PESQUISA TRIBUTÁRIA

sexta-feira, 13 de julho de 2012




Laura Ignacio

A Receita Federal decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre reembolso de despesas de transporte e viagens, necessárias à execução de serviços, e que, por determinação contratual, devem ser ressarcidas pelo contratante. A alíquota é de 9,25%.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 77, da Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A base legal da resposta dada pela fiscalização são as leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002. As soluções só têm validade legal para quem faz as consultas, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, discorda do entendimento adotado pela 6ª Região Fiscal. Para ele, reembolso é a devolução de um valor que você pagou por terceiro e, portanto, não pode ser considerado receita da empresa.

Campanini lembra que a 9ª Região Fiscal (Paraná), na Solução de Consulta nº 38, de 2011, já determinou o contrário. No caso, uma empresa controladora pagava pela segurança e limpeza do grupo econômico e rateava o custo. "A Receita Federal manifestou-se no sentido de que o valor rateado, que corresponde ao reembolso, não seria tributável", diz o consultor.

De acordo com o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, reembolso não implica efetivo acréscimo patrimonial, por isso não é receita tributável. "Há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que admitem a exoneração do reembolso da base de cálculo do PIS e da Cofins, desde que cumpridas algumas premissas", afirma.

As empresas, segundo o advogado, precisam emitir nota de débito que conste o valor integral a ser reembolsado, fazer relatórios que lastreiem as despesas e juntar notas fiscais ou recibos com a descrição das despesas, locais, datas e valores. "Se o reembolso não for comprovado, é tributável", diz.

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, se a Receita exige o recolhimento sobre os valores recuperados, por serem "despesas necessárias", deveria conceder créditos sobre essas importâncias, o que não ocorre. "Se reconhece a despesa como inerente à atividade para fins de tributação, deveria considerá-la também para o enquadramento como insumo para a prestação dos serviços", afirma.


Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 12 de julho de 2012




A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.

"Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento", acrescentou.


Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de julho de 2012



A presidente Dilma Rousseff deve anunciar em agosto a desoneração da conta de energia para grandes empresas. A alíquota do PIS/Cofins, que incide sobre a conta de energia elétrica, será praticamente zerada. O governo também pretende extinguir alguns encargos embutidos no preço, como a Reserva Global de Reversão (RGR) e a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC). A desoneração só vai entrar em vigor a partir de janeiro de 2013. O objetivo é reduzir o preço final das contas dos grandes consumidores em pelo menos 10%

A presidente Dilma Rousseff deve anunciar no mês que vem a desoneração da conta de energia para grandes empresas. A alíquota do PIS/Cofins, que incide sobre a conta de energia elétrica, será praticamente zerada. O governo também pretende extinguir alguns encargos embutidos no preço, como a Reserva Global de Reversão (RGR), a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), entre outros.

Os detalhes da medida estão sendo fechados pelo Ministério da Fazenda, mas a desoneração só vai entrar em vigor a partir de janeiro de 2013. O objetivo é reduzir o preço final da conta de energia aos grandes consumidores em pelo menos 10% - só o PIS/Cofins representa 8,5% do preço final de energia elétrica. Com a desoneração, o governo espera criar as condições para que, em seguida, os Estados façam a sua parte, isto é, reduzam as alíquotas do ICMS cobrado sobre o insumo.

A presidente deve anunciar a redução do preço da energia até o dia 7 de agosto, quando recebe no Palácio do Planalto, pela terceira vez no ano, um grupo de 30 empresários de grandes companhias. Conhecido como G-30, esse grupo alertou a presidente, nas duas reuniões realizadas em 2012 (em 22 de março e 3 de maio), que a medida poderia ter efeito imediato sobre a atividade econômica, e, consequentemente, sobre as perspectivas de novos investimentos.

O governo está preocupado com setores como alumínio, siderurgia, papel e celulose e petroquímico, que são eletrointensivos (consomem muita energia no processo produtivo). Carlos Jorge Loureiro, presidente da DCL Aços Laminados, afirmou que a desoneração de impostos e encargos, se adotada, pode salvar as siderúrgicas e, com isso, o setor de distribuição de aço. É difícil achar que dá para ganhar dinheiro com distribuição de aço se o seu fornecedor, a siderúrgica, está mal, disse o empresário ao Valor.

Também presidente do Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (Inda), Loureiro disse que o consumo aparente (a soma do que é produzido no Brasil com o que é importado) de aço aumentou apenas 1,6% entre 2007 e 2011, e o resultado só não foi negativo por conta das importações - a produção nacional no período despencou 7%.

O mercado está ruim, o momento é muito difícil. As siderúrgicas brasileiras estão trabalhando com margens muito baixas e cada vez menores, para continuar competindo de alguma forma. Uma desoneração dos custos com energia seria um refresco muito importante para toda a cadeia, afirmou o empresário.

Ao empurrar o início da desoneração para 2013, o governo evita abrir mão de recursos fiscais importantes para o cumprimento da meta de superávit primário deste ano (R$ 139,8 bilhões). Ao mesmo tempo, segundo informou um assessor, a Fazenda prepara um projeto de lei para alterar o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina ao governo elevar tributos para contrabalançar as renúncias fiscais, no caso com cortes no PIS/Cofins. Caso aprovado, o projeto vai retirar a obrigação de compensação de receitas já para o próximo exercício.

A redução no preço da energia tem urgência na agenda de prioridades de Dilma, que conta também com a busca por uma solução para os contratos das usinas do setor elétrico, cuja concessão termina em três anos. O governo também prepara as concessões de portos, rodovias e a ampliação das concessões de aeroportos, para exploração do setor privado.

Com essas iniciativas, a presidente espera montar uma agenda paralela, como denominou um assessor presidencial, para o segundo semestre. A ideia é se contrapor à acirrada agenda política que começa em agosto, quando se concentram o julgamento do caso do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), a retomada da Comissão Mista Parlamentar de Inquérito (CPI) do Cachoeira no Congresso e o início das campanhas municipais.

Autor(es): Por João Villaverde | De Brasília

Fonte: Valor Econômico



A avaliação sobre os efeitos dessa proposta (PLS 410/2009) foi apresentada por seu autor, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ).
Djalba Lima

Uma das maiores distorções do sistema tributário brasileiro, a tributação do prejuízo, deverá ser reduzida por projeto de lei aprovado nesta terça-feira (10) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A avaliação sobre os efeitos dessa proposta (PLS 410/2009) foi apresentada por seu autor, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ).

Aprovado em decisão terminativa pela CAE, o projeto eleva de 30% para 50% o limite para a compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos exercícios de 2012 a 2014.

A regra atual estabelece o que, no jargão técnico, é chamado de "trava dos 30%", pela qual a pessoa jurídica poderá utilizar o "estoque de prejuízos acumulados" para abater não mais que 30% do lucro apurado no exercício corrente. Os 70% restantes serão obrigatoriamente tributados, qualquer que tenham sido os resultados de exercícios anteriores.

O relator da proposta, senador Armando Monteiro (PTB-PE), afirmou que a medida tem caráter anticíclico e pode ajudar as empresas brasileiras a enfrentar a crise que ameaça a economia global.

O líder do governo, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), disse concordar com a proposta, mas observou que ela representará para a União uma renúncia fiscal de R$ 1,5 bilhão por ano.


Fonte: Agência Senado

terça-feira, 10 de julho de 2012

PIS e Cofins são regulados por 75 leis

Já é inusitado o bastante haver no Brasil dois tributos federais, o PIS-Pasep e a Cofins, incidindo sobre as mesmas operações e frequentemente tratados como apenas um, PIS/Cofins.

Há mais, no entanto. O exotismo tributário mereceu uma "Coletânea da legislação", elaborada pela Receita Federal, com 1.246 páginas.

No calhamaço estão 73 leis ordinárias e complementares, além de algumas centenas de decretos, portarias, instruções normativas e atos declaratórios para orientar a cobrança e a destinação dos recursos do PIS/Cofins.

Entre as leis listadas, 46 foram sancionadas ao longo da administração petista, quando os tributos se tornaram os mais complexos do já intricado sistema federal de impostos, contribuições e taxas.

Alíquotas variam de acordo com o setor da economia e os objetivos das empresas. Há regras especiais, entre dezenas de exemplos, para portos, aeroportos, exportações, exibições cinematográficas e construção de estádios para a Copa do Mundo.

Mas a coletânea da Receita, feita no fim de março, já está desatualizada: mais uma lei foi publicada no "Diário Oficial" do último dia 18.

E a 75ª está a caminho: o governo Dilma Rousseff propôs alterações na legislação com o lançamento de sua nova política industrial, batizada de Plano Brasil Maior -e outras medidas provisórias e projetos alterando os tributos que tramitam no Congresso.

PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são, como indicam as siglas, duas contribuições destinadas a financiar políticas sociais.

O primeiro alimenta o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), cujos recursos vão para financiamentos do BNDES e seguro-desemprego. A segunda, com peso muito maior na arrecadação federal, banca programas nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

UNIFICAÇÃO

Hoje, com 42 anos de existência do PIS e 30 da Cofins, o governo volta a falar em unificar formalmente os dois tributos, para diminuir a burocracia enfrentada pelas empresas contribuintes.

Mas muito mais difícil será desembaraçar o cipoal legislativo desenvolvido nos últimos dez anos.

Até 2002, o PIS/Cofins encabeçava a lista dos tributos vistos como nocivos para a economia, por incidir sobre o faturamento das empresas, independentemente de haver lucro, e em todas as etapas do processo produtivo -da matéria-prima ao bem vendido ao consumidor.

No fim do governo FHC, a cobrança do PIS mudou para alguns setores, especialmente na indústria, que passaram a poder descontar as despesas com insumos. Sob Lula, a alteração foi estendida à Cofins. Nos dois casos, com alíquotas maiores.

A arrecadação disparou, ainda mais porque o tributo também passou a ser cobrado dos importados.

De lá para cá, isenções e regimes especiais do PIS/Cofins se tornaram o principal instrumento para estimular setores estratégicos ou de apelo político -do queijo minas a produtos para pessoas com deficiência visual.

Gustavo Patu
Claudia Rolli
Fonte: Folha de S. Paulo



A regra foi acrescentada em 2010 pela Lei 2.249, e serve para evitar que o contribuinte abuse das solicitações de ressarcimento.

Ricardo Zeef Berezin

Duas decisões judiciais distintas, uma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e outra do da 3ª Região, acolheram a inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996. Os dispositivos preveem multa de 50% sobre valor de crédito fiscal requerido pelo contribuinte como ressarcimento, quando o processo administrativo pedindo a devolução é rejeitado pela Receita Federal.

A regra foi acrescentada em 2010 pela Lei 2.249, e serve para evitar que o contribuinte abuse das solicitações de ressarcimento. Segundo tributaristas, no entanto, o problema é que tanto a empresa que age de má-fé quanto a que acredita fazer um pedido legítimo são tratadas da mesma forma, sendo, eventualmente, punidas.

"O problema é que nem a própria Receita ou o Conselho de Contribuintes tem pacificado a posição quanto ao que dá direito ao crédito e o que não dá", afirma a advogada Priscila Dalcomuni, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, que defendeu uma grande empresa de alimentos no TRF-4. "Isso acaba criando uma situação de insegurança completa."

De acordo com Priscila, a profusão de leis tributárias é outro agravante importante. "Fizemos uma pesquisa e concluímos que, atualmente, temos mais de 290 normas relativas só ao PIS e à Confins. É impossível imaginar que o contribuinte, ao pedir o crédito, tenha o conhecimento de todas elas."

Em primeira instância, o Mandado de segurança impetrado foi negado. No TRF-4, porém, a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch o acolheu. "A determinação da multa, ainda que não obste totalmente a realização do pedido de compensação, cria obstáculos, com certeza, ao direito de petição do contribuinte", afirmou ao deferir medida cautelar. "Diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito."

Para a desembargadora, os parágrafos questionados contrariam não só o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal - que garante o direito do cidadão de fazer petição ao poder público - como também o princípio da proporcionalidade, essencial para inibir os abusos do Estado. Nesse ponto, citou decisão do desembargador Otávio Roberto Pamplona, também do TRF-4, que trata da mesma lei. "As multas impostas se constituem em excesso indevido, impedindo o livre exercício do direito fundamental de petição."

Liminar parcial

A desembargadora Marli Ferreira, do TRF-3, utilizou argumento semelhante em sua decisão, referente a Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse). "Afigura-nos que a aplicação literal dos dispositivos combatidos ofenderia frontalmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", disse em despacho. "A uma, porque não há que se falar em qualquer prejuízo ao Fisco quando do indeferimento do pedido administrativo de restituição ou compensação (...). A duas, porque a aplicação da multa de 50% revela uma inadmissível sanção política em detrimento do cidadão que, de boa-fé, procurou legitimamente defender interesses e direitos que supunha ter."

Marli, entretanto, deferiu parcialmente a liminar pedida, pois entendeu que as normas continuam valendo para casos de má-fé, ressaltou, nos quais "deve ser assegurado o exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" ao contribuinte.

Segundo o advogado Percival Maricato, diretor Jurídico da Cebrasse, sem a ação, "a ameaça criada pela lei persistiria, fazendo com que o Fisco não fosse obrigado a analisar e satisfazer pretensões legítimas". Isso, segundo ele, "reduziria a carga de trabalho e majoraria indevidamente a arrecadação tributária."

Jurisprudência em formação

Como destaca a advogada Priscila Dalcomuni, a decisão obtida por ela no TRF-4 deve guiar processos semelhantes na 4ª Região - o reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74. Mas só o Supremo Tribunal Federal tem competência para anular os efeitos das normas em todo território nacional. Nos casos dos dois tribunais regionais ainda cabe recurso da Receita Federal.

Já há decisões no STF na mesma linha dos dois TRFs. A desembargadora Marli Ferreira, do TRF-3, lembrou, em seu voto, decisão do ministro Joaquim Barbosa na ADI 173, que declarou os artigos 1º e 2º da Lei 7.711/1998 inconstitucionais, em que reconheceu "violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário" e "caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte (...) ao recolhimento do crédito tributário" - alegações semelhantes às adotadas nas decisões em relação à Lei 9430/1996.


Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.279, de 6 de julho de 2012

DOU de 9.7.2012

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012:
I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2012 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2012;
V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
VII - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural imune ou isento a ser declarado e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 3º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 2º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2012, total ou parcialmente:
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 5º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 20 de agosto a 28 de setembro de 2012:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 3º;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o inciso I será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do PGD de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Seção I
Dos Meios Disponíveis
Art. 7º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Seção II
Da Multa por Atraso na Entrega
Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único.  A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º; ou
III - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2012, sem interrupção do pagamento do imposto.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2012.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2012 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, neste caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.166, de 20 de junho de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Em outra resolução, a Camex alterou também para 2%, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre bens de informática e de telecomunicações.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou na última sexta-feira, em 15 páginas do Diário Oficial da União, resolução que reduz para 2%, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre bens de capital, na condição de ex-tarifários. O regime ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital e bens de informática e de telecomunicações, quando não houver produção nacional.

Em outra resolução, a Camex alterou também para 2%, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre bens de informática e de telecomunicações.

As duas resoluções representam investimentos relativos a importações de equipamentos no valor de US$ 1,4 bilhão, informou na sexta-feira o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

São 569 ex-tarifários, sendo 551 para bens de capital (376 renovações e 175 novas concessões) e 18 para bens de informática e telecomunicação (sete renovações 11 novas concessões). Os principais países fornecedores dos equipamentos são Alemanha (25,4%), Estados Unidos (24,1%), Itália (9,3%) e Índia (7,3%).

A medida tem como objetivo "aumentar os investimentos na indústria" em diferentes segmentos da economia, segundo o ministério, totalizando US$ 5,8 bilhões em investimentos globais

Os principais setores beneficiados são automotivo (19,71%), siderúrgico (12,50%), petróleo (12,22%), gráfico (10,41%) e construção civil (10,35%).

"A concessão de ex-tarifários permite o aumento da competitividade das empresas e a concretização de projetos com objetivo de abastecer o mercado interno e aumentar as exportações brasileiras", diz o ministério em nota.

Ainda na sexta-feira passada, a Organização Mundial de Comércio (OMC) decidiu simplificar o processo de adesão para os países mais pobres (PMA).

No Conselho Geral da OMC, que será realizado nos dias 25 e 26 de julho, em Genebra, será adotada formalmente esta decisão de simplificar as linhas diretrizes do processo de adesão.

Para o diretor-geral da OMC, Pascal Lamy, "estas linhas diretrizes melhoradas constituem um marco mais simples para a entrada dos PMA na família da OMC". É outro exemplo de ação positiva a favor dos países mais pobres do mundo", afirmou.

Entre os 48 países que fazem parte do grupo dos PMA, segundo as Nações Unidas, 32 já são membros da OMC. O último é Vanuatu, que se converterá uma vez que o processo de adesão seja ratificado pelo parlamento.

Dez países PMA estão negociando a entrada na OMC. São o Afeganistão, Butão, Comores, Guiné Equatorial, Etiópia, Laos, Libéria, São Tomé & Principe, Sudão e Iêmen. Destes, Laos e Iêmen deverão concluir o processo de adesão este ano.


Fonte: DCI

quinta-feira, 5 de julho de 2012




Medida deve se refletir no mercado de trabalho e acelerar as contratações no fim do ano
Raphael Hakime

A folha de pagamento dos empregados deverá ficar mais barata para mais setores da indústria brasileira. A medida seria uma ampliação à desoneração feita pelo governo em abril, que atingiu 15 setores da economia e tinha como foco incentivar novas contratações. A promessa foi feita pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em São Paulo, nesta quarta-feira (4).

- Quanto à desoneração da folha, nós vamos fazer. Qualquer setor interessado na desoneração da folha deve entrar em contato conosco em condições cada vez melhores. Portanto, procurem o Ministério da Fazenda porque vamos ampliar a desoneração da folha. Estou aberto para a inclusão de novos setores na desoneração, de modo que toda a indústria brasileira seja competitiva.

Mantega participou de um seminário com empresários, promovido pelo Lide (Grupo de Líderes Empresariais) e pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo). A declaração foi uma resposta ao pedido do presidente da federação, Paulo Skaf, que criticou a política tributária brasileira, não só quanto à carga da folha de pagamento, mas também quanto ao prazo de recolhimento dos impostos.

As empresas pagam os impostos e vão receber do seu cliente somente 49 dias depois. Chegamos a ter 120 dias para recolher o imposto. Então, as empresas compravam matérias-primas, produziam e vendiam os produtos e depois pagava o imposto. Alongar o prazo em uma semana não vai resolver, mas se fossem 60 dias, daria um fôlego para recuperar a economia imediatamente no ano de 2012.

Em abril deste ano, Mantega coordenou a desoneração da folha de pagamento e 15 setores da economia para estimular a criação de empregos. São eles: têxtil, confecções, couro e calçados, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval aéreo, BK mecânico, hotéis, TI e TIC, call center e design house (chips). A medida entra em vigor em agosto.

A contrapartida que os patrões pagam do INSS será zerada - antes era de 20%. Para compensar a perda, os empresários pagarão uma alíquota que varia entre 1% e 2,5% sobre o faturamento. Essa nova alíquota não incide nas exportações (vendas de produtos brasileiros para o exterior).

A desoneração da folha de pagamento é um pedido antigo dos sindicalistas e do empresariado para reduzir a crise da indústria, aumentar a competitividade das empresas brasileiras e evitar demissões.

Os dados de maio do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) mostraram que o mercado de trabalho criou 139,6 mil vagas formais em maio - contra 252 mil registrados no mesmo mês de 2011.

A taxa de desemprego, por outro lado, recuou de 6% em abril para 5,8% em maio, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).


Fonte: R7 - Notícias



Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária.

O imóvel onde a família vive é impenhorável no caso de ter sido oferecido como garantia de dívida de terceiro (ainda que seja empresa com a qual a família tenha vínculo) e não como garantia de dívida da entidade familiar. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial interposto por um casal que teve seu imóvel penhorado.

O Banco Tricury, de São Paulo, moveu ação de execução contra o casal, pretendendo receber o imóvel onde residiam como pagamento do empréstimo feito pela empresa da qual um dos cônjuges era sócio.

Avalistas do empréstimo, eles haviam assinado o contrato com o banco autorizando que seu imóvel fosse colocado como garantia hipotecária. Na fase de execução, requereram a desconstituição da penhora. O juiz negou o pedido.

Único bem

No recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o casal sustentou que o imóvel era o único bem da família, portanto, impenhorável. Afirmou que a hipoteca foi dada em garantia de dívida da empresa e não em garantia de dívida da entidade familiar.

O TJSP entendeu que a penhora seria possível com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar."

Além disso, para manter a decisão do magistrado de primeiro grau, o TJSP se apoiou também no fundamento de que não foi comprovado que o imóvel era o único bem da família no momento da penhora.

Prova suficiente

Diante da negativa daquele tribunal, o casal interpôs recurso especial no STJ, sustentando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o bem de família é aquele no qual reside o casal ou a família, bastando essa prova para que a proteção legal seja aplicada.

Por fim, eles afirmaram que houve divergência em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009 é aplicado apenas no caso em que a dívida é do casal ou da família. Segundo eles, o empréstimo foi concedido pelo banco à empresa da qual um deles é sócio e não a eles, pessoas físicas.

"Nos termos da jurisprudência desta corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009", disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso especial.

Dívida de terceiro

Ele levou em consideração que a garantia foi prestada para assegurar dívida de terceiro, no caso, a empresa. Citou precedente do STJ, segundo o qual "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro" (Ag 921.299).

Com base em vários precedentes, o ministro sustentou que não se pode presumir que a garantia foi dada em benefício da família, para afastar a impenhorabilidade do bem, com base no inciso V do artigo 3º da lei referida.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do TJSP e afastar a penhora sobre o imóvel. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.


Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de julho de 2012


Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010 -

DOU de 17.6.2010

Institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica.
Alterada pela Portaria MF nº 594, de 31 de dezembro de 2010.
Alterada pela Portaria MF nº 260, de 24 de maio de 2011.
Alterada pela Portaria MF nº 131, de 20 de abril de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei Nº- 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e 15, inciso III, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de:

I - Contribuição para o PIS/PASEP, decorrentes das operações de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), decorrentes das operações de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se somente aos créditos:

I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.

§ 3º As disposições desta Portaria não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigado a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário, anteriores ao do pedido, observado que, nos segundo e terceiro anos-calendário anteriores, a média das exportações tenha representado valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total; e

IV - tenha efetuado exportações em todos os 2 (anos) anos-calendário, anteriores ao do pedido, observado que, no segundo ano-calendário anterior, a média das exportações tenha representado valor igual ou superior a 15% (quinze por cento) da receita bruta total; e (Redação dada pela Portaria MF nº 594, de 31 de dezembro de 2010)

IV - tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e (Redação dada pela Portaria MF nº 260, de 24 de maio de 2011) (Vide art. 3º da PMF nº 260/2011)

V - nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata o art. 1º, não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de COFINS e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado.

§ 1º A aplicação do disposto no inciso V independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das declarações de compensação analisados.

§ 2º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria a RFB deverá observar a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

§ 3º A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois do efetivo ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na forma deste artigo, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

§ 4º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data da restituição, no que superar em 50% (cinqüenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica.

§ 5º Para fins do disposto no inciso V, não deve ser considerado o percentual de indeferimentos de pedidos de ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS efetuados por empresa incorporada. (Incluído pela Portaria MF nº 131, de 20 de abril de 2012)

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se às incorporações efetuadas até a data da publicação desta Portaria. (Incluído pela Portaria MF nº 131, de 20 de abril de 2012)

Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no Pedido de Ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

§ 1º Na homologação dos pedidos de compensação efetuados com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.

§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no Pedido de Ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

II - no caso de as irregularidades superarem 50% (cinqüenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

Art. 4º Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010.

Art 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.(Redação dada pela Portaria MF nº 260, de 24 de maio de 2011)

Art.5º-A Na hipótese de Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010, o prazo previsto no art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria. (Incluído pela Portaria MF nº 260, de 24 de maio de 2011)

Art. 6º A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Fonte: RFB - Receita Federal Do Brasil



Na avaliação de especialistas em recuperação judicial e tributaristas, esse parcelamento deverá ter pouca adesão.

Zínia Baeta

O tão esperado parcelamento especial para dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Todos os Estados concordaram em conceder um prazo de 84 meses para que contribuintes nessa situação possam pagar seus débitos. Após sete anos da edição da Lei nº 11.101 - a Lei de Falências - a medida veio seguida de certa decepção por parte de empresários e advogados, que há muito aguardavam a edição de uma norma para o pagamento parcelado de dívidas com a União e Estados.

Na avaliação de especialistas em recuperação judicial e tributaristas, esse parcelamento deverá ter pouca adesão. A primeira razão seria o fato de o prazo ser pequeno em relação às dívidas que parte dessas companhias possui e de muitas terem, no Judiciário, obtido parcelamentos maiores. Outro motivo seria a falta de qualquer tipo de perdão para juros ou multas. "Na nossa opinião, esse convênio traz uma situação pior para as empresas", dizem os advogados Antonio Mazzuco e Marcia Harue de Freitas, sócio e advogada, respectivamente, do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão - Sociedade de Advogados (MHM).

As dívidas fiscais não entram nos planos de recuperação judicial, mas a própria Lei de Falências prevê a edição de norma específica com esse tipo de parcelamento para empresas em dificuldade. Como a legislação sobre a questão nunca foi aprovada pelo Congresso, muitas companhias em recuperação começaram a entrar no Judiciário para pedir a inclusão no Refis ou em parcelamentos estaduais de 180 meses - mesmo prazo do programa federal - ou de 120 meses, como já oferecido por São Paulo.

Há dois anos, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma empresa em processo de falência a ser reincluída no Paes - programa federal de parcelamento. A Corte entendeu, na época, que a tendência da legislação brasileira seria a de permitir que as empresas se viabilizassem, ainda que estivessem em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade deveriam ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que pudessem manter seu "ciclo produtivo", os empregos e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade

Os advogados Fernando Fiorezzi de Luizi e Frederico Loureiro de Oliveira, do Advocacia De Luizi, afirmam que no escritório cinco clientes em recuperação foram à Justiça pedir o parcelamento de seus débitos fiscais. Todos conseguiram com o argumento de que, apesar da previsão legal, nenhuma norma sobre a questão havia sido editada. Nesses casos, os parcelamentos foram obtidos no Estado de São Paulo, com prazos de 180 meses.

Segundo Mazzuco, a impressão que se tem é que os Estados em razão das liminares obtidas pelas empresas acabaram aprovando a medida, que seria menos benéfica, para fechar uma brecha legal. A proposta aprovada pelo Confaz de 84 meses, segundo os advogados, também é pouco atrativa porque, ao aderir ao parcelamento, a empresa será obrigada a incluir todos os seus débitos e a confessá-los.

Para o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, além disso, a companhia teria que abrir mão daquilo que já discute no Judiciário. "É uma espécie de cobrança oblíqua de débitos", diz.

O Convênio Confaz nº 59 foi publicado no dia 27 de junho. Além dos 84 meses, estipula que o contribuinte poderá ser excluído do parcelamento se não quitar duas parcelas. Com a expulsão, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa ou encaminhado para execução fiscal.


Fonte: Valor Econômico



A tão almejada medida excluirá um tributo, mas a carga tributária permanecerá a mesma.

Gilvânia Banker

O governo federal acenou com a possibilidade de simplificar a legislação tributária unindo as duas contribuições sociais, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em uma só. A tão almejada medida excluirá um tributo, mas a carga tributária permanecerá a mesma. Aliás, essa ainda é uma das dúvidas que provoca rumores e insegurança no meio empresarial, pois se cogita a possibilidade de aumento na alíquota. No entanto, essa questão ainda não foi anunciada efetivamente pela equipe econômica do governo federal.

Só a leve suspeita em aumentar o valor dos impostos gera um clima de animosidade no País. "Dizem que o governo vai perder receita e, por isso, teria que aumentar o imposto, mas ninguém aguenta mais isso", reclama o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), João Eloi Olenike, que prefere a situação como está, mesmo que complexa, do que ver mais um aumento na carga tributária. "Os empresários não devem permitir isso, pois o governo dá de um lado e tira do outro", critica, ao relembrar o recente caso da diminuição do IPI dos carros e, logo em seguida, o aumento do mesmo tributo nos refrigerantes e na cerveja.

As duas contribuições sociais representam a segunda maior fonte de arrecadação federal, com recolhimento de 4,8% do Produto Interno Bruto (PIB) registrado em 2011. Elas só perdem para o Imposto de Renda, que rende 6% do PIB aos cofres públicos. De acordo com os dados da Receita Federal, o recolhimento dos impostos de janeiro a abril de 2012 cresceu 6,28% na comparação com o mesmo período de 2011, e saltou de R$ 331,149 bilhões para R$ 351,955 bilhões. Com relação ao PIS e à Cofins, a soma deles passou de R$ 67,8 bilhões para R$ 69,2 bilhões, o que representa um acréscimo de 1,94%.

Não cumulatividade gera legislação complexa

A briga pela não cumulatividade da Cofins vem desde 1982, ano da sua criação. De acordo com o advogado e sócio da Pactum Consultoria Empresarial, Guillermo Antônio Grau, o direito ao crédito, que veio 20 anos depois, foi positivo para as instituições, porém, o governo majorou a carga tributária e criou uma série de restrições que acabaram complicando o que já não era simples. Segundo ele, o movimento de unificar as regras do PIS e da Cofins é muito bem-vindo, pois tratam-se de dois tributos que têm a mesma base de cálculo e forma de cobrança similar. "Não justifica duas contribuições com legislações próprias se são quase idênticas", argumenta.

Até 2002, de acordo com o especialista, o PIS e a Cofins estavam na lista dos tributos nocivos para a economia, mesmo incidindo sobre o faturamento das empresas independentemente do lucro. Porém, no fim do governo Fernando Henrique Cardoso, a cobrança do PIS mudou para alguns setores, que passaram a descontar as despesas com insumos. Para haver maior clareza na operação, foi criada a não cumulatividade, com o objetivo de respeitar a cadeia produtiva, sendo que cada um pagaria o tributo proporcional à sua operação, o que se chama de valor agregado.

"O que se pretende é que cada setor não se pague o imposto sobre o valor total", explica. Porém, diferentemente do que ocorre com o ICMS e o IPI, o valor do PIS e da Cofins não aparece destacado na nota, pois, segundo ele, essa seria a maneira correta de saber o custo exato do crédito a ser aproveitado. Para isso, o governo determinou um rol de operações que identifica o que pode e não pode gerar créditos. "É uma legislação que complica a apuração", reconhece.

Mas a simplificação do sistema tributário, conforme Grau, é uma das bandeiras da sociedade que vive entre frustrações e promessas não cumpridas. "Só recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem reconhecendo a impossibilidade de aplicar as mesmas regras do IPI para caracterizar os insumos passíveis de gerar créditos das contribuições sociais, o que ainda, infelizmente, não é acatado pela fiscalização", salienta.
No entanto, a fusão das alíquotas ainda não desata o nó tributário. O advogado concorda que ela deixará as operações mais claras e melhor definidas, mas, para ele, o ideal seria mesmo a mudança da base de cálculo, o que diminuiria custos extras com a Justiça para o enquadramento correto da contribuição. "A jurisprudência não tem aplicação para todos, mas, enquanto o governo não mudar o critério, a Receita Federal vai perdendo essas ações judiciais", salienta. Segundo ele, a base tributária não está sendo discutida na nova proposta de unificação.

Setor de serviços sofre mais com a lei

No labirinto tributário criado pelas leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que reconfigurou as regras das duas contribuições sociais, PIS e Cofins, deixou de lado um dos setores que mais crescem no Brasil: o de serviços. Desde a entrada em vigor do regime não cumulativo, muitos questionamentos são feitos a respeito da aplicação das leis para os prestadores de serviços, especialmente as que são tributadas com base no lucro real, que possuem alíquota de 9,65%.

O contador e advogado da CCA Bernardon Contadores e Advogados, Celso Luiz Bernardon, explica que as empresas com base no lucro presumido têm autorização legal para continuar recolhendo as contribuições considerando a sistemática anterior, pelo regime cumulativo, aplicando, sobre suas receitas, a alíquota de 3,65%.
Segundo ele, esse tratamento diferenciado causa enorme distorção entre os contribuintes que exercem a mesma atividade, gerando um expressivo desequilíbrio na carga tributária, e afeta, de forma direta, as instituições tributadas pelo lucro real e que se submetem, obrigatoriamente, ao regime não cumulativo.

De acordo com o advogado da Pactum Consultoria Empresarial Guillermo Antônio Grau, com a alíquota em 9,25% e sem direito a crédito, os impostos ficaram insuportáveis para esses empresários. Porém, um alívio pode ser dado a esse setor. Foi aprovada na Câmara dos Deputados a inclusão dos escritórios de advocacia e agências de publicidade no regime não cumulativo. Se passar pelo Senado, a nova regra poderá desobrigar as sociedades que faturam mais de R$ 48 milhões por ano, dentro do regime de tributação do Lucro Real, com alíquota de 3,65% do faturamento, em vez dos atuais 9,25%.

O tributo cumulativo não permite o abatimento de insumos de sua base de cálculo, já que despesas com mão de obra não são consideradas dedutíveis. "A parcela de salários é muito alta na operação e não gera créditos. Por isso, a briga para voltar alíquota de 3,65%", explica Grau.

Empresas recorrem à Justiça para rever valores do imposto

O contador e advogado da CCA Bernardon Contadores e Advogados, Celso Luiz Bernardon, não está otimista com a possibilidade de fusão das contribuições. Para ele, não basta unificar; é preciso simplificar e corrigir as distorções. No caso das organizações que têm por principal atividade a prestação de serviços, os seus créditos do PIS e Cofins são praticamente nulos, já que o seu principal insumo é a mão de obra, e não existe autorização para se creditar.

Em razão disso, algumas empresas tributadas com base no lucro real ingressaram em juízo a fim de pleitear o direito de tributarem essas contribuições na modalidade cumulativa, com carga de 3,65%. A alegação, segundo ele, é a ofensa a diversos princípios constitucionais, dentre eles o da isonomia e o da livre concorrência, pois elas perdem igualdade de competição no seu mercado. No escritório do advogado e sócio da CCA, pelo menos em um dos casos julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houve o reconhecimento desse direito.

Indústria teme aumento de alíquotas

Os rumores sobre o aumento nas alíquotas vêm assombrando até mesmo as indústrias exportadoras de alimentos, que suplicam pela simplificação nas contribuições. A ATL- Indústria Ltda, instalada em Nova Santa Rita, produz cerca de 4 mil toneladas de arroz ao mês, sendo que desses, 2,5 mil vão para o mercado externo, aos países como Congo, Haiti e Nigéria. O restante é consumido internamente no Brasil. Para Anderson Turella, diretor e empresário, a unificação das alíquotas pode facilitar o processo tributário na comercialização entre produtores e indústria.

A tributação social aparece nos insumos, mas o ressarcimento do crédito, segundo ele, é bastante demorado. "Estamos preocupados se vai mudar a regra dos impostos e o nosso desejo é de que não haja aumento", comenta.


Fonte: Jornal do Comércio