PESQUISA TRIBUTÁRIA

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Lei gaúcha que trata de comércio exterior é inconstitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (12), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.427/06, que proíbe, no Rio Grande do Sul, a comercialização, estocagem e trânsito de produtos agrícolas que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3813, ficou caracterizada a invasão da competência legislativa da União, uma vez que a norma gaúcha trata de matéria de comércio exterior e interestadual.
Consta dos autos que a motivação para a edição da lei estaria na proteção à saúde da população do estado, exposta à comercialização de alimentos vindos de países fronteiriços, os quais utilizam agrotóxicos proibidos no Brasil no cultivo e conservação dos produtos.
“Em que pese a relevância das preocupações do Poder Legislativo gaúcho, a lei não esconde o propósito de criar requisitos especiais ao ingresso, naquele estado, de produtos agrícolas provindos do exterior”, disse o relator, ministro Dias Toffoli, em seu voto (leia a íntegra). Segundo o ministro, ao restringir a entrada desses produtos no Rio Grande do Sul, a norma interfere no comércio exterior de toda a nação.
Quanto à alegação de que a competência sobre o tema seria concorrente, o relator afirmou não ser possível compreender a matéria como pertencente ao âmbito legislativo da proteção à saúde. “Predominam, na hipótese, os limites da competência privativa da União”, declarou.
Assim, por ofensa ao artigo 22, inciso VIII, da Constituição Federal, o Plenário do STF julgou a norma inconstitucional, por unanimidade.

fonte: STJ

Sistema de precatórios vive hoje uma crise pronunciada, diz Gilmar Mendes

Sistema de precatórios vive hoje uma crise pronunciada, diz Gilmar Mendes


"O sistema de precatórios vive hoje uma crise pronunciada. Acredito que resolver o problema é uma das mais iminentes tarefas da nossa geração". Assim afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes durante sua palestra no II Encontro Nacional de Precatórios. O evento aconteceu nos dias 11 e 12 de fevereiro.
O ministro traçou um breve histórico das decisões da corte sobre o tema e falou sobre as dificuldades que o STF encontrou para modular os efeitos da inconstitucionalidade da Emenda 62. Para ajudar o Supremo nesta tarefa, o ministro pediu que os participantes encaminhassem colaborações ao STF. Um levantamento do CNJ de 2014 apontou que União, estados e municípios somam dívida de R$ 97,3 bilhões. 
O II Encontro Nacional de Precatórios foi promovido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o TJ-SP e com a Escola Paulista da Magistratura (EPM). O evento reuniu gestores de precatórios de todo o país que discutiram soluções para o pagamento das dívidas do setor público reconhecidas pela Justiça.
O vice-presidente do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), conselheiro Guilherme Calmon, destacou o case apresentado pelo TJ-SP. Em 2012, a corte paulista estruturou um setor com cerca de 120 servidores e com a participação de representantes estaduais e municiais para pensar em acordos para o pagamento de precatórios.
"É muito positivo em relação ao que vinha acontecendo até hoje. O sistema está funcionando e, mesmo no aguardo da modulação de efeitos da decisão do STF, todos continuam trabalhando. Hoje, os integrantes do estado que reúne 60% dos precatórios do país estão realizando os pagamentos", apontou.
Reforma da Resolução 115
Presidente do Fonaprec, a conselheira Ana Maria Amarante informou que o grupo vai apresentar à Presidência do CNJ a minuta para reforma da Resolução 115, que trata da gestão de precatórios no Poder Judiciário. A conselheira lembrou que o texto atual precisa de revisão porque foi pensado antes de o STF declarar, em 2013, a inconstitucionalidade parcial da Emenda 62/2009, que criou diversas regras com a intenção de flexibilizar e viabilizar o pagamento das dívidas pelos entes estatais.
"Mesmo com a pendência da modulação dos efeitos pelo STF, já é possível atualizar a resolução do CNJ. O fato é que um dia haverá necessidade de novas normas, e essas mudanças não se fazem de um dia para o outro", argumentou a conselheira. Ela também defendeu o fortalecimento dos comitês gestores de precatórios nos estados, destacando a importância de seu viés democrático com a participação dos diversos atores envolvidos.
Precatório Eletrônico
Uma das novidades do encontro foi a apresentação do modelo experimental do Precatório Eletrônico. O sistema está em fase de testes no primeiro e segundo grau do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e deverá ser compartilhado como módulo do Processo Judicial Eletrônico nacional (PJe). A expectativa é de que o lançamento ocorra no dia 12 de junho.
Outra novidade foi a divulgação da fase final de desenvolvimento do Mapa Anual de Precatórios. Estipulado em 2010 pela Resolução 115, o mapa começou a tomar forma no ano passado, quando o CNJ finalizou um sistema que permite aos tribunais informar detalhes sobre a movimentação dos títulos. "Embora seja necessário refinar alguns dados, percebemos a boa vontade dos tribunais em colaborar", disse o gestor do projeto e diretor do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ, Antonio Carlos Stangherlin Rebelo. Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-SP e CNJ.

fONTE: CONJUR - revista consultor juri dico - 18/02/2015

Adicional de 10% do FGTS pagos por demissão é indevido

Por Djalma Moreira Gomes

Como se recorda, o artigo 1º da Lei Complementar 110, de 29.06.01, instituiu uma nova contribuição social a ser suportada pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10%, incidente sobre o montante de todos os depósitos referentes ao Fundo realizados durante a vigência do contrato de trabalho, tendo o produto da arrecadação a específica finalidade de suprir o Fundo de recursos a serem utilizados no complemento de atualização monetária resultante dos expurgos inflacionários referentes aos Planos “Verão” e “Collor I”, cuja recomposição fora determinada pelo Poder Judiciário.
Ultimamente, os empregadores têm recorrido ao Poder Judiciário buscando provimento que afaste a cobrança do tributo, ao argumento de que a contribuição não mais é devida, à vista do exaurimento da finalidade para a qual foi instituída.
E, segundo penso, têm razão os contribuintes.
A contribuição criada e sua finalidade
A LC 110/01, que instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dispôs em seu artigo 1º: “Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”.
Vale dizer, em 2001 foi instituída contribuição social cujo aspecto material da hipótese de incidência foi definido como sendo a despedida de empregado sem justa causa; a base de cálculo, o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas à alíquota de 10%.
Com esse perfil, a exação ajustava-se perfeitamente ao texto constitucional então vigente, cujo artigo 149 possibilitava à União instituir contribuições sociais, bastando que fosse observado o que dispunham os artigo 146, III, e 150, I e III, e artigo 195, parágrafo 6º, isto é, exigia-se apenas que fossem seguidas as normas gerais em matéria de legislação tributária, instituídas por meio de Lei Complementar, e respeitados os princípios constitucionais da legalidade (art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art. 150, III, b) ou anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6.º), em se tratando de contribuição para a seguridade social.
Como todos esses preceitos foram seguidos à risca quando da edição da LC 110/01, a contribuição social de que estamos a tratar foi instituída de modo válido, tornando-se apta a obrigar a todos que viessem a se encontrar na situação de sujeito passivo — os empregadores, quando da demissão de trabalhador sem justa causa. Repiso que a exação tinha uma finalidade específica: suprir o Fundo de recursos correspondentes ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos “Verão” e “Collor I”.
Isso porque, o Poder Judiciário havia determinado a reposição de tais “expurgos inflacionários” que, em razão da edição dos mencionados “planos econômicos”, haviam sido praticados na remuneração das contas vinculadas do FGTS. Aquelas não haviam sido suficientemente remuneradas. Assim, o Poder Judiciário determinou que o Fundo fizesse a complementação nas contas dos trabalhadores, para o que seria necessário um aporte extraordinário, vez que o Fundo não dispunha de recursos suficientes à complementação determinada.
O governo, então, optou por não aportar recursos do Tesouro Nacional, engendrando, em conjunto com as entidades sindicais (dos trabalhadores e patronais), uma solução que consistia na instituição de uma contribuição social (contribuição social geral), com fundamento no art. 149 da CF).
Para a criação do tributo, o Poder Executivo remeteu ao Congresso Nacional um Projeto de Lei Complementar, com Exposição de Motivos Interministerial, da qual destacamos:
“Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei Complementar que autoriza o crédito, nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dos complementos de atualização monetária decorrentes de decisão dos Supremo Tribunal Federal, sob condição da aprovação da contribuição social de 10% (dez por cento) dos depósitos do FGTS, devida nos casos de despedida sem justa causa, e da contribuição de 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre a folha de pagamento, ora propostas”.
“A contribuição social devida nos casos de despedida sem justa causa, além de representar um importante instrumento de geração de recursos para cobrir o passivo decorrente da decisão judicial, terá como objetivo induzir a redução da rotatividade no mercado de trabalho”.
“A urgência solicitada se deve à necessidade de que os recursos das contribuições que ora se propõem sejam coletados pelo FGTS no mais breve período de tempo, a fim de que os trabalhadores possam receber a complementação de atualização monetária nos prazos propostos na anexa minuta de Projeto de Lei Complementar”.
Como se percebe, a Contribuição Social gestada tinha declaradamente a finalidade específica (destinação) de fazer face aos complementos de atualização monetária decorrentes de decisões judiciais, a fim de cobrir o passivo verificado no FGTS.
Com essa exata configuração, a exação foi instituída pela LC 110/01: a) Contribuição Social Geral (com fundamento, pois, no art. 149 da CF); b) à alíquota de 10% dos depósitos referentes ao FGTS, quando da despedida sem justa causa; c) destinada a prover os recursos com os quais o FGTS faria, por determinação judicial, o complemento de remuneração das contas vinculadas que haviam sido remuneradas a menor por ocasião dos chamados “planos econômicos”.
A norma instituidora estava, portanto, em perfeita harmonia com o texto constitucional vigente.
Tanto assim que, questionada sua constitucionalidade perante o STF (ADI 2.556 e ADI 2.568, à qual a primeira fora apensada), a Suprema Corte, após afirmar a natureza de contribuição social geral (e não contribuição previdenciária ou outra qualquer contribuição específica) e à vista de sua declarada destinação (recomposição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, qual seja a de carrear ao Fundo os recursos correspondentes ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos “Verão”e “Collor I” nas contas dos trabalhadores vinculadas ao FGTS à vista da decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do RE n.º 226.855/RS), afirmou sua constitucionalidade, com o afastamento, apenas, do dispositivo considerado ofensivo à anterioridade constitucionalmente exigida.
Modificação dos cenários fático e jurídico
Ocorre que, de lá para cá, dois eventos se verificaram, um no mundo fenomênico e outro no cenário jurídico, cada qual deles capaz de, por si só, fulminar a obrigação tributária em questão.
O primeiro evento: o exaurimento da finalidade da instituição da exação. Isso porque todas as reposições dos expurgos referentes aos planos econômicos foram realizadas segundo cronograma estabelecido pelo Poder Executivo.
Como frisado, já na justificativa do pedido de urgência regimental ao Projeto de Lei Complementar instituidora da exação, o Poder Executivo apresentou um cronograma das reposições (ou seja, do creditamento, nas contas vinculadas, dos complementos de remuneração expurgados por ocasião dos planos econômicos), encarecendo que a aprovação fosse célere, “a fim de que os trabalhadores possam receber a complementação de atualização monetária nos prazos propostos na anexa minuta de Projeto de Lei Complementar”.
E, de fato, esse cronograma foi convolado em norma jurídica, consubstanciada no Decreto 3.913/01, que estabeleceu que as reposições fossem feitas em sete parcelas semestrais, a partir de janeiro de 2004. E isso correu, de modo que a última parcela de reposição fora creditada em 2007.
Assim, tem-se que, há muito tempo, exauriu-se a finalidade para a qual a contribuição foi instituída (deixando, assim, de existir sua destinação legal).
E sendo a destinação um dos requisitos para instituição de contribuição social, tem-se que, ausente esta, a instituição não pode se dar. E em desaparecendo a necessidade indicativa da finalidade da instituição da contribuição social, a consequência lógica é que desaparece o fundamento de validade da exação.
Dito de outro modo: a possibilidade constitucional da contribuição deixou de existir, sobressaindo a inconstitucionalidade superveniente, visto que a tredestinação fulmina de inconstitucionalidade a contribuição social validamente instituída.
No caso, o exaurimento da finalidade da exação é fato inconteste. Isso porque, além de evidenciado pela simples demonstração do escoamento do termo ad quem fixado no cronograma estampado no Decreto 3.913/01, ele restou expressamente confessado pela Chefe do Executivo em mensagem de veto ao PLC[i] que extinguia a contribuição social de que cuidamos.
Na oportunidade, a presidente da República, em mensagem enviada ao presidente do Senado Federal, comunicou que decidiu vetar integralmente aquele Projeto de Lei Complementar, por contrariedade ao interesse público, uma vez que: “A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ... a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”.
Vale dizer, a presidente da República confessou que, uma vez cumprida a finalidade para a qual a exação fora instituída (cobertura do passivo com a reposição dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS), os recursos advindos da contribuição passaram a ser carreados para outra finalidade, qual seja, a de realizar investimentos públicos em “importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura”, ressaltando que se tais recursos deixassem de ser arrecadados, isso “impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida ”.
Ou seja, os recursos arrecadados com a exação, cuja destinação justificadora de sua criação era especificamente definida, hoje estão sendo alocados a outra finalidade. Nem mais para o FGTS estão sendo carreados. Os recursos da contribuição social estão indo para a conta do Tesouro, como se impostos fossem. Vale dizer, na verdade, tem-se um imposto instituído de forma inválida.
Porém, por mais nobre que possa ser a nova destinação desses recursos financeiros, a inconstitucionalidade é gritante.
Não bastasse, ocorreu um segundo evento capaz de, por si só, fulminar a exação. Refiro-me à modificação do artigo 149 da CF, pela EC 33, de 11.12.01, que introduziu novos requisitos para a instituição de contribuição social, os quais não foram atendidos pela LC 110/01 (que, como se recorda, fora publicada cerca de seis meses antes da EC 33/01; esta de dezembro de 2001, aquela de junho daquele ano).
A Constituição Federal, como é cediço, atribui competências tributárias aos entes federados. Na distribuição de competências feita pelo constituinte, à União Federal tocou, além da instituição de impostos e taxas, também a de contribuições[ii].
No exercício da respectiva competência que lhe foi atribuída e valendo-se de um vasto elenco de materialidades indicadas como hipóteses de incidência, foi o ente político autorizado a instituir tributos em razão de um “por que”, quer à vista na manifestação de capacidade contributiva (impostos), quer à vista de uma atividade estatal (taxas). No caso da União Federal, também foi ainda autorizada a instituir e cobrar outro tipo de tributo (as contribuições), à vista de um “para que”, consistente em algo a ser obtido ou alcançado por meio de uma política estatal.
Nesse campo de atuação tributante, a União não teve balizadas as materialidades — como no caso dos impostos e taxas — ficando livre tanto quanto o permitisse seu âmbito de criatividade para a instituição de contribuições. A limitação imposta pelo constituinte originário não passou da indicação de finalidades a serem alcançadas com os recursos a serem obtidos com as contribuições. Para isso, cingiu-se o constituinte, no texto original da Carta Magna, a enumerar as espécies de contribuições que poderiam ser instituídas para fazer frente às finalidades a elas correspondentes: a) contribuições sociais (que englobam as contribuições gerais, as previdenciárias enumeradas na CF e outras contribuições previdenciárias), b) as contribuições de intervenção no domínio econômico e c) as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Embora esse rol de contribuições representasse alguma limitação, convenhamos que ainda restava ao ente tributante um gigantesco âmbito de atuação na instituição de contribuição: poderia avançar até onde sua criatividade o levasse, desde que dentro do âmbito posto, isto é, desde que respeitadas as finalidades indicadas.
Ocorre que a Emenda Constitucional 33/01 introduziu importantes limitações à competência tributária da União no que toca às contribuições.
Deveras, mantendo o caput do art. 149[iii], a EC 33/01, acrescentou parágrafos ao aludido artigo, entre eles o § 2º, que estabelece: “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada”.
Isso não constava do texto originário.
Se não constava na Constituição e agora consta, a conclusão óbvia é que houve mudança: alguma coisa mudou quanto às contribuições sociais (a exação de que tratamos é uma contribuição social geral, disse o STF no julgamento das ADI’s supra referidas).
As novas limitações para instituição de contribuição social
Ao que se verifica, com as alterações havidas, a União continuou com a competência para instituir as mesmas contribuições (a saber, contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas), só que a EC 33/01 restringiu o universo das possibilidades de escolha, pelo ente tributante, de um dos elementos da exação, de modo que depois da EC 33/01, o elemento “base de cálculo” (sobre o qual incidirá a alíquota ad valorem) passou a não ser mais de livre escolha, mas somente podendo recair sobre uma das quatro realidades jurídicas indicadas pela Carta Magna, a saber; ou o faturamento, ou a receita bruta, ou o valor da operação ou, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Deveras, restou bem mais limitado o âmbito de instituição das Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico: elas, além de estarem vinculadas à finalidade indicada no caput do art. 149 da CF, também somente podem ter como base de cálculo ou o faturamento, ou a receita bruta, ou o valor da operação ou, no caso de importação, o valor aduaneiro, sem que se perca de vista que cada um desses vocábulos têm significado jurídico próprio.
Nesse diapasão, cabe, então, indagar: como fica a contribuição instituída pela artigo 1º da LC 110/01?
A resposta óbvia é que ela está em desarmonia com texto constitucional. Logo, a conclusão inarredável é que, no ponto, a LC 110/01 foi revogada pelo novo texto constitucional (não há que se falar em não recepção da norma legal anterior, porque não se trata de nova Carta Constitucional, mas de alteração do texto constitucional com o qual a norma legal guardava harmonia).
Ostentando o “adicional do FGTS” a natureza de contribuição social integralmente submetida ao artigo 149 da CF — assim como qualquer outra contribuição social criada depois da EC 33/01 — somente pode ter como base de cálculo ou o faturamento, ou a receita bruta, ou o valor da operação ou, no caso de importação, o valor aduaneiro, ao que não corresponde a base de cálculo da exação de que cuidamos, que, como vimos, é o montante recolhido ao FGTS durante o contrato de trabalho do empregado despedido sem justa causa.
Logo, também por esse outro fundamento a contribuição em testilha não pode mais ser cobrada.
Claro que se trata de questão em aberto, com vários pronunciamentos judiciais respeitáveis tanto no sentido da higidez da exação quanto no de sua inconstitucionalidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a palavra final.

[i] - Veto n.º 27, de 2013, aposto no Projeto de Lei do Senado n.º 198, de 2007 – Complementar (n.º 200/2012 – Complementar, na Câmara dos Deputados, que extinguia a contribuição em comento.
[ii] - Com as ressalvas do § 1.º do art. 149 e do art. 149-A, da CF.
[iii] - Dispositivo que o STF, no julgamento das ADI 2.556 e 2.568, disse que era de obrigatória observância.

FONTE: conjur

ICMS: Garantia Estendida não Integra Base de Cálculo

A fazenda estadual recorreu ao STJ alegando que a garantia estendida oferecida ao consumidor integraria a base de cálculo do imposto por compor o valor da operação realizada pelo comerciante.

O valor pago pelo consumidor a título de garantia estendida de algum produto não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou nesta terça-feira (10) recurso do estado de Minas Gerais. A fazenda estadual recorreu ao STJ alegando que a garantia estendida oferecida ao consumidor integraria a base de cálculo do imposto por compor o valor da operação realizada pelo comerciante.
Para a Turma, o pagamento desse valor não está sujeito à cobrança de ICMS porque é de adesão voluntária, podendo ou não ser contratado diretamente pelo consumidor final. Não se trata, portanto, de valor pago pelo vendedor para depois ser exigido do comprador na composição do preço da operação, indispensável para o fechamento do negócio.
A questão é de interesse nacional, tanto que vários estados pediram ingresso no processo na qualidade de amicus curiae, o que foi deferido ao Rio de Janeiro, Amazonas, Paraíba, Rio Grande do Norte e Distrito Federal.
Seguro
O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a garantia estendida é uma modalidade de seguro regulamentada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS). Apesar de ser rotineiramente oferecida pelas empresas que vendem a mercadoria, a contratação do seguro é voluntária e estabelece uma relação entre o consumidor e uma seguradora. A loja é apenas intermediária desse negócio.
A Resolução 296/13 do CNPS, no seu artigo 13º, esclarece expressamente que “fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro”.
Gonçalves observou que a cobrança do ICMS não está limitada ao preço da mercadoria, mas pode abranger os valores relativos às condições estabelecidas e exigidas do comprador como pressuposto para realização do negócio. Isso pode incluir seguros, juros, frete, entre outros encargos, desde que componham o preço da operação.
Nesta terça-feira, o ministro Sérgio Kukina apresentou seu voto-vista acompanhando o entendimento do relator, que foi seguido também por todos os demais ministros do colegiado.
Honorários
No outro polo da ação está a empresa Globex Utilidades S/A., que também recorreu ao STJ pedindo o aumento dos honorários de sucumbência, pagos pela parte que perde a ação. O recurso foi provido.
Os ministros consideraram irrisórios os honorários fixados pelo Tribunal de Justiça mineiro no valor de R$ 20 mil. Seguindo o voto do relator, a Turma fixou os honorários em 3% sobre o valor da causa, que é de R$ 4,6 milhões, ou seja, em R$ 138 mil, sem considerar a atualização monetária.
Link: http://guiatributario.net/2015/02/12/icms-garantia-estendida-nao-integra-base-de-calculo/Fonte: Blog Guia Tributário

O Leão está à espera do seu Imposto de Renda

O prazo para a entrega do Imposto de Renda será aberto no dia 2 de março e termina em 30 de abril

Por: Renato Carbonari Ibelli

O prazo para a entrega do Imposto de Renda será aberto no dia 2 de março e termina em 30 de abril. É tempo suficiente para se preparar, mas, ainda assim, é recomendável que o contribuinte separe quanto antes os documentos e recibos que serão usados para preencher a declaração. É sempre válido lembrar que aqueles que entregam a declaração no início do prazo também recebem a restituição mais rapidamente. 
A Receita Federal incluiu algumas novidades no Imposto de Renda desde ano. Entre elas, a possibilidade de o contribuinte fazer um rascunho da declaração. Além disso, com a correção de 4,5% na tabela do imposto ficaram obrigados a declarar aqueles contribuintes que tiveram em 2014 rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55. 
Para detalhar as novidades e esclarecer eventuais dúvidas o leitor poderá enviar um e-mail para impostoderenda@dcomercio.com.br. As respostas serão dadas por consultores da IOB Sage, por meio de uma parceria fechada com Diário do Comércio. 
O preenchimento do Imposto de Renda exige que o contribuinte baixe do site da Receita o Programa Gerador da Declaração (PGD IRPF-2015). A Receita informa que o programa estará disponível até o final de fevereiro.
Quem perder o prazo para entrega da declaração estará sujeito a multa de 1% ao mês sobre o valor total do imposto devido, ou então a multa mínima de R$ 165,74 ou máxima de 20% do imposto devido.
RASCUNHO
A principal novidade para este ano é a possibilidade de o contribuinte fazer o rascunho da declaração. Desde 30 de novembro de 2014 a Receita disponibiliza um aplicativo online para o contribuinte antecipar dados da declaração oficial. 
O rascunho não é obrigatório, mas o consultor tributário da IOB Sage, Valdir de Oliveira Amorim, aconselha seu uso. “É uma maneira de agilizar o preenchimento da declaração, antecipando campos complicados como o de bens e direitos, por exemplo”, diz o consultor.  
Os dados rascunhados ao longo do ano poderão ser importados para a declaração definitiva posteriormente. Segundo Amorim, “o fisco garante o sigilo das informações incluídas no rascunho”.
ENTREGA
O envio da declaração ao fisco poderá ser feito pela internet, por meio do programa Receitanet, que deverá ser baixado do site da Receita. Há também a possibilidade de fazer e entregar a declaração online, na própria página da Receita, mas essa forma exige que o contribuinte tenha certificado digital.
A transmissão também poderá ser realizada por meio de tablets e smartphones, utilizando o serviço “Fazer Declaração”, que é acessado com o aplicativo APP IRPF, compatível com os sistemas operacionais Android e iOS. O aplicativo também pode ser adquirido na Google Play.
Desde o ano passado a Receita não recebe mais declarações por meio de disquetes, que eram entregues nas agências da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. A entrega em formulário de papel também não é mais aceita.
TIPOS DE DECLARAÇÂO
Existem dois modelos de declaração, a simplificada e a completa. O próprio programa da Receita Federal, onde a declaração será feita, apontará o modelo ideal para cada contribuinte. 
A declaração completa é indicada para contribuintes com muitos gastos dedutíveis, como despesas médicas e dependentes. Já o modelo simplificado permite desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis, em substituição às deduções que seriam feitas na declaração completa. Esse desconto é limitado a R$ 15.880,89.
RETIFICAÇÃO
Eventuais erros que o contribuinte cometa na declaração, percebidos posteriormente, podem ser corrigidos com a declaração retificadora. As correções podem ser feitas, inclusive, após o encerramento do prazo de entrega do Imposto de Renda, ou seja, 30 de abril. 
Entretanto, apenas correções realizadas dentro desse prazo permitirão alterar o modelo de declaração escolhido (simplificado ou completo). Fora do prazo essa possibilidade não existe.
A retificadora é feita por meio do mesmo programa usado para fazer a declaração original. Abrindo o programa, o primeiro formulário apresentado trará a pergunta: que tipo de declaração deseja fazer? Em resposta, será preciso clicar em “declaração retificadora”.
Há ainda a possibilidade de fazer uma retificadora online, na própria página da Receita, desde que o contribuinte possua certificado digital.
 AUTÔNOMOS
Os trabalhadores autônomos, como dentistas, médicos ou advogados, também devem fazer o Imposto de Renda. Caso seus rendimentos sejam provenientes de pessoas físicas, ele terá de ter preenchido mensalmente o chamado carnê-leão. 
No momento de fazer o Imposto de Renda, basta importar os dados do carnê-leão para o programa onde a declaração está sendo feita, explica Amorim.
Caso o rendimento seja obtido por serviços  prestados a pessoa jurídica, como, por exemplo, um dentista que atende convênio, o autônomo terá de informar apenas os rendimentos. Segundo o consultor da IOB Sage, para a declaração do próximo ano (2016, tendo como ano-calendário 2015) as exigências irão aumentar, “pois será preciso identificar de quem o autônomo recebeu”. Então, informações como o nome e o CNPJ da empresa, o IR retido na fonte e o INSS recolhido, entre outras informações, precisarão constar do campo “Rendimentos Tributáveis de PJ”.    
MEI
Embora os Microempreendedores Individuais (MEIs) sejam figura do Simples Nacional, eles são tributados como pessoa física também. Segundo o consultor tributário da IOB Sage, o MEI deve declarar seu lucro como rendimento isento no Imposto de Renda.
RESTITUIÇÃO ANTECIPADA
Bancos públicos e privados possuem linhas de crédito que permitem ao contribuinte antecipar o dinheiro da restituição do Imposto de Renda. Mas é preciso cuidado antes de tomar esse dinheiro emprestado. 
Segundo Amorim, o recurso vale para quem precisa de dinheiro urgente, mas é preciso ficar atento aos juros praticados pelo banco. Além disso, é preciso lembrar que a restituição do Imposto de Renda é corrigida pela Selic (a taxa básica de juros). Assim, quanto mais tempo passa, maior será a restituição.
O consultor diz ainda que a antecipação dada pelo banco não implica na aprovação da declaração pela Receita. “Assim, se o fisco não aprova a declaração, e a restituição não é liberada, o contribuinte ficará com a dívida com o banco sem saber quando receberá da Receita”, diz Amorim.
Link :http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/o_leao_esta_a_espera_do_seu_imposto_de_rendaFonte: Diário do ComércioAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.