresponderam a investimentos feitos por pessoas físicas -ou R$ 396,5 bilhões.
A estimativa de arrecadar R$ 200 milhões em imposto não pago sobre os ganhos de capital foi feita pela Receita com base em indícios de sonegação verificados nas declarações de IR entregues até a segunda semana deste mês.
"A previsão inicial é arrecadar R$ 200 milhões, mas o valor pode ser ainda maior. Só vamos saber o resultado final e o número exato de contribuintes que deixaram de recolher o IR sobre ganhos de capital após o dia 30, que é o prazo final para a entrega das declarações", diz José Guilherme Antunes de Vasconcelos, superintendente da Receita em São Paulo.
"É a primeira vez que notamos uma incidência tão grande de declarações em que não houve o recolhimento de tributo sobre os ganhos na Bolsa. O contribuinte não tinha o hábito de investir. A Bolsa nunca rendeu tanto e atraiu tantos investidores como no ano passado."
O Ibovespa, principal indicador da Bolsa paulista, subiu 82,6% em 2009.
A Receita Federal também já identificou -ao fiscalizar declarações já enviadas por contribuintes de 645 cidades do Estado- indícios de sonegação no uso indevido de despesas médicas e de educação nas declarações recebidas.
"Nossa expectativa é recuperar R$ 600 milhões somente em fiscalizações de IR de pessoas físicas, considerando o uso indevido de despesas médicas e de instrução, além da omissão de rendimentos em aplicações na Bolsa", diz Antunes.
A Receita Federal informa que, se os contribuintes corrigirem espontaneamente as declarações de Imposto de Renda antes de receberem os autos de infração, estarão livres do pagamento de multa -que pode variar de 75% a 150% do valor do imposto não pago.
"Se houver dolo e embaraço para fiscalização, a multa pode chegar a 225%. Esse percentual é cobrado quando o contribuinte é autuado e se nega a prestar esclarecimentos para o fisco", diz Vasconcelos. Nesse caso, se o contribuinte ganhou R$ 10 mil na Bolsa, pode ter de pagar multa de R$ 22,5 mil. "Se não apresentar as informações de forma correta, [o investidor] pode até correr o risco de perder o que havia aplicado."
O superintendente afirma ainda que, se houver indícios de crime contra a ordem tributária, a Receita pode enviar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, que irá investigar fraude no pagamento de impostos.

Programa
A Delegacia de Fiscalização de São Paulo também criou um grupo especial de auditores que já está fiscalizando os maiores investidores (pessoas físicas e jurídicas) do mercado de renda variável. Cada um desses contribuintes movimenta, em média, R$ 100 milhões por ano.
Após identificar e rastrear os investidores que não estão recolhendo Imposto de Renda sobre suas aplicações financeiras, a Receita começou a desenvolver um programa de computador para ajudar esse grupo a apurar o imposto proveniente dos ganhos na Bolsa. A ideia é disponibilizar esse programa para esses investidores nos próximos anos.

FONTE: CORREIO DO POVO - AL
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sexta-feira, 23 de abril de 2010

Recuperação judicial depende de registro na Junta

Se não tiver seu empreendimento registrado na Junta Comercial, o fazendeiro, mesmo inscrito na Receita Federal, não pode ser tratado como empresário e usufruir do regime previsto na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a um grupo de produtores rurais o benefício da Lei 11.101/05, devido à falta de inscrição na Junta estadual. A decisão é da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, para quem o produtor tem acesso às benesses do regime aplicado ao empresário comum só a partir do momento em que opta pelo registro da empresa.

O recurso foi capitaneado por uma produtora rural de Palmital (SP). O pedido se baseou no artigo 971 do Código Civil, e argumentou que, com a nova lei, o agricultor e o pecuarista deixaram de ter apenas o pequeno aspecto civil e familiar para se transformarem em empresários. A defesa dos ruralistas ainda alegou que aquele que há anos atua na atividade rural e está devidamente inscrito como pessoa jurídica tem os direitos previstos na nova Lei de Falências.

A produtora rural juntou ao processo sentença do juiz Marcos José Martins de Siqueira, da Comarca de Várzea Grande, em Mato Grosso, que concedeu a recuperação judicial à Alcopan – Álcool do Pantanal Ltda. Em janeiro do ano passado, o juiz deu prazo de 70 dias para que os produtores rurais responsáveis pela empresa apresentassem um plano de recuperação. No entanto, o juiz afirmou na decisão que a Alcopan mantinha registro na Junta Comercial de Mato Grosso.

No caso do recurso da produtora paulista, a câmara reservada do Tribunal de São Paulo reconheceu que o Código Civil de 2002 inovou ao regulamentar a figura do empresário rural. O entendimento da turma julgadora é o de que não basta que o produtor rural tenha inscrição na Receita Federal (CNPJ) para ser equiparado a empresário para ter direito à recuperação judicial.

De acordo com os desembargadores, o artigo 971 do Código Civil faculta ao produtor rural inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. O mesmo Código estabelece que aquele que exerce atividade econômica é empresário e está obrigado a fazer sua inscrição no mesmo órgão registrador.

Para a turma, a situação do produtor rural é diferente. Ele não está obrigado ao registro, que é facultativo. Mas, para que seja equiparado ao empresário de fato, é preciso que faça a opção pela inscrição, quando passa a ser empresário e a se submeter ao regime jurídico próprio. A inscrição modifica seu statuspessoal, submetendo-o a novas regras definidoras de obrigações e direitos, entendeu o tribunal.

Ou seja, para ter acesso ao instituto da recuperação judicial, não basta o exercício da “atividade rural há muitos anos”, nem a inscrição em cadastros federais e estaduais. É imprescindível que, para equiparação com o empresário, com direito à aplicação da Lei 11.101/05, é preciso estar registrado na Junta Comercial.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Romeu Ricupero, o novo código Civil agiu acertadamente ao instituir, na área rural, a faculdade de se fazer o registro e se adotar o regime empresarial. Em sua opinião, existe uma gama muito heterogênea de atividades no setor agrícola, sendo difícil estipular a regra da obrigatoriedade sem prejudicar os objetivos constitucionais referentes à propriedade rural. “Em suma, o produtor rural que valer-se da faculdade legal e se inscrever na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos direitos”, afirmou.

Esta não é a primeira vez que o tema é decidido dessa forma na Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Em setembro do ano passado, o desembargador Pereira Calças, julgando pedido da Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, mostrou o mesmo entendimento.

Segundo Pereira Calças, o novo Código Civil (Código Reale), da mesma forma que o antigo, continua a considerar o produtor rural como empresário que não está sujeito ao registro obrigatório na Junta Comercial (arts. 966 e 967). No entanto, segundo o desembargador, o artigo 971 estabelece que o empresário cuja atividade rural seja sua principal profissão poderá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Nesse caso, depois de inscrito, estará equiparado ao empresário sujeito ao registro.

Para Pereira Calças, o legislador admitiu a existência de dois tipos diferentes de empresários: o mercantil, sujeito ao registro obrigatório (artigos 966 e 967), e o rural (artigo 971) que tem a faculdade de inscrever-se na Junta Comercial. “O produtor rural que valer-se da faculdade legal e se inscrever na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos direitos”, decidiu o desembargador.

Acompanhando a linha de argumentação de Pereira Calças, uma vez inscrito na Junta Comercial, o produtor rural deverá escriturar contabilmente os livros empresariais obrigatórios e elaborar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico (artigo 1.179 do Código Civil). Além disso, ficará equiparado à pessoa jurídica para fins de apuração do Imposto de Renda (artigo 160, I, do Decreto n° 3.000/99), estará sujeito a falência, se caracterizadas as hipóteses do art. 94 da Lei 11.101/2005, e terá direito a recuperação judicial, desde que atendidos os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005.

Apelação 994.09.293031-7

Fonte: Consultor Jurídico

Execução fiscal recai sobre sócio-gerente

A execução fiscal recairá sobre o sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente. Esse é o entendimento de nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular.



A súmula, de número 435, ficou com a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial 738.512, apresentado pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional, enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: Consultor Jurídico

STJ muda entendimento sobre IPI

Uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pegou de surpresa milhares de distribuidores de cerveja que já se consideravam vitoriosos em uma antiga disputa com o Fisco. Os ministros da Corte decidiram que apenas as fabricantes, e não as distribuidoras, têm legitimidade para propor ação contra a Fazenda Nacional para pedir a restituição de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O IPI é pago pelas distribuidoras, mas recolhido e repassado ao governo pelas fabricantes.

O entendimento foi aplicado ao julgamento de um recurso repetitivo ajuizado pelo Sindicato Interestadual das Empresas Distribuidoras Vinculadas aos Fabricantes de Cerveja, Refrigerante, Água Mineral e Bebidas em Geral nos Estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba. Até então, a jurisprudência era favorável ao setor, tanto no STJ quanto nos Tribunais de Justiça (TJs).

O sindicato, que vai recorrer da decisão, ingressou com a ação em 2002. O processo representa três mil distribuidoras de cerveja que têm por objetivo obter a devolução do IPI dos últimos dez anos - em média, isso representa R$ 1 milhão por mês para cada uma delas. A discussão começou nos anos 90 em razão das distorções criadas pela "tabela TIPI", pela qual o governo estabeleceu o percentual do imposto incidente sobre cada produto. Com os descontos oferecidos pelas distribuidoras de cerveja - especialmente no inverno -, o valor tabelado passou a ser desproporcional e, em muitos casos, maior do que o valor da própria cerveja. As distribuidoras foram ao Judiciário e obtiveram, na maioria dos casos, o direito à restituição do IPI, proporcional ao valor da venda.

No recurso ajuizado pelo sindicato das distribuidoras de Pernambuco, Alagoas e Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região - que abrange os Estados do Nordeste - confirmou uma sentença da 3ª Vara de Maceió pela qual as distribuidoras não teriam legitimidade para pleitear essa restituição, pois o contribuinte "de direito" seriam as fabricantes. O entendimento, porém, foi aceito de forma unânime pelo STJ.

Segundo voto do ministro Luiz Fux, relator do recurso repetitivo, o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo - no caso, as distribuidoras -, não participa da relação jurídica tributária, e não têm legitimidade para pleitear junto à União a restituição do valor de IPI. Segundo o voto, uma vez recuperado o valor em uma ação movida contra a Fazenda pelos fabricantes, as distribuidoras poderiam entrar na Justiça contra o fabricante para tentar reaver o crédito.

A decisão contraria um voto do próprio ministro Fux, de dezembro de 2008, pelo qual as distribuidoras, por suportarem o encargo financeiro do IPI, poderiam pleitear na Justiça a restituição de valores de IPI pagos a mais. Em março, a ministra do STJ Eliana Calmon havia selecionado outro recurso sobre o mesmo tema, envolvendo a distribuidora Gandisbel, para ser julgado como repetitivo.

De acordo com Marco Antonio Pinto de Faria, presidente do grupo Skill e consultor jurídico da Confederação Nacional das Revendas AmBev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar), esse fato deve dar ensejo a um pedido interno de nulidade do julgamento. "Também é possível recorrer com embargos de divergência, por conta da jurisprudência pacificada em sentido contrário, e ao Supremo Tribunal Federal (STF)", diz Faria. De acordo com ele, a única forma das distribuidoras serem restituídas do valor do IPI pago desproporcionalmente seria por meio de ações judiciais contra a Fazenda, pois os fabricantes não teriam interesse em fazê-lo. "A quantia de IPI paga aos fabricantes só é repassada ao governo no mês seguinte, aumentando a reserva de caixa das empresas", afirma Faria.

A Fazenda Nacional informou ao Valor, por meio de um comunicado, que o julgamento reverteu uma jurisprudência consolidada. Segundo a Fazenda, o entendimento anterior, no sentido de que as distribuidoras teriam legitimidade para ajuizar as ações de restituição de IPI, passou a gerar inúmeras fraudes de sonegação fiscal no setor: as fabricantes de bebidas passaram a criar diversas distribuidoras "laranjas" apenas para que estas ajuizassem ações pelo país pleiteando a suspensão da exigibilidade do tributo em sede de liminar. Ainda segundo a Fazenda Nacional, quando a liminar era revogada, as distribuidoras não eram mais encontradas e a fabricante, que tinha deixado de recolher o tributo em razão da liminar, permanecia impune.

A fraude teria o objetivo de abaixar o preço final da cerveja e fortalecer a marca de algumas empresas em determinados locais. De acordo com Faria, consultor do sindicato das distribuidoras, a ocorrência de fatos como esse não justifica a proibição do direito de distribuidoras legítimas ingressarem com ações judiciais. As fabricantes de cerveja foram procuradas pelo Valor por meio do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (Sindicerv), e informaram que não iriam se manifestar. A AmBev respondeu, por meio do sindicato, que não está envolvida nas ações e que também não iria se manifestar.


Decisão pode reforçar argumento de frigoríficos na disputa pelo Funrural

Arthur Rosa

A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode reforçar o argumento das empresas que adquirem a produção agrícola, especialmente os frigoríficos, na disputa com os produtores rurais pelos bilhões de reais da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Embora haja diferença na forma de recolhimento - no caso do Funrural é feito por sub-rogação -, advogados acreditam que a posição dos ministros serve como precedente favorável.

Os produtores, baseados no entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), alegam que o tributo foi descontado deles, sobre a receita bruta obtida com a venda da produção. Já os frigoríficos, que conseguiram levar o assunto ao Supremo, argumentam que são os responsáveis pelo recolhimento da contribuição e devem receber o que foi pago indevidamente. A PGFN estima que a derrota pode gerar um rombo de até R$ 14 bilhões nas contas da Previdência Social.

Para o advogado Moacyr Pinto Junior, do escritório Pinto Guimarães Advogados Associados, que representa a Associação dos Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal (Afrig), a decisão do STJ favorece as empresas. "Ficou patente na decisão que somente o sujeito passivo pode pedir a devolução do tributo indevido. No caso do IPI, o fabricante. No caso do Funrural, o adquirente", diz. "Afinal, eles pagaram o tributo." Nos dois casos, segundo ele, após a devolução do tributo indevido, distribuidoras e produtores rurais poderão, na esfera civil, pedir a devolução.

O advogado André Milton Denys Pereira, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, entende, no entanto, que são situações diferentes. "Na sub-rogação, o adquirente recolhe o tributo em nome do produtor. Já na substituição tributária, o fabricante paga para toda a cadeia", afirma ele, que obteve recentemente sentença favorável a um pecuarista que determina o pagamento do que foi recolhido nos últimos cinco anos de Funrural.


Fonte: Valor Online

Imposto de Renda não incide sobre juros de mora

Terça-feira, 20 de abril de 2010

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora de créditos trabalhistas recebidos por ex-empregado da Companhia Paranaense de Energia - Copel.

O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) autorizou os descontos a título de imposto de renda sobre o valor total da condenação, inclusive juros de mora. O TRT levou em conta o artigo 46 da Lei Nº 8.541/92 e a Súmula Nº 368/TST, que tratam do recolhimento das contribuições fiscais.

Mas, como observou o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, o entendimento do Regional não corresponde à jurisprudência pacificada no TST sobre essa matéria.

Segundo o relator, desde o julgamento de um processo com esse tema pelo Órgão Especial, em agosto do ano passado, o Tribunal passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória (artigo 404 do Código Civil).

Na ocasião, explicou o ministro Bresciani, prevaleceu a tese no sentido de que a correção tem caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda. Portanto, o relator concluiu que o correto, na hipótese, era desautorizar o recolhimento do imposto.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

COMENTARIO: Mais do que justo a Decisão do TST, imputar pagamentos de IR sobre uma atualização do valor de sua reclamatoria ou idenizatória, face os juros serem exclusivamente reparadores pelo dano da demora.
Quem sabe será o surgimento de mais um principio do direito do trabalho! "Principio da tributação justa ou menor tributação". Seria algo impensavel em nosso pais, porém justo.
Cristiano Vargas Buchor

Gerdau diz que carga tributária não é solução para investir

Gerdau diz que carga tributária não é solução para investir


Jorge Gerdau Johannpeter também se apresenta no Fórum Empresarial de Comandatuba Foto: Eduardo Lopes/Especial para Terra

Jorge Gerdau Johannpeter fala sobre ética e gestão pública
Foto: Eduardo Lopes/Especial para Terra

Laryssa Borges
Direto de Comandatuba

O presidente do Grupo Gerdau, Jorge Gerdau Johannpeter, criticou nesta quinta-feira a alta carga tributária brasileira e afirmou que a elevação de impostos e tributos não pode ser utilizada como alavanca para o investimento público. Para o empresário, que participa do Fórum LIDE (Grupo de Líderes Empresariais) em Comandatuba, na Bahia, a melhoria na gestão dos recursos públicos por si só poderia garantir meios de financiamento de empreendimentos públicos.

"Lideranças públicas precisam acabar com improvisações. Não é mais viável aumentar a carga tributária. Melhoria na gestão é a solução para garantir investimento público", disse o presidente do Grupo Gerdau, que discursou sobre ética e gestão de recursos públicos.

O Fórum de Comandatuba reúne anualmente na Bahia presidentes das maiores companhias nacionais e multinacionais do Brasil, ministros e parlamentares. Na edição de 2010 o LIDE reúne 700 convidados para debater, além de políticas de desenvolvimento que preservem o meio ambiente, projetos esportivos como fator de desenvolvimento para que o Brasil possa sediar satisfatoriamente a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

Mecanismos para se aliar ética à gestão pública, principalmente em um ano eleitoral, e uma exposição do presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, sobre a postura do Brasil diante da crise financeira mundial e as perspectivas de crescimento sustentável também fazem parte do cronograma de debates.

FONTE: TERRA

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Receita: arrecadação tem recorde sucessivo há 6 meses

Por Adriana Fernandes

Brasília - A arrecadação da Receita Federal apresenta recorde sucessivo mensal há um semestre. Desde outubro do ano passado, a arrecadação vem batendo marcas históricas para o mês, destacou o coordenador de Estudos e Análises da Receita, Victor Lampert. Segundo ele, essa tendência sinaliza o impacto do crescimento econômico na arrecadação de impostos e contribuições, principalmente da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Programa de Integração Social (PIS) e contribuições previdenciárias.

Esses três tributos estão diretamente relacionados ao aumento das vendas, da massa salarial e dos empregos. Para o ano, a Receita projeta um crescimento real de 12%. Até março, o crescimento está em 11,01%. O coordenador admitiu que a expansão poderá ser maior. "Pode (ser maior do que os 12% previsto), mas a base de comparação dos últimos três meses de 2009 é maior do que agora, porque a arrecadação começou a crescer nesse período", disse Lampert. O coordenador enfatizou que é preciso ter cautela em relação à previsões para que a Receita depois não "seja cobrada" por um crescimento maior.

Segundo Lampert, a Cofins e o PIS puxaram o crescimento da arrecadação no primeiro trimestre, seguida pelas receitas com contribuições previdenciárias. A arrecadação da Cofins e do PIS apresentou um crescimento de R$ 7,1 bilhões a mais do que no mesmo período do ano passado. A receita com contribuições previdenciárias foi R$ 4,28 bilhões no mesmo período.

Já a arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi R$ 1,39 bilhão menor no primeiro trimestre. Um das razões é o lucro menor das empresas em 2009 devido à crise financeira internacional. As empresas que declaram pelo lucro real fazem o ajuste do IRPJ e CSLL no primeiro trimestre de cada ano. A arrecadação de ajuste, de acordo com dados discriminados pela Receita, apresentou uma queda de 30,23% em relação a 2009. Naquele ano, a arrecadação foi influenciada pelos lucros das empresas em 2008, quando a economia crescia um ritmo forte e foram feitas várias operações de IPO (oferta pública inicial de ações), o que ajudou a incrementar as receitas das companhias.

O coordenador destacou que a arrecadação do IRPJ e da CSLL no primeiro trimestre, referente à estimativa mensal, já mostra recuperação, com crescimento de 4,14% em comparação ao primeiros três meses do ano passado. A arrecadação do IRPJ e da CSLL das empresas que declaram pelo lucro presumido apresentou crescimento de 7,87% no primeiro trimestre.

Problemas

Lampert informou ainda que R$ 300 milhões da arrecadação de março, por problemas de processamento, serão contabilizados na arrecadação de abril. Segundo ele, houve um problema operacional com um banco que recolhe o tributo, e que depois de resolvido a contabilidade do registro dessas receitas teve de ficar para abril. Esse foi o motivo pelo qual, segundo o coordenador, a previsão preliminar de 7% de crescimento da arrecadação em março dada pelo secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, há duas semanas não se confirmou. "O mês de abril roubou R$ 300 milhões de março", brincou o coordenador.

FONTE: AGENCIA ESTADO

terça-feira, 20 de abril de 2010

Arrecadação federal atingiu R$ 59,4 bilhões em março

BRASÍLIA - A arrecadação de impostos e contribuições federais fechou março em R$ 59,416 bilhões. O montante representa um aumento real de 6,08% em relação ao mesmo período no ano passado e é recorde para o mês. No acumulado de 2010, a sociedade já desembolsou R$ 185,984 bilhões em tributos, o que equivale a um crescimento real de 11,01% sobre 2009 e também significa um recorde para o primeiro trimestre do ano.

A série histórica da Receita tem início em 1995. Este é o terceiro mês consecutivo no qual a arrecadação bate recorde na comparação com o mesmo mês do ano anterior.

Segundo a Receita Federal, o bom desempenho das receitas decorre da recuperação da economia, que impulsionou a produção industrial, as vendas e a massa salarial. Entre os tributos que mais ajudaram a arrecadação a crescer este ano estão PIS/Cofins - cujo recolhimento teve alta de 21,1% no trimestre -, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A Cide - tributo que incide sobre o setor de combustíveis - também teve forte alta no trimestre (1.505,25%). Neste caso, o aumento ocorreu porque a Petrobras não fez compensações este ano. Já em 2009, a estatal chegou a compensar R$ 1 bilhão no período com esse tributo.

dados preliminares da secretaria da receita federal já mostravam, no início do mês, crescimento de cerca de 7% na arrecadação de impostos e contribuições federais, em termos reais (corrigidos pela inflação) , se comparada com o mesmo mês do ano passado. A informação é do próprio secretário Otacílio Cartaxo. Em março do ano passado, a arrecadação foi de R$ 53,261 bilhões a preços correntes e de R$ 55,723 bilhões corrigida pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA).

sexta-feira, 16 de abril de 2010

STJ autoriza cobrança retroativa da Cofins

Quinta-feira, 15 de abril de 2010

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm julgado procedentes as ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional que têm como objetivo a cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais. As ações rescisórias são propostas em até dois anos após o trânsito em julgado de uma decisão - quando não cabe mais recurso. Ontem, ao analisar uma ação rescisória proposta contra um escritório de advocacia de Pernambuco, a 1ª Seção do STJ decidiu, de forma unânime, que a Cofins pode ser recolhida retroativamente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de setembro de 2008, pela obrigatoriedade do recolhimento da Cofins por essas sociedades.

A controvérsia ocorre porque a Súmula Nº 276 do STJ previa que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais seriam isentas da Cofins. A partir da orientação, muitos escritórios de advocacia obtiveram decisões favoráveis na Justiça, que chegaram a transitar em julgado antes da decisão do Supremo. Na ocasião, a maioria dos ministros da Corte não aceitaram o pedido de modulação dos efeitos da decisão, por entender que eram necessários oito votos para a aprovação. Como o placar foi de cinco votos a cinco, eles acabaram negando o pedido. Pela modulação pedida, o entendimento tomado na decisão só valeria da data do julgamento em diante.

No entanto, o debate continuou em razão de quatro propostas de súmula vinculante no Supremo sobre o tema. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defende que houve um empate no julgamento e não uma derrota do contribuinte no que diz respeito à modulação. Mesmo com a polêmica em curso, os ministros da 1ª Seção do STJ entenderam, por unanimidade, que é possível à Fazenda Nacional ajuizar ações rescisórias contra contribuintes para pleitear o recolhimento da Cofins. Os ministros do STJ concordaram que no julgamento do Supremo foi negada a possibilidade de modulação.

Fonte: Valor Econômico