PESQUISA TRIBUTÁRIA

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Planejamento evita transtornos em empresa familiar, diz especialista

Empresas que são passadas de pais para filhos e para netos têm de fazer o planejamento adequado para evitar que a transição se transforme em dramas dignos de telenovelas
Frederico Bottrel

Sucessões em empresas familiares que terminam em tragédias, cisões, pranto e ranger de dentes são comuns a ponto de povoar até as telenovelas. Se a mesa de reunião é confundida com o sofá de casa e as relações pessoais e profissionais se misturam além dos limites, a trama é, na certa, digna de Janete Clair. Mas, quando esse delicado momento da transição é bem cuidado, algumas dessas empresas conseguem aproveitar a dança de cadeiras para dar um salto nos negócios. Justamente a troca de postos de comando, processo que deve ser encarado seriamente pelas empresas, é o que vai determinar se o negócio continua, melhora ou fecha as portas mesmo.

“A transição dá certo quando no comando há pessoas dispostas a rever papéis, estimular o processo de mudança e dar espaço para os jovens, que, por sua vez, devem ter disposição para o aprendizado, esforço e envolvimento”, destaca Maria Tereza Roscoe, gerente coordenadora da Parceria para Desenvolvimento de Acionistas (PDA) da Fundação Dom Cabral, espécie de curso para herdeiros – que, na verdade, envolve todas as gerações interessadas na transição. As posturas de quem vai ceder a cadeira da presidência e de quem vai passar a se sentar nela são igualmente importantes, segundo a especialista. Atualmente, o curso, que dura 18 meses, acompanha o processo de 108 empresas mineiras.

Na descrição do curso, a página da PDA na internet abusa dos jargões corporativos para comunicar que “a partir da troca de experiências entre os participantes e aportes conceituais, em encontros mediados pela FDC, avós, pais, filhos, tios, sobrinhos, herdeiros, sócios e acionistas buscam um alinhamento de percepções, responsabilidades, prerrogativas, direitos e estratégias adequadas às suas famílias e empresas”. Tudo isso ao lado de um belo lírio-branco.

Mas nem tudo são flores no processo, conforme a professora do curso ressalta: “Existem casos de empresas que chegam aqui à beira de uma cisão, mas felizmente tem crescido a consciência de que um trabalho preventivo é mais adequado, compreendendo a transição como processo estratégico”. Não confundir as reuniões do PDA com terapia familiar é prerrogativa. “O nosso foco é na família enquanto família empresária, no trato com o ambiente organizacional e as mudanças de comando. Mas é claro que existem sobreposições, digamos, que temos de considerar no processo”, explica Roscoe.

Das 60 empresas que formam o conselho Fiemg Jovem, da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, voltado para empresários até os 40 anos, 80% são herdeiros que já passaram, passam ou ainda vão experimentar o processo de assumir a cadeira de presidência – e aí há um peso extra: todas elas estão na primeira transição. É aquela entre a geração que fundou o negócio e a próxima. O presidente do conselho, Daniel Junqueira, da Consita Construtora, diz que é justamente aí que mora um dos pontos críticos da transição: “Substituir alguém incompetente deve ser mais fácil. Mas substituir o cara que criou aquilo tudo (no caso, o pai dele, José Maria Meireles Junqueira, de 67 anos), e que sabe da empresa como ninguém, é bem mais difícil”. Daniel tem esperança: “Está no sangue dele. E espero que no meu também”.
Fonte: Estado de Minas

Dividendos na mira do Fisco

Ela se refere ao tratamento que deve ser dado ao pagamento de dividendos isentos de Imposto de Renda aos acionistas.
Fernando Torres

Apesar de o processo de mudança do padrão de contabilidade brasileiro para o modelo internacional IFRS ter terminado em 2010, só agora, mais precisamente no fim do ano passado, começou a surgir uma dúvida que tem inquietado as empresas. Ela se refere ao tratamento que deve ser dado ao pagamento de dividendos isentos de Imposto de Renda aos acionistas.

Se as empresas possuem dois lucros, um societário e outro fiscal, qual deveria ser usado como base para que os dividendos possam ser distribuídos sem a incidência de tributos?

Sem fugir à tradição histórica, que vinha sendo negada nesse processo recente de mudança contábil, Receita Federal e empresas possuem entendimentos diferentes sobre o assunto.

O Fisco, de acordo com a manifestações de seus técnicos, acha que somente o lucro apurado pelas regras contábeis antigas - que é aquele que está sujeito à tributação da pessoa jurídica pode ser distribuído sem que os acionistas tenham que recolher Imposto de Renda.

Para as companhias, todo o lucro apurado pode ser distribuído de forma isenta aos investidores.

O caso se torna relevante especialmente porque estudos acadêmicos têm mostrado que, na média, o novo padrão de contabilidade aumenta o lucro das companhias em mais de 20%.

A diferença pode não ser grande o suficiente para afetar as companhias abertas que pagam uma parcela pequena do lucro na forma de dividendos, como o mínimo legal de 25%.

Mas o advogado especialista em contabilidade e tributos Edison Fernandes, do escritório Fernandes e Figueiredo, ressalta que isso afeta diretamente as controladas dessas empresas, que muitas vezes pagam 100% dos lucros para a holding aberta que as controla, além das empresas fechadas e das subsidiárias de multinacionais estrangeiras.

Mesmo antes da mudança do padrão contábil, iniciada em 2008 e concluída em 2010, o lucro societário de uma companhia já era diferente do lucro que valia para a Receita Federal, para fins de apuração de Imposto de renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Sem o IFRS, no entanto, todos os ajustes que justificavam a diferença entre um lucro e outro estavam previstos na legislação.

Com a adoção do novo modelo contábil, foram criados novos ajustes, que não estão mais na legislação, mas em regras infralegais, escritas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e referendadas por meio de deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Para resolver a questão de qual lucro deveria ser tributado, a Lei 12.941, de 2009, criou o Regime Tributário de Transição (RTT). Por esse regime, que apesar do nome ainda está em vigor, as diferenças trazidas pela adoção do IFRS "não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica".

Isso garantiu a chamada "neutralidade tributária" no processo de mudança para o IFRS.

Em outras palavras, para a Receita Federal, continuam valendo as regras contábeis vigentes até 2007 para apuração do lucro, podendo ser feitas as adições e exclusões que a legislação já previa para se chegar ao lucro que é base de cálculo de IR e CSLL.

Sobre isso não há dúvidas. Mas em seminário realizado em meados de dezembro, a coordenadora de tributos sobre renda, patrimônio e operações financeiras da Secretaria da Receita Federal, Claudia Lucia Pimentel, disse que, para o Fisco, o conceito da neutralidade tributária deve ser estendido também para a distribuição de dividendos isentos.

Segundo o Valor apurou, outros técnicos do Fisco teriam manifestado o mesmo entendimento em outras ocasiões.

Em um exemplo, se uma empresa teve R$ 100 milhões de lucro societário, mas apenas R$ 70 milhões de lucro no âmbito do RTT, ela poderia distribuir dividendos isentos de IR apenas até o limite de R$ 70 milhões.

A lógica que daria embasamento para isso é que a isenção dos dividendos foi estabelecida para se evitar uma bitributação, já que a empresa já pagou IR e CSLL sobre aquele ganho antes de entregá-lo aos acionistas (veja mais nesta página).

Como esse excedente de lucro trazido pela nova regra contábil não foi tributado (por conta do RTT) haveria a incidência do imposto uma única vez, na hora do pagamento aos investidores.

O entendimento das empresas, no entanto, é distinto. Eduardo Lucano, superintendente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), diz que o assunto chegou à entidade no fim de 2011 e que a visão das comissões técnicas que analisaram a questão é que em nenhum caso deve haver tributação sobre o dividendo distribuído.

E ele cita uma questão prática. "Não vemos como o dividendo possa ser tributado. As normas não preveem a tributação e as empresas não veem como isso pode ser feito", afirma, dizendo que não existe na legislação nem uma previsão de alíquota que incidiria sobre o dividendo, caso ele não fosse isento.

De acordo com Lucano, a Abrasca chegou a cogitar pedir um parecer de tributarista a respeito do assunto, mas nenhuma decisão foi tomada até agora.

O advogado Edison Fernandes ressalta ainda que o RTT fala apenas sobre a apuração do lucro. "Se fosse valer também para a distribuição do lucro, a lei teria que dizer isso", afirma o especialista.

Para ele, caso haja um entendimento oficial da Receita Federal diferente disso, seria criado um problema para a estrutura do mercado de capitais. "Uma das vantagens de se aplicar em ações é que o dividendo é isento, apesar de haver Imposto de Renda sobre ganho de capital", afirma.

Outra consequência da mudança seria operacional, já que as empresas teriam que controlar, dentro da conta de reserva de lucros, qual parcela não poderia ser distribuída de forma isenta.

Contexto

A isenção de Imposto de Renda sobre dividendos foi estabelecida pela Lei 9.249, de dezembro de 1995, que diz no seu artigo 10 que "os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior". Antes disso, a alíquota era de 15%.

Como nem se pensava em mudança de padrão contábil na época, a lei não especifica qual é esse lucro. Para Edison Fernandes, presume-se que é o lucro societário, que agora segue o padrão internacional, o IFRS
Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Parcelamento Lei 11.941/2009 - Notificação de erro Darf de janeiro 2012

O cálculo dos juros da parcela de janeiro de 2012 estava com erro.

O cálculo dos juros da parcela de janeiro de 2012 estava com erro. Portanto, os Darf emitidos até o dia 03 de janeiro de 2012 para pagamento no dia 31 foram calculados à menor. Considerando que o erro foi corrigido, caso tenha emitido o Darf de janeiro até o dia 03 do mesmo mês, deverá emiti-lo novamente antes de efetuar o pagamento.
Fonte: Receita Federal

TRF mantém inadimplente no Refis da Crise

O Fisco não reconhece esse direito.
Laura Ignacio

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) impede a Receita Federal de excluir uma agroindústria paranaense do Refis da Crise até uma decisão final em processo que corre na esfera administrativa. A empresa deixou de pagar o parcelamento e discute o direito a créditos de PIS e Cofins no valor de R$ 10 milhões. O Fisco não reconhece esse direito.

Na decisão, o relator do caso, desembargador relator Álvaro Eduardo Junqueira, entendeu que deve ser mantida a ordem para que o Fisco não exclua a indústria do parcelamento, nem exija os valores das parcelas "enquanto não esgotada a possibilidade de aproveitamento de eventual direito de crédito, seu abatimento, consolidação e consequente redução do valor das parcelas, ou seja, enquanto não transitar em julgado as decisões administrativas que indeferiram os pedidos de ressarcimento de crédito". Assim, a Receita só pode voltar a cobrar a agroindústria depois de uma decisão final do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Há quase dois anos, a empresa ingressou com alguns pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins. Enquanto esses pedidos ainda estavam pendentes de julgamento, a agroindústria aderiu ao Refis e começou a pagar as parcelas mensais de cerca de R$ 150 mil. Como a legislação estabelece que ao deixar de pagar três parcelas, o contribuinte é excluído do Refis, e a empresa tinha esses créditos pendentes de apreciação, em valor maior do que o montante parcelado a pagar, resolveu entrar com mandado de segurança na Justiça para evitar sua saída.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por nota, que já recorreu da decisão. "As hipóteses de exclusão do parcelamento são aquelas legalmente previstas. Diante do inadimplemento, o desligamento do programa é decorrência da aplicação do texto legal", afirma o texto.

Para o advogado Alexandre Tortato, do Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados, que representa a agroindústria no processo, como trata-se de processo que discute a prova de fatos ocorridos, o recurso da PGFN não deverá ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Se isso acontecer, a decisão do TRF vai valer até uma posição final do Carf sobre a validade dos créditos", explica. Segundo o tributarista, a decisão é relevante para a empresa porque ela importa produtos com alíquota zero de tributos federais, acumulando créditos. "Além disso, o pedido de reconhecimento dos créditos foi feito há mais de um ano e a Receita não havia se pronunciado ainda", diz. A Lei nº 11.457, de 2007, determina que pedidos administrativos devem ser atendidos pelo Fisco em até 360 dias.

Para o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados, a decisão é polêmica. Ele explica que a Lei nº 9.430, de 1996, determina que débito consolidado em parcelamento não pode ser objeto de compensação. "Porém, a Portaria nº 2 da Receita, de 2011, que trata do Refis, diz que o Fisco pode fazer a compensação de ofício de crédito obtido pelo contribuinte para pagar débito do parcelamento", afirma.
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Complexidade tributária não deixa Brasil menos atrativo

O Brasil foi apontado, no final de 2011, como a sexta economia do mundo, o que o coloca na rota dos grandes investimentos estrangeiros.
Humberto Domiciano

Na avaliação de especialistas, as vantagens competitivas, a estabilidade econômica e os fundamentos democráticos acabam compensando os percalços enfrentados pelos investidores estrangeiros interessados em ampliar os negócios por aqui.

Para Marcos Troyjo, especialista do Instituto Millenium e diretor do BRICLab da Columbia University, com o quadro de crise, os empresários do mundo todo buscam um local seguro para investir. "Temos um quadro de segurança jurídica, estamos crescendo a boas taxas, aproveitamos a estabilidade macroeconômica e possuímos uma dinâmica muito boa entre as energias fósseis e as alternativas", destacou.

O Brasil foi apontado, no final de 2011, como a sexta economia do mundo, o que o coloca na rota dos grandes investimentos estrangeiros.

No entanto, a questão tributária preocupa quem deseja instalar empresas no país.

Na visão de David Roberto R. Soares da Silva, advogado e sócio do escritório Battella, Lasmar & Silva, a principal fonte de dúvidas se dá com a quantidade e a forma de cobrança dos tributos. "O maior desafio é a complexidade. Já atendi um empresário que entrou no varejo, aproveitou bem o mercado, mas frente aos custos necessários para o controle de todas as obrigações fiscais, optou por ir embora do país", comentou.

Troyjo compartilha da mesma opinião. "Muitas vezes o investimento que poderia ser destinado para melhorar a produtividade e a lucratividade acaba sendo canalizado para a contratação de uma legião de contadores, advogados e especialistas na questão tributária", acrescentou.

A assessoria fiscal para empresas que desejam operar no país torna-se uma oportunidade de mercado.

Silva lançou recentemente o guia Brazil Tax Guide for Foreigners. O livro vendido apenas na internet tem um público defnido. "Recebi pedidos de escritórios de advocacia e contabilidade que atendem estrangeiros e de empresas que tem sócios estrangeiros. Outro ponto que chamou a atenção foi a procura de administradores de unidades brasileiras, que necessitam explicar para o chefe lá fora como as coisas funcionam aqui", finalizou.
Fonte: Brasil Econômico

Contribuintes poderão ter código de defesa contra Leão

A novidade em defesa do contribuinte contra as garras afiadas do Leão consta do Projeto de Lei 2.557/2011

Começou nos estados e agora caminha para virar realidade como regra nacional para todas as esferas fazendárias. Projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados cria o Código de Defesa do Contribuinte, seguindo a experiência já adotada nos últimos quatro anos em pelo menos quatro estados (Ceará, Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina).

A novidade em defesa do contribuinte contra as garras afiadas do Leão consta do Projeto de Lei 2.557/2011, de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), que é e vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC). Um dos pontos mais importantes do texto quer obrigar o fisco a responder consultas feitas pelos contribuintes sobre informações que julgar relevantes.

"Com esse Código, vai ser possível proteger o contribuinte do exercício do poder abusivo e regularizar o exercício da fiscalização", afirmou o parlamentar ao DCI.

Segundo o autor do projeto, a intenção é regulamentar os direitos, garantias e obrigações do contribuinte e os deveres da administração fazendária.

Caso aprovada, Oliveira prevê que a proposta irá trazer mais transparência e qualidade na relação entre a Fazenda e o contribuinte do País.

No projeto consta, por exemplo, a igualdade de tratamento e o acesso a informações pessoais e econômicas, que estejam registradas em qualquer dos órgãos da administração tributária federal, estadual, distrital ou municipal.

A proposta também garante o direito à obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres de interesse do contribuinte em poder da Administração Pública, salvo a informação protegida por sigilo.

Proteção de direitos

O autor do projeto ressaltou que o texto não trata de legislação tributária, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar, mas dispõe sobre a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte.

"O objetivo é coibir ações infundadas, com base nos princípios constitucionais de respeito à função social das normas tributárias e à dignidade humana", acrescentou.

E esclareceu: "Também não pretendemos editar norma que disponha sobre processos e procedimentos administrativos fiscais. A intenção é trazer maior proteção ao contribuinte brasileiro", projeta.

Segundo Oliveira, o PL é baseado em textos constitucionais e já é adotado em outros países como Canadá, Estados Unidos, Espanha e Itália.

A proposta em análise também cria o Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte. Este terá como órgão principal o Conselho Nacional de Defesa do Contribuinte (Codecon), que será composto, de forma igualitária, por representantes dos poderes públicos, de entidades empresariais e de classe.

O texto será examinado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Respeito e recursos

Na avaliação da assessora jurídica do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) do Distrito Federal, Ana Pinheiro, o texto reafirma o tratamento respeitoso que o fisco deve ter com o contribuinte brasileiro.

Em alguns órgãos de arrecadação, há avisos intimadores contra os contribuintes com o trecho da legislação penal que considera crime desacato a servidor público no exercício da função.

"Esse código já é esperado há muito tempo e não deixa de ser um avanço. Essas garantias ressaltadas no texto só reafirmam o que a própria Constituição Federal traz", disse ao DCI.

Ana Pinheiro completa que a iniciativa tem como "ponto positivo foi colocar no texto a garantia de resposta à consulta pública enviada à Receita Federal. Dessa forma o contribuinte receberá a informação com clareza e as consultas teriam mais utilidade", acrescentou.

Na avaliação da assessora jurídica do Sescon, o projeto foi feito de maneira mais simplificada e deixou alguns pontos importantes de fora. Um deles é o direito de defesa ou de recurso, administrativo ou judicial do contribuinte, sem condicionamento a depósito, fiança, caução, aval ou outro ônus qualquer.

Há casos em que a Receita rejeita recursos dos contribuintes. Por exemplo, os débitos confessados são considerados irretratáveis, mesmo que a Constituição estabeleça o contraditório administrativa e judicialmente.

Incentivo às empresas

Em beneficio das empresas, a Câmara analisa o Projeto de Lei 2.800/2011, que concede incentivos fiscais para que as empresas se instalem em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

A ideia do autor, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), é que elas paguem, ao longo de cinco anos, metade do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a aquisição de máquinas destinadas à sua instalação física, além de outros, federais.
Fonte: DCI

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Intervenção: Lei sobre Representação perante o STF está em vigor

A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado.

Já está em vigor a Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento de pedidos de intervenção (ou representação interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado.

A lei prevê que a representação interventiva será proposta pelo Procurador-Geral da República em caso de violação aos princípios listados no inciso VII do artigo 34 da Constituição – como a forma republicana, o sistema representativo e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em educação e saúde, entre outros – e ainda em caso de recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.

O pedido

Na petição inicial, o Procurador-Geral da República deverá indiciar o princípio constitucional que considera violado ou dos dispositivos da lei federal cuja aplicação estiver sendo recusada, bem como a forma pela qual tal violação ou recusa estiver ocorrendo, além de provas. O ministro relator da representação interventiva poderá indeferi-la liminarmente na falta de algum dos requisitos previstos na lei ou se o pedido for inepto. Desta decisão, caberá agravo, que deverá ser interposto no prazo de cinco dias.

Mas somente por decisão da maioria absoluta do STF (oito ministros), o pedido liminar da representação interventiva será deferido. A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento o de processo ou efeitos de decisões judiciais ou administrativas. Apreciado o pedido liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que terão 10 dias para prestá-las. Quando não houver pedido liminar, as mesmas informações serão solicitadas pelo relator logo após receber a petição inicial.

Julgamento

A Lei nº 12.562/2011 prevê que a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se houver oito ministros presentes à sessão do STF. Já a procedência ou improcedência do pedido de intervenção somente será proclamada se, num ou noutro sentido, se tiverem manifestado pelos menos seis ministros do STF. Se a decisão final do STF for pela procedência do pedido de intervenção e após publicado o acórdão, o presidente da Corte dará conhecimento ao presidente da República, que terá o prazo improrrogável de 15 dias para submeter o decreto de intervenção à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do estado (parágrafo 1º do artigo 36 da CF) ou para suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, dispensada a apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa (parágrafo 3º do artigo 36 da CF).


Fonte: STF

Projeto de lei estende Simples Nacional a empresas de comunicação

Para estender o Simples Nacional às empresas de comunicação, o projeto prevê alterações nos artigos 17 e 18 da Lei Complementar 123, de 2006.

Está no Senado um projeto de lei que permite a inclusão das empresas de comunicação entre aquelas que podem ser beneficiadas pelo Simples Nacional - regime especial de tributação que simplifica e reduz os encargos a serem pagos por micro e pequenas empresas. Esse projeto (PLS 344/11) foi apresentado em junho passado pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC).

De acordo com a proposta, poderiam ser beneficiados jornais impressos ou digitais; empresas gráficas que se destinam à impressão de jornais, revistas e informativos noticiosos; emissoras de rádio AM, FM ou emissoras pela internet; agências de notícias; e emissoras de televisão de canal aberto ou canal fechado.

Agências de publicidade e assessorias de imprensa

O texto também inclui as agências de publicidade e as assessorias de imprensa entre os segmentos contemplados pelo Simples Nacional. Paulo Bauer afirma que, sem essa medida, "poucos seriam os serviços de comunicação passíveis de optar pelo regime simplificado".

Segundo ele, "é sabido que os diversos serviços de comunicação têm atividade intimamente ligada à publicidade, que, em grande parte dos casos, é de onde provém boa parte dos recursos que permitem a sua sobrevivência, o que torna ilógico e inadequado permitir a inclusão de um segmento sem a inclusão do outro".

Para estender o Simples Nacional às empresas de comunicação, o projeto prevê alterações nos artigos 17 e 18 da Lei Complementar 123, de 2006.

Em relatório apresentado em novembro, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) defende a aprovação da matéria. Ele lembra que esse regime de tributação especial beneficia empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2,4 milhões, mas que nem todas as micro e pequenas empresas são beneficiadas porque há restrições na lei - o que justificaria, segundo Aloysio Nunes, a iniciativa de Paulo Bauer.
Fonte: Agência Senado

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Camex altera alíquota de tributo de 99 bens de capital no País

O mecanismo de Ex-tarifário reduz temporariamente as alíquotas de itens sem produção nacional vinculados a investimentos produtivos no País.
Fernanda Bompan

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informou na última sexta-feira que foram publicadas, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex n° 1 e a Resolução Camex n° 2 que alteram para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação (II) incidentes sobre 99 itens de bens de capital e 6 códigos referentes a bens de informática e telecomunicação, na condição de Ex-tarifários. O mecanismo de Ex-tarifário reduz temporariamente as alíquotas de itens sem produção nacional vinculados a investimentos produtivos no País.

É importante ressaltar que as concessões, aprovadas na última reunião do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), não contemplam todo o universo de produtos abrangidos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Fora do regime de Ex-tarifário, as alíquotas para bens de capital são de 14% e para bens de informática e telecomunicação são de 16%.

Segundo o MDIC, os investimentos globais previstos relacionados aos novos Ex-tarifários chegam a US$ 1,6 bilhão e os valores relacionados à importação de equipamentos são de US$ 318 milhões. Os produtos serão importados principalmente da Índia (34%), dos Estados Unidos (19%), da Suécia (12%) e da Alemanha (12%). Os setores mais beneficiados com as concessões são o petroquímico, o de papel e celulose e o de petróleo.

Os principais objetivos dos projetos relacionados aos novos Ex-tarifários aprovados pela Camex são a proteção do meio ambiente; o aumento das exportações; a melhoria da segurança nas telecomunicações; o aperfeiçoamento da infraestrutura de produção de petróleo; e o abastecimento do mercado interno. Dentre os projetos contemplados com as novas concessões, destacam-se a construção de uma unidade de tratamento de óleo diesel para garantir a oferta de produto com baixo teor de enxofre; a implantação de uma fábrica de papel; a composição de uma nova unidade industrial para produção de latas de alumínio; a implantação de uma fábrica de tubos; a proteção da infraestrutura de dados de telecomunicação; e o alargamento de dutos de poços de petróleo.

O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no País através da redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação que não são produzidos no Brasil. O que possibilita aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia; produz efeito multiplicador de emprego e renda; entre outros efeitos. Fica sob responsabilidade do Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), instituído no âmbito do MDIC, a verificação da inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise dos pleitos.
Fonte: DCI

Contribuinte que entregar produtos para reciclagem pode ter redução no IR

O crescimento exponencial da poluição causada por resíduos sólidos é motivo de preocupação para todos os brasileiros.
Fabiana Pimentel

Um projeto de lei prevê dedução do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) para contribuintes que tiverem despesas com coleta e entrega de produtos geradores de resíduos sólidos que demandem logística reversa em postos de coleta específica.

De acordo com a proposta do deputado Jhonatan de Jesus (PRB-RR), o Poder Executivo terá o prazo de 90 dias, a partir da data em que a lei entrar em vigor, para regulamentar o benefício fiscal, e deve respeitar o limite máximo de 10% do imposto devido.

Segundo o autor do projeto 2551/11, o objetivo é disseminar e consolidar na sociedade as medidas previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos e criar uma cultura de coleta e reciclagem, especialmente dos produtos que trazem grandes danos ao meio ambiente. “O crescimento exponencial da poluição causada por resíduos sólidos é motivo de preocupação para todos os brasileiros. Trata-se de um problema decorrente do crescimento econômico, do processo de urbanização, da mudança de hábitos da população, que consome cada vez mais produtos industrializados”, afirma.

Jesus também ressalta a adoção de novas tecnologias, como o uso intensivo de computadores e telefones celulares, como fator importante que polui o meio ambiente. “Incentivar as pessoas físicas a cooperar para a solução do problema revela-se uma medida razoável e sensata, além de coerente e compatível com a grandiosidade do desafio enfrentado por toda sociedade”, completa.

Reciclagem

De acordo com a Agência Câmara, a Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, obriga os fabricantes e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos a implementar sistemas de logística reversa. As empresas citadas na lei devem viabilizar a coleta dos resíduos, a serem entregues pelo consumidor, e encaminhar esses resíduos para reaproveitamento ou para a destinação final ambientalmente adequada.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Infomoney

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Sentença impede Receita de aplicar multa de 50%

Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo impediu a Receita Federal de aplicar multa isolada de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento de créditos de tributos federais - como PIS, Cofins e IPI - considerados indevidos. A sentença, a primeira coletiva que se tem notícia sobre o assunto, beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A multa foi instituída pela Lei Federal nº 12.249, de junho de 2010.



Até a edição da norma, a Receita Federal cobrava apenas uma multa de 20% por atraso no pagamento do tributo. Agora, aplica também a multa de 50%, que fez cair pela metade o volume de pedidos de compensação tributária, segundo informações divulgadas pelo Fisco.



A sentença, proferida em dezembro, é da juíza federal da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, Cláudia Rinaldi Fernandes. Na decisão, ela afirma que a multa só pode ser aplicada quando a Receita Federal comprovar que houve má-fé do contribuinte, respeitando, porém, o seu direito de defesa. "Em síntese, conclui-se que a alteração introduzida pela Lei 12.249 acabaria por atingir contribuintes de boa-fé, padecendo, neste ponto, de inequívoca inconstitucionalidade", diz a magistrada na decisão. A Brasil Foods, uma das associadas beneficiadas, foi procurada pelo Valor, mas preferiu não comentar o assunto.



De acordo com o advogado Marcelo Salomão, sócio do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, que representa a entidade no processo, os avicultores o procuraram para obter uma medida preventiva. "Por conta das exportações, eles acumulam muitos créditos de PIS, Cofins e IPI", explica. A legislação brasileira permite que empresas com créditos de tributos federais possam buscar o ressarcimento ou compensação - uso de créditos para pagar outros tributos federais. Mas, com a criação da pesada penalidade, as associadas da Ubabef preferiram ir à Justiça para não correrem o risco de ser multadas.



Proposto em maio do ano passado, o mandado de segurança teve o pedido de liminar negado porque a juíza considerou não haver urgência. Ela também pretendia ouvir os demais envolvidos. O Ministério Público pronunciou-se a favor do pedido da entidade. Declarou que a cobrança da multa de 50% fere o princípio do devido processo legal ao não permitir a defesa dos contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também manifestou-se no processo. Procurada pelo Valor, informou apenas que vai recorrer da decisão.



Um dos principais argumentos da Ubabef, segundo Salomão, é o de que a Lei nº 12.249 viola o direito constitucional de petição. "Não posso ser punido por defender um direito meu", diz. O advogado também alegou que a multa só deve ser aplicada em razão de ato ilícito, o que não seria o caso.



Para o advogado Fábio Calcini, também do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o alto valor da multa - 50% do valor do crédito a ser ressarcido ou compensado - fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Uma multa dessa pode quebrar uma pequena empresa", afirma o advogado.



Uma das associadas da Ubabef, a Doux Frangosul, já havia obtido uma sentença individual do juiz Adriano Copetti, da Justiça Federal de Santa Cruz do Sul (RS). Ele também afastou a cobrança da multa de 50%, exceto se for caracterizada a má-fé do contribuinte. Segundo o advogado Matheus Brenner, do departamento jurídico da companhia, a Receita recorreu e a ação está em andamento. Ele afirma que a empresa chegou a ser multada em 50%, logo que a Lei 12.249 entrou em vigor, e discute o assunto em âmbito administrativo. "Mas a sentença a protege de eventuais novas multas", diz.



Especialistas afirmam que as decisões sinalizam como o Judiciário deverá posicionar-se sobre o tema. Uma empresa paulista, por exemplo, discute na esfera administrativa uma multa de R$ 150 mil, aplicada com base na Lei 12.249. "Recorremos à via administrativa porque ainda não há uma decisão judicial final", explica o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa a empresa no processo.



Fonte: Valor Online

STF poderá rever regras para deficientes

Somente 25% das empresas conseguem preencher as cotas; total de contratados está em queda

O STF (Supremo Tribunal Federal) votará nos próximos meses uma ação que poderá instituir a flexibilização das regras para a contratação de deficientes pelas empresas.

Hoje elas são obrigadas por lei a reservar cotas para deficientes sob pena de multa.

A ação é um recurso movido pelo Pão de Açúcar no STF contra o Ministério Público do Trabalho, que autuou a rede Sé, adquirida pelo grupo, por descumprimento das cotas há dez anos.

A empresa diz ter cumprido a lei e que foi multada porque só consideraram como deficientes aqueles com atestado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Caso seja julgado em favor do grupo, o recurso abrirá precedentes ao empresariado que hoje reclama da rigidez da legislação.

Segundo o Ministério do Trabalho, somente 25% das empresas conseguem preencher as cotas. A lei vale para companhias com mais de cem funcionários e define que entre 2% e 5% do total tem de ser deficiente habilitado pelo INSS. O índice varia com o porte da empresa.

A legislação também define os tipos de deficiência, excluindo as consideradas "mais leves" -diferenciação que as empresas consideram "inconstitucional".

Resultado: entre 2007 e 2010, o número de deficientes contratados passou de 348,8 mil para 306 mil, uma queda de 12%, segundo o Ministério do Trabalho. No mesmo período, os registros em carteira tiveram alta de 17%.

FALTA MÃO DE OBRA

Além dessas restrições, o empresariado reclama da escassez de deficientes capacitados para o trabalho.

No último Censo, 24% da população declarou possuir algum tipo de deficiência.

Em Joinville (SC), por exemplo, onde 12% da população declarou-se deficiente, pesquisa feita pelo Sesi (Serviço Social da Indústria) revelou que somente 0,76% estaria apto. Em Blumenau, esse índice foi de 0,9%. Na cidade, 12% da população disse ter deficiência.

"Existe o problema da qualificação, mas estamos em uma fase de transição", diz Loni Manica, gestora nacional do programa Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) de Ações Inclusivas que já capacitou 76 mil deficientes. "Mais da metade está empregada."



Cumprimento de cota daria emprego a 937 mil deficientes



Instituições e empresas que fazem recrutamento de trabalhadores estimam que o país teria 937 mil vagas preenchidas por deficientes caso a lei 8.213, batizada de Lei de Cotas, fosse cumprida. Hoje, só 306 mil são registrados, um terço do exigido.

"A lei existe há 20 anos. As empresas já tiveram tempo para se adaptar", diz Carlos Aparício Clemente, coordenador do Espaço Cidadania, que atende a Grande São Paulo. "O problema é que diversas empresas recorrem à Justiça dizendo que não encontram profissionais qualificados no mercado."

O IBDD (Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência) diz que a escassez de profissionais no mercado é um falso argumento. "Sempre conseguimos atender aos pedidos das empresas", diz a superintendente Teresa Costa d'Amaral.

Com 12 mil currículos cadastrados (a maioria de nível superior completo), a Page Personnel diz que o problema é o preconceito. "Além disso, as empresas não sabem o que fazer com um deficiente no ambiente de trabalho", diz Danilo Castro, diretor da Page Personnel.

Resultado: insatisfação. Em São Paulo, 64% dos contratados estão frustrados, segundo uma pesquisa feita pela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) para a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de São Paulo. Sete entre dez disseram nunca ter recebido uma promoção.

PLANO DE CARREIRA

Mas há exceções. Em 2010, o laboratório Fleury contratou Eric Mooser, 34, para coordenar o atendimento de uma unidade na capital paulista. Mooser, que não tem uma parte do antebraço esquerdo, foi promovido no ano passado a supervisor das unidades de Campinas e Jundiaí.

Na Positivo Informática, os deficientes também têm plano de carreira, como qualquer funcionário. "A nossa preocupação não é só cumprir as cotas," diz Hélcio Tessano, diretor de RH. "O objetivo é incluir de verdade."



Análise

Inclusão depende também de adaptação do resto da equipe

JAIRO MARQUES



No escritório, um assessor jurídico cego tenta trabalhar, mas, como não há um programa que faz a leitura da tela do computador, passa o dia jogando palavras cruzadas em braile.

A moça, quase surda, do telemarketing, peleja para conseguir entender o cliente que fala "baixinho". O auxiliar de almoxarifado, cadeirante, não vê a hora de acabar o expediente. O banheiro da firma não tem adaptação.

Empresas se apressam para tentar, de qualquer modo, promover o que acreditam ser inclusão e evitar serem feridas no bolso, tomando multas por não cumprir a Lei de Cotas.

Por trás dessas ações, pessoas com deficiência deixam de ser cidadãos e profissionais para servir de escudo legal.

O espírito da garantia ao trabalho àqueles que possuem limitações físicas, sensoriais e intelectuais é digno de reverência, uma vez que pretende dar dignidade a quem teve uma vida de exclusão social e que é alvo fácil de análises ligeiras de suas capacidades.

Mas, em um país onde apenas nos últimos anos esses cidadãos começaram a sair de casa e a ter seus direitos reconhecidos -inclusive pelo Estado-, é razoável que haja alguma dificuldade de adequação e cumprimento das normas.

Também é possível considerar a existência de algum grau de limitação para encontrar esses profissionais habilitados, uma vez que falta de qualificação é realidade geral no Brasil.

Botar uma pessoa com um cão-guia dentro de uma empresa envolve bem mais do que comprar uma tigelinha com a inscrição "Lulu". É preciso saber em qual setor ela pode e tem capacidade de atuar de maneira satisfatória, alertar os colegas sobre possíveis diferenças na realização de um trabalho e preparar o ambiente para a atuação dela.

Cotas devem ser para valorizar diferenças e promover justiça social, mas é preciso pensá-las com planejamento e dar alternativas de compensação para casos de dificuldades flagrantes de contrato.
Fonte: Folha de S.Paulo

Escolha correta do regime tributário gera economia

É preciso usar as alternativas que a legislação dá para pagar menos impostos'', diz o presidente do Sescap-Ldr.

A virada de ano sempre dá um novo ânimo às pessoas e também para as empresas. E como muita gente faz, porque não implementar novas resoluções para 2012? Uma delas, essencial, seria reservar um tempo antes do final de janeiro para planejar a empresa principalmente no que se refere ao enquadramento tributário.

Com um planejamento adequado, a empresa poderá economizar um bom dinheiro no final do período pagando menos impostos e tudo dentro da lei. O alerta é do presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante. Segundo ele, o cenário econômico do País para 2012 não é dos mais confortáveis, porém, com algumas medidas, a empresa poderá pagar menos impostos se fizer um planejamento tributário mais favorável. Hoje as empresas podem ser enquadradas nos regimes Simples Nacional (Supersimples), Lucro Presumido, Lucro Real, Empreendedor Individual.

''É preciso usar as alternativas que a legislação dá para pagar menos impostos'', diz o presidente do Sescap-Ldr. Ele cita como exemplo uma empresa comercial que fature, por exemplo, R$ 3,5 milhões por ano e que não tenha funcionários. Esta empresa teria que pagar uma alíquota de 11,61% se estivesse enquadrada no Simples. A mesma empresa, com o mesmo faturamento anual, estando enquadrada no Lucro Presumido, pagaria bem menos, 5,93% - isso, levando em consideração as taxas do ICMS.

Outro exemplo é de um Laboratório Clínico que fature também R$ 3,5 milhões por ano. Pelo regime tributário do Simples ele recolheria uma alíquota de 22,9% de impostos. Todavia, se estivesse enquadrado no Lucro Presumido, a alíquota cairia para 14,44% caso esta empresa não tivesse funcionários. Em ambos os casos o Lucro Presumido se mostrou mais vantajoso do que o Simples. No entanto, de acordo com o presidente do Sescap, quando a empresa possui um número considerável de colaboradores, como é o caso de indústrias de confecção, o enquadramento no Simples Nacional começa a se tornar muito mais atrativo do que outra modalidade.

Já para os postos de combustíveis, tão em evidência nas últimas semanas, como suas despesas operacionais são elevadas, o regime tributário do Lucro Real seria a melhor saída para pagar menos impostos, recomenda Esquiante. A legislação tributária brasileira é uma das mais complexas do mundo. Por isto, para tomar esta decisão, é necessário o auxílio de consultores especializados, para que seja possível cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo fisco de maneira correta, sem comprometer o controle de custos.

''Nesse contexto, por meio de estudos da realidade de cada empresa, aliado a um profundo conhecimento da legislação, é possível, em muitos casos, diminuir o valor devido de tributos, sem infringir a legislação tributária'', lembra Esquiante.

De acordo com ele, se considerarmos que cada obrigação acessória a ser preenchida e entregue ao fisco também tem um custo para a empresa, igualmente é possível trabalhar com a diminuição de custos escolhendo o regime de tributação que tenha menos encargos para o contribuinte. ''A orientação para o correto preenchimento de cada declaração, também é recomendável, pois evita aborrecimentos desnecessários que podem decorrer do envio de informações equivocadas'', explica ele. ''Isso tudo, em última instância, diminui o risco de autuações fiscais, e suas consequentes penalidades diretas e indiretas'', acrescenta.

Fonte: Jornal Contábil

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

DNRC republica norma sobre a formação do nome empresarial

Instrução Normativa 116/2011

A Instrução Normativa 116/2011, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, que disciplina a formação do nome empresarial e sua proteção, foi republicada no Diário Oficial de hoje, dia 12/201, em decorrência de incorreção no texto original.

“INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

...............................................................................................................................................................

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei No- 8.934, de 18 de novembro de 1994, o § 2º do art. 61 e o § 3º do art. 62, ambos do Decreto No- 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei No- 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei No- 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei No- 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto No- 619, de 29 de julho de 1992; e CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar No- 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.

Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

I - o empresário e o titular da empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, devendo o titular acrescer a sigla EIRELLI;

II - a firma:

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada;

d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão "EIRELI";

e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades limitadas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;

f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.

§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:

a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.

§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.

§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade ou pelo titular de empresa individual de responsabilidade limitada anteriormente registrada.

Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público.

Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

II - entre denominações:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.

Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de empresa individual de responsabilidade limitada ou de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da empresa interessada.

§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

Art. 12. O empresário ou o titular de empresa individual de responsabilidade limitada poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.

§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário ou de titular de empresa individual de responsabilidade limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular de empresa individual de responsabilidade limitada, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.

§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.

Art. 13. A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.

Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".

Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro- Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.

Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".

Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à empresa individual de responsabilidade limitada que entra em vigor em 9 de janeiro de 2012.

Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa N° 104, de 30 de abril de 2007.

JOÃO ELIAS CARDOSO”
Fonte: LegisWeb

Cofins para corretoras vai trazer mais ações na Justiça

As empresas certamente vão reavaliar se continuam a pagar ou entram com processo e, por exemplo, recolhem em juízo", diz a advogada.
Andréia Henriques

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai levar diversas corretoras de seguros a questionarem no Judiciário o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na alíquota de 4%. No ano passado, em entendimento diverso do fisco, a 1ª Turma definiu que as corretoras são meras intermediárias na captação de segurados e não devem pagar a Cofins no mesmo percentual das sociedades corretoras, que se enquadram como instituições financeiras e equiparadas.

"Temos diversos clientes da área interessados em retomar essa discussão e rever o pagamento da Cofins com base nesse julgamento do STJ", afirma Valdirene Lopes Franhani, sócia da divisão de contencioso do Braga & Moreno Consultores Advogados.

A advogada ressalta que como a decisão valeu apenas para uma companhia e como o fisco entende que a alíquota é de 4%, só mesmo indo para a Justiça para fazer valer a alíquota menor, de 3% (caso a empresa enquadre-se no regime da não cumulatividade). "Não adiante recolher apenas 3% na cara e na coragem. Vale a pena ajuizar ações porque há esse forte precedente do STJ", diz.

Segundo ela, antes da decisão do STJ - que não tem efeito vinculante nem foi julgada como recurso repetitivo -, a Justiça estava dividida e havia um impasse. Além disso, muitas empresas não iam atrás da redução. "Esse é um setor que não pode ter débitos, então muitos recolhem com 4%. Mas a tese foi muito fortalecida", afirma.

A decisão é apenas de uma Turma da Corte comandada pelo ministro Ari Pargendler, mas por já ser, teoricamente, da última instância, tem força maior. "As empresas certamente vão reavaliar se continuam a pagar ou entram com processo e, por exemplo, recolhem em juízo", diz a advogada.

No caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, a 1ª Turma, em setembro do ano passado, decidiu pela não incidência da majoração para a Eficiência Corretora de Seguros. No mesmo sentido da primeira instância, o fundamento foi o de que não há como equiparar as corretoras de seguros às pessoas jurídicas listadas no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que são as sociedades corretoras e os agentes autônomos.

No acórdão, o STJ diferencia as empresas "corretoras de seguros", cujo objeto social se refere às atividades de intermediação na captação de eventuais segurados, das "sociedades corretoras", que se destinam à distribuição de títulos e valores mobiliários. Segundo a ementa da decisão, o mesmo entendimento já foi aplicado quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

"Pela primeira vez, traçou-se uma distinção entre esses dois tipos de empresas para a Cofins, o que contraria a interpretação do fisco", afirma Valdirene Franhani.

Para a Receita, todas as corretoras de seguros estão enquadradas no grupo de instituições financeiras, devendo recolher a Cofins a 4% pelo regime cumulativo. Essa foi inclusive a posição dada na Solução de Divergência 26, de 2011, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit). A mesma orientação foi reafirmada em dezembro do ano passado no Ato Declaratório Interpretativo 17.

Voto

O STJ julgava um agravo regimental da União. A Fazenda alegava que a definição de corretor de seguros decorre do artigo 1º do Decreto 56.903/65, o qual considera corretor de seguros tanto a pessoa física como jurídica que age na intermediação de contratos entre sociedades de seguros e o público em geral, e, assim, incidiria a majoração da alíquota da Cofins de 3% para 4% relativamente às sociedades corretoras.

O argumento, no entanto, não foi levado em conta pelo relator. "Há que se distinguir corretoras de seguros, sociedades corretoras e, por fim, os agentes autônomos. As corretoras de seguros são meras intermediárias da captação de eventuais segurados, ou seja, da captação de interessados na realização de seguros", disse.

"Já as sociedades corretoras são aquelas autorizadas pelo governo federal, as quais compete a intermediação obrigatória para a concretização dos negócios jurídicos realizados nas bolsas de mercadorias e futuros. Nesse compasso, as sociedades corretoras são aquelas cuja atividade é típica das instituições financeiras ou a elas equiparadas, dentre as quais não se enquadram, de regra, as corretoras de seguros", continuou Gonçalves.

No voto, o ministro considera inaplicável às corretoras de seguros a majoração de alíquota prevista no artigo 18 da Lei 10.684/2003, já que não constam do rol de pessoas jurídicas listadas no artigo 22 da Lei 8.212/91, quais sejam, as sociedades corretoras e os agentes autônomos de seguros privados, dentre os quais não se enquadra a empresa.

A Lei 10.684/03 previu a majoração da alíquota da Cofins para as pessoas jurídicas referidas em dispositivos da Lei 9.718/98, os quais fazem remissão ao artigo 22, parágrafo 1º da Lei 8.212/91.

A decisão foi unânime: os ministros Teori Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o relator.
Fonte: DCI

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

RS - Receita Estadual esclarece sobre o estorno da NF-e caso o cancelamento não ocorra em até 24 horas

INSTRUÇÃO NORMATIVA 98 RE, DE 28-12-2011

Por intermédio da Instrução Normativa 98, de 28-12-2011, publicada no DO-RS de 29-12-2011, a Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul esclarece sobre a possibilidade de estorno da NF-e nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso.

Veja o texto :

INSTRUÇÃO NORMATIVA 98 RE, DE 28-12-2011

(DO-RS DE 29-12-2011)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):

1. No Capítulo XI do Título I:

a) com fundamento no Ato COTEPE 33/2008 (DOU 1-10-2008), fica acrescentado o item 20.4, com a seguinte redação:

"20.4. Cancelamento

20.4.1. A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço."

b) fica acrescentado o subitem 20.4.2, com a seguinte redação:

"20.4.2. Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 – NF-e de ajuste";

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco)."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

Fonte: LegisWeb

Empresa individual protege patrimônio sem precisar de sócio

A grande novidade é a de que o patrimônio do empresário estará protegido, sem a necessidade de sócio ou mesmo um "laranja".
Abnor Gondim

Desde ontem, os empreendedores brasileiros ganharam mais uma facilidade para tocar seus negócios, com a entrada em vigor da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que instituiu a figura jurídica do Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). A grande novidade é a de que o patrimônio do empresário estará protegido, sem a necessidade de sócio ou mesmo um "laranja".

A avaliação é do advogado especialista em direito societário pela Fundação Getulio Vargas e professor do Instituto Paulista de Educação Continuada, Bruno Accorsi Saruê. "A grande vantagem é que o empresário terá maior proteção de seu patrimônio pessoal, sem precisar ter que recorrer a um sócio de fachada", afirma. A figura do empresário individual não faz tal distinção.

O próprio especialista advertiu, porém, que a proteção do patrimônio pessoal não é absoluta. "A própria lei civil prevê situações em que essa limitação é quebrada", diz. "A lei civil prevê a quebra em caso de confusão do patrimônio pessoal e o da empresa e em caso de mau uso da personalidade jurídica, para praticar fraude, por exemplo", exemplificou.

Isso também acontece, de acordo com Saruê, no âmbito tributário, caso o governo prove em ação judicial ou inquérito administrativo que houve deliberada intenção de fraudar o pagamento de tributo (sonegação de imposto).

Algo semelhante também ocorre no âmbito trabalhista. "Caso a empresa deixe de pagar um direito e, quando cobrada judicialmente não se encontrem bens para pagar a dívida, pode-se quebrar a limitação de responsabilidade e atingir os bens dos sócios".

Na prática, "a maioria dos juízes respeita essa ordem, mas sabemos que existem desvios, onde se busca simultaneamente o patrimônio dos sócios, situações em que cabe defesa".

Para criar ou transformar o atual empreendimento em uma Eireli o empreendedor deverá contar com os serviços de advogado e contador para preencher cadastro on-line na respectiva junta comercial e apresentar o contrato social da nova empresa. Nele deve constar a declaração de que o patrimônio mínimo da empresa é de 100 salários mínimos (R$ 62,2 mil).

"O empresário não precisará demonstrar a existência desse capital na Junta Comercial, mas sim apresentar o capital da Eireli na declaração ao Imposto de Renda", pondera o advogado.

De acordo com o especialista, é possível converter as outras sociedades para a Eireli. As premissas são: ter apenas um sócio, capital acima de 100 vezes o salário mínimo e ter apenas uma Eireli em seu nome. "Qualquer sociedade que venha a ter apenas um sócio, em algum momento da sua vida, pode pedir sua conversão em empresário individual ou em Eireli", diz.
Fonte: DCI

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Proposta aumenta limite de renda para regime de lucro presumido

De acordo com ele, “passados mais de oito anos, nova elevação se impõe, para evitar que empresas sejam excluídas do regime”.
Maria Neves

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2011/11, do Senado, que amplia o limite da receita bruta total para que empresas possam optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Pelo texto, o valor sobe para até R$ 78 milhões no ano calendário anterior à declaração de rendimentos, ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade, quando inferiores a 12 meses.

Atualmente, a renda máxima para enquadramento no regime de lucro presumido é de R$ 48 milhões anuais – ou R$ 4 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade da empresa, caso exista há menos de dois anos.

Autor da proposta, o ex-senador Alfredo Cotait explica que os limites atuais foram estabelecidos em 2002. De acordo com ele, “passados mais de oito anos, nova elevação se impõe, para evitar que empresas sejam excluídas do regime”.

Vantagens

Cotait defende que o regime simplificado de declaração de lucro pelas empresas é favorável tanto para o setor produtivo quanto para o governo. “Para o contribuinte, o regime reduz o trabalho e os custos com coleta e arquivo de documentos, enquanto, para o Fisco, diminui o esforço de aferição do imposto devido e de fiscalização dos contribuintes”.

O parlamentar explica que, a correção dos valores utilizou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o período de 2002 a 2010.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Pedidos de falência caíram 10,4% em 2011

Segundo Serasa Experian, foram feitos 1.737 requerimentos no ano passado, ante 1.939 em 2010, o que faz de 2011 o ano com melhor resultado desde 2005

O número de pedidos de falência feitos em 2011 caiu 10,4% em relação ao total do ano anterior, de acordo com o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações divulgado hoje (6). Foram 1.737 requerimentos no ano passado, ante 1.939 em 2010, o que faz de 2011 o ano com melhor resultado desde 2005, quando foi editada a nova Lei de Falências. Em dezembro foram feitos 120 pedidos, 26,8% a menos que o registrado em novembro (164) e 3,2% abaixo do total de dezembro de 2010.

Praticamente dois terços, ou 65,9% (1.143), dos pedidos de falência foram feitos por micro e pequenas empresas, enquanto 22,1% foram de médias e 12% de grandes companhias. Quanto às falências decretadas, também houve queda em 2011 em relação ao ano anterior, de 12,4%. Novamente as micro e pequenas empresas foram mais numerosas: 89,9%. As falências decretadas por médias empresas somaram 48 (7,4%) e por grandes companhias, 17 (2,6%).

De acordo com a Serasa Experian, os bons resultados verificados em 2011 são justificados pelo mercado interno fortalecido e pela expansão do crédito. "O mercado interno forte e a expansão do crédito evitaram maior impacto da política monetária restritiva para controle da inflação, via juros elevados, sobre a solvência das empresas", afirmou a entidade, em nota. "Nesse contexto, os efeitos da crise global também foram minimizados."

Já os pedidos de recuperação judicial encerraram o ano em alta de 8,4%, com 515 requerimentos em 2011, ante 475 em 2010. Também apresentou crescimento no ano passado - de 9,9% em comparação com 2010 - o total de recuperações judiciais deferidas.
Fonte: Estadão

Pedidos de falência caíram 10,4% em 2011

Segundo Serasa Experian, foram feitos 1.737 requerimentos no ano passado, ante 1.939 em 2010, o que faz de 2011 o ano com melhor resultado desde 2005

O número de pedidos de falência feitos em 2011 caiu 10,4% em relação ao total do ano anterior, de acordo com o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações divulgado hoje (6). Foram 1.737 requerimentos no ano passado, ante 1.939 em 2010, o que faz de 2011 o ano com melhor resultado desde 2005, quando foi editada a nova Lei de Falências. Em dezembro foram feitos 120 pedidos, 26,8% a menos que o registrado em novembro (164) e 3,2% abaixo do total de dezembro de 2010.

Praticamente dois terços, ou 65,9% (1.143), dos pedidos de falência foram feitos por micro e pequenas empresas, enquanto 22,1% foram de médias e 12% de grandes companhias. Quanto às falências decretadas, também houve queda em 2011 em relação ao ano anterior, de 12,4%. Novamente as micro e pequenas empresas foram mais numerosas: 89,9%. As falências decretadas por médias empresas somaram 48 (7,4%) e por grandes companhias, 17 (2,6%).

De acordo com a Serasa Experian, os bons resultados verificados em 2011 são justificados pelo mercado interno fortalecido e pela expansão do crédito. "O mercado interno forte e a expansão do crédito evitaram maior impacto da política monetária restritiva para controle da inflação, via juros elevados, sobre a solvência das empresas", afirmou a entidade, em nota. "Nesse contexto, os efeitos da crise global também foram minimizados."

Já os pedidos de recuperação judicial encerraram o ano em alta de 8,4%, com 515 requerimentos em 2011, ante 475 em 2010. Também apresentou crescimento no ano passado - de 9,9% em comparação com 2010 - o total de recuperações judiciais deferidas.
Fonte: Estadão

Lei que criou empresa de apenas um sócio entra em vigor hoje no país

A lei foi aprovada em junho de 2011 pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho.
Priscilla Oliveira

Entra em vigor hoje a lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor.

A lei foi aprovada em junho de 2011 pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho.

Constituída por um só titular, a Eireli garante a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, o que reduz de forma significativa os riscos para o empreendedor.

Caso a empresa passe por algum tipo de problema, como processos trabalhistas, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas, sem que os bens pessoais do empresário sejam afetados.

Para constituir uma Eireli, é preciso capital social de, no mínimo, cem salários mínimos -R$ 62,2 mil em valores atuais- e as regras são as mesmas aplicadas às sociedades limitadas.

Até a aprovação da lei, o Código Civil previa apenas a figura do microempreendedor individual (MEI) -que, ao contrário da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial.

Durante a tramitação do projeto, o governo argumentou que a nova lei contribuirá para aumentar a formalização, especialmente de microempresários que são resistentes a constituir empresas.

Outra vantagem apontada foi o fato de a modalidade acabar com as figuras dos sócios "faz de conta", que se associam aos empreendedores de fato apenas para cumprir a norma de que as empresas tinham de ter pelo menos dois sócios.

O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.). É proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade.


Fonte: Folha de S.Paulo

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA – Instrução Normativa RFB nº 1.233, de 3 de janeiro de 2012

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA – Instrução Normativa RFB nº 1.233, de 3 de janeiro de 2012

DOU de 4.1.2012
Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2011.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 563, de 28 de dezembro de 2011, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.

Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2009 e de 2010, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:

I – relativamente ao ano-calendário de 2009, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme consta na Instrução Normativa RFB nº 1.010, de 19 de fevereiro de 2010; e

II – relativamente ao ano-calendário de 2010, pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011.

Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2011.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA

Lei da Empresa Individual entra em vigor na segunda

Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.
Laura Ignacio

A partir de segunda-feira será possível abrir uma empresa limitada no Brasil sem a necessidade de um sócio. A medida será possível porque entra em vigor a Lei nº 12.441, de julho do ano passado, que criou a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Apesar de atrair a atenção de empreendedores - que hoje possuem sócios apenas por exigência legal - a nova norma exige que o empresário declare no ato de constituição da companhia possuir um capital mínimo de cem salários mínimos - hoje R$ 62,2 mil. Esse montante deve estar disponível para o negócio, seja em dinheiro, bens ou direitos. Hoje nem as empresas limitadas nem as sociedades anônimas, precisam cumprir exigência semelhante.

Por considerar a medida inconstitucional, o Partido Popular Socialista (PPS) já propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra esse dispositivo da lei da Eireli, antes mesmo de a norma entrar em vigor. O partido argumenta que a exigência é contrária ao princípio da livre iniciativa por prejudicar micro e pequenos empresários e violar a Constituição, por ser vinculada ao salário mínimo. A Adin ainda não foi julgada pela Corte Suprema.

De acordo com o Código Civil, as empresas limitadas só podem ser abertas com, pelo menos, dois sócios. Além disso, desde 2002, após alterações feitas no código, empresas de fora só podem instalar-se no país se um dos sócios for brasileiro. Com isso, empresas estrangeiras passaram a investir no Brasil por meio de fundos de investimento em bolsa de valores ou a criar uma cota de valor módico para um sócio brasileiro de "conveniência". Vários advogados, por exemplo, aparecem em contratos sociais como sócios de multinacionais instaladas no Brasil em razão da exigência legal.

Por isso, a notícia sobre a Eireli foi recebida com entusiasmo, segundo advogados. A ideia passada pela legislação seria a de que as empresas individuais poderiam ter como titulares tanto pessoas físicas quanto jurídicas. No entanto, uma recente regulamentação do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) frustrou essa expectativa, pois a orientação prevê que somente pessoas físicas podem ser as titulares dessas firmas.

Segundo o advogado Marcelo Angelini, do escritório Zilveti & Sanden Advogados, várias empresas externas deixam de entrar no Brasil por conta dessa burocracia. "Temos muitos clientes estrangeiros e se há facilidade em outro país, preferem levar o capital para lá", afirma. Segundo ele, após a publicação da Lei nº 12.441, várias estrangeiras e outras que já estão no país procuraram o escritório para constituir uma Eireli. O objetivo é evitar problemas como o caso de um sócio brasileiro que morreu e a cota da empresa estrangeira entrou no inventário. "Isso fora os casos em que a empresa estrangeira tem altos custos com advogados porque o sócio brasileiro teve sua conta bancária penhorada em razão de processo trabalhista contra a empresa", afirma.

A Eireli livraria empresas estrangeiras de questões como essas. O advogado e professor de direito comercial da PUC-SP e Mackenzie, Armando Rovai, contesta a interpretação do DNRC. Para ele, se a lei fala apenas em pessoa, o órgão não poderia interpretar a norma de forma restritiva e literal. "Seria uma oportunidade magnífica para o Brasil aproveitar o aporte de capital dessas sociedades estrangeiras", afirma. "Agora, ou as Juntas Comerciais não acatam isso ou os interessados vão ter que entrar com ações no Judiciário", diz o advogado.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) vai obedecer a regulamentação do DNRC, pois está submetida ao órgão. "As juntas são obrigadas a aplicar o entendimento", afirma o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior. Segundo a advogada da União e coordenadora de atos jurídicos do DNRC, Rejanne Castro, após uma reunião entre os procuradores o órgão foi decidido que só pessoas físicas podem constituir uma Eireli. Ela explica que a finalidade dos legisladores era não afetar o patrimônio de empresários individuais. Além disso, o entendimento foi reforçado por um enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) no mesmo sentido. "Assim, evitamos que eventuais decisões judiciais federais determinem a desconstituição de Eirelis constituídas por empresas", diz.

O enunciado do CJF não vincula os juízes federais do país, que possuem liberdade de julgar. O advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, entende que qualquer dúvida levantada por empresário a respeito da questão deverá ser julgada pela Justiça Estadual. "A Justiça Federal só é competente quando há divergência entre as juntas comerciais", afirma.





Contexto

Para abrir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) no Estado de São Paulo, o processo poderá ser realizado em apenas quatro dias. O primeiro passo é acessar o portal da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) - www.jucesp.sp.gov.br - para preencher o formulário de constituição ou transformação de outra empresa em uma Eireli.

Após preencher o formulário com as informações sobre o empreendimento, é preciso gravar e imprimir o arquivo. No sistema de impressão, são gerados também dois boletos. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), no valor de R$ 54, e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no valor de R$ 21.

Depois de pagar as taxas em uma agência bancária, o pedido deve ser apresentado na Junta com três vias do formulário preenchidas e os comprovantes de pagamento das taxas. Se a documentação apresentada estiver correta, a criação ou alteração da empresa poderá ser registrada em até quatro dias.

Segundo o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior, no ato de constituição ou transformação o autor deverá declarar que o capital mínimo de cem salários mínimos está integralizado (disponível para o negócio), mas não será exigido comprovante.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Recolhimento retroativo de contribuição para Previdência pode ser facilitado

A proposta determina que a permissão será válida para contribuições a partir de janeiro de 1979
Welington Vital de Oliveira

O recolhimento retroativo de contribuições para a Previdência Social poderá ser facilitado, com a aprovação do projeto de lei 2146/11, do deputado Eudes Xavier (PT-CE). Segundo a proposta, o segurado que tiver parado de contribuir, inclusive por motivo de desemprego, e depois tenha retornado à atividade, com vínculo empregatício, poderá efetuar as contribuições pendentes de forma retroativa, sem necessidade de comprovar a atividade que exercia durante o período de interrupção.

De acordo com a Agência Câmara, a proposta determina que a permissão será válida para contribuições a partir de janeiro de 1979, desde que observados os seguintes requisitos e restrições:

• o valor da contribuição será calculado sobre a média das últimas 36 contribuições, corrigidas a partir do último contrato anterior ao afastamento, ou, em caso inferior, sobre a duração total do último contrato anterior;

• o número máximo de contribuições recolhidas em atraso será de 120;

• o recolhimento deverá abranger tanto a contribuição patronal quanto a do trabalhador, bem como as multas e os juros previstos em lei;

• as carências previstas em lei deverão ser respeitadas e não ficará garantida a recuperação da qualidade de segurado;

• o recolhimento só permitirá ao segurado usufruir de aposentadoria por tempo de contribuição, após um período mínimo de 12 meses depois do pagamento retroativo.

Universalidade

Segundo Xavier, o objetivo do projeto é garantir a aplicação do princípio da universalidade na cobertura da Previdência Social.

Com isso, na opinião do deputado, os maiores beneficiários serão os trabalhadores que perderam o emprego nos anos 1980 e 1990, marcados por altas taxas de informalidade, crises econômicas, elevadas rotatividade no mercado de trabalho, planos econômicos mal sucedidos, demissões causadas pelo processo de privatização e pela introdução de novas tecnologias.

O deputado ressalta que, com a reforma previdenciária de 1998, o conceito de contagem de tempo de serviço foi alterado para o tempo de contribuição e houve introdução do requisito da idade mínima. Com isso, o trabalhador passou a ter o direito de contribuir retroativamente, como contribuinte individual e facultativo, mas precisa comprovar a atividade desenvolvida no período em que não contribuiu.

“Ora, se foi abolida a contagem de tempo de serviço, para exigir-se idade mínima e tempo de contribuição, porque então exigir comprovação de tempo de serviço?” questionou o deputado.
Fonte: Infomoney

Entrega da declaração da Rais começa dia 17

O prazo encerra no dia 9 de março.
Roberta Lopes

Empresas, pessoas jurídicas e empregadores devem começar a entregar a Declaração Anual de Informações Sociais (Rais), ano-base 2011, a partir do dia 17 de janeiro. As normas para preenchimento e entrega da declaração foram divulgadas hoje (4) no Diário Oficial da União e podem ser encontradas nos endereços eletrônicos: www.mte.gov.br/rais ou www.rais.gov.br. O prazo encerra no dia 9 de março.

A declaração deve ser feita por empresas ou estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados; empregadores; pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e sociedades civis; agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Os estabelecimentos ou as entidades que não registraram empregados no ano de 2011 poderão fazer a declaração acessando a opção Rais negativa.

Quem não fizer a declaração poderá pagar multa de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. O auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao Ministério do Trabalho.

Fonte: Agência Brasil

Receita aprova programa de declarações auxiliares à declaração do IR 2013

Foi aprovado o programa para o Livro Caixa da Atividade Rural e o programa para a declaração de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira.
Patricia Alves

A Receita Federal do Brasil aprovou, para o ano-calendário 2012, dois programas de declarações auxiliares à Declaração de Ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Foi aprovado o programa para o Livro Caixa da Atividade Rural e o programa para a declaração de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira.

Declarações

Os dados apurados por ambos os programas podem ser armazenados e transferidos para a DIRPF 2013, ano-calendário de 2012, na temporada de declaração, entre março e abril do ano que vem.

Vale lembrar que, para a declaração do IR 2012, cuja temporada acontece entre março e abril deste ano, serão usados os programas relativos ao ano-calendário 2011.

Reprodução livre

Os programas são de reprodução livre e estão disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Fonte: Infomoney

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL - IN 1229/2011

Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011

DOU de 28.12.2011
Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO

Art. 1º Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.

§ 1º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

II - aos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;

IV - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

a) nos Anexos IV e V à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

b) no Anexo IV à Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

V - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

VI - aos débitos lançados de ofício pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

§ 2º Na hipótese do inciso VI do § 1º, os débitos poderão ser parcelados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

§ 3º É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:

I - para os sujeitos passivos com falência decretada; e

II - enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO

Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , por meio da opção "Pedido de Parcelamento de Débitos Apurados no Simples Nacional".

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º Na hipótese de empresa cujos atos constitutivos estejam baixados, o pedido de parcelamento será formulado em nome do titular ou de um dos sócios.

§ 3º Os pedidos implicarão confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO

Art. 3º O pedido de parcelamento importa em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado à existência de posterior pagamento da 1ª ( primeira) prestação.

§ 1º Até a divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.

§ 2º Depois da divulgação da consolidação, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da divulgação, o pedido de parcelamento será considerando sem efeito.

CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO

Art. 4º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora;

III - da multa de ofício; e

IV - dos juros de mora.

§ 1º Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

§ 2º O valor consolidado da dívida, bem como o acompanhamento dos pedidos serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 2º, no Portal e-CAC.

CAPÍTULO V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 5º O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento concedido.

§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO

Art. 6º Será admitido até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

§ 1º O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Caso haja parcelamento de débitos do Simples Nacional em curso, é facultado ao sujeito passivo solicitar a desistência do referido parcelamento com o objetivo de solicitar reparcelamento.

§ 3º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no § 1º do art. 4º, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita, sendo que o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorrer dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo.

§ 4º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, se solicitado até a data de divulgação da consolidação de que trata o § 2º do art. 5º:

I - não contará para efeito do limite de que trata o caput; e

II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.

CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO

Art. 7º Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o § 1º do art. 4º proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

Art. 8º Poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, revisão da dívida consolidada.

Parágrafo único. Na hipótese de revisão a pedido, o sujeito passivo deverá dirigir-se à unidade da RFB de seu domicílio tributário, onde deverá protocolar o Pedido de Revisão de Dívida Parcelada, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Anexo Único



Anexo Único - PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA PARCELADA – SIMPLES NACIONAL -