PESQUISA TRIBUTÁRIA

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Em material vinculado no jornal o globo, o governo tenta criar dispositivo legal para não quebrar alguns exportadores, pois após grande "lob" do governo, o supremo acabou decretando a extinção do credito premio do IPI em 1990. O que de verás causou um alivio, um ganho e uma preocupação aos exportadores.

Após tal façanha o governo que amenizar este rombo nos exportadores. Me parece que o governo, esta se sentindo muito culpado.

Cristiano Vargas


" Exportador terá incentivo para quitar crédito-prêmio

Para fazer caixa mais rápido e elevar a arrecadação, o governo vai ampliar o incentivo para empresas exportadoras que pagarem à vista os débitos do crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O líder do governo no Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR), antecipou ontem que vai incluir emenda nesse sentido na Medida (ProvisóriaMP) 462, que trata de repasse de R$ 1 bilhão aos municípios.

Segundo Jucá, o novo programa de parcelamento da Receita e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conhecido como "REFIS da Crise", não resolve o problema das exportadoras por causa do volume elevado dos débitos. A intenção de Jucá é conseguir que o Senado vote amanhã a MP. Se a emenda for aprovada, a MP terá de retornar à Câmara dos Deputados para nova votação.

No mês passado, o Supremo decidiu por unanimidade que o crédito-prêmio do IPI, criado na década de 1960 para estimular as exportações, foi extinto em 1990. Com isso, as empresas terão de devolver os recursos aos cofres públicos. Cálculos sobre essa dívida apontam para valores que variam de R$ 62 bilhões a R$ 200 bilhões.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: G1.Globo"
Demorou mais saiu o entendimento do STJ, e viva a redução da carga tributaria no BRASIL, mesmo que tenha que ser desta forma.... Acredito que o Fisco e governo tenha que rever essas aberacoes que cria, para onerar os entes produtivos em nosso pais.
Salve o posicionamento do STJ.
Cristiano Vargas




"Empresas optantes pelo SIMPLES estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei Nº 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.

"A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas", afirmou o relator.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei Nº 8.212/91.

Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo SIMPLES não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei Nº 9.711/98 e o SIMPLES.

A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei Nº 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça"