PESQUISA TRIBUTÁRIA

sexta-feira, 28 de maio de 2010

O entrave tributário

Sabatinados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em Brasília, pré-candidatos à Presidência da República criticaram ontem o excesso de impostos no país, chamando a atenção para a necessidade de uma reforma tributária. A manifestação é promissora, por envolver os três nomes mais citados por eleitores ouvidos nas pesquisas de opinião – Dilma Rousseff (PT), José Serra (PSDB) e Marina Silva (PV) –, diante de líderes industriais do país. Ainda assim, incomoda pela repetição, já que, em maior ou menor grau, praticamente todos os pretendentes ao Palácio do Planalto já se comprometeram em mudar a política de impostos no país. Até agora, nenhum dos eleitos conseguiu levar a pretensão adiante.

O questionamento coincidiu com a programação do Dia da Liberdade de Impostos, que em diferentes Estados brasileiros procurou chamar a atenção para a excessiva carga tributária. Calculada oficialmente em 34,7% do Produto Interno Bruto (PIB) no ano passado, a fatia de impostos cobrada dos brasileiros é inferior à de muitos países europeus, nos quais o poder público vinha se empenhando até a eclosão da crise global em garantir serviços de qualidade. Ainda assim, supera de longe a proporção de 24% nos Estados Unidos e de 18% no Japão, mas sem equivalência com a oferta de serviços públicos de qualidade.

A questão é que não basta os pré-candidatos se comprometerem em levar adiante uma reforma tributária se, uma vez eleitos, tendem a demonstrar pouca disposição para enfrentar reações contrárias, que incluem desde sua própria base de sustentação até governadores. Se o assunto é polêmico, é preciso que se comprometam a, uma vez eleitos, promoverem a reforma logo no início do mandato, quando costumam contar com mais apoio popular.

A sociedade pode contribuir sob esse aspecto a partir de iniciativas como a data lembrada ontem. Quanto mais consciente se mostrar em relação ao excesso de tributos, menos a população se mostrará disposta a suportar uma carga tão grande de impostos, que limita o consumo e cerceia a produção.

Brasileiro trabalha até esta sexta-feira apenas para pagar tributos

SÃO PAULO - A população brasileira trabalha até esta sexta-feira (28) apenas para pagar tributos, segundo dados do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

A maior parte destes tributos incide sobre o consumo. Dos 148 dias que o brasileiro trabalha para pagamento de impostos e contribuições ao governo, 83 são referentes aos tributos sobre aquisições, que representam 22,80% da renda bruta da população.

Outros 11 dias são para pagamento de tributos sobre o patrimônio, que correspondem a 3,02% da renda bruta do contribuinte. O restante (54 dias de trabalho) é destinado a tributos sobre a renda, que representam 14,72% dos ganhos brutos.

No total, os brasileiros dedicaram 148 dias de trabalho para pagar tributos ou 4 meses e 28 dias. De acordo com o IBPT, isso é o dobro do que se trabalhava na década de 1970, para fazer esses pagamentos: 76 dias.

Comparação
Na tabela abaixo, está a comparação dos dias trabalhados no Brasil com os de outros países:

País Período*
Suécia 185 dias
França 149 dias
Brasil 148 dias
Espanha 137 dias
EUA 102 dias
Argentina 7 dias
Chile 92 dias
México 91 dias

Fonte: IBPT
* Dias trabalhados para pagamento de tributos

Por renda
Os dados do IBPT mostram que, no caso dos trabalhadores com renda até R$ 3 mil, o número de dias para pagamento de tributos é de 141, sendo 83 destinados aos de consumo, 11 aos de patrimônio e 47 aos de renda.

Já quem ganha entre R$ 3 mil e R$ 10 mil trabalha 157 dias somente para conseguir arcar com os tributos, com a seguinte distribuição: 74 dias para impostos e contribuições de consumo, 70 para os sobre a renda e 13, sobre o patrimônio.

Para quem tem renda acima de R$ 10 mil, o período de dias de trabalho cai para 152. Os tributos sobre a renda requerem 76 dias de trabalho, os sobre o consumo, 62 dias e os de patrimônio, 14 dias.

FONTE: INFOMONEY

quinta-feira, 27 de maio de 2010

STJ edita novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, no mês de abril, novas súmulas que pacificam o entendimento do Tribunal sobre importantes temas. Os verbetes foram aprovados pela Primeira e pela Terceira Seções da Corte. Confira o teor de cada enunciado, em ordem decrescente, e a notícia já publicada sobre sua aprovação.

Súmula 448: "A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000".

Súmula 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".

Súmula 446: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".

Súmula 445: "As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas".

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Súmula 442: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.

Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

Súmula 440: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

Súmula 439: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Súmula 437: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”.

VEJA LISTA COMPLETA DAS SÚMULAS

Restituição de IR é impenhorável quando derivada de ganhos salariais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.

O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.

No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.

A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.

A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.

fonte: STJ

É obrigatória a apresentação da Dimob para a Receita Federal

26/5/2010

É obrigatória a apresentação à Secretaria da Receita Federal da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), com a finalidade de fornecer à Receita meios para fiscalizar aqueles que vendem ou adquirem imóveis ou, ainda, pagam ou recebem aluguéis. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso foi apreciado pela Segunda Turma do STJ, que rejeitou recurso de uma empresa por entender que o destinatário da exigência são as empresas construtoras ou incorporadoras que comercializam imóveis, bem como as imobiliárias e administradoras de imóveis que realizam intermediação de compra, venda e aluguel de imóveis.
Segundo dados do processo, em 2007 a empresa constatou não ter apresentado as informações referentes ao ano de 2003 e 2004, de modo que, espontaneamente, entregou-as à Receita Federal. Mesmo assim, ela não afastou a aplicação da multa por atraso na entrega da Dimob, que foi fixada no valor de R$ 350 mil.
A empresa impetrou mandado de segurança, mas o pedido foi negado em primeiro e segundo graus. Inconformada, ela recorreu ao STJ, sustentando que o artigo 16 da Lei n. 9.779/1999 conferiu à Secretaria da Receita Federal a competência para dispor sobre obrigações acessórias, mas não para instituir penalidade pecuniária. Segundo a empresa, as penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas na lei somente foram estabelecidas com a Medida Provisória n. 2.158-35/2001. O texto prevê sanção à pessoa jurídica que deixar de fornecer informações ou esclarecimentos solicitados e, bem assim, quando for omitida ou prestada informação de forma inexata ou incompleta.
A empresa argumentou também que a Instrução Normativa n. 304/2003 extrapolou os limites da legislação, ao estabelecer multa pelo simples atraso na entrega da declaração, e que a penalidade imposta na referida instrução despreza a previsão contida no artigo 97 do Código Tributário Nacional, pois atribui pena de multa não prevista em lei.
Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser legal a exigência da Dimob pela Receita Federal, como a aplicação da multa em razão da entrega, fora do prazo, das informações sobre as transações imobiliárias. Segundo a relatora, as informações devem ser feitas anualmente, levando-se em conta o ano-calendário anterior.
A ministra ressaltou ainda que ambos os instrumentos normativos cuidam de obrigação acessória, consistente na necessidade de o contribuinte prestar informações ao Fisco sobre as atividades e transações imobiliárias de outrem, tudo devidamente estabelecido em medida provisória, considerada lei em sentido formal e material.
Nota da Notadez: A notícia refere-se ao processo Resp 1145525

STJ

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Brasileiro trabalha o dobro para pagar tributos, revela IBPT

SÃO PAULO - O estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) revela que, atualmente, o brasileiro trabalha o dobro do que trabalhava na década de 70, para pagar tributos. Revela ainda que a carga tributária brasileira cresce a cada ano, exceto em 2009, em virtude da redução do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de uma pequena diminuição de tributos sobre o consumo, quando o brasileiro trabalhou um dia a menos para o fisco, marca atingida no dia 27 de maio.

Sendo assim, em 2003, quando teve início a medição deste índice pelo IBPT, o contribuinte brasileiro, destinou, em média, aos governos federal estaduais e municipais, em impostos, taxas e contribuições, 36,98% de seu rendimento bruto; em 2004 comprometeu 37,81%; em 2005 destinou 38,35%; em 2006 pagou 39,72%; em 2007 comprometeu 40,01%; em 2008 destinou 40,51%; em 2009 comprometeu 40,15%; e em 2010 destinará 40,54%.

Dentro da pesquisa, revela-se que os cidadãos brasileiros estão entre os que mais pagam impostos no mundo (148 dias), perdendo apenas para a Suécia (185 dias) e a França (149 dias). Estes são os índices dos demais países: Espanha (137 dias), EUA (102 dias), Argentina (97 dias) e Chile (92 dias).

Para o coordenador de Estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, a arrecadação de 2010 volta a se igualar à de 2008, já que em 2009 a marca foi atingida no dia 27 de maio. "Isso se deve ao ritmo maior de crescimento do País, que apresenta reflexos mais evidentes nos tributos sobre a renda e o patrimônio", destaca. "A tributação incidente sobre os rendimentos (salários, honorários, etc.) é formada, principalmente, pelo IRPF, pela contribuição previdenciária (INSS, previdências oficiais) e pelas contribuições sindicais.

Além disso, o cidadão paga a tributação sobre o consumo - já inclusa no preço dos produtos e serviços (PIS, Cofins, ICMS, IPI, ISS, etc.) e paga também a tributação sobre o patrimônio (IPTU, IPVA, ITCMD, ITBI, ITR). "Arca ainda com outras tributações, como taxas [limpeza pública, coleta de lixo, emissão de documentos] e contribuições [iluminação pública]", explica o presidente do IBPT, João Eloi Olenike.

fonte: PanoramaBrasil

terça-feira, 25 de maio de 2010

Comerciantes vendem gasolina sem impostos por redução de carga tributária Em São Paulo, por exemplo, o ato reduziu o preço do litro da gasolina de R$ 2,49 para R$ 1,18 em um posto da capital

Comerciantes vendem gasolina sem impostos por redução de carga tributária
Em São Paulo, por exemplo, o ato reduziu o preço do litro da gasolina de R$ 2,49 para R$ 1,18 em um posto da capital
Agência Brasil


Oito postos de combustível de diferentes cidades do país estão vendendo nesta terça-feira (25) gasolina com o preço calculado sem a cobrança de impostos. A ação faz parte de um manifesto pela redução da carga tributária.

O ato está sendo organizado pelo Movimento Endireita Brasil e o Instituto Mises Brasil. Postos de São Paulo, Brasília, Belo Horizonte, Porto Alegre, Vitória, do Rio de Janeiro e mais duas cidades participam da manifestação.

Em São Paulo, por exemplo, o ato reduziu o preço do litro da gasolina de R$ 2,49 para R$ 1,18 em um posto da capital. Seis mil litros do combustível foram postos à disposição dos motoristas, que fazem fila no local. A diferença no preço está sendo paga pelos organizadores da manifestação.

Para Ricardo Salles, presidente do Endireita Brasil, a carga tributária brasileira é maléfica à economia nacional e, por isso, precisa ser reduzida. “Cada centavo que o cidadão gasta com imposto é um centavo a menos que ele tem para gastar e fazer a economia girar.”

Embora ciente de que os impostos têm a função de financiar políticas públicas, Salles afirma que a cobrança é arbitrária. “Se a população pudesse escolher, preferiria não pagar impostos e contratar particularmente todos os serviços prestados pelo governo”, diz ele.

“Se o governo usasse bem o imposto que a gente paga, não tinha discussão. Todo mundo pagava”, afirmou o entregador Michael Araújo, de 26. Ele foi um dos que aproveitaram a manifestação para encher o tanque de sua moto com gasolina com preço reduzido pela metade. “Eu gasto R$ 50 por semana com combustível. Sem imposto, gastaria uns R$ 20”, afirmou. “São mais de R$ 100 de economia por mês.”

Para o consultor em finanças públicas Amir Kahir, a simples eliminação dos impostos não é uma solução viável nem benéfica. Ele disse que a manutenção do Estado depende dos tributos, mas defendeu uma redução “seletiva”. “Não é simplesmente cortar impostos”, disse. “É preciso analisar as alíquotas e reduzir o imposto pago pela população mais pobre.”

Segundo ele, cidadãos que ganham até dois salários mínimos por mês gastam 49% de sua renda com tributos. Quem recebe mais de 30 salários mínimos, gasta 26%.

Kahir ainda afirmou que a carga tributária brasileira é semelhante à de outros países da América Latina e Caribe. Ele ressaltou, porém, que o gasto do governo com o pagamento de juros é um problema grave e que precisa ser solucionado com urgência.

Acusado de usar recibos falsos em declaração de Imposto de Renda entra com habeas corpus no STF

25/5/2010

Acusado de usar recibos médicos falsos para fraudar a Receita Federal e reduzir o valor de seu imposto de renda, C.A.L. impetrou Habeas Corpus (HC 104079), no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar anular a ação penal a que responde perante a Justiça Federal de Minas Gerais. Ele é acusado de ter cometido os crimes de sonegação fiscal (Lei 8.137/90, artigo 1º, I) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal).

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), após análise das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de 2002 a 2004 (exercícios de 2001 a 2003) de C.A.L., a Receita identificou que o acusado “teria feito declarações falsas com o objetivo de obter deduções indevidas no Imposto de Renda”, fraude que teria alcançado a cifra de R$ 14,3 mil.

Para o MPF, ficou claro que o réu adquiriu recibos falsos e os utilizou para tentar fazer prova de gastos com despesas médicas declaradas, que supostamente nunca foram realizadas, com o objetivo de fraudar a Receita Federal.

Quitação

A defesa revela, no habeas corpus, que o crédito tributário em questão já estaria totalmente quitado e que seu cliente já possuiria, inclusive, certidão negativa da Receita Federal – ou seja, não possui mais nenhum débito fiscal. A defesa conclui, com isso, que estaria extinta a punibilidade referente a esse delito, previsto na Lei 8.137/90.

Sustenta que o crime de uso de documento falso, apesar de autônomo, teria sido absorvido pelo crime de sonegação fiscal e, como estaria extinta a punibilidade quanto a este delito, não haveria motivação para manter a ação penal em face de seu cliente. A defesa requer a concessão de liminar para suspender o trâmite deste processo. No mérito, o advogado pede o arquivamento definitivo da ação penal contra C.A.L.

STF

TRIBUTÁRIO – COFINS – BASE DE CÁLCULO

25/5/2010

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. "FATURAMENTO" E "RECEITA BRUTA". LEI COMPLEMENTAR 70/91 E LEIS 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO QUE OBSERVA REGIMES NORMATIVOS DIVERSOS.

1. A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas (artigo 1º, caput e § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.8333/2003, editadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98).

2. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, que sucedeu o FINSOCIAL, é contribuição social que se enquadra no inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal de 1988, incidindo sobre o "faturamento", tendo sido instituída e, inicialmente, regulada pela Lei Complementar 70/91, segundo a qual: (i) a exação era devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, (ii) sendo destinada exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, e (iii) incidindo sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

3. A Lei nº 9.718/98 (na qual foi convertida a Medida Provisória nº 1.724/98), ao tratar das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, estendeu o conceito de faturamento, base de cálculo das aludidas exações, definindo-o como a "receita bruta" da pessoa jurídica, por isso que, a partir da edição do aludido diploma legal, o faturamento passou a ser considerado a "receita bruta da pessoa jurídica", entendida como a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas,

4. A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e nº 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão, consolidou o entendimento de que inconstitucional a ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa.

5. Na oportunidade, a concepção de faturamento inserta na redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal de 1988, restou adstringida, de sorte que não poderia ter sido alargada para autorizar a incidência tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, revelando-se inócua a alegação de sua posterior convalidação pela Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que eivado de nulidade insanável ab origine, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. A Excelsa Corte considerou que a aludida lei ordinária instituiu nova fonte destinada à manutenção da Seguridade Social, o que constitui matéria reservada à lei complementar, ante o teor do disposto no § 4º, artigo 195, c/c o artigo 154, I, da Constituição Federal de 1988.

6. Entrementes, em 30 de dezembro de 2002 e 29 de dezembro de 2003, foram editadas, respectivamente, as Leis nºs 10.637 e 10.833, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, as quais elegeram como base de cálculo das exações em tela o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (artigo 1º, caput), sobejando certo que, nos aludidos diplomas legais, estabeleceu-se ainda que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (artigo 1º, § 1º).

7. Deveras, enquanto consideradas hígidas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, vislumbra-se a existência de dois regimes normativos que disciplinam as bases de cálculo do PIS e da COFINS: (i) o período em que vigorou a definição de faturamento mensal/receita bruta como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa, dada pela Lei Complementar 70/91, a qual se perpetuou com a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98; e (ii) período em que entraram em vigor as Leis 10.637/2002 (PIS/PASEP) e 10.833/2003 (COFINS), segundo as quais o faturamento mensal compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

8. Se a lide envolve fatos imponíveis realizados na égide das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (cuja elisão da higidez, no âmbito do STJ, demandaria a declaração incidental de inconstitucionalidade, mediante a observância da cognominada "cláusula de reserva de plenário"), a base de cálculo da COFINS e do PIS abrange qualquer receita (até mesmo os custos suportados na atividade empresarial) que não constar do rol de deduções previsto no § 3º, do artigo 1º, dos diplomas legais citados.

9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AI 1.239.175 - RJ - Proc. 2009/0194504-5 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJ 25.05.2010)

STJ

Empresa pagará indenização por registrar decisão judicial em carteira do trabalho

24/5/2010

O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado que se sentiu prejudicado com a atitude da empresa.

Após ser obrigada a alterar anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) por decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar cumpriu a determinação com o seguinte acréscimo no documento do ex-empregado: “anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04”. Com o argumento de que teria dificuldades para conseguir emprego devido ao registro, na carteira, de que foi autor de processo contra o ex-patrão, o trabalhador ajuizou ação de indenização contra a empresa. O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da ação e condenou a corretora de seguros a pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-empregado, por danos morais.

Inconformada com a decisão, a Gibraltar recorreu, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e, depois, no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, após a Terceira Turma do TST não acatar o recurso de revista da corretora, a Gibraltar interpôs embargos à SDI-1, sob o argumento que não havia comprovação de que o ex-empregado tenha sido de fato prejudicado com a anotação na carteira de trabalho. No entanto, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na SDI-2, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na carteira do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29 da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”.

“O dano decorre, inclusive, da necessidade que o empregado tem (...), obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo”, concluiu o ministro ao não acatar o recurso da corretora de seguros. (RO-743/2007-114-03-00.9)

TST

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

25/5/2010

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.

Nota da Notadez: A notícia refere-se ao processo Resp 1188655

STJ

quinta-feira, 20 de maio de 2010

TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

19/5/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças de correção monetária sobre os juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 3. A prescrição qüinqüenal para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. 4. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528/RS, em 24.3.2010). 5. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito). 6. É ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão. 7. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. 8. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC atual). 9. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. 10. A conversão em ações considera-se ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei 7.181/1983. 11. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações. 12. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário. 13. Agravos Regimentais da Fazenda Nacional e do particular não providos. (STJ - AgRg-AgRg-REsp 813.131 - RS - Proc. 2006/0013718-5 - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJ 19.05.2010)

STJ

Clínica não consegue a exoneração de impostos sociais sobre serviços médico-hospitalares

19/5/2010

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a possibilidade de as clínicas médicas recolherem ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à alíquota zero sobre as receitas correspondentes ao valor de medicamentos utilizados pelos pacientes na prestação de serviços médico-hospitalares. O recurso foi interposto no STJ pela Oncoclínica São Marcus S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com a previsão legal, os fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos listados em lei passaram a recolher o PIS e a Cofins com a alíquota majorada, determinando, por outro lado, a exoneração, mediante a alíquota zero, das contribuições devidas pelos comerciantes e varejistas dos referidos produtos. A clínica pretendia a interpretação extensiva dessa previsão legal, exonerando as clínicas da referida contribuição.

O TRF4 entendeu que os medicamentos utilizados pelos hospitais e clínicas médicas se caracterizam como insumos necessários para o desempenho de sua atividade essencial, que não é a venda, mas a prestação de serviços médico-hospitalares. Portanto o custo dos medicamentos integra o preço dos serviços que prestam.

A Oncoclínica, em recurso, defendeu o direito legal ao recolhimento do PIS e da Cofins à alíquota zero sobre os medicamentos utilizados pelas clínicas médicas nos tratamentos dos pacientes. Alegou também a impossibilidade de ser aplicado ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.

O ministro Benedito Gonçalves, em voto, confirmou o entendimento proferido pelo TRF4. Destacou que os hospitais e clínicas médicas, no desempenho de sua atividade social, fornecem aos clientes remédios indispensáveis para a prestação do serviço. O relator esclareceu que o fornecimento dos medicamentos não é um fim em si mesmo, tanto que só é disponibilizado para aquele paciente que está recebendo a prestação do serviço médico.

O ministro ressaltou que as receitas obtidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados para o tratamento. Segundo o ministro, o ato, expedido dentro dos limites da lei, determinou a vedação aos prestadores de serviços médico-hospitalares à discriminação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos utilizados como insumos na prestação dos serviços, bem como à aplicação de alíquota zero das referidas contribuições sobre as parcelas de receita bruta relativa aos produtos.

Nota da Notadez: A notícia refere-se ao processo REsp 1133895

STJ

terça-feira, 18 de maio de 2010

CNI contesta no Supremo dupla exigência tributária sobre produtos gráficos

18/5/2010

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4413) na qual contesta a dupla exigência tributária (ISS e ICMS) sobre o mesmo fato decorrente da interpretação de subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal.

De acordo com a CNI, o subitem 13.05 da Lista de Serviços – que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia – comporta duas interpretações. A primeira é a de que todas as atividades desenvolvidas na produção gráfica sempre e necessariamente se caracterizam como uma prestação de serviço e, portanto, estão, em qualquer ocasião, sujeitas ao ISS, independente do objeto, resultado e destino.

A segunda interpretação faz uma dissociação de sentidos do item 13.05 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003, e sustenta quem nem sempre as atividades desenvolvidas pela indústria gráfica se caracterizam como serviços para fins de tributação pelo ISS. Em algumas hipóteses, há prestação de serviço; noutras, venda de mercadoria.

Segundo essa dissociação, há serviço, tributável pelo ISS, quando o núcleo do negócio jurídico é o esforço humano destinado à satisfação do interesse do tomador enquanto usuário final. Por outro lado, há venda de mercadoria, tributável pelo ICMS, quando o núcleo do negócio jurídico é a produção de bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

“Na presente ação, sustenta-se ser essa segunda interpretação a única compatível com a Constituição. De fato, existem atividades desenvolvidas pela indústria gráfica que não podem ser qualificadas de serviços porque envolvem, na verdade, mera venda de mercadorias. Sendo assim, a interpretação de que toda atividade gráfica está sempre e necessariamente sujeita à tributação pelo ISS é inconstitucional tanto por tributar com este imposto aquilo que não é serviço quanto por afastar a tributação com o ICMS aquilo que é venda de mercadoria”, argumenta a CNI.

Para a Confederação, essa situação estaria violando as regras de competência tributária previstas nos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III da Constituição de 1988. Com ADI, a entidade espera que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade da interpretação que estabelece a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

STF

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Para STJ, indenização por liberalidade não é isenta de IR

17/5/2010

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do imposto de renda (IR) sobre a chamada “indenização por liberalidade, verba paga sem imposição de lei, convenção ou acordo coletivo, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, dependendo apenas da vontade do empregador. O entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela Fazenda Nacional ao STJ, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3) sobre o tema.

O TRF3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão – se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido.

No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença, alegando que o acórdão do TRF3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema.



STJ

sexta-feira, 14 de maio de 2010

incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).

O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.

Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.

O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.

O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.

A notícia refere-se ao processo Resp 958736

STJ

É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.

Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.

A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.

Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.

Nota da Notadez: A notícia refere-se ao processo REsp 1188674

STJ

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Entidades criticam regras para PIS e Cofins para os exportadores

A mudança que prometia facilitar a devolução dos créditos de PIS e Cofins para os exportadores foi considerada por entidades empresariais como uma "decepção" e um "desestímulo" às vendas ao exterior.

"O governo esqueceu o passado. Ou seja, oficializou o calote", diz José Augusto de Castro, vice-presente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). Ele refere-se aos créditos já acumulados de PIS e Cofins. De acordo com a divulgação, o aproveitamento em 30 dias de 50% dos créditos só deve valer para as exportações futuras. "E por que 50%? Isso significa que os exportadores que já acumulam créditos não irão receber os 50% restantes."

"Alguns condicionantes saltam aos olhos e podem gerar questionamentos judiciais", diz Roberto Giannetti da Fonseca, diretor de comércio exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Para ele, a exigência de que a empresa precisa ter 30% da receita originada de exportação deve excluir várias empresas e viola a isonomia tributária entre concorrentes.

A exigência de que o exportadora esteja no lucro real para conseguir o direito ao crédito, acredita Castro, é um desestímulo principalmente à pequena empresa, que quer vender ao exterior e que geralmente está no lucro presumido. "O pacote acabou criando diferentes categorias de exportador."

Em nota, a presidente executiva da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa), Elizabeth de Carvalhaes, considerou a devolução de créditos de PIS e Cofins importante, porém, tímida. "Teria sido melhor a criação de um regime especial para impedir o recolhimento do imposto da exportação."

A criação do Exim Brasil, porém, é vista com mais otimismo. Para a Bracelpa, é a medida mais importante anunciada ontem pelo governo federal, porque deverá dar aos exportadores o suporte de um banco garantidor das operações. "Essa é uma medida bem-vinda, que pode ajudar a desburocratizar as exportações", diz Castro, da AEB.
Giannetti, diretor da Fiesp, acredita que, além de estruturação de garantias e fonte de financiamento, o Exim Brasil deveria funcionar também como fornecedor de seguro de crédito, item importante na exportação de serviços e bens que agregam maior tecnologia.
O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto, não mostrou muito entusiasmo com o pacote. "Não vamos ser ingênuos", disse. "O que preocupa é o binômio juros e câmbio."(Colaborou Azelma Rodrigues, de Brasília)

Fonte: Diário do Nordeste (CE)/Marta Watanabe, de São Paulo

Empresa paga mais por desconhecer regra tributária

Pesquisa mostra que a complexidade e a volatilidade da legislação tributária induzem companhias a erros

Nelson Rocco, iG São Paulo | 13/05/2010 05:32

A complexidade tributária brasileira é tamanha que muitas vezes as empresas pagam impostos além do necessário ou são multadas por erros cometidos por falta de informação. A conclusão faz parte de uma pesquisa realizada pela IOB, consultoria especializada em informações tributárias e fiscais, com 478 empresas em todo o País. Segundo o trabalho, mais de 56% das companhias pesquisadas admitiram ter errado nos cálculos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e 69% afirmaram ter cometido erros na composição da base de cálculo do ICMS.

“O estudo reflete a complexidade tributária brasileira. O que vemos são as dificuldades das empresas em acompanhar a legislação para poder tomar decisões”, afirma Claudio Della Nina, sócio da IOB. “As empresas não conseguem rever seus processos na mesma velocidade que ocorrem as mudanças tributárias”, complementa, lembrando que a cada hora duas novas alterações legais são impostas às companhias. Somente na Tabela do Imposto de Produtos Industrializados (Tipi), usada para o cálculo do IPI, há mudanças de alíquotas e de famílias de produtos “constantemente”, exemplifica o executivo.

O “2º Estudo de Riscos Fiscais”, obtido com exclusividade pelo iG, envolveu apenas os setores de indústria e comércio. As informações das 478 empresas referem-se ao ano de 2009. Segundo a IOB, a amostra envolveu companhias com faturamentos entre R$ 3 milhões e R$ 7 bilhões. “Podemos, no entanto, extrapolar os dados para o universo das empresas brasileiras”, afirma Della Nina.

O relatório que acompanha o estudo sustenta que os erros em relação ao ICMS podem ser caracterizados pelo Fisco como omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais. Por conta disso, as companhias estão sujeitas às multas previstas na legislação. “Grande parte das empresas não incorre em erro por má-fé. Algumas, inclusive, erram a favor do Fisco”, complementa Edson Lima, gerente de produtos da IOB.

Desconhecimento das regras

Nesse sentido, a pesquisa mostra que mais de 71% das companhias realizaram operações de créditos e débitos indevidos de ICMS, o que reflete o desconhecimento da operação e a falta de tempo para conferir ou conciliá-las. Do total da amostra, 79% não usaram créditos de ICMS a que teriam direito. “Algumas usam créditos de ICMS e não deveriam, enquanto outras pagam o tributo sem dever. Isso por despreparo e falta de informação”, avalia Lima.

Um dos princípios do sistema tributário brasileiro é o da cumulatividade. Garante às empresas o “desconto” de um tributo já pago pelo seu fornecedor. Isso se o bem comprado for usado na produção de outro bem. O total que já foi pago é usado como um crédito e a fabricante em questão só paga a diferença. Esse princípio vale para o ICMS e também para as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Boa parte dos erros ocorre no aproveitamento desses créditos.

A Receita Federal, de qualquer forma, não tem do que reclamar, já que vem ampliando o volume de recursos que obtém por meio da fiscalização. Dados do órgão do Ministério da Fazenda informam que em 2009 o total arrecadado com a fiscalização chegou a R$ 85,1 bilhões, quase 25% acima dos R$ 68,2 bilhões do ano anterior.

O setor industrial foi o que mais contribuiu após as interferências da Receita, alvo de 3.759 autuações, que renderam R$ 37,7 bilhões aos cofres do governo. Por tributo, a maior fatia da arrecadação veio da fiscalização sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, responsável por um crédito de R$ 27,9 bilhões no ano passado. Procurada por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não informou os dados sobre autuações de empresas.

O sócio da IOB lembra que a instituição da escrituração pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e a criação da nota fiscal eletrônica facilitam a vida das empresas, mas não evitam erros. O Sped é uma evolução de outro sistema da Receita, chamado Sintegra, que já padronizava as informações de forma eletrônica. Della Nina diz que, caso uma transação seja efetuada com a alíquota de imposto equivocada ou com a descrição da operação de forma errônea, na maior parte das vezes não há como corrigir.


Nos Fiscos estaduais, cada estado define um prazo para que sejam revistos os erros. Há os que dão um prazo de 30 dias e outros de 60 dias, mas Edson Lima afirma que, com o tempo, a tendência é que todos unifiquem as correções em um período máximo de um mês.

Della Nina diz que a resolução dos problemas detectados pela pesquisa baseia-se em um tripé: em princípio, é preciso investir em treinamento e capacitação das equipes responsáveis pela área tributária; o segundo ponto é acompanhar atentamente as mudanças na legislação; e por último, fazer todas as conferencias possíveis antes de entregar a informação aos fiscos.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

RECURSO REPETITIVO - Comprador de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas fiscais fraudulentas (Notícias STJ)

comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em favor da empresa Asa Distribuidora e Representações Comerciais Ltda., entendeu serem efetivas as operações referentes às notas fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos valores destacados na operação de compra e venda. "O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos decorrentes".

A briga judicial teve início com um mandado de segurança da Asa Distribuidora contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre janeiro de 1999 e agosto de 2004, por ter deixado de recolher ou recolher valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente declaradas falsas. A Asa Distribuidora foi incluída no cadastro de dívida ativa e foi multada em mais de um milhão de reais.

Inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença - declarando ilegal o auto de infração e inscrição da Asa Distribuidora na dívida ativa, bem como o pagamento da multa correspondente -, o estado apelou ao STJ, alegando que "a Lei Complementar n. 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito fiscal à idoneidade da nota fiscal, o que revela ofensa desta norma federal". Para a defesa da Receita estadual, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática de ação inidônea do contribuinte no momento em que está sendo praticada ou depois, quando é possível constatar a fraude. Por isso, "os efeitos da declaração de inidoneidade são ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, posto que não é o ato em si que gera a fraude do documento fiscal. A declaração apenas declara que a nota fiscal é inidônea, uma vez que a inidoneidade em si é fato preexistente".

Mas para o ministro Luiz Fux, relator do processo, os argumentos da Receita estadual não procedem porque o STJ entende que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação. "O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada".

O ministro explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de estabelecer que o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal - posteriormente declarada fraudulenta - é considerado terceiro de boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN). "O disposto no referido artigo não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado".

Para o ministro, cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, "cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".
O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão.

Resp 1148444

STF julga prazo para recuperar impostos

Luiza de Carvalho, de Brasília - Os contribuintes estão vencendo o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar (LC) Nº 118, de 2005. A norma reduziu para cinco anos o prazo para os contribuintes pleitearem a restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco, por meio das chamadas ações de repetição de indébito. Até então, o prazo era de dez anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diante de um placar favorável aos contribuintes - cinco votos a quatro -, a Corte decidiu adiar o desfecho do processo.

Após o último voto, apresentado pelo presidente Cezar Peluso, o Supremo se deparou com uma situação curiosa. A Corte precisa de seis votos para declarar uma lei inconstitucional. Ou seja, mesmo com o placar de 5 a 4 para os contribuintes, o Fisco venceria. Para solucionar o problema, o ministro Eros Grau, que não participava do julgamento, foi chamado às pressas ao plenário e pediu vista dos autos. Além dele, o ministro Joaquim Barbosa, que também estava ausente, poderá votar na próxima semana.

Antes da edição da Lei Complementar 118, os ministros do STJ haviam pacificado o entendimento pela aplicação da tese dos "cinco mais cinco anos" que, na prática, fazia com que o direito de ajuizar uma ação prescrevesse somente após dez anos do pagamento do tributo. Em 2005, a lei complementar reduziu esse prazo para cinco anos. O STJ decidiu pela inconstitucionalidade de um dos artigos da lei, que previa sua aplicação retroativa. Com isso, a Corte impediu que o prazo reduzido fosse aplicado nas ações que já estavam em curso quando a lei entrou em vigor, o que faria com que milhares delas fossem consideradas prescritas. O STJ determinou ainda uma regra de transição para a lei - até 2010, ainda valeria o prazo de dez anos.

Agora, a matéria está sendo analisada pelo Supremo. Os ministro do STF julgaram ontem um recurso ajuizado pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra a retroatividade da lei. De acordo com o procurador da Fazenda Fabrício de Albuquerque, a lei reafirmou a segurança jurídica em meio a decisões anteriores conflitantes. "Apesar das decisões do STJ, não podíamos dizer que havia uma interpretação única e pacificada", diz Albuquerque. Já na opinião do advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, além de atingir diversas ações em curso, o artigo 3º da LC 118 abriu a possibilidade para a Fazenda ajuizar ações rescisórias - propostas até dois anos após o trânsito em julgado de um processo - com base na prescrição. "Desde 1995 a jurisprudência do STJ já é pacífica no sentido de conferir os dez anos de prazo aos contribuintes", afirma Gomes.

O Corte ficou dividida entre as duas posições. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, votou pela impossibilidade de retroatividade da lei. "A jurisprudência estava consolidada na tese dos cinco mais cinco e a lei só pode ter efeito prospectivo", diz. No entanto, a ministra determinou que o prazo de cinco anos passe a valer 120 dias após a publicação da lei - em junho de 2005, portanto.

"No Brasil, o pagamento errado de tributos é exceção. O que acontece normalmente é a sonegação", afirma Peluso. Para o ministro, na prática, a decisão pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da LC 118 não vai causar problemas ao erário. Os ministros Ricardo Lewandovski, Carlos Britto e Celso de Mello compartilharam do mesmo entendimento.

Já no entendimento do ministro Marco Aurélio - que foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli -, apesar das decisões anteriores do STJ, o prazo correto sempre foi o de cinco anos previsto pelo Código Tributário Nacional, pois está embasado no tratamento igualitário entre contribuinte e Fisco, já que esse último tem cinco anos para ajuizar uma ação de cobrança.

Fonte: Valor Econômico

Governadora anuncia redução de ICMS de medicamentos de referência (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul)

A governadora Yeda Crusius anunciou, na última quarta-feira (4), em encontro com representantes do setor varejista de medicamentos, a redução do ICMS sobre os medicamentos de referência (de marca) no Estado. A medida, constante do Decreto 47.191, publicado no dia 23 de abril no Diário Oficial do Estado, estabelece que a base de cálculo do ICMS para esses remédios passa de 90% para 85% do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) no Rio Grande do Sul. De acordo com a governadora, a medida beneficiará as farmácias, com redução dos custos, e, principalmente, os consumidores, que poderão adquirir esses medicamentos por preços menores. "Muitas vezes, medidas tributárias não são bem compreendidas. Mas quando se coloca método, avaliação e inovação, que é uma técnica maravilhosa de transparência e solução, podemos registrar: o que estamos fazendo aqui significa mais um avanço", disse Yeda.

O secretário da Fazenda, Ricardo Englert, explica que o recolhimento do ICMS de medicamentos é feito por substituição tributária. No caso dos remédios, este valor de referência é definido pela indústria farmacêutica. O produto sai da indústria com o preço máximo a ser cobrado, o PMC. "Como já ocorreu com os genéricos, verificamos que os preços praticados pelo mercado estavam menores do que os sugeridos pela indústria e fizemos a adaptação da tributação aos preços realmente praticados", disse o secretário. O diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, disse que o levantamento realizado pela equipe da Receita verificou a diferença de preços, o que levou à ampliação do desconto de 10% para 15% do PMC. Nos próximos meses, será realizada nova pesquisa para acompanhamento dos descontos praticados pelo mercado, com vistas à atualização das margens de valor agregado.

Para Roberto Coimbra, o anúncio do Governo significa uma redução efetiva do imposto no ato, já que a cadeia dos medicamentos é altamente tributada. "Com esta medida, o Governo se aproxima de uma tributação realista, refletindo o que acontece no varejo. Incentiva o comércio e beneficia o consumidor final", relatou Coimbra.

"Esta é uma redução muito importante", avalia a professora aposentada Iara Pacini. Ela tem um irmão com esquizofrenia, que utiliza medicação contínua, e sua mãe idosa tem problemas cardíacos. "Atualmente, gastamos aproximadamente R$ 3 mil ao mês em remédios. Com esta redução, poderemos economizar até R$ 450,00, valor que ajudaria muito para pagar a fisioterapia da minha mãe, que tem dificuldades para se locomover", afirmou. Já a dona-de-casa Noeli Nonemacher, de 53 anos, utiliza insulina periodicamente, há 15 anos, em função da diabetes.

Nos últimos anos, optou pelos genéricos, em função do preço. "Deixei de utilizar medicamentos que eu considero de maior qualidade, mais modernos. Com a redução do imposto, poderei, pelo menos, ter uma opção mais justa", esclareceu.

Incidência do PIS e da COFINS sobre valores relativos a direitos autorais depende da legislação em vigor na época do faturamento (Notícias Tribunal Regional Federal 1ª Região)

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores percebidos pela empresa em decorrência do exercício de suas atividades a partir da vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sejam elas por cessão de créditos de direitos autorais, ou por cessão ou exploração de direitos autorais.

Pediu a empresa que lhe fosse garantido o direito de não recolher a COFINS até que sobreviesse regulamentação específica sobre a tributação das atividades por ela desenvolvidas; e de recolher o PIS apenas sobre a receita obtida mediante o exercício das atividades que constituem seu objeto social.

Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que não há incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras enquanto em vigor a Lei 9.718/1998, ou seja, até o início da vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Sob a égide das duas últimas leis, ainda que as atividades desenvolvidas pela empresa estivessem relacionadas a direitos autorais, as receitas auferidas com a sua cessão/exploração compõem o faturamento mensal, que gera a incidência do PIS e da COFINS.

Os rendimentos da empresa decorrem da exploração, por ela ou por outra editora contratada, de direitos autorais próprios, que lhe foram cedidos por meio de contratos; da exploração, por ela ou por outra editora contratada, de direitos autorais de terceiros, que lhe foram concedidos por contrato de edição; e do resultado de suas aplicações no mercado financeiro. Acima de tudo, estas atividades geram para a impetrante o resultado econômico que compõe o seu faturamento, e, portanto, deve haver a incidência do PIS e da COFINS.

Por outro lado, segundo a relatora, cumpre analisar se os valores percebidos pela impetrante em decorrência dessas atividades são passíveis de tributação pelo PIS e pela COFINS, nos termos da LC 7/1970, da Lei 9.715/1998 e da LC 70/1991, no período de janeiro de 2000 (data em que passou a recolher as contribuições) a primeiro de dezembro de 2002 (Lei 10.637 - PIS) e primeiro de fevereiro de 2004 (Lei 10.833/2003 - COFINS).

A LC 70/1991 indica que o faturamento mensal é a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. A LC 7/1970 e a Lei 9.715/1998, por sua vez, estabelecem o conceito de faturamento como "a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia".

A exploração dos direitos autorais é realizada mediante a edição, promoção e divulgação de obras literárias e musicais, conforme descrito no contrato social da impetrante. Não se trata, assim, de objeto de comércio ou de bem econômico destinado a venda, ou seja, não se pode equiparar essa atividade à venda de mercadoria. Ao autor da obra intelectual, conforme o art. 22 da Lei 9.610/1998, pertencem os direitos patrimoniais e morais sobre ela, estes últimos inalienáveis e irrenunciáveis, de acordo com o art. 27 da mesma norma legal.

No específico caso levado a julgamento, a relatora fundamentou que "a cessão de direitos autorais, a cessão de créditos e a exploração dos direitos autorais configuram exploração de direitos de terceiro e, como afirmado pela própria impetrante (fl. 110), é considerada serviço, ou, ainda que assim não seja, comporta natureza nitidamente mercantil, e equipara-se à venda/locação de bens móveis. Acima de tudo, estas atividades geram para a impetrante o resultado econômico que compõe o seu faturamento, e, portanto, deve haver a incidência do PIS e da COFINS."

Concluiu a relatora que não deve haver a incidência do PIS e da COFINS somente sobre as receitas da empresa decorrentes das aplicações financeiras e na vigência da Lei 9.718/1998, pois diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998, inviável a ampliação do conceito de faturamento "a fim de englobar todas as receitas financeiras auferidas pela pessoa jurídica, o que, inclusive sob o aspecto da legalidade, foi examinado pelo STJ como afronta ao art. 110 do CTN e implicaria em verdadeiro bis in idem."

Estabeleceu então que "os valores porventura recolhidos a título de PIS e de COFINS nesse período podem ser compensados com outros, oriundos de tributos distintos, contanto que a compensação seja previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal e que todos os tributos sejam por ela administrados, conforme estabelecido no art. 74 da Lei 9.430/1996."

APELAÇÃO CÍVEL 200138000064868/MG

Empresário é preso por sonegação de imposto em Guarulhos

Empresário é preso por sonegação de imposto em Guarulhos


A Polícia Civil, por meio de integrantes do Deic, prendeu o empresário Geraldo José dos Santos, de 55 anos, proprietário de um dos mais tradicionais alambiques de São Paulo, acusado de sonegar impostos.

Segundo os investigadores, Santos não fixaria em sua linha de produtos um selo obrigatório, o que caracterizaria a sonegação. A ação aconteceu no final da tarde de quinta-feira em Guarulhos, na Grande São Paulo.

A equipe apura a procedência da aguardente utilizada no alambique. "Aparentemente o local é utilizado apenas para o envasamento das bebidas, que pode ter procedência de alambiques clandestinos na Grande São Paulo", disse o delegado José Roberto Arruda.

A instalação principal do alambique funciona na avenida Recife, no Bairro dos Pimentas, nas proximidades da rodovia Ayrton Senna. Nos balcões são comercializados destilados como pingas, uísques, batidas e licores. No local estão armazenados milhares de litros de produtos.

Os delegados Massilon Bernardes Filho, titular da Divisão de Investigações Gerais, e José Roberto Arruda, acompanharão a inspeção da Vigilância Sanitária para apurar se houve crime contra a saúde pública.

FONTE: BAND - Redação: Fábio Mendes - cidades@band.com.br

quinta-feira, 6 de maio de 2010

AMPLIAÇÃODO REFIS DA CRISE - MP aprovada no Senado amplia ''Refis da Crise''

A Medida Provisória 472, aprovada na noite de terça-feira no Senado, vai ampliar o Programa de Recuperação Fiscal (Refis). As dívidas de empresas com autarquias e fundações também poderão ser parceladas em até 180 dias. Ainda não há estimativa dos valores a renegociar nessa ampliação do Refis.

Segundo o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), que foi relator da MP, essas dívidas serão incluídas porque ficaram de fora do chamado "Refis da Crise", criado pelo governo para desafogar as empresas brasileiras em um ano de forte turbulência internacional. O período de adesão ao programa terminou em 30 de novembro do ano passado. E, para que essas dívidas sejam parceladas, inevitavelmente deverá ocorrer uma reabertura de prazo de adesão.

"Não é um novo Refis. Estamos apenas incluindo no programa as dívidas com autarquias e fundações", justificou o senador. Técnicos e tributaristas acreditam, no entanto, que a emenda, que trata do Refis na MP, abre espaço para a criação de um novo programa. Nos últimos anos, o governo tem deixado claro que é contrária a criação de novos parcelamento de dívida porque pode incentivar a inadimplência das empresas.

A Medida Provisória 472, que virou o projeto de lei de conversão 1/10 no Senado, vai retornar para a Câmara dos Deputados. Os deputados terão de avaliar novamente as mais de 50 emendas inseridas no Senado - dentre elas, a da ampliação do Refis e da renegociação das dívidas agrícolas.

Reparcelamento. No caso da renegociação das dívidas agrícolas, os empresários rurais poderão reparcelar suas dívidas com o BNB (Banco do Nordeste) com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), ou no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), no caso dos produtores de cacau não enquadrados no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana. Só as emendas que tratam dessas dívidas permitirão a renegociação de 4,9 mil contratos, no valor de R$ 92,3 milhões. Há uma renegociação específica para débitos inferiores a R$ 10 mil.

Além disso, o relatório de Jucá, assim como estava previsto na MP enviada pelo governo federal, manteve os incentivos fiscais para os setores da indústria petrolífera, aeronáutica e de informática. A ideia é reduzir tributos para tornar os produtos brasileiros mais competitivos em relação aos importados.

Um exemplo disso é o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec). "Para evitar a extrema dependência da economia do País em uma atividade (no caso, a exploração do óleo), torna-se importante que o governo adote políticas públicas para mitigar esses riscos", explicou a equipe econômica em exposição de motivos da MP 472, enviada em dezembro do ano passado.

Com a aprovação da MP foi autorizada ainda a criação do Regime Especial de Incentivos para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero) e o Programa Um Computador por Aluno (Prouca) e o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional (Recompe).

PARA ENTENDER

A Medida Provisória 472 foi editada em 15 de dezembro do ano passado. O fato de tratar de temas variados em ano eleitoral abriu espaço para que os senadores apresentassem mais de uma centena de emendas. O relator , o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR). manteve praticamente a metade. O texto original prevê a criação de regimes especiais de tributação para as indústrias petrolífera, aeronáutica e de informática. Além disso, prorroga prazos de incentivos ficais e cria mecanismos para combater a sonegação. Entraram na MP até ajustes nas regras do "Minha Casa, Minha Vida".

Fonte: O Estado de S. Paulo

DESONERAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES - Entidades criticam regras para PIS e Cofins

A mudança que prometia facilitar a devolução dos créditos de PIS e Cofins para os exportadores foi considerada por entidades empresariais como uma "decepção" e um "desestímulo" às vendas ao exterior.

"O governo esqueceu o passado. Ou seja, oficializou o calote", diz José Augusto de Castro, vice-presente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB). Ele refere-se aos créditos já acumulados de PIS e Cofins. De acordo com a divulgação, o aproveitamento em 30 dias de 50% dos créditos só deve valer para as exportações futuras. "E por que 50%? Isso significa que os exportadores que já acumulam créditos não irão receber os 50% restantes."

"Alguns condicionantes saltam aos olhos e podem gerar questionamentos judiciais", diz Roberto Giannetti da Fonseca, diretor de comércio exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Para ele, a exigência de que a empresa precisa ter 30% da receita originada de exportação deve excluir várias empresas e viola a isonomia tributária entre concorrentes.

A exigência de que o exportadora esteja no lucro real para conseguir o direito ao crédito, acredita Castro, é um desestímulo principalmente à pequena empresa, que quer vender ao exterior e que geralmente está no lucro presumido. "O pacote acabou criando diferentes categorias de exportador."

Em nota, a presidente executiva da Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa), Elizabeth de Carvalhaes, considerou a devolução de créditos de PIS e Cofins importante, porém, tímida. "Teria sido melhor a criação de um regime especial para impedir o recolhimento do imposto da exportação."

A criação do Exim Brasil, porém, é vista com mais otimismo. Para a Bracelpa, é a medida mais importante anunciada ontem pelo governo federal, porque deverá dar aos exportadores o suporte de um banco garantidor das operações. "Essa é uma medida bem-vinda, que pode ajudar a desburocratizar as exportações", diz Castro, da AEB. Giannetti, diretor da Fiesp, acredita que, além de estruturação de garantias e fonte de financiamento, o Exim Brasil deveria funcionar também como fornecedor de seguro de crédito, item importante na exportação de serviços e bens que agregam maior tecnologia.

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto, não mostrou muito entusiasmo com o pacote. "Não vamos ser ingênuos", disse. "O que preocupa é o binômio juros e câmbio."(Colaborou Azelma Rodrigues, de Brasília)

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Presente do Dia das Mães pode ter até 78% de impostos embutidos

O pagamento de tributos não fica só na compra dos presentes, não.


Os presentes do Dia das Mães escondem alto valor de impostos.

O alerta é do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, o IBPT, que fez um estudo sobre a carga tributária dos produtos mais procurados nessa data comemorativa, que é a segunda mais importante para o comércio.

Segundo o levantamento, os perfumes são os campeões de impostos embutidos.

No caso do perfume importado, 78 por cento do valor pago pelo consumidor vai para os cofres públicos.

Já no perfume nacional, a carga tributária é de 69 por cento.

Em outros dois presentes tradicionais, as joias e o forno microondas, os impostos passam de metade do preço cobrado pelas lojas.

E o pagamento de tributos não fica só na compra dos presentes, não.

Quem for levar a mãe para almoçar em algum restaurante no domingo vai desembolsar mais dinheiro para o pagamento de impostos.

Nesse caso, 32 por cento do valor da conta corresponde a taxas cobradas pelo poder público.

FONTE: IBPT

Governo vai devolver impostos pagos pelos exportadores

Objetivo é tornar produtos brasileiros mais competitivos no exterior

O governo anunciou nesta quarta-feira (5) um pacote de estímulo ao setor exportador, que inclui a devolução dos impostos pagos a mais por meio do PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) em até 30 dias.

Hoje as empresas exportadoras - que vendem produtos brasileiros ao mercado externo - levam anos para receber os créditos. O anúncio foi feito pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.

- Hoje vivemos a crise internacional, que afeta os países lá foram e precisamos de medidas para tornar os produtos brasileiros mais competitivos.

Com a medida, os produtos brasileiros vendidos no exterior podem ficar mais baratos e ganhar mais espaço no mercado internacional.

O governo anunciou ainda a criação de um banco de financiamento para o comércio exterior, nos moldes do Eximbank americano, o Eximbrasil - uma seguradora pública de crédito à exportação e de um fundo garantidor que será administrado pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).

De acordo com Guido Mantega, as medidas colocarão a indústria exportadora brasileira em pé de igualdade com os concorrentes internacionais dos produtos brasileiros.

- Com isso estaremos com os mesmos mecanismos que os nossos competidores internacionais têm.

O crescimento acelerado do déficit em transações correntes (soma de comércio do Brasil com o exterior, dos juros da dívida externa, dos gastos nas viagens internacionais, remessa de lucros de empresas) tem causado preocupação, principalmente após a crise mundial que ainda mostra seus efeitos nos países da zona do euro.

Para se ter uma ideia, o déficit em conta corrente no ano passado, um dos principais indicadores das contas externas, ficou em US$ 24,334 bilhões, (R$ 42,11 bilhões) equivalentes a 1,54% do PIB (Produto Interno Bruto, a soma de bens e serviços produzidos no país). Em 2010, a previsão do Banco Central é de déficit de US$ 49 bilhões (R$ 84,795 bilhões), equivalente a 2,53% do PIB.

Na terça-feira (4), o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior anunciou uma nova estratégia no também no comércio bilateral entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de facilitar e agilizar as transações entre os dois países. Uma das medidas prevista no acordo é a padronização dos produtos comercializados entre os países, como artigos médicos e biocombustíveis.

Mariana Londres, do R7 em Brasília

FONTE: PORTAL R7

Everardo Maciel - Crises, exportações e tributos

Crises, exportações e tributos

Everardo Maciel - O Estado de S.Paulo

A economia mundial tem sido palco de recorrentes crises sistêmicas, de maior ou menor proporção. Suas características são distintas, mas todas elas observam um mesmo padrão de surpresa e velocidade de propagação, como se fossem verdadeiras pandemias econômicas.

Às crises cambiais dos anos 90 se seguiram, nesta década, o recente tsunami do mercado financeiro e agora a crise fiscal instalada na Grécia, que ameaça se reproduzir na Espanha.

Ainda que não se saiba exatamente quais seriam os instrumentos capazes de elidir ou mitigar as crises econômicas, tudo indica que, em cenário de economia globalizada, é indispensável a instituição de normas regulatórias, editadas por organismos multilaterais, que previnam a "exuberância irracional" dos mercados de capitais, a gestão temerária das instituições financeiras e a tributação nociva, tal como já se faz, por meio da Organização Mundial do Comércio (OMC), em relação às práticas desleais de comércio.

Nenhum país está imune a uma crise sistêmica, variando apenas a dimensão dos danos. Quem poderia prever que a Islândia seria a primeira vítima da crise deflagrada pelo crédito imobiliário nos EUA?

A tese da marolinha, por sua vez, ficou circunscrita ao campo da anedota. Portanto, enquanto não se firma entre os países a convicção para instituir aquelas normas, convém adotar uma atitude prudencial em relação às políticas macroeconômicas e regulatórias, pois na raiz de todas as crises havia algum tipo de desatenção com essas políticas. No Brasil, preocupam as possibilidades de, em futuro próximo, eclodir uma crise fiscal ou no balanço de pagamentos. Ainda que inexista motivo de pânico, é hora de agir com cautela, porque os riscos não são desprezíveis.

O desproporcional e contínuo crescimento das despesas correntes, combinado com as limitadas possibilidades de crescimento da receita, já prescreve a exigência de uma política de austeridade fiscal para a próxima administração federal.

No campo externo, evidencia-se que o superávit comercial segue uma trajetória de queda, desde 2008, o que, associado ao déficit na conta de serviços, acentua os resultados negativos na conta corrente do balanço de pagamentos (cerca de US$ 50 bilhões e US$ 60 bilhões, respectivamente, em 2010 e 2011, dos quais aproximadamente 70% financiados com investimentos diretos estrangeiros).

Admitida, como hipótese, a manutenção da vigente política de câmbio flutuante e considerados os imprevisíveis humores das inversões diretas e financiamentos estrangeiros, é recomendável, ainda que tenhamos confortável reserva de divisas, olhar com atenção fatores que obstaculizam o crescimento das exportações, a exemplo da acumulação de créditos fiscais.

A desoneração do ICMS, IPI, PIS e Cofins, prevista na legislação constitucional e infraconstitucional, não se compadece com a realidade, pois as estimativas de créditos acumulados desses tributos apontam para R$ 30 bilhões.

Afora conspirar contra a competitividade das exportações brasileiras, essa indevida retenção atenta contra a moralidade tributária, porque corresponde a uma espúria forma de enriquecimento ilícito do Estado.

No âmbito da União, o problema é menos dramático, porque, desde 1996, é possível proceder-se à compensação de créditos de um tributo com débitos de outro, à exceção da contribuição previdenciária, o que reduz os riscos de acumulação.

Além disso, em 2002, foi instituído o conceito de empresa preponderantemente exportadora, cujos créditos de matérias-primas e produtos intermediários são diferidos e definitivamente desonerados na exportação dos produtos. A despeito dessas regras, contudo, ainda ocorrem acumulações.

A eliminação da hipótese de acumulação de créditos, na área federal, poderia se dar por meio de duas medidas: permitir a compensação de créditos com débitos relativos à contribuição previdenciária patronal, o que se tornou possível desde que esse tributo passou a ser administrado pela Receita Federal, e redução da exigência relativa à proporção da receita de exportações sobre a total.

No caso dos créditos estaduais, a solução não é simples. A restituição dos créditos acumulados não constitui tradição nos Estados. Uma forma de atenuar o problema seria estender para o ICMS o conceito de empresa preponderantemente exportadora para a qual haveria diferimento do imposto na aquisição de insumos.

Em qualquer hipótese, todavia, é razoável que se estabeleça a incidência de juros compensatórios desde o pedido de restituição, não apenas por simetria com o tratamento dispensado ao tributo em atraso, mas, além disso, como forma de constranger a retenção indevida.

FONTE: O ESTADÃO

ENTREGA DO IRPF 2009/2010 - EM ATRASO - NOVO PROGRAMA LIBERADO

Receita libera nova versão do IR

A Secretaria da Receita Federal já liberou em seu site a versão 1.1 do programa do Imposto de Renda da Pessoa Física 2010. A nova versão já gera a notificação da multa por atraso na entrega e o DARF para pagamento. Quem perdeu o prazo pagará multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido. A declaração em atraso só pode ser feita pela internet. Contribuintes que já entregaram mas necessitam fazer uma declaração retificadora também terão de baixar a nova versão.

FONTE: ZH

terça-feira, 4 de maio de 2010

Norma permite retificar regime de tributação

SÃO PAULO - A Instrução Normativa n. 1.023, publicada no dia 13 de abril no Diário Oficial, abre a possibilidade de as empresas modificarem sua opção para Regime Tributário de Transição (RTT) em 2009, mesmo que a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) de 2008 não tenha seguido pelo regime. O prazo para a alteração vai até junho. “Até então, a idéia é de que a opção era irretratável, que não poderia ser retificada. Essa nova resolução pode ser interessante para as empresas que não fizeram a mudança anteriormente”, diz Claudio Yano, diretor de Assessoria Tributária da Ernst & Young.

Obrigatório a partir de 2010, o RTT surgiu em 2008, com a finalidade de manter a prática antiga para fins de imposto sobre o lucro diante das novas normas contábeis (IFRS). Sua normatização ocorreu em 2009 e dizia que as empresas poderiam optar pela entrega da declaração de imposto de renda pessoa jurídica pelo RTT ou não para 2008 e 2009. “Uma das principais vantagens é que a empresa tem neutralidade fiscal”, ressalta.

Ao optar pelo RTT a empresa pode ter de arcar com uma multa de R$ 5 mil. No entanto, o especialista ressalta que deve ser avaliado cada caso. “Há casos em que o benefício da dedução do ágio pode ser maior que a multa”, explica.

FONTE: DCI

Emenda à MP 472 pode criar mais um Refis

Num ano eleitoral, mais de 40 emendas pegaram carona na Medida Provisória nº 472, de 2009 e, se aprovadas, permitirão novo parcelamento das dívidas das empresas com a União, renegociação de dívidas agrícolas e injeção de recursos no Banco do Nordeste do Brasil (BNB). A expectativa é de que o relatório da MP 472 - de autoria do líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR) - seja levado para votação em plenário da Casa ainda esta semana.



Pelo entendimento de técnicos e tributaristas, as emendas de Jucá abrem espaço para criação de um novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A emenda que trata do Refis, além de permitir o parcelamento de dívidas em até 180 meses, possibilita que as empresas continuem contratando empréstimos com instituições financeiras oficiais e participem de licitações. Só poderão ser negociadas dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008.



"O lado bom é que quem não entrou no Refis ou foi excluído do programa poderá fazer um novo parcelamento. Por outro lado, isso preocupa porque incentiva a inadimplência", afirmou o coordenador da área tributária da Veirano Advogados, Abel Simão.



No caso do crédito-prêmio do IPI, a Medida Provisória 470, que caducou, previa a criação de um parcelamento dos débitos. A adesão terminou no fim de novembro, só que nem todas empresas devedoras optaram pelo parcelamento. Se for aprovado o relatório de Jucá, as empresas ganharão outra oportunidade de renegociar. A adesão poderá ser feita até 30 de junho de 2010.



Dívidas rurais. Dentre as emendas de Jucá, várias tratam de renegociação de dívida de agricultores rurais feitas com o BNB com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) por produtores de cacau não enquadrados no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana. Somente uma emenda permitirá a renegociação de 4,9 mil contratos no valor de R$ 92,3 milhões. Há uma renegociação específica para débitos inferiores a R$ 10 mil.



Outra emenda incluída no relatório de Jucá prevê a injeção de R$ 1 bilhão no BNB. Isso porque, o banco estaria próximo de atingir os limites prudenciais para empréstimo. "É importante destacar que o índice de Basileia do BNB - 11% - é bem abaixo do índice da Caixa Econômica Federal, 18%, bem como do índice médio do Sistema Financeiro Nacional, 17,2%", informou Jucá em seu relatório. O Índice Basileia exige dos bancos patrimônio de, pelo menos, 11% para fazer frente às operações de crédito.


Bondades

Somente uma emenda permitirá a renegociação de 4,9 mil contratos de agricultores rurais R$ 92,3 mi é o valor desses contratos R$ 1 bilhão é a injeção de recursos no Banco do Nordeste do Brasil prevista em outra emenda incluída no relatório de Romero Jucá.

Fonte: O Estado de S. Paulo

Aperto do Fisco eleva procura por consultoria

SÃO PAULO - O crescimento dos mecanismos de fiscalização da Receita Federal, como a Declaração de Imposto de Renda, e outras, como Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), também estão gerando mais consultas dos contribuintes aos escritórios, por conta da maior complexidade das declarações. “O aperto por parte por fisco acarreta maior procura por consultoria. Quando há complexidade e risco de autuação, há uma demanda maior. Nos últimos oito anos, o nosso faturamento quadruplicou, crescemos 25%”, afirma Tatiana da Ponte, sócia da área de Human Capital para América do Sul da Ernst & Young.

Grande parte dos mecanismos tem tido como alvo as despesas que podem ser deduzidas, como despesas médicas e de educação, a fim de reduzir possíveis atos de sonegação.

A Declaração de Serviços Médicos (Dmed), por exemplo, prevê que clínicas, consultórios, prestadoras de serviços e planos de saúde deverão declarar, até fevereiro de 2011, todas as informações relacionadas a despesa e receita dos consultórios, incluindo pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços e operadoras de planos privados de assistência à saúde do exercício de 2010. O objetivo é alimentar o banco de dados que cruza as informações declaradas por pessoa física ao fisco e, assim, reduzir as possibilidades de declarações falsas de despesas médicas. “A categoria médica ainda não está preparada ou totalmente ciente das novas obrigações tributárias do setor. O volume de informação é muito grande e todo cuidado é imprescindível para não haver problemas na hora de elaborar a declaração”, avalia Ângelo Mori Machado, diretor da Gerencial Auditoria e Consultoria.

A pena para quem não entregar a declaração é alta. “A pessoa jurídica que não fizer a Dmed vai pagar R$ 5 mil de multa por mês ou fração desse valor, dependendo do tempo de atraso. Em caso de informações erradas, omitidas ou incompletas, a penalidade será de 5% do valor, não inferior a R$ 100,00”, comenta Machado.

A digitalização das declarações contábeis, como a Nota Fiscal Eletrônica e o SPED, considerada confusa pelos escritórios de contabilidade, é vista como meio de simplificação do processo a longo prazo. “Com o tempo, haverá redução das declarações, por conta da informatização. Como as informações já estarão em uma base digitalizada, isso deve reduzir as declarações, ou seja, no futuro, o poder público apenas irá enviar as informações para confirmação do contribuinte. Mas, enquanto isso, os sistemas continuam com problemas, difíceis de operar”, avalia o tributarista Lúcio Abrahão, da BDO Brasil.

Segundo o especialista, a dificuldade de operar os sistemas digitalmente também está ligada ao universo de empresas que os operam. “Mais de 90% do CNPJs nacionais são formados por pequenas empresas, que possuem regimes diferenciados, como o Simples Nacional. Para elas, burocracia e informatização são pontos que ainda atrapalham.”

Reforma tributária

Além da conversão ao padrão contábil internacional, a contabilidade também corre para flexibilizar o sistema tributário no País. O assunto está na pauta das principais entidades do setor e dos empresários que fazem coro à necessidade de redução da carga e de desburocratização do sistema tributário brasileiro. “O Brasil é complexo e burocrático em sua engenharia tributária. Batemos recorde de R$ 59 bilhões de arrecadação em 2009, quase 35% do PIB. O sistema tributário atual é muito oneroso para as empresas. É preciso que o próximo presidente encare essa questão, que é importante para muitos setores. Isso ainda é um entrave e afasta boa parte dos investidores estrangeiros”, opina Eduardo Pocetti, diretor-geral da BDO Brasil.

Na opinião de Lúcio Abrahão, tributarista da BDO, as discussões sobre a reforma tributária deveriam começar desde o primeiro ano do próximo governo. “Embora a reforma tributária tenha sido debatida de forma ampla, infelizmente não tivemos sua implementação. Com relação ao próximo ano, entendo que a questão deva ser abordada no início do mandato, pois é um tema árduo, que precisa passar pelas duas casas do Congresso. Caso contrário, pode não andar novamente”, opina. “O ponto mais difícil da reforma é a unificação do ICMS sem prejudicar ninguém, sem provocar guerra entre os estados e municípios”. O tributarista ressalta que não houve desfecho satisfatório ao tema este ano.

No dia último dia 15 de abril, as principais entidades do setor de contabilidade se reuniram com o secretário da Receita Federal do Brasil, Otacílio Dantas Cartaxo, e com o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, para discutir a revisão da agenda tributária brasileira durante todo o ano-calendário, com equalização de prazos, redução de multas aplicadas e aprimoramento das ferramentas de transmissão de documentos.

Durante o encontro, o presidente do Sescon, Chapina Alcazar, falou da sobrecarga imposta aos contribuintes, principalmente para empresas e profissionais da contabilidade, mostrando um mapeamento feito pela entidade de todas as obrigações existentes nos âmbitos municipal, estadual e federal. “Representamos cerca de 96% dos contribuintes brasileiros e precisamos de boas condições para que essa tarefa seja bem feita”, frisou.

O secretário informou que uma equipe da RFB vai analisar todas as sugestões e dar uma resposta em breve, lembrando ainda que já está sendo feito um trabalho de melhoria dos sistemas eletrônicos do órgão. “Esse diálogo com o segmento contábil é muito importante para o aprimoramento da relação com o contribuinte”, disse o secretário.

Também estiveram presentes nas reuniões em Brasília as entidades: Federação Nacional das Empresas Contábeis, Conselho Federal de Contabilidade, Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo, Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

Cynara Escobar

FONTE: DCI
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