PESQUISA TRIBUTÁRIA

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Planejamento Tributário: saiba a diferença entre elisão e evasão fiscal

De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações

Hoje, quando a tecnologia mudou as formas de fazer contabilidade, ao lado das frequentes alterações tributárias às quais as empresas devem se adaptar no país, o empresário tem a obrigação de administrar melhor seus impostos, obtendo maior lucratividade no seu negócio. Dessa forma, o planejamento tributário se torna fundamental .

Mas, o que é o planejamento tributário? Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos, "é o gerenciamento de tributos realizados por especialistas que estruturam as corporações, resultando na saúde financeira. Sabe-se que em média 33% do faturamento das empresas é para pagamento de impostos. Com a alta tributação no Brasil além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal, ou seja, o planejamento tributário".

Os tipos de tributação são apenas três: simples, presumido ou real. O diretor explica que "a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará em 2011 pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros".

Outro ponto que Domingos ressalta é que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento. "Apesar de muitos pensarem que melhor tipo de tributação é o simples, existem até mesmo casos que esse tipo de tributação não é o mais interessante, mesmo que a companhia se encaixe nesse tipo de tributação".

"De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária", explica Domingos.

Alguns cuidados são fundamentais para que não se confunda elisão fiscal (Planejamento Tributário) com evasão ilícita (sonegação), pois neste último caso o resultado da redução da carga tributária advém da prática de ato ilícito punível na forma da lei.

"Na ânsia de realizar um planejamento tributário, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para se manter dentro da lei. Para evitar a evasão ilícita, existe lei que possibilita que a autoridade administrativa desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, para que não haja", alerta o executivo.

Outro cuidado do empresário é ter em mente que o planejamento tributário é meio preventivo, pois deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador do tributo. "Um exemplo deste tipo de ação é a mudança da empresa de um município ou estado para outro que conceda benefícios fiscais", detalha Richard Domingos.

Por fim, a valorização dos contadores e advogados das empresas é fundamental para a realização de um planejamento adequado, principalmente por serem eles as pessoas que tem contato mais próximo com a realidade da empresa e com questões judiciais, podendo repassar essas informações para a empresa com maior correção.
Fonte: Administradores.com.br

ICMS - Câmara adia autorização para empresas usarem créditos de ICMS

O texto teve 340 votos a favor, 7 contra e 2 abstenções.
Eduardo Piovesan

O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Complementar 352/02, do Senado, na versão de uma emenda que adia, de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020, a data a partir da qual as empresas poderão descontar, doICMS a pagar, o valor desse imposto embutido em mercadorias compradas por elas e destinadas ao uso ou consumo no próprio estabelecimento. O texto teve 340 votos a favor, 7 contra e 2 abstenções. Como a matéria foi alterada, ela retornará ao Senado para nova análise.

Essa prorrogação, feita na Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), é uma reivindicação dos governadores para não perderem, com a autorização de desconto prevista para valer no próximo ano, cerca de R$ 19 bilhões arrecadados com o ICMS.

Prorrogações sucessivas

A emenda aprovada, de autoria do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), foi assinada por vários partidos e adia o uso dos créditos do ICMS também no caso do consumo de energia elétrica e de serviços de comunicação em determinados casos (quando não relacionadas ao processo produtivo ou a produtos exportados, por exemplo).

Desde 1997, o prazo para as empresas poderem descontar esses créditos tem sido postergado.

Aproveitamento gradativo

Segundo o relator da matéria pela Comissão de Finanças e Tributação, deputado Virgílio Guimarães (PT-MG), essas prorrogações são sucessivas porque os estados não se prepararam para honrar os créditos que estavam previstos para serem aproveitados.

A proposta de Guimarães, preterida pelo Plenário, previa a postergação do uso dos créditos até 1º de janeiro de 2015. A partir dessa data, o aproveitamento dos créditos do ICMS pelas empresas nessas situações seria gradual: de 12,5% em 2015 até 100% a partir de 1º de janeiro de 2022.

A ideia de aproveitamento gradativo constava de uma emenda do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), incorporada ao texto proposto por Guimarães.

Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR) apresentou parecer favorável a todas as emendas.

Energia elétrica

O projeto original, que já tinha parecer favorável das comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania e de Finanças e Tributação, previa apenas mudanças para garantir que a incidência do ICMS ocorresse sobre todas as etapas de venda de energia elétrica, desde a produção ou importação até o consumidor final.

Esse tema foi totalmente retirado do texto aprovado.
Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Os segredos do Sped para empresas

As empresas terão de estar preparadas para atender às atuais e a novas demandas do Sped, sob pena de serem punidas
Ricardo Gimenez

As empresas terão de estar preparadas para atender às atuais e a novas demandas do Sped, sob pena de serem punidas

Estabelecido em 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) tem foco na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. A legislação, os processos e novos métodos do projeto Sped trouxeram às empresas e ao fisco um grau elevado de modernização, colocando o Brasil na vanguarda mundial em tecnologia aplicada a obrigações fiscais e processos empresariais de report contábil e fiscal a âmbitos governamentais.

O projeto Sped encurtou o tempo gasto com validações fiscais, escrituração e conferência de documentos, garantindo processos empresariais em tempo real, transparentes e com alto grau de acerto. Desta forma, as empresas já faturam mais rápido, com mais controle gerencial e menos complicação burocrática. As apurações dos resultados financeiros, fiscais e contábeis se tornaram eficientes, reduzindo riscos de fraude e sonegação.

Embora ainda haja dúvidas sobre as mudanças, os benefícios compensam. Por isso, as empresas devem se preparar para esta tendência. Hoje, a principal questão é: por onde começar?

Primeiro é necessário saber que o Sped é um conjunto de leis, programas e procedimentos que mudaram a forma como o Brasil Empresarial trabalhava, forçando investimentos em capacitação e tecnologia aplicada a empresas e pessoal, o que aumentou a transparência fiscal das empresas. O segundo passo é entender quais são os tipos de Sped e em qual obrigatoriedade sua empresa se encaixa. Veja:

O projeto Sped consiste em dois formatos de informações a serem entregues ao fisco, como os Arquivos Digitais Periódicos em formato texto (. TXT) e os Arquivos Digitais Trafegados como Mensageira (.XML), tendo três grandes pilares nos dados: Contábeis, Fiscais e a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Estes fundamentos se dividiram nos formatos a serem entregues ao fisco:

A Nota Fiscal Eletrônica Nacional substituiu a Nota Fiscal em papel. Entregue no formato de Mensageira (.XML) à Receita ou à Secretaria de Fazenda do estado onde é emitida. É enviada ao fisco e validada.

A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. Os serviços são sempre tributados no âmbito municipal, assim, cada município adotou um padrão diferente.

O Sped Contábil, que entrou em vigor em 2008 e foi entregue pela primeira vez em 2009, substituindo os Livros Contábeis em papel, como o Diário e o Razão Analítico. Hoje, todas as empresas brasileiras optantes pelo regime de Lucro Real estão obrigadas ou podem aderir voluntariamente ao Sped Contábil. O arquivo digital do Sped Contábil deve ser gerado em formato texto (.TXT), de acordo com padrões da Receita, e entregue todo último dia útil do mês de junho de cada ano

O Sped Fiscal substitui os Livros Fiscais de entrada, saída e inventário. A partir de janeiro de 2011 substituirá também o Controle do CIAP, sendo entregue mensalmente em conjunto.

O Sped PIS-Cofins passará a ser entregue em 2011 com base mensal e inclui dados e notas fiscais em que incidiram PIS e Cofins.

O Sped FCont foi obrigatório em 2008 e 2009, apontando dados referentes a dedução de impostos federais. Foi revogado pelo e-Lalur, antigo Livro de Apuração do Lucro Real. Em seu novo formato eletrônico já é obrigatório a partir de 2010, com entrega em junho de 2011 para empresas no regime tributário do Lucro Real.

O Sped e-FOPAG está previsto para 2012 e será a Folha de Pagamentos Eletrônica.

Além destes exemplos, novos modelos e variações irão surgir. Por isso, as empresas e principalmente as de grande porte terão de estar preparadas para atender às atuais e a novas demandas do Sped. As empresas são obrigadas a aderir ao Sped seguindo os critérios abaixo:

Código CNAE: Toda empresa é registrada junto à Receita com um tipo de atividade. Este ramo é referenciado pelo Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Inscrição Estadual e CNPJ - Por se tratar de uma obrigação federal, mas com cunho estadual, a Receita Federal e a Sefaz de cada estado têm selecionado empresas por numero de IE ou CNPJ, de acordo com o faturamento, benefícios fiscais adquiridos ou concedidos e até pelo montante de impostos devidos ou parcelados.

Segmento de Mercado - Várias empresas já foram selecionadas pelo segmento de mercado, como Produtores de Bebida, Fumo e Atacadistas de Autopeças.

Regime de Acompanhamento Diferenciado - A Receita obrigou em 2008 as empresas nesse regime a entregarem o Sped Contábil.

Em 2009, todas as empresas de Lucro Real. Agora, são as empresas do Lucro Presumido.

Perfil Operacional e Tributário - A Receita e a Sefaz estão livres para enquadrar empresas que tenham certos tipos de Operação Fiscal ou Contribuintes a entregar o Sped.

Para evitar erros e compreender as características do Sped, é importante ter um bom contador. As empresas precisam de processos aderentes ao Sped, pessoas com conhecimento funcional e técnico do que está envolvido no Sped e em seus vários conteúdos, além de software adaptado à legislação do Sped.

E se a empresa não entregar o Sped? As empresas correm o risco de serem multadas em valores que vão de R$ 5 mil pela não-entrega no prazo até a percentuais elevados do faturamento bruto. Podem ter seus sócios e representantes legais acusados de crimes de sonegação com penas de prisão e bloqueio de bens.

Não entregar o Sped ou a NF-e é prejuízo. Porém, deve-se atentar à entrega incompleta. Muitas empresas têm entregado arquivos vazios e em branco, o que acarretará multas pesadas e até o bloqueio de inscrições estaduais, resultando no fechamento de empresas em futuras fiscalizações federais, estaduais e municipais.
Fonte: Fenacon

Regras contábeis na quantificação do ágio

As alterações no sistema contábil iniciadas pelas Leis nº 11.638
Renato Nunes

As alterações no sistema contábil iniciadas pelas Leis nº 11.638, de 2007 e nº 11.941, de 2009, e seguidas por diversos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) vêm motivando inúmeros debates e estudos sobre os seus eventuais impactos fiscais.

Os debates só não têm sido mais intensos em função da neutralidade fiscal estabelecida pela Lei nº 11.941, de 2009, por meio do Regime Tributário de Transição (RTT), em relação aos critérios de reconhecimento de custos, despesas e receitas no resultado das pessoas jurídicas, instituídos pelo novo regime contábil. Em outras palavras, quanto a esse tema, prevaleceriam os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, a par do fato de as regulações promovidas pelas leis acima mencionadas não terem alterado substancialmente ou revogado dispositivos da legislação tributária.

Dentre os assuntos que vêm sendo debatidos, merece destaque a quantificação do ágio incorrido na aquisição de sociedades, cujo investimento deva ser avaliado segundo método de equivalência patrimonial.

Nada obstante opiniões em sentido contrário, nosso entendimento é de que todas as pessoas jurídicas que devam possuir escrituração contábil estão sujeitas ao novo regramento, independentemente de forma ou porte, porquanto o profissional responsável pela escrita - o contador - está sempre obrigado a segui-lo, por força de determinação do órgão regulador de sua profissão, o Conselho Federal de Contabilidade, o que acaba tornando a discussão ainda mais abrangente.

Como é sabido, o "ágio" corresponde a uma parcela do custo de aquisição de investimento avaliado por equivalência patrimonial. Até pouco tempo, era calculado, seja para fins fiscais, ou para fins contábeis societários, mediante a contraposição do custo total incorrido e do valor patrimonial do investimento, sendo a parcela daquele excedente a este classificada como ágio, tudo conforme prescrito pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, artigo 20.

Atualmente, sob o ponto de vista contábil societário, no caso de aquisição de participação em sociedade, vislumbrando-se relação de controle ou coligação entre investidora e investida, somente pode ser classificado como ágio o ativo que represente benefícios econômicos futuros resultantes de ativos adquiridos em combinação de negócios, os quais não possam ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos (Pronunciamento CPC nº15).

Em tal situação, em termos quantitativos, o ágio corresponderá à parcela do custo incorrido excedente à parcela da investidora no "valor justo" dos ativos e passivos, reconhecidos ou não em balanço, da sociedade cuja participação esteja sendo adquirida.

Apesar de entendermos que o RTT não imuniza mudança nos critérios de quantificação do ágio, porquanto não se cuida de alteração de critério de reconhecimento de custo no resultado, fato é que o artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.598 não sofreu qualquer alteração recente, continuando plenamente válido, vigente e eficaz, tal como o era em 31 de dezembro de 2007.

Queremos dizer com isso que, para fins fiscais, o ágio deve continuar sendo quantificado mediante a comparação entre o custo total incorrido e o valor patrimonial da participação adquirida. Ou seja, nessa situação, o valor a ser contraposto com o custo incorrido pela investidora, deverá corresponder, grosso modo, à sua participação no patrimônio líquido da investida, não havendo que se falar em avaliação a valor justo de todos os ativos e passivos desta última e nem necessidade de se levar em conta os itens não constantes em balanço.

Por mais nobres que sejam os objetivos das novas regras contábeis introduzidas pelos Pronunciamentos do CPC, estas não se sobrepõem a normas veiculadas por um instrumento com força de lei, como é o caso do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, mesmo que consideremos que o Direito, quer por meio da Lei nº 6.404, de 1976, quer pela aprovação de autarquias ou órgãos reguladores, vem atribuindo normatividade a tais pronunciamentos. Trata-se de conclusão fundamentada no princípio de hierarquia das normas.

Não vamos tratar neste espaço da relação entre o assunto que estamos abordando e a fundamentação econômica do ágio à luz do novo regramento contábil, mas, independentemente disso, parece-nos precipitado afirmar-se que a quantificação desse (ágio), para fins fiscais, esteja absolutamente imune às novas regras contábeis. Isso porque o patrimônio líquido a ser utilizado como parâmetro, desde 1º de janeiro do ano corrente, está sujeito aos efeitos dessas novas regras, isto é, não é mais verificado de acordo com os padrões existentes em 31 de dezembro de 2007.

Renato Nunes é advogado, sócio do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
Fonte: Valor Econômico

Participação nos lucros não deve ser tributada

Previdenciário: STJ libera empresa de cumprir formalidade do INSS


Zínia Baeta | De São Paulo


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou duas empresas de um mesmo grupo de pagar contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos, entre 1995 e 2000, aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados. Apesar de a Constituição Federal e normas específicas preverem a isenção nesse tipo de bonificação, a legislação estabelece uma série de itens a serem cumpridos pelas empresas para que a verba distribuída não tenha caráter salarial e, portanto, não esteja sujeita à tributação. A novidade nos casos julgados - tanto pela 1ª Turma quanto pela 2ª Turma da Corte - é o fato de os ministros terem entendido que, apesar de o grupo não ter seguido uma das regras da Lei nº 10.101, de 2000 - que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados -, o fato não seria suficiente para o INSS multá-las.

O grupo deixou de protocolar no sindicato da categoria o plano de participação nos resultados, uma das regras previstas na Lei nº 10.101. Entre outros itens que devem ser seguidos é o pagamento do montante em, no máximo, duas vezes ao ano.

Apesar de o relator do processo na 1ª Turma, ministro Luiz Fux, não ter julgado o mérito do recurso, ele afirmou na decisão que a intervenção do sindicato na negociação do plano tem a finalidade de cuidar dos interesses dos empregados e que o registro do acordo no sindicato seria uma forma de comprovar os termos dessa participação. No entanto, segundo ele, se atendidos os demais requisitos da legislação que caracterizam os pagamentos como participação nos resultados, a ausência de intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo não afetariam a natureza dos pagamentos, que continuariam sendo participação nos resultados.

Segundo tributaristas, esse tipo de multa aterroriza a vida de empresas que adotam como prática a participação nos lucros ou resultados. "Hoje esse problema é muito comum. É o ponto de salão dos fiscais que, quando não têm mais o que achar, vão nesse ponto", diz o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados. O advogado Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados, acrescenta que muitas vezes basta o fiscal entender que um dos itens da lei não foi cumprido para o que não é salário seja considerado como tal. Ele lembra que a multa nesses casos é de 75% sobre o valor pago, pois considera-se que a contribuição devida não foi paga.

O advogado que representa as empresas do grupo no STJ, René Bergman Ávila, do escritório que leva o seu nome, afirma que o INSS se prendeu a uma mera formalidade - arquivamento do plano no sindicato - para fazer a cobrança da contribuição. Ele afirma, porém, que perante o Judiciário o grupo fez a prova plena de que as empresas possuem planos anuais de participação nos resultados. "Foi demonstrado que a causa dos pagamentos era o cumprimento das metas previstas no plano", diz. Por isso, ele afirma que não há lógica na exigência do INSS, pois uma formalidade não poderia alterar a natureza do pagamento. "Tenha o acordo sido arquivado ou não, a natureza do pagamento é que define a isenção."

No processo julgado pela 2ª Turma, segundo o advogado, os ministros não entraram tanto no mérito da questão quanto a 1ª Turma, mas acolheram o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que seguiu essa linha de entendimento.

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados afirma que por via das dúvidas sempre aconselha seus clientes a fazer uma ata formal com a assinatura dos representantes dos empregados e também do sindicato.

Em decisões anteriores, o STJ determinou o pagamento da contribuição por empresas que não cumpriram as regras da lei. Nos casos, porém, houve a distribuição de mais de dois pagamentos ao longo do ano, o que caracterizaria fraude ou salário indireto. Segundo Ávila, isso ocorre porque a empresa não comprova a existência do plano de participação nos lucros ou resultados.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - que representa o INSS em juízo - não se manifestou sobre os julgamentos.

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Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

BM&FBovespa pode ir à Justiça contra cobrança de R$ 410 milhões da Receita

Plantão | Publicada em 01/12/2010 às 15h43m
Bruno Villas Bôas

A BM&FBovespa não descartou nesta quarta-feira recorrer à Justiça para impugnar o auto de infração da Receita Federal, que cobra da R$ 410 milhões em Impostos de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) da controladora da bolsa brasileira.

Na última segunda-feira, a BM&FBovespa recebeu o auto de infração referente aos exercícios de 2008 e 2009, anos nos quais teria se valido irregularmente de benefícios fiscais obtidos com a união da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) e a Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), em 2008.

Em teleconferência com analistas, o diretor de Relações com Investidores da BM&FBovespa, Eduardo Refinetti Guardia, reafirmou ser "remota" a possibilidade da bolsa perder o processo.

- Vamos apresentar nossa defesa na Delegacia de Julgamentos. Superada essa etapa, vamos ao Conselho de Contribuinte. É muito difícil precisar tempo, mas acreditamos que isso deve durar de um a três anos na esfera administrativa. Com decisões desfavoráveis, a empresa sempre tem a opção de recorrer ao judiciário - disse Guardia.

O diretor evitou, no entanto, apresentar novos detalhes sobre o auto de infração da Receita Federal. Ele alegou que isso poderia antecipar a linha de defesa da empresa.

- Mas garanto que não existe nada de errado na operação e com o cálculo do patrimônio - reafirmou.

Na terça-feira, a BM&FBovespa explicou que o auto de infração se fundamentava em uma "suposta inconsistência do critério utilizado para avaliação do patrimônio líquido da Bovespa Holding, para efeito de apuração do valor do ágio".

Supersimples: Mudanças devem sair ainda este ano

É de extrema importância que o projeto seja votado ainda este ano



A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (01) urgência na votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 591/10 que aperfeiçoa e propõe alterações na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Uma das mudanças é a correção dos valores de enquadramento: para a microempresa, o faturamento limite passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano; para a empresa de pequeno porte, de R$2,4 milhões para R$ 3,6 milhões anuais.

Além do aumento dos tetos, congelados desde 2005, estão sendo propostas a inclusão de todas as atividades no Simples Nacional, a extinção da cobrança de ICMS nas fronteiras dos estados, a não aplicação da substituição tributária para os micro empresários, aplicação de multas diferenciadas para as micro e pequenas empresas, parcelamentos das dívidas para as empresas optantes pelo Simples Nacional e o aumento do limite de faturamento do Empreendedor Individual e criação do Simples Rural, entre outros pontos.

Segundo Valdir Pietrobon, presidente da Fenacon, que participou da elaboração do projeto, a expectativa é que a proposta seja aprovada até o dia 16 de dezembro e já possa entrar em vigor em 2011. "É de extrema importância que o projeto seja votado ainda este ano, já que reduzirá a informalidade no setor produtivo. Será um grande avanço para a economia brasileira como um todo”.

Pietrobon ressalta, ainda, que a proposta deve ser tratada como um projeto social e não arrecadatório. “As micro e pequenas empresas geram mais de 60% dos empregos formais do país. Preocupa-me muito as mudanças não serem adotadas para o ano que vem, pois teremos um grande prejuízo para a geração de empregos”.


Fonte: Fenacon

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Adiada a obrigatoriedade do uso da NF-e para diversas atividades

Os Protocolos ICMS 192 e 193, de 30-11-2010, também publicados no DO-U de 1-12-2010, estabelecem outras regras relacionadas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica:

Por intermédio do Protocolo ICMS 191, de 30-11-2010, publicado no DO-U de 1-12-2010, foi prorrogado, para 1-7-2011, o início da obrigatoriedade da utilização da NF-e para os contribuintes com atividades econômicas relacionadas à impressão e venda de livros, jornais e periódicos e de correio nacional, inclusive em relação à obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria.

Os Protocolos ICMS 192 e 193, de 30-11-2010, também publicados no DO-U de 1-12-2010, estabelecem outras regras relacionadas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica:

Protocolo ICMS 192/2010 – mantém a dispensa da NF-e para os contribuintes enquadrados como microempreendedores individuais e estende a dispensa para os produtores rurais sem CNPJ; e

Protocolo ICMS 193/2010 – Adia para 1-4-2011 o início da obrigatoriedade da NF-e para as operações internas de vendas para órgãos públicos praticadas nos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.

Veja, a seguir, o texto dos Protocolos:

PROTOCOLO ICMS 191, DE 30-11-2010

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito

Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 192, DE 30-11-2010

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito

Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro

de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – A cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta – O disposto neste protocolo não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica."

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

PROTOCOLO ICMS 193, DE 30-11-2010

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito

Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 03 de julho de 2009, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se à cláusula segunda o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a

partir de 1º de abril de 2011.".

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: Coad As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Evite problemas na hora de comprar importados pela internet

Entregas no fim do ano podem atrasar em até 30 dias, diz Receita.
Ligia Guimarães



Quem quer incluir um produto importado na lista das compras de fim de ano precisa se apressar: de acordo com a Receita Federal, o volume extra de encomendas que chegam ao Brasil pelos Correios, companhias aéreas ou empresas de transporte internacional expresso faz que a “viagem” do presente atrase em até 30 dias.

Além disso, é preciso ficar atento aos impostos: pagar tudo direitinho é responsabilidade do contribuinte comprador, e o não pagamento pode resultar na perda do produto. Fuja de compras erradas com as dicas do analista tributário da Receita Federal do Brasil, Patrick Moreira Nogali, e da vice-presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Letícia M. F. do Amaral, e termine 2010 sem problemas com o Fisco.

1) Quando um produto importado é isento de imposto?

De acordo com a Receita, remessas no valor total de até US$ 50 (com o frete) estão isentas dos impostos, desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Ou seja: se o produto vier de uma empresa de outro país, como acontece na maioria das compras de fim de ano, é preciso pagar os impostos.

2) Quanto devo pagar de imposto ao comprar um importado?

A alíquota cobrada no Brasil, determinada pelo Tributação Simplificada, é de 60% sobre o valor do bem que consta na fatura, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.

3) Os sites de venda online são obrigados a informar a cobrança do imposto? E se o contribuinte não for avisado?

Os sites estrangeiros de venda online não são obrigados a informar a tributação brasileira, uma vez que não há legislação internacional a respeito.

"O contribuinte tem a obrigação legal de conhecer a lei. Se o site presta essa informação, é por voluntarismo e não por dever legal", diz Letícia, do IBPT.

4) Como o imposto é pago?

Nas entregas expressas internacionais, é a própria empresa quem recolhe o tributo para o Fisco na aduana e depois o valor é cobrado do consumidor, quando o bem é entregue em seu domicílio.

Quando a encomenda é trazida pelos Correios, o imposto será pago no momento da retirada para bens até US$ 500, na própria unidade de serviço postal, sem qualquer formalidade aduaneira.

Se o valor da remessa for superior a US$ 500, o comprador deverá apresentar a Declaração Simplificada de Importação (DSI), disponível no site da Receita Federal.

5) Qual a punição para quem compra um produto sem pagar imposto?

Quem não pagar o tributo do importado pode perder o produto comprado, "independentemente da forma como a mercadoria ingressou no território brasileiro", explica Nogali, da Receita.

6) Há alguma maneira de o contribuinte reconhecer um site que não cobra impostos?

A Receita recomenda que o contribuinte desconfie de preços muito abaixo dos preços de mercado. "É importante para o consumidor buscar o maior número de informações possíveis a respeito do produto e do vendedor, para garantir a segurança de sua operação", diz Nogali.

Assim como em outras operações comerciais, as que envolvem o comércio eletrônico também necessitam de documentos que comprovem sua regularidade. "No caso de produtos adquiridos no Brasil, a nota fiscal é o documento que indica quando a venda foi efetivada", ressalta a Receita.

7) Quais as fraudes mais comuns nas compras de importados pela internet? Há estimativa de quanto dinheiro é desviado dessa maneira por ano?

"É crescente o número de fraudes e ilicitudes sendo praticados no meio eletrônico", alerta o analista da Receita Patrick Moreira Nogali, que diz que inexistência do vendedor, falta de entrega do produto, emissão de nota fiscal falsa são alguns dos exemplos mais comuns de crimes praticados.

O subfaturamento da compra, a falsa declaração de conteúdo e a pirataria também são práticas recorrentes entre as fraudes em importações, segundo o Fisco. Para se ter uma idéia estimada de quanto é desviado nesse tipo de prática, uma operação da Receita divulgada na semana passada apreendeu R$ 135 milhões em mercadorias importadas por meio dos Correios.

"A importação irregular, que causa prejuízos à economia do país por causa do não-pagamento de tributos incidentes sobre a operação, além de gerar concorrência desleal", diz o analista.


Fonte: G1-Globo

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Empresas buscam créditos de ICMS

Em 2006, ao alterar a Lei Complementar (LC) nº 114, de 2002, a LC nº 122 fixou o prazo para 1º de janeiro de 2011.
Laura Ignacio

O advogado Eurico de Santi, professor da Direito GV, afirma que a prorrogação é uma forma sorrateira de aumentar a arrecadação dos Estados sem mexer com alíquota ou base de cálculoDerrotadas no Judiciário, indústrias, atacadistas e varejistas organizam-se contra a possibilidade de um novo adiamento pelos Estados da liberação dos créditos do ICMS obtidos com o uso indireto de insumos, como energia elétrica e telecomunicações. Em 2006, ao alterar a Lei Complementar (LC) nº 114, de 2002, a LC nº 122 fixou o prazo para 1º de janeiro de 2011. A partir dessa data, as empresas poderiam usar os créditos de valor correspondentes ao ICMS embutido nos custos com energia e telefonia. No entanto, ao que tudo indica, os Estados se preparam para buscar novo adiamento. Essa seria a quinta vez que a data seria alterada. A primeira ocorreu em 1997.

Várias empresas têm ido à Justiça para pleitear o direito a esses créditos. Na primeira instância, há decisões favoráveis às empresas, mas precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) são contrários à tese defendida pelos contribuintes. Em setembro, o Supremo negou recurso de uma companhia de bebidas que pretendia aproveitar os créditos do imposto relativos ao uso de energia e telefonia. O ministro relator Joaquim Barbosa negou o pedido. Ele argumentou que a indústria "insiste em igualar o ICMS a alguma versão ideal do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que a despeito de méritos econômicos e economia fiscal, não encontra ressonância no texto constitucional".

No STJ, havia uma discordância entre as turmas sobre direito ao crédito relativo aos custos com energia por estabelecimentos comerciais. Em 2008, por unanimidade, a 1ª Seção decidiu que somente se o comerciante comprovar que utiliza a energia em algum tipo de processo industrial, como uma padaria, por exemplo, terá direito ao crédito. Assim, o STJ vedou o crédito sobre o consumo.

Para o tributarista e professor da Direito GV, Eurico Marcos Diniz de Santi, não conceder tais créditos é uma forma de os governos estaduais manterem a arrecadação na surdina porque não precisam aumentar alíquota ou base de cálculo. "As Fazendas alegam que precisam ter controle sobre a concessão de créditos, mas com ferramentas como o Sped, por exemplo, já o tem", afirma. Por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), os contribuintes vão informar aos Fiscos estaduais e federal, em tempo real, sobre os tributos pagos nas operações realizadas.

As Fazendas dos Estados estão se organizando para pressionar o presidente a editar norma para nova prorrogação. É o que afirma o secretário da Fazenda da Bahia e coordenador do Conselho Nacional de política Fazendária (Confaz), Carlos Martins. "O rombo seria de quase R$ 20 bilhões, sendo em torno de R$ 1,2 bilhão por ano no Estado da Bahia", afirma. O secretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno De Negris, diz que enquanto não for feita a reforma tributária, os Estados vão continuar a propor o adiamento. "E como a maior parte da receita do Estado corresponde ao atacado e varejo, a perda vai ser maior em relação a Estados mais industrializados", diz. A estimativa é de uma perda de aproximadamente 20% da receita capixaba.

O auditor fiscal da Fazenda e representante de Santa Catarina no Confaz, João Carlos Kunzler, afirma que a responsabilidade não é apenas dos Estados. Argumenta que o adiamento é defendido pelas Fazendas também porque a União não repassa as perdas dos Estados em relação às exportações, com base na Lei Kandir, por exemplo. "A liberação desses créditos cessaria inclusive um sem número de discussões judiciais contra o Fisco em torno do que gera crédito", afirma Kunzler.

Segundo o tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, só a possibilidade de obter crédito sobre o consumo evitaria o efeito cascata na tributação. "Indiretamente aumenta-se a carga tributária", diz. Para o advogado, em razão do precedente do STF, qualquer discussão judicial sobre o assunto, com base na Constituição Federal, será, ao fim, infrutífera.
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Nova súmula traz detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte

Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos.

Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.

O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.

Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.

Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.
Fonte: STJ

Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.

O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.

Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.

Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.

O termo da Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.
Fonte: STJ

O custo absurdo de abrir ou fechar empresas no Brasil

Apenas o custo do alvará sanitário pode representar até 41% do total das despesas de abertura.

A campanha eleitoral está nas ruas, mas as propostas para reformas de base no Brasil continuam apenas no imaginário da população ou dos empresários. Pesquisa Ibope realizada com 211 empresas em 10 grandes cidades do País, encomendada pela Câmara Americana de Comércio (Amcham), apontou que 20% das companhias gastam pelo menos R$ 300 mil por ano em média cada uma com rotinas burocráticas, considerando despesas com funcionários, profissionais terceirizados e emissão de documentos. De acordo com o estudo, 36% dos entrevistados apontaram que os lucros seriam superiores em pelo menos 6%, se todas as rotinas exigidas pelo poder público fossem removidas. Embora algumas melhoras, como a implantação do Emissor de Cupom Fiscal no Rio Grande do Sul, os entraves para os empreendedores continuam. O valor médio de abertura de empresas no Brasil é quase duas vezes maior que na Colômbia e seis vezes maior que no Canadá. Esses são dados de pesquisa da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan). No Brasil é de R$ 2.038,00 contra R$ 1.213,00 na Colômbia, R$ 315,00 no Canadá e R$ 559,00 na Rússia. Esse valor varia 274% entre os estados brasileiros, sendo o mínimo na Paraíba, de R$ 963,00, e o máximo em Sergipe, com R$ 3.597,00. Apenas o custo do alvará sanitário pode representar até 41% do total das despesas de abertura.

A pesquisa Como Facilitar a Abertura e Legalização de Empresas no Brasil, divulgada pela instituição, considera o número de empresas abertas em 2008, quando o gasto total no País com a abertura delas foi de R$ 430 milhões. Se as nossas taxas fossem semelhantes às dos outros países do grupo dos Brics, Brasil, Rússia, Índia e a China, esse gasto teria sido de R$ 166 milhões. O emolumento da autenticação de documentos em cartórios varia 307%, sendo o Rio de Janeiro o estado mais caro, R$ 183,00, e a Bahia o mais barato, R$ 45,00. A mesma pesquisa da Firjan indica que a cobrança da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o advogado dar vistas ao contrato social não tem regra. Algumas OABs estaduais determinam os honorários em função do capital social, outras em função do tipo de sociedade e outras estabelecem um valor fixo. Esse custo varia 1.241%, chegando a R$ 2.681,00 em Santa Catarina. O valor cobrado para registro de empresas nas Juntas Comerciais varia 567%. A taxa para obter alvará do Corpo de Bombeiros varia de R$ 72,00 no Acre a R$ 2.442,00, em Sergipe. A média nacional é de R$ 665,00. Os procedimentos burocráticos passam por seis a oito etapas, com o pagamento de 12 a 16 taxas e emissão de 43 documentos.

E as reclamações também surgem quando alguém quer fechar uma micro ou pequena empresa, tal o custo e a mesma burocracia, no caminho inverso. Então que entre na pauta dos candidatos uma reforma administrativa nos três âmbitos dos governos, além da tributária e da previdenciária. Quando mais não seja, porque muitos políticos passam, olham, mas, parece, não enxergam os problemas. Não basta apenas olhar. É preciso saber olhar com os olhos, enxergar com a alma e apreciar com o coração os reclamos. O primeiro passo para existir é imaginar. O segundo é nunca se esquecer de que querer fazer é poder fazer, pois basta acreditar.
Fonte: Jornal do Comércio

Dívida tributária: prazo prescricional não pode passar de cinco anos

Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu, na última semana, incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, que estaria em conflito com o Código Tributário Nacional (CTN) no tocante às dívidas de natureza tributária.

Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas, não apontando hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

Pela interpretação do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, o início do prazo prescricional intercorrente apenas se daria após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, não ocorreria prescrição no primeiro ano e se chegaria a um total de seis anos para que se consumisse a prescrição intercorrente, contrariando o CTN.

Dessa forma, o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi acolhido, pela maioria da Corte Especial, para limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão.

Ainc 0004671-46.2003.404.7200/TRF
Fonte: TRF - 4ª Região

STF. Reconhecida repercussão geral sobre constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia

A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária.

O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.

RE 603136

Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.

O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os Agravos de Instrumento (AIs) 583632 e 719441.

Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. “Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”, disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.

“Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate”, ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.

AI 768491

A questão constitucional tratada no Agravo de Instrumento (AI 768491) diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da CF.

“Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos – ultrapassa o interesse subjetivo das partes”, destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.

Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.
Fonte: STF

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Indústria sofre para adequar patrimônio às novas normas

Um fator que pesa na hora de as empresas se adequarem às novas regras é o prazo: o ano de 2010

Muitas indústrias que possuem máquinas e equipamentos em operação há bastante tempo estão entre as empresas com maiores dificuldades de adequação do patrimônio às exigências das normas internacionais de Contabilidade. Isto acontece porque estes bens estão contabilizados como ativo de baixo valor residual por serem antigos, enquanto o IFRS indica que os bens destinados à produção e geradores de caixa devem ter novo tratamento no balanço contábil e patrimonial, devendo ser avaliados de acordo com a sua capacidade geradora de caixa e com o seu valor recuperável. Outra dificuldade das indústrias é contabilizar o mesmo equipamento em um valor financeiro que pode gerar tributos, entre eles PIS, Cofins e IR.

Um fator que pesa na hora de as empresas se adequarem às novas regras é o prazo: o ano de 2010, tendo como comparativo o ano base 2009, de acordo com a Lei nº 11.638 (que passou a vigorar em 1 de janeiro de 2009), a normativa 527 da Comissão de Valores Mobiliários, o CPC 01 (Comitê de Pronunciamento Contábil) e o IAS 36 (International Accounting Standards) para que as empresas possam atender ao modelo IFRS. “As regras já estão valendo e muitas empresas ainda não conseguiram colocar em prática as determinações devido à sobrecarga dos profissionais envolvidos neste processo, com outras tarefas como a adequação ao Sped e à NF-e, que vêm tomando muito tempo do pessoal”, exemplifica o consultor do Sispro Sidinei Neri.

Na prática, para que as empresas resolvam esta situação, é necessário analisar o tamanho do problema. É preciso fazer uma análise dos ativos de maior importância existentes na empresa que possuam valor residual igual a zero (custo - depreciação). Se estes ativos estão gerando caixa, o valor deve ser reconhecido na Contabilidade.

“Assim, deve-se atribuir um valor a estes itens, e é neste momento que se faz a análise do impacto financeiro que isto terá. Vale lembrar que este ajuste reflete diretamente no patrimônio, aumentando, ou melhor, valorizando a empresa na maioria das vezes”, destaca Neri.



Qualificação é suporte à onda de mudanças

Para identificar o real valor de um patrimônio, é necessário realizar o “teste de impairment” conforme estabelecido na norma. O teste permite identificar o valor recuperável de ativos de um determinado empreendimento, que pode ser resultado de uma deterioração com origem em diversos fatores, desde a redução do valor de mercado, mudança significativa no ambiente tecnológico, econômico ou legal, entre outras.

Também se deve levar em conta se o bem é gerador de caixa e qual seria o seu valor contábil real. Daí a grande dificuldade das empresas em realizar este tipo de teste sem a ajuda de especialistas.

Para Lourival Vieira, diretor de marketing da Sispro, este é um ano de muitas mudanças nos controles internos das empresas, e, restando poucos meses para o final do ano, as empresas precisam se atentar aos prazos da adequação do patrimônio às novas regras.

“As empresas não podem deixar para a última hora a tarefa de adequação do seu patrimônio, com risco de sofrer as implicações legais. Além disso, quem não correr atrás de qualificação poderá perder a oportunidade de colocar o seu modelo de Contabilidade em sintonia com as normas internacionais IFRS. Quanto mais tempo se leva para iniciar este processo, maior é a chance de o projeto dar errado”, acrescenta o executivo.

Outro setor que sofre impacto da nova legislação é o setor público. Vivendo uma intensa adaptação às mudanças, a Contabilidade pública passará a ter o foco mais patrimonial e menos orçamentário.

Segundo Roberval da Silva Marques, contador e diretor da Cage, com o novo modelo estabelecido pela legislação, se poderá registrar a previsão de receitas que poderão ingressar de forma efetiva, gerando uma transparência maior na situação financeira do Estado. Para qualificar a Secretaria da Fazenda do Estado nessas mudanças, inclusive, alguns cursos de qualificação serão realizados a partir de uma parceria estabelecida com o CRC-RS.



Controle interno precisa estar focado na gestão

Três fatores principais explicam a mudança causada pelo IFRS. O fato de o Brasil ter se tornado ambiente de investidores, o estímulo à transparência na observação das organizações e o olhar mais apurado para o próprio negócio, com foco na gestão. De acordo com o economista, técnico contábil e diretor da Gerencial Auditoria e Consultoria, José Luiz Amaral Machado, as novas regras incluem informações sobre o patrimônio no balanço das empresas e sinalizam para um novo estágio do nível de transparência e governança corporativa.

A partir de agora, diz ele, os contadores que não se enquadrarem nos padrões poderão responder às suas entidades de classe, e o empresário correrá o risco de perder oportunidades para o negócio.

Para ele, alguns paradigmas serão quebrados, e isso é natural que uma organização mais antiga, com sistema contábil menos dinâmico e atualizado terá trabalho maior. Os outros que não têm terão que ter.

“O gestor não tem tempo para esperar. O sistema empresarial hoje não aceita acomodações, isto é, ou a organização incorpora as normas, ou será excluída do mercado”, aponta Machado.

A adequação das pequenas e médias empresas nos padrões internacionais permitirá melhorias nos negócios e maior visibilidade no meio econômico. Para que ocorram essas mudanças, é indispensável o auxílio do contador e a agilidade para se enquadrar nas regras. “As pequenas e médias empresas ainda não estão habituadas com os moldes internacionais, por isso é importante que as empresas de assessoria alertem os seus clientes o quanto antes”, afirma.

A exigência das novas regras será maior do que as usadas até agora, em que os balanços eram, em geral, restritos para o uso de sócios ou de autoridades fiscais. As demonstrações contábeis implementarão controles fiscais mais rigorosos, permitindo conhecer a real saúde financeira da companhia. “Com as mudanças, as empresas terão cada vez mais profissionalização e organização, fazendo com que o nível de conferência e conhecimento técnico aumente”, completa Machado.

O sistema financeiro do Brasil está atualizando os procedimentos necessários para a concessão de crédito, emissão de documentos, diálogo com o setor de exportação e importação, renovação de cheque especial, entre outras ferramentas que integram a rotina empresarial tanto dos grandes quanto dos pequenos e médios empresários. O que muda na questão patrimonial a partir da resolução 1.252/09 do CFC é o enfoque, que se aproxima mais do mercado internacional.

Como o Brasil é um alvo observado por investidores externos, o novo padrão aproxima a forma de registrar as operações financeiras do Brasil ao que hoje é praticado no mercado internacional. Na hora de observar uma empresa fica mais fácil. Por outro lado, isso induz ao sentido de que as empresas devem ter mais transparência.

O controle interno também ganha maior atenção. “No momento em que eu tenho grau de exigência maior no controle interno, tenho que ter maior cuidado na demonstração dos meus ativos financeiros.”

Na opinião dele, as principais dificuldades que têm sido encontradas pela indústria e empresas são o tratamento do patrimônio imobilizado, a tradução do fluxo de caixa bem detalhada e o resultado da operação.

Informação contábil pauta empresários

A principal mudança trazida pelo IFRS na questão do patrimônio é que agora o balanço patrimonial é formatado para a gestão da empresa e não mais para atender apenas ao fisco. As aplicações mudam a padronização contábil – antes era regime de caixa, agora é por regime de competência. Também ocorre uma valorização do valor real do bem e não apenas do custo.

Outra mudança é o ajuste em função do risco. “A partir desse ano, o que os contadores estão tendo que fazer é trabalhar com a aplicabilidade e vida útil daquele bem, projetando quanto tempo vou ficar com aquele bem e quanto tempo vou me desfazer dele”, explica a técnica em contabilidade Marice Fronchetti Guidugli, conselheira do CRC-RS e diretora do Sescon-RS. Tendo que medir a vida útil dos bens e o seu desgaste, o que muda é que o balanço contábil passa a ser visto como ferramenta de gestão.

Marice destaca a importância das mudanças no controle interno. Segundo elas, as empresas têm que pensar melhor ao enviar as informações para o contador de forma real. “Antes para fazer o balancete pensava-se no caixa. Agora tem que pensar em tudo. Imaginar circunstâncias de riscos. Pensar em quanto tempo o bem terá de duração.” Tudo isso para dar mais segurança ao investidor, pensando nos riscos que ele vai correr ao investir. “Essas informações vão mostrar a realidade da empresa de uma forma mais transparente”, acrescenta.

Isso vale tanto para o patrimônio quanto para os bens intangíveis, os estoques, os clientes. O valor de todos os aspectos da empresa pode mudar, e a sistemática interna se volta para uma outra realidade de contabilização.

Em relação ao estágio de preparação do empresário para a mudança, a contabilista informa que ainda há muitas organizações despreparadas para proceder em relação às mudanças. “O grande empresário já está por dentro. Mas o pequeno ainda não. Eles não despertaram ainda para a necessidade de mudança. Estão preocupados ou surpresos”, afirma.

As novidades permitirão aos bancos e investidores nacionais e estrangeiros terem mais segurança para conceder crédito. Com uma demonstração contábil muito mais real, se saberá os riscos da empresa. A mudança exige mais trabalho e qualificação do contador, mas não deixa de atingir o próprio empresário.






Fonte: Jornal do Comércio

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Instrução da Receita prevê benefícios à exportação

Segundo a Receita, norma vem para uniformizar procedimentos internos e dar mais transparência ao contribuinte
Saúde Business Web

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa RFB nº 1068, que trata de procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE), estabelecidos pela lei 9532/97.

A referida lei concedeu aos contribuintes os seguintes benefícios:

Os produtos destinados à exportação saem do estabelecimento industrial com suspensão de IPI, quando adquiridos por ECE, com fim específico de exportação. Também não incide PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a ECE, com o mesmo fim específico.

Segundo a Receita, a Instrução Normativa vem apenas para uniformizar procedimentos internos e dar mais transparência ao contribuinte quanto à observação das condições para fruição dos benefícios.
Fonte: Financial Web

ICMS- Transferência de produtos é isenta

STJ considera válida súmula publicada antes da entrada em vigor da Lei Kandir
Luiza de Carvalho

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula nº 166, publicada em agosto de 1996, continua válida. O texto garante isenção do ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Os ministros analisaram um recurso ajuizado pela IBM Brasil contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulo o enunciado com a edição da Lei Complementar nº 87, de setembro de 2006, conhecida como Lei Kandir.


A companhia havia sido autuada pela Fazenda paulista por não recolher o ICMS na transferência de um estoque de bens entre um de seus estabelecimentos, em Sumaré (SP), para a cidade do Rio de Janeiro. O imposto, no caso, seria de 18% sobre o valor dos equipamentos. Em primeira instância, a IBM conseguiu cancelar o auto de infração, mas o TJSP reformou a decisão sob o argumento de que a Lei Complementar nº 87 estabeleceu que o contribuinte deve recolher ICMS nessas operações. O desembargadores consideraram que a súmula editada pelo STJ é anterior à norma. A diferença é de apenas um mês.


Os ministros da 1ª Seção, no entanto, entenderam, por unanimidade, que a súmula continua em vigor, mesmo com a edição posterior da Lei Kandir. Alguns ministros chegaram a cogitar, inclusive, a publicação de um novo texto. Mas prevaleceu o entendimento do relator do caso, ministro Luiz Fux, que achou desnecessária a medida, já que a situação é a mesma.


De acordo com o advogado Ilídio Benites de Oliveira Alves, do escritório Oliveira Alves Advogados, que defende a IBM, a transferência de bens entre estabelecimentos da empresa é bastante comum quando se renova o parque tecnológico, por exemplo. "O ICMS só deve ser pago no momento da venda, se o bem se transformar em mercadoria", diz Alves.


Apesar do STJ ter reafirmado o seu entendimento, na prática as empresas devem continuar a ter que recorrer à Justiça para cancelar as autuações. De acordo com advogados, os Estados deverão continuar cobrando o ICMS nessas operações, baseados na Lei Complementar nº 87. "A situação é uma prova do desrespeito da administração pública com as decisões judiciais", diz o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados.


O escritório obteve várias decisões favoráveis para contribuintes autuados pela fiscalização, com multas quase sempre bem elevadas. De acordo com Santiago, as empresas costumam recorrer à Justiça quando os bens transportados não forem comercializados posteriormente. "Se a empresa vender as mercadorias, poderá abater, nessa operação, o ICMS pago na etapa anterior", diz Santiago. Procurada pelo Valor, a Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE-SP) não quis se manifestar sobre o assunto.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária

Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérit

A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).

O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.

Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.

A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.

O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.

O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.
Fonte: STJ

Companhias telefônicas vencem ação da Cofins

STJ considera legal repasse de impostos ao consumidor
Luiza de Carvalho

As concessionárias de telefonia venceram ontem uma importante disputa tributária no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por seis votos a três, a 1ª Seção considerou legal o repasse do PIS e da Cofins nas contas telefônicas. Os ministros analisaram um recurso da Brasil Telecom que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A Corte estadual julgou ilegal a inclusão das contribuições na tarifa e o consequente repasse para os consumidores. De acordo com cálculos apresentados pela defesa da Brasil Telecom, caso a companhia tivesse que devolver os valores dos tributos arrecadados para os clientes, entre os anos de 2006 e 2009, teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões.


O montante, segundo a empresa, seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período, que totalizou R$ 1,3 bilhão. A Brasil Telecom alegou no STJ que o repasse já ocorre há 11 anos e foi autorizado pelo contrato de concessão firmado com a União. "Além do prejuízo, o fim do repasse dos tributos tornaria a atividade antieconômica", afirma o advogado Gustavo do Amaral Martins, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, que defende a companhia telefônica. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se manifestou na ação, em favor das concessionárias. O órgão regulador alertou para a possibilidade de aumento nas tarifas caso a interpretação do STJ fosse favorável aos consumidores, exigindo a devolução dos valores arrecadados com PIS e Cofins.


Já os consumidores argumentaram que o repasse não poderia ser mantido apenas para assegurar a margem de lucro das concessionárias. O advogado Cláudio Petrini Belmonte, que atua em causa própria no STJ contra a Brasil Telecom, defende que somente impostos cobrados sobre a operação de venda de bens e mercadorias e prestação de serviço - como o ICMS - poderiam ser repassados ao consumidor. De acordo com essa tese, o PIS e a Cofins não podem incidir diretamente na fatura, conta a conta, mas integrar proporcionalmente o custo da tarifa.


O ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que o repasse é legítimo, pois essa possibilidade está prevista na Lei de Telecomunicações. O julgamento foi suspenso em junho, por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os consumidores estavam vencendo a disputa por quatro votos a dois. Mas ontem o placar se inverteu. O ministro Benedito Gonçalvesacompanhou o voto do relator. Ele levou em consideração a preservação da tarifa que constou na proposta vencedora da licitação do serviço público, para que se tenha a justa remuneração e a prestação adequada do serviço.


Em sua última participação na 1ª Seção, a ministra Eliana Calmon, que vai assumir a Corregedoria Nacional de Justiça, entendeu que a sistemática do repasse é permitida pela lei, e votou a favor das concessionárias. No entanto, a ministra Eliana Calmon ponderou que há falta de clareza na cobrança, pois os contratos que disciplinam o repasse ficam ocultos dos contribuintes. De acordo com a ministra, seu voto foi dado com base no princípio da legalidade, apesar de, no caso, "as cifras serem impressionantes e a vedação do repasse condenar a empresa ao fracasso". O ministro Humberto Martins, que havia votado favoravelmente aos consumidores, decidiu mudar seu voto, o que resultou em um placar de seis votos a três para as concessionárias.


A decisão do STJ pode influenciar um caso semelhante, que será julgado também como recurso repetitivo pela Corte, envolvendo a legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. Caso sejam derrotadas, as distribuidoras de energia do país podem ter que devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos consumidores. O STJ vai analisar um recurso proposto por um consumidor contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. No Estado, há mais de dez mil processos propostos por consumidores. A expectativa dos advogados que defendem o setor de energia é que o caso tenha o mesmo desfecho do recurso julgado ontem, envolvendo as concessionárias de telefonia.

Fonte: Valor Econômico

Empresários que pedirem indevidamente ressarcimento à Receita passarão a ser multados

A multa para os pedidos de compensação não homologados passou de 75% para 50% do valor do crédito pleiteado.
Daniel Lima e Wellton Máximo

Os empresários que pedirem indevidamente ressarcimento de tributos passarão a pagar multa à Receita Federal. O Diário Oficial da União publicou hoje (25) as novas penalidades para as pessoas jurídicas que tentarem enganar o Fisco.

Para os casos de pedidos rejeitados pela Receita, a multa, anteriormente inexistente, foi estipulada em 50% do valor do crédito pleiteado. Além disso, caso seja comprovado que o empresário recebeu ressarcimento por meio de informação falsa, a penalidade chegará a 100%.

Segundo o coordenador-geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, Fernando Mombelli, o grande número de pedidos rejeitados motivou a Receita a estabelecer as novas normas de punição. “Atualmente, cerca de 50% dos pedidos de compensação ou ressarcimento são negados pela Receita”, explicou.

Mombelli disse ainda que o pacote de estímulo à exportação, lançado em maio e que instituiu a devolução antecipada aos exportadores de 50% dos pedidos de ressarcimento, justificou a instituição da multa. “Antes, quem tinha o ressarcimento negado apenas não receberia o dinheiro. Como a Receita passou a pagar 50% do valor em até um mês, o Fisco precisa instituir uma multa para quem recebeu indevidamente”, acrescentou.

A instrução normativa, no entanto, reduziu as multas em relação aos pedidos rejeitados de compensação tributária, quando o empresário alega ter pagado imposto a mais e pede o abatimento da diferença no pagamento dos tributos nos períodos seguintes. A multa para os pedidos de compensação não homologados passou de 75% para 50% do valor do crédito pleiteado.

O benefício, no entanto, só vale para quem foi multado durante o período de vigência da medida provisória que instituiu o pacote de estímulo à exportação. Isso porque o texto original previa multa de 75%, mas o Congresso Nacional reduziu a penalidade para 50%. “Quem foi multado antes de a medida provisória ser alterada precisava ter a penalidade adequada à legislação”, afirmou.

No caso de falsidade na declaração de pedidos de compensação, o valor da multa permanece em 150%. Caso o contribuinte não atenda intimação do Fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50%, para pedidos de compensação rejeitados, e 150%, para fraudes na declaração, serão de 75% e 225%, respectivamente.


Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Governo desiste de cobrar desconto retroativo do INSS

A Portaria Interministerial 408 alterou parte da redação da Portaria 333, de 29 de junho, que estabelecia que a nova tabela retroagisse até janeiro.
Mário Sérgio Lima

O governo desistiu de cobrar retroativamente até janeiro o desconto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) incidente nos salários por conta do reajuste na tabela dos benefícios da Previdência.

Segundo a portaria interministerial 408, da Fazenda e da Previdência Social, publicada no "Diário Oficial da União" no dia 18 de agosto, o desconto só será aplicado a partir do dia 16 de junho, um dia após a publicação da Lei 12.254, de 15 de junho. Essa lei estabeleceu o aumento de 7,72% aos benefícios previdenciários e determinou, ainda, a correção na tabela de contribuições.

A Portaria Interministerial 408 alterou parte da redação da Portaria 333, de 29 de junho, que estabelecia que a nova tabela retroagisse até janeiro. Na prática, isso faria com que o desconto maior nos salários tivesse de ser aplicado desde janeiro, já que deveria compensar o montante efetivamente descontado e o novo valor determinado pela Lei 12.254.
Fonte: folha.com

Mudanças no Simples serão positivas para as empresas, diz Fenacon

A proposta estabelece a inclusão de todas as atividades no Simples Nacional
Karla Santana Mamona

A Câmara dos Deputados está analisando um projeto que prevê alterações no Simples Nacional. A proposta estabelece a inclusão de todas as atividades no Simples Nacional, mudanças no valor limite de faturamento para empresas cadastradas no programa, além da proibição de cobrança do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) nas fronteiras.

Segundo a Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis), as mudanças facilitarão a vida das empresas de menor porte. “A Lei Geral é uma lei social, não foi feita para arrecadação. Seu propósito é criar empregos, gerar e distribuir renda e não dificultar a vida de quem tem pequenos negócios”, declarou o presidente da entidade, Valdir Pietrobon.

Para ele, a aprovação irá beneficiar o setor econômico brasileiro. Disse, ainda, que os estados não perderão em arrecadação, pois, facilitando a regularização dos empresários, haverá um grande número de empreendedores que saíram da informalidade.

Mudanças

Entre as sugestões propostas no projeto, estão:

* Aumento do limite de faturamento das empresas cadastradas no Simples, passando de R$ 2,4 milhões por ano para R$ 3,6 milhões por ano.
* Extinção da substituição tributária para empresas optantes ao Simples. A Fenacon afirmou que as empresas que não têm elevado faturamento, como as MPEs, perdem cerca de 22% de seu faturamento com a substituição tributária. A proposta é extinguir essa cobrança para evitar essa perda.
* Extinção da cobrança de ICMS nas fronteiras dos estados, já que em cada estado as alíquotas de cobrança do ICMS são diferenciadas e cobradas quando ultrapassam as fronteiras. O objetivo seria extinguir essa cobrança, pois ela estimula a sonegação.
* Inclusão de todas as atividades no Simples. Algumas atividades como arquitetos, corretores e jornalistas, entre outras, não podem aderir ao Simples. Com essa mudança no texto, todas as atividades poderiam se cadastrar no programa.
* Retenção do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelas MPEs. Dependendo da atividade, a empresa retém INSS da mesma foram que as grandes empresas. A proposta é que as MPEs deixem de pagar esse imposto pois já pagam outros impostos e esse, cobrado dessa forma, causa um deficit para os empresários.
* Multas diferenciadas para empresas optantes ao Simples. No novo texto, a proposta é que multas que venham a ser aplicadas nas empresas passem a ser cobradas de acordo com o seu tamanho e atuação, para evitar que as MPEs tenham de arcar com os mesmos valores e porcentagens de grandes empresas.
* Inserção de condomínios residenciais no Simples Nacional. A inclusão regulariza o funcionamento desses órgãos, que atuam como empresas e não pagam os impostos de acordo com sua atuação.
* Normas de participação em licitações. No texto atual, as pequenas empresas que participam de licitações têm vantagens sobre outras empresas que não são optantes do programa. Esse benefício seria mais justo se valesse apenas para licitações até o valor de R$ 2,4 milhões, teto máximo de faturamento das MPEs
* Aumento do limite de faturamento do Empreendedor Individual. Para ser um empreendedor individual, o trabalhador deve ter um lucro máximo de R$ 3 mil ao mês. A proposta é aumentar esse teto para R$ 4 mil.
* Criação do Simples Rural. A proposta é criar um programa, assim como o que atende as MPEs, para que atue com os pequenos produtores rurais. Assim, poderiam ter uma contribuição diferenciada dos grandes produtores rurais, servindo como um estímulo ao produtor agrícola.

Fonte: InfoMoney

Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado

A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.

A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.

O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Liminares suspendem tributação de hora extra

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgava de forma contrária às empresas para a discussão sobre o terço de férias.
Adriana Aguiar

A Justiça Federal tem concedido, em primeira instância, liminares a empresas que suspendem a cobrança de contribuições previdenciárias sobre horas extras. As companhias decidiram questionar o pagamento depois de os tribunais superiores isentarem o chamado terço de férias. As decisões beneficiam contribuintes de São Paulo, Aracaju, João Pessoa, Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgava de forma contrária às empresas para a discussão sobre o terço de férias. Mas alterou seu entendimento depois de o Supremo Tribunal Federal(STF) analisar a questão. Os ministros da Corte decidiram em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos, que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

A partir desse entendimento, empresas têm entrado com ações na Justiça para suspender a cobrança e reaver o que já foi recolhido nos últimos cinco anos. Além disso, buscam noJudiciário cancelar o pagamento das contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados e as horas extras.

O advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, já obteve cinco liminares para livrar seus clientes do pagamento de contribuições sociais sobre as horas extras. Para ele, esse valores também não teriam natureza remuneratória para fins previdenciários.

Como as liminares não entram no mérito da discussão, ainda é cedo para afirmar que essa argumentação deve ser aceita pelo Judiciário. No entanto, segundo Faro, o Supremo tem um julgamento pendente, em caráter de repercussão geral, que pode estabelecer o que deve ser considerado remuneração para fins previdenciários. "Dependendo do resultado, a nossa tese deve ganhar mais força", afirma o advogado.

Fonte: Valor Econômico

Acúmulo de PIS e Cofins é grande problema dos CFOs

Financeiros apontam obstáculos relacionados à gestão tributária durante FinancialForum 2010
Verena Souza

Reunidos em uma mesa de debates, nove CFOs de grandes empresas brasileiras trocaram experiências sobre gestão tributária na tarde desta sexta-feira (13), na Bahia. De acordo com o relato desses profissionais, o acúmulo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS), Programa de Integração Social (Pis) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é um dos principais problemas relacionado ao gerenciamento de tributos.

A tentativa dos exportadores em conseguir a devolução dos créditos que estão nas mãos da Receita vem de longa data. Segundo os CFOs, o dinheiro que poderia ser usado para investimentos e capital de giro fica retido nos cofres públicos por cerca de cinco anos.

Outro ponto repercutido pelos profissionais refere-se ao preço de transferência (Tranfer Price), modo utilizado pelas empresas do mesmo grupo para limitar as receitas e custos de exportações e importações. Com isso, o Fisco consegue cercear abusos cometidos por multinacionais.

"A lei não é clara para o preço de transferência. Além disso, as regras são as mesmas para produtos completamente diferentes", afirmou o diretor financeiro da Itautec, João Batista Ribeiro.

Fiscalização

O Fisco tem demonstrado maior rigor na autuação das companhias com relação a operações tributárias. Recentemente, o órgão criou duas delegacias especiais para fiscalizar manobras tidas como fictícias com o objetivo de alcançar descontos.

Diante de tal cenário, a demanda por profissionais qualificados é maior. "A escassez de mão de obra com entendimento sobre todas as alterações legislativas e reguladoras é uma grande preocupação das empresas atualmente", disse o diretor financeiro da Arno, Paulo Feijó.

Ética

Os valores éticos devem estar presentes em qualquer companhia. No entanto, segundo os CFOs, é na gestão tributária que a responsabilidade ética é mais vulnerável. "Vivemos em uma corda bamba", disse Feijó.

É consenso entre os executivos de que as demonstrações contábeis e fiscais nunca estão 100% dentro do escopo. "Se um auditor fiscal for hoje na sua empresa, você certamente será multado. Não tem como eliminar os riscos, somente mitigá-los", afirmou Ribeiro.

De acordo com o CFO israelense do grupo 3 Corações, Hilel Kremer, o que diferencia o CFO brasileiro do resto do mundo é a questão tributária. "É muito complexa. Com isso, o País perde competitividade", afirmou.

Para Ribeiro, é importante que as próprias empresas tomem iniciativa de patrocinar mudanças na lei junto às entidades reguladoras. Para isso, segundo ele, a corporação deve estar atrelada às associações do setor em que atua.
Fonte: Financial Web

Construtora terá restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins

A desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da lei 9.718/1998

Decidiu a 8ª turma do TRF da 1ª região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da lei 9.718/1998, no período de 1/2/1999 a 10/9/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.

Pretendeu a construtora em seu recurso ao TRF o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Cofins os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, no caso subempreiteiras, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da lei 9.718/1998. Argumentou apontando a especificidade do contrato de subempreitada, "vez que os valores destinados ao pagamento de subempreiteiros não constituem receita de venda de serviços próprios, mas de terceiros, que apenas transitam pelo seu caixa, dada a natureza da atividade e a responsabilidade assumida pela obra ou serviço, não podendo tais valores integrar a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao conceito de faturamento".

Para a desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, a omissão do Poder Executivo em regulamentar a lei 9.718/1998 não teria a faculdade de restringir o direito dos contribuintes, ou seja, excluir da base de cálculo da Cofins aquelas receitas que tenham sido transferidas para uma terceira pessoa jurídica.

Sendo assim, a desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da lei 9.718/1998 deve ser considerada desde 11/9/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão no período de 1/02/1999 a 10/9/2000. A magistrada explicou que, embora a MP 1.991-18/2000, que revogara o referido dispositivo legal, tenha sido publicada em 10/6/2000, houve, em razão dessa revogação, aumento da base de cálculo da Cofins, devendo ser, portanto, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, só podendo ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que a previu, segundo o disposto no § 6.º do art. 195 da CF/88.
Fonte: TRF - 1ª Região

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Fonte: STJ

Nova lei beneficiará ações trabalhistas contra pequenas e médias empresas

O acordo não tem relação com o agravo de instrumento
Karla Santana Mamona

Desde a última sexta-feira (13), está em vigor a lei que pretende reduzir o excesso de recursos que retardam os processos trabalhistas. Segundo a legislação, a parte que entrar com um agravo de instrumento - ferramenta usada, geralmente, para retardar a sentença final - terá de depositar 50% do valor do recurso negado inicialmente pelo tribunal.

A advogada e sócia do escritório Fragata e Antunes Advogados, Gláucia Soares Massoni, explica que a medida beneficiará profissionais que movem processos contra pequenas e médias empresas.

“Para as grandes empresas, que têm poder aquisitivo, o valor não será nenhum problema, mas para as pequenas empresas esse depósito é oneroso”, disse a especialista, sobre o fato que desmotiva essas companhias a recorrer. "Porém, tudo depende da postura da empresa e do profissional", ressalta a advogada.

Redução

Já o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), Luciano Athaide, afirmou que a medida agilizará o andamento das ações trabalhistas.

“Para desafogar a Justiça desse tipo de recursos, é que se criou essa exigência do depósito, para que não se recorra de maneira a protelar o andamento das causas”, explicou Athaide, segundo a Agência Brasil.

Acordo

Sobre a possibilidade de a nova lei em vigor facilitar acordos entre os profissionais e as empresas, Gláucia explica que não haverá mudanças.

“O acordo não tem relação com o agravo de instrumento. O acordo pode ser feito a qualquer momento durante o processo. Muitas empresas preferem fazer acordo com o andamento da ação para evitar que, depois do acordo, a pessoa entre na Justiça. Isso é uma questão de segurança”, finalizou.

Fonte: InfoMoney

Projeto prevê dedução de IR a empresas que contratarem jovens e pessoas acima de 50 anos

O limite do desconto será 6% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a dedução.
Valéria Castanho



A matéria, que tramita na CAE em Decisão Terminativa, altera a legislação do Imposto de Renda de pessoas jurídicas para conceder o benefício fiscal. Pelo Substitutivo do senador João Vicente Claudino (PTB-PI), a Lei 9.249/95 passa a permitir a dedução, em dobro, das despesas com salários dos empregados enquadrados nessas idades. O limite do desconto será 6% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a dedução.

Para ter direito ao benefício, no entanto, o empresário deverá comprovar que não reduziu postos de trabalho nos três meses anteriores à contratação de jovens ou de pessoas acima de 50 anos. Além disso, há previsão de controle em separado das despesas relacionadas ao incentivo fiscal, para que não ultrapassem 15% do montante da folha de pagamento da empresa. Caso seja comprovada alguma irregularidade, a empresa contribuinte deverá recolher o imposto devido com os acréscimos legais.

Segundo João Claudino, não se pode alegar que os incentivos propostos tenham caráter discriminatório. Na opinião dele, as medidas pretendem criar mecanismos para "igualar as condições de acesso ao mercado de trabalho formal de trabalhadores situados em faixa de idade especial".

Projetos

O substitutivo foi elaborado com base em dois projetos de lei que tramitam em conjunto no Senado: PLS 220/00, do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR); e PLS 185/03, do então senador Sibá Machado. O primeiro estimula a contratação de pessoas com mais de 50 anos e o segundo, dos jovens de 18 a 24 anos à procura do primeiro emprego.

Segundo Mozarildo, é preciso dar oportunidade aos trabalhadores mais velhos expulsos do mercado de trabalho por falta de especialização, pois eles precisam garantir sustento às suas famílias. Já para estimular a contratação de jovens, argumenta-se que 30% de todos os desempregados brasileiros têm de 18 a 24 anos.

Se aprovado na CAE, o substitutivo será ainda apreciado em Turno Suplementar nessa mesma comissão e, em seguida, será encaminhado para análise da Câmara dos Deputados.


Fonte: Agência Senado

Decisão do STJ sobre precatório pode ser revista

O desfecho da discussão é relevante para o mercado de precatórios

Luiza de Carvalho

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá ter que reconsiderar a decisão pela qual foi determinada a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança fiscal. Isso pode ocorrer caso a Corte aceite o pedido de nulidade do julgamento apresentado pelos advogados da empresa de transportes que saiu derrotada pelo Estado do Rio Grande do Sul no julgamento em que tentava fazer com que o precatório oferecido na execução fosse aceito pelo seu valor de face, de R$ 1,8 milhão. A empresa alega que já havia uma decisão do STJ no mesmo processo. E que o caso, portanto, não poderia ter sido reexaminado.

O desfecho da discussão é relevante para o mercado de precatórios, pois é a primeira vez que o STJ decide pela reavaliação dos créditos. Alguns Estados argumentam que os títulos são adquiridos com um grande deságio e que, portanto, não seria justo aceitá-los pelo seu valor original. No caso julgado pela 1ª Turma, os precatórios oferecidos ao Estado pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão, no início do mês, no sentido de que os precatórios devem ser avaliados, possivelmente por meio de um leilão.

A 1ª Turma, no entanto, já havia dado uma decisão sobre o mesmo caso em 2007. De acordo com ela, o precatório deveria ser aceito na execução. A decisão dada este mês, portanto, refere-se a novo recurso ajuizado pelo Estado. Na opinião do advogado Cláudio Curi, da Curi Créditos Tributários, que defende a transportadora, "a primeira decisão já transitou em julgado e não é possível falar agora em avaliação do precatório". O escritório pediu ontem ao STJ, por meio de uma petição, a nulidade do julgamento.

O Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, não interpretou a decisão de 2007 da mesma forma. De acordo com Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão anterior do STJ não trata sobre avaliação de precatório, mas sim sobre o reconhecimento de que é possível que a execução fiscal seja garantida com a penhora de precatórios.
Fonte: Valor Econômico