PESQUISA TRIBUTÁRIA

quinta-feira, 30 de agosto de 2012



A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil o valor dos honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por renúncia da Fazenda Nacional. Por maioria de votos, os ministros consideraram que a renúncia só ocorreu após a contestação da cobrança. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação de verba honorária deve ser feita com base em critérios que levem em consideração a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que, mesmo a ação tendo sido extinta por requerimento da Fazenda Nacional, é preciso considerar o trabalho e a responsabilidade dos advogados e o tempo exigido para o serviço.

Segundo os advogados, o valor inicial da execução fiscal promovida em março de 2005 era de R$ 312 milhões - atualizados, ultrapassam R$ 720 milhões. A dívida foi contestada em exceção de pré-executividade, com a alegação de inexistência de título líquido, certo e exigível.

Em primeiro grau, a verba honorária de sucumbência foi fixada em R$ 500. Ao julgar apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região elevou-a para R$ 15 mil. Ainda assim, os advogados alegaram que o montante era irrisório, pois representava 0,0021% do valor atualizado da causa.

Humberto Martins ressaltou que o STJ só modifica valores de honorários quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. No caso, ele entendeu que o montante era mesmo irrisório, razão pela qual acatou Agravo Regimental para dar provimento ao Recurso Especial, elevando os honorários sucumbenciais para R$ 300 mil. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator, com exceção do ministro Herman Benjamin, que ficou vencido.

Como terceiros interessados, a Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pediu para ser admitida no processo na qualidade de assistente simples, e o Conselho Federal da OAB pediu para entrar como Amicus Curiae.

O minsitro Humberto Martins observou que as instituições não faziam parte do processo e que não foi demonstrado o interesse jurídico. Diante da inexistência de previsão legal para o ingresso na ação, os pedidos foram negados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1307229

Fonte: conjur



Foram publicadas neste mês mais algumas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à área tributária

Foram publicadas neste mês mais algumas súmulas do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à área tributária, conforme segue:

1) Súmula 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (DJe 13/08/2012)

2) Súmula 497

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. (DJe 13/08/2012)

3) Súmula 495

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. (DJe 13/08/2012)

4) Súmula 494

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (DJe 13/08/2012)


Fonte: Blog Guia Tributário



Assim, não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Laura Ignacio

A taxa de adesão recebida por construtora para cobrir as despesas iniciais de obra contratada, pelo regime de administração a preço de custo, constitui receita própria. Assim, não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 59 da Divisão de Tributação da Receita Federal, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

Na resposta, o Fisco afirma que considerou a revogação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, pela Lei nº 11.941, de 2009. Mas, ainda assim, interpreta que incidem as contribuições sociais. O parágrafo revogado dizia que receita bruta seria a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, essa taxa não é receita da construtora, pois todo custo da obra é do proprietário ou adquirente. "Esse pagamento não é receita da construtora, pois é destinada ao custeio da obra, de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes. É uma receita de terceiro, não incorporada ao patrimônio da construtora, como também não é remuneração pela prestação do serviço ajustado", argumenta o advogado.

De acordo com a Lei nº 4.561, de 1967, nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração - também chamado "a preço de custo" -, será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra.


Fonte: Valor Econômico

PIS/COFINS: Prorrogada a vigência da MP que trata da alíquota zero da Cofins e do PIS-Pasep de massa

PIS/COFINS: Prorrogada a vigência da MP que trata da alíquota zero da Cofins e do PIS-Pasep de massas alimentícias

Ato do Congresso Nacional nº 41/2012 - DOU 1 de 28.08.201

Através do Ato do Congresso Nacional nº 41/2012 - DOU 1 de 28.08.2012, foi prorrogado, por 60 dias, o prazo de vigência da MP nº 574/2012, que altera o inciso XVVIII, § 3º, art. 1º, da Lei nº 10.925/2004, postergando-se, para 31.12.2012, o prazo para fruição do benefício de redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a importação e a venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI, que, inicialmente, se encerraria em 30.06.2012.



Fonte: LegisWeb