PESQUISA TRIBUTÁRIA

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Instrução da Receita prevê benefícios à exportação

Segundo a Receita, norma vem para uniformizar procedimentos internos e dar mais transparência ao contribuinte
Saúde Business Web

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa RFB nº 1068, que trata de procedimentos relativos à exportação de produtos por intermédio de Empresa Comercial Exportadora (ECE), estabelecidos pela lei 9532/97.

A referida lei concedeu aos contribuintes os seguintes benefícios:

Os produtos destinados à exportação saem do estabelecimento industrial com suspensão de IPI, quando adquiridos por ECE, com fim específico de exportação. Também não incide PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a ECE, com o mesmo fim específico.

Segundo a Receita, a Instrução Normativa vem apenas para uniformizar procedimentos internos e dar mais transparência ao contribuinte quanto à observação das condições para fruição dos benefícios.
Fonte: Financial Web

ICMS- Transferência de produtos é isenta

STJ considera válida súmula publicada antes da entrada em vigor da Lei Kandir
Luiza de Carvalho

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Súmula nº 166, publicada em agosto de 1996, continua válida. O texto garante isenção do ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Os ministros analisaram um recurso ajuizado pela IBM Brasil contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulo o enunciado com a edição da Lei Complementar nº 87, de setembro de 2006, conhecida como Lei Kandir.


A companhia havia sido autuada pela Fazenda paulista por não recolher o ICMS na transferência de um estoque de bens entre um de seus estabelecimentos, em Sumaré (SP), para a cidade do Rio de Janeiro. O imposto, no caso, seria de 18% sobre o valor dos equipamentos. Em primeira instância, a IBM conseguiu cancelar o auto de infração, mas o TJSP reformou a decisão sob o argumento de que a Lei Complementar nº 87 estabeleceu que o contribuinte deve recolher ICMS nessas operações. O desembargadores consideraram que a súmula editada pelo STJ é anterior à norma. A diferença é de apenas um mês.


Os ministros da 1ª Seção, no entanto, entenderam, por unanimidade, que a súmula continua em vigor, mesmo com a edição posterior da Lei Kandir. Alguns ministros chegaram a cogitar, inclusive, a publicação de um novo texto. Mas prevaleceu o entendimento do relator do caso, ministro Luiz Fux, que achou desnecessária a medida, já que a situação é a mesma.


De acordo com o advogado Ilídio Benites de Oliveira Alves, do escritório Oliveira Alves Advogados, que defende a IBM, a transferência de bens entre estabelecimentos da empresa é bastante comum quando se renova o parque tecnológico, por exemplo. "O ICMS só deve ser pago no momento da venda, se o bem se transformar em mercadoria", diz Alves.


Apesar do STJ ter reafirmado o seu entendimento, na prática as empresas devem continuar a ter que recorrer à Justiça para cancelar as autuações. De acordo com advogados, os Estados deverão continuar cobrando o ICMS nessas operações, baseados na Lei Complementar nº 87. "A situação é uma prova do desrespeito da administração pública com as decisões judiciais", diz o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Mizabel Derzi Consultores e Advogados.


O escritório obteve várias decisões favoráveis para contribuintes autuados pela fiscalização, com multas quase sempre bem elevadas. De acordo com Santiago, as empresas costumam recorrer à Justiça quando os bens transportados não forem comercializados posteriormente. "Se a empresa vender as mercadorias, poderá abater, nessa operação, o ICMS pago na etapa anterior", diz Santiago. Procurada pelo Valor, a Procuradoria do Estado de São Paulo (PGE-SP) não quis se manifestar sobre o assunto.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária

Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérit

A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).

O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.

Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.

A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.

O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.

O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.
Fonte: STJ

Companhias telefônicas vencem ação da Cofins

STJ considera legal repasse de impostos ao consumidor
Luiza de Carvalho

As concessionárias de telefonia venceram ontem uma importante disputa tributária no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por seis votos a três, a 1ª Seção considerou legal o repasse do PIS e da Cofins nas contas telefônicas. Os ministros analisaram um recurso da Brasil Telecom que contestava um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A Corte estadual julgou ilegal a inclusão das contribuições na tarifa e o consequente repasse para os consumidores. De acordo com cálculos apresentados pela defesa da Brasil Telecom, caso a companhia tivesse que devolver os valores dos tributos arrecadados para os clientes, entre os anos de 2006 e 2009, teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões.


O montante, segundo a empresa, seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período, que totalizou R$ 1,3 bilhão. A Brasil Telecom alegou no STJ que o repasse já ocorre há 11 anos e foi autorizado pelo contrato de concessão firmado com a União. "Além do prejuízo, o fim do repasse dos tributos tornaria a atividade antieconômica", afirma o advogado Gustavo do Amaral Martins, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, que defende a companhia telefônica. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se manifestou na ação, em favor das concessionárias. O órgão regulador alertou para a possibilidade de aumento nas tarifas caso a interpretação do STJ fosse favorável aos consumidores, exigindo a devolução dos valores arrecadados com PIS e Cofins.


Já os consumidores argumentaram que o repasse não poderia ser mantido apenas para assegurar a margem de lucro das concessionárias. O advogado Cláudio Petrini Belmonte, que atua em causa própria no STJ contra a Brasil Telecom, defende que somente impostos cobrados sobre a operação de venda de bens e mercadorias e prestação de serviço - como o ICMS - poderiam ser repassados ao consumidor. De acordo com essa tese, o PIS e a Cofins não podem incidir diretamente na fatura, conta a conta, mas integrar proporcionalmente o custo da tarifa.


O ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que o repasse é legítimo, pois essa possibilidade está prevista na Lei de Telecomunicações. O julgamento foi suspenso em junho, por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os consumidores estavam vencendo a disputa por quatro votos a dois. Mas ontem o placar se inverteu. O ministro Benedito Gonçalvesacompanhou o voto do relator. Ele levou em consideração a preservação da tarifa que constou na proposta vencedora da licitação do serviço público, para que se tenha a justa remuneração e a prestação adequada do serviço.


Em sua última participação na 1ª Seção, a ministra Eliana Calmon, que vai assumir a Corregedoria Nacional de Justiça, entendeu que a sistemática do repasse é permitida pela lei, e votou a favor das concessionárias. No entanto, a ministra Eliana Calmon ponderou que há falta de clareza na cobrança, pois os contratos que disciplinam o repasse ficam ocultos dos contribuintes. De acordo com a ministra, seu voto foi dado com base no princípio da legalidade, apesar de, no caso, "as cifras serem impressionantes e a vedação do repasse condenar a empresa ao fracasso". O ministro Humberto Martins, que havia votado favoravelmente aos consumidores, decidiu mudar seu voto, o que resultou em um placar de seis votos a três para as concessionárias.


A decisão do STJ pode influenciar um caso semelhante, que será julgado também como recurso repetitivo pela Corte, envolvendo a legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. Caso sejam derrotadas, as distribuidoras de energia do país podem ter que devolver cerca de R$ 27,5 bilhões aos consumidores. O STJ vai analisar um recurso proposto por um consumidor contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul. No Estado, há mais de dez mil processos propostos por consumidores. A expectativa dos advogados que defendem o setor de energia é que o caso tenha o mesmo desfecho do recurso julgado ontem, envolvendo as concessionárias de telefonia.

Fonte: Valor Econômico

Empresários que pedirem indevidamente ressarcimento à Receita passarão a ser multados

A multa para os pedidos de compensação não homologados passou de 75% para 50% do valor do crédito pleiteado.
Daniel Lima e Wellton Máximo

Os empresários que pedirem indevidamente ressarcimento de tributos passarão a pagar multa à Receita Federal. O Diário Oficial da União publicou hoje (25) as novas penalidades para as pessoas jurídicas que tentarem enganar o Fisco.

Para os casos de pedidos rejeitados pela Receita, a multa, anteriormente inexistente, foi estipulada em 50% do valor do crédito pleiteado. Além disso, caso seja comprovado que o empresário recebeu ressarcimento por meio de informação falsa, a penalidade chegará a 100%.

Segundo o coordenador-geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, Fernando Mombelli, o grande número de pedidos rejeitados motivou a Receita a estabelecer as novas normas de punição. “Atualmente, cerca de 50% dos pedidos de compensação ou ressarcimento são negados pela Receita”, explicou.

Mombelli disse ainda que o pacote de estímulo à exportação, lançado em maio e que instituiu a devolução antecipada aos exportadores de 50% dos pedidos de ressarcimento, justificou a instituição da multa. “Antes, quem tinha o ressarcimento negado apenas não receberia o dinheiro. Como a Receita passou a pagar 50% do valor em até um mês, o Fisco precisa instituir uma multa para quem recebeu indevidamente”, acrescentou.

A instrução normativa, no entanto, reduziu as multas em relação aos pedidos rejeitados de compensação tributária, quando o empresário alega ter pagado imposto a mais e pede o abatimento da diferença no pagamento dos tributos nos períodos seguintes. A multa para os pedidos de compensação não homologados passou de 75% para 50% do valor do crédito pleiteado.

O benefício, no entanto, só vale para quem foi multado durante o período de vigência da medida provisória que instituiu o pacote de estímulo à exportação. Isso porque o texto original previa multa de 75%, mas o Congresso Nacional reduziu a penalidade para 50%. “Quem foi multado antes de a medida provisória ser alterada precisava ter a penalidade adequada à legislação”, afirmou.

No caso de falsidade na declaração de pedidos de compensação, o valor da multa permanece em 150%. Caso o contribuinte não atenda intimação do Fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50%, para pedidos de compensação rejeitados, e 150%, para fraudes na declaração, serão de 75% e 225%, respectivamente.


Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Governo desiste de cobrar desconto retroativo do INSS

A Portaria Interministerial 408 alterou parte da redação da Portaria 333, de 29 de junho, que estabelecia que a nova tabela retroagisse até janeiro.
Mário Sérgio Lima

O governo desistiu de cobrar retroativamente até janeiro o desconto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) incidente nos salários por conta do reajuste na tabela dos benefícios da Previdência.

Segundo a portaria interministerial 408, da Fazenda e da Previdência Social, publicada no "Diário Oficial da União" no dia 18 de agosto, o desconto só será aplicado a partir do dia 16 de junho, um dia após a publicação da Lei 12.254, de 15 de junho. Essa lei estabeleceu o aumento de 7,72% aos benefícios previdenciários e determinou, ainda, a correção na tabela de contribuições.

A Portaria Interministerial 408 alterou parte da redação da Portaria 333, de 29 de junho, que estabelecia que a nova tabela retroagisse até janeiro. Na prática, isso faria com que o desconto maior nos salários tivesse de ser aplicado desde janeiro, já que deveria compensar o montante efetivamente descontado e o novo valor determinado pela Lei 12.254.
Fonte: folha.com

Mudanças no Simples serão positivas para as empresas, diz Fenacon

A proposta estabelece a inclusão de todas as atividades no Simples Nacional
Karla Santana Mamona

A Câmara dos Deputados está analisando um projeto que prevê alterações no Simples Nacional. A proposta estabelece a inclusão de todas as atividades no Simples Nacional, mudanças no valor limite de faturamento para empresas cadastradas no programa, além da proibição de cobrança do ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) nas fronteiras.

Segundo a Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis), as mudanças facilitarão a vida das empresas de menor porte. “A Lei Geral é uma lei social, não foi feita para arrecadação. Seu propósito é criar empregos, gerar e distribuir renda e não dificultar a vida de quem tem pequenos negócios”, declarou o presidente da entidade, Valdir Pietrobon.

Para ele, a aprovação irá beneficiar o setor econômico brasileiro. Disse, ainda, que os estados não perderão em arrecadação, pois, facilitando a regularização dos empresários, haverá um grande número de empreendedores que saíram da informalidade.

Mudanças

Entre as sugestões propostas no projeto, estão:

* Aumento do limite de faturamento das empresas cadastradas no Simples, passando de R$ 2,4 milhões por ano para R$ 3,6 milhões por ano.
* Extinção da substituição tributária para empresas optantes ao Simples. A Fenacon afirmou que as empresas que não têm elevado faturamento, como as MPEs, perdem cerca de 22% de seu faturamento com a substituição tributária. A proposta é extinguir essa cobrança para evitar essa perda.
* Extinção da cobrança de ICMS nas fronteiras dos estados, já que em cada estado as alíquotas de cobrança do ICMS são diferenciadas e cobradas quando ultrapassam as fronteiras. O objetivo seria extinguir essa cobrança, pois ela estimula a sonegação.
* Inclusão de todas as atividades no Simples. Algumas atividades como arquitetos, corretores e jornalistas, entre outras, não podem aderir ao Simples. Com essa mudança no texto, todas as atividades poderiam se cadastrar no programa.
* Retenção do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pelas MPEs. Dependendo da atividade, a empresa retém INSS da mesma foram que as grandes empresas. A proposta é que as MPEs deixem de pagar esse imposto pois já pagam outros impostos e esse, cobrado dessa forma, causa um deficit para os empresários.
* Multas diferenciadas para empresas optantes ao Simples. No novo texto, a proposta é que multas que venham a ser aplicadas nas empresas passem a ser cobradas de acordo com o seu tamanho e atuação, para evitar que as MPEs tenham de arcar com os mesmos valores e porcentagens de grandes empresas.
* Inserção de condomínios residenciais no Simples Nacional. A inclusão regulariza o funcionamento desses órgãos, que atuam como empresas e não pagam os impostos de acordo com sua atuação.
* Normas de participação em licitações. No texto atual, as pequenas empresas que participam de licitações têm vantagens sobre outras empresas que não são optantes do programa. Esse benefício seria mais justo se valesse apenas para licitações até o valor de R$ 2,4 milhões, teto máximo de faturamento das MPEs
* Aumento do limite de faturamento do Empreendedor Individual. Para ser um empreendedor individual, o trabalhador deve ter um lucro máximo de R$ 3 mil ao mês. A proposta é aumentar esse teto para R$ 4 mil.
* Criação do Simples Rural. A proposta é criar um programa, assim como o que atende as MPEs, para que atue com os pequenos produtores rurais. Assim, poderiam ter uma contribuição diferenciada dos grandes produtores rurais, servindo como um estímulo ao produtor agrícola.

Fonte: InfoMoney

Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado

A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.

A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.

O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Liminares suspendem tributação de hora extra

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgava de forma contrária às empresas para a discussão sobre o terço de férias.
Adriana Aguiar

A Justiça Federal tem concedido, em primeira instância, liminares a empresas que suspendem a cobrança de contribuições previdenciárias sobre horas extras. As companhias decidiram questionar o pagamento depois de os tribunais superiores isentarem o chamado terço de férias. As decisões beneficiam contribuintes de São Paulo, Aracaju, João Pessoa, Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgava de forma contrária às empresas para a discussão sobre o terço de férias. Mas alterou seu entendimento depois de o Supremo Tribunal Federal(STF) analisar a questão. Os ministros da Corte decidiram em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos, que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.

A partir desse entendimento, empresas têm entrado com ações na Justiça para suspender a cobrança e reaver o que já foi recolhido nos últimos cinco anos. Além disso, buscam noJudiciário cancelar o pagamento das contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados e as horas extras.

O advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, já obteve cinco liminares para livrar seus clientes do pagamento de contribuições sociais sobre as horas extras. Para ele, esse valores também não teriam natureza remuneratória para fins previdenciários.

Como as liminares não entram no mérito da discussão, ainda é cedo para afirmar que essa argumentação deve ser aceita pelo Judiciário. No entanto, segundo Faro, o Supremo tem um julgamento pendente, em caráter de repercussão geral, que pode estabelecer o que deve ser considerado remuneração para fins previdenciários. "Dependendo do resultado, a nossa tese deve ganhar mais força", afirma o advogado.

Fonte: Valor Econômico

Acúmulo de PIS e Cofins é grande problema dos CFOs

Financeiros apontam obstáculos relacionados à gestão tributária durante FinancialForum 2010
Verena Souza

Reunidos em uma mesa de debates, nove CFOs de grandes empresas brasileiras trocaram experiências sobre gestão tributária na tarde desta sexta-feira (13), na Bahia. De acordo com o relato desses profissionais, o acúmulo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS), Programa de Integração Social (Pis) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é um dos principais problemas relacionado ao gerenciamento de tributos.

A tentativa dos exportadores em conseguir a devolução dos créditos que estão nas mãos da Receita vem de longa data. Segundo os CFOs, o dinheiro que poderia ser usado para investimentos e capital de giro fica retido nos cofres públicos por cerca de cinco anos.

Outro ponto repercutido pelos profissionais refere-se ao preço de transferência (Tranfer Price), modo utilizado pelas empresas do mesmo grupo para limitar as receitas e custos de exportações e importações. Com isso, o Fisco consegue cercear abusos cometidos por multinacionais.

"A lei não é clara para o preço de transferência. Além disso, as regras são as mesmas para produtos completamente diferentes", afirmou o diretor financeiro da Itautec, João Batista Ribeiro.

Fiscalização

O Fisco tem demonstrado maior rigor na autuação das companhias com relação a operações tributárias. Recentemente, o órgão criou duas delegacias especiais para fiscalizar manobras tidas como fictícias com o objetivo de alcançar descontos.

Diante de tal cenário, a demanda por profissionais qualificados é maior. "A escassez de mão de obra com entendimento sobre todas as alterações legislativas e reguladoras é uma grande preocupação das empresas atualmente", disse o diretor financeiro da Arno, Paulo Feijó.

Ética

Os valores éticos devem estar presentes em qualquer companhia. No entanto, segundo os CFOs, é na gestão tributária que a responsabilidade ética é mais vulnerável. "Vivemos em uma corda bamba", disse Feijó.

É consenso entre os executivos de que as demonstrações contábeis e fiscais nunca estão 100% dentro do escopo. "Se um auditor fiscal for hoje na sua empresa, você certamente será multado. Não tem como eliminar os riscos, somente mitigá-los", afirmou Ribeiro.

De acordo com o CFO israelense do grupo 3 Corações, Hilel Kremer, o que diferencia o CFO brasileiro do resto do mundo é a questão tributária. "É muito complexa. Com isso, o País perde competitividade", afirmou.

Para Ribeiro, é importante que as próprias empresas tomem iniciativa de patrocinar mudanças na lei junto às entidades reguladoras. Para isso, segundo ele, a corporação deve estar atrelada às associações do setor em que atua.
Fonte: Financial Web

Construtora terá restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins

A desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da lei 9.718/1998

Decidiu a 8ª turma do TRF da 1ª região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da lei 9.718/1998, no período de 1/2/1999 a 10/9/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.

Pretendeu a construtora em seu recurso ao TRF o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Cofins os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, no caso subempreiteiras, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da lei 9.718/1998. Argumentou apontando a especificidade do contrato de subempreitada, "vez que os valores destinados ao pagamento de subempreiteiros não constituem receita de venda de serviços próprios, mas de terceiros, que apenas transitam pelo seu caixa, dada a natureza da atividade e a responsabilidade assumida pela obra ou serviço, não podendo tais valores integrar a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao conceito de faturamento".

Para a desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, a omissão do Poder Executivo em regulamentar a lei 9.718/1998 não teria a faculdade de restringir o direito dos contribuintes, ou seja, excluir da base de cálculo da Cofins aquelas receitas que tenham sido transferidas para uma terceira pessoa jurídica.

Sendo assim, a desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da lei 9.718/1998 deve ser considerada desde 11/9/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão no período de 1/02/1999 a 10/9/2000. A magistrada explicou que, embora a MP 1.991-18/2000, que revogara o referido dispositivo legal, tenha sido publicada em 10/6/2000, houve, em razão dessa revogação, aumento da base de cálculo da Cofins, devendo ser, portanto, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, só podendo ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que a previu, segundo o disposto no § 6.º do art. 195 da CF/88.
Fonte: TRF - 1ª Região

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda

Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

Fonte: STJ

Nova lei beneficiará ações trabalhistas contra pequenas e médias empresas

O acordo não tem relação com o agravo de instrumento
Karla Santana Mamona

Desde a última sexta-feira (13), está em vigor a lei que pretende reduzir o excesso de recursos que retardam os processos trabalhistas. Segundo a legislação, a parte que entrar com um agravo de instrumento - ferramenta usada, geralmente, para retardar a sentença final - terá de depositar 50% do valor do recurso negado inicialmente pelo tribunal.

A advogada e sócia do escritório Fragata e Antunes Advogados, Gláucia Soares Massoni, explica que a medida beneficiará profissionais que movem processos contra pequenas e médias empresas.

“Para as grandes empresas, que têm poder aquisitivo, o valor não será nenhum problema, mas para as pequenas empresas esse depósito é oneroso”, disse a especialista, sobre o fato que desmotiva essas companhias a recorrer. "Porém, tudo depende da postura da empresa e do profissional", ressalta a advogada.

Redução

Já o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), Luciano Athaide, afirmou que a medida agilizará o andamento das ações trabalhistas.

“Para desafogar a Justiça desse tipo de recursos, é que se criou essa exigência do depósito, para que não se recorra de maneira a protelar o andamento das causas”, explicou Athaide, segundo a Agência Brasil.

Acordo

Sobre a possibilidade de a nova lei em vigor facilitar acordos entre os profissionais e as empresas, Gláucia explica que não haverá mudanças.

“O acordo não tem relação com o agravo de instrumento. O acordo pode ser feito a qualquer momento durante o processo. Muitas empresas preferem fazer acordo com o andamento da ação para evitar que, depois do acordo, a pessoa entre na Justiça. Isso é uma questão de segurança”, finalizou.

Fonte: InfoMoney

Projeto prevê dedução de IR a empresas que contratarem jovens e pessoas acima de 50 anos

O limite do desconto será 6% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a dedução.
Valéria Castanho



A matéria, que tramita na CAE em Decisão Terminativa, altera a legislação do Imposto de Renda de pessoas jurídicas para conceder o benefício fiscal. Pelo Substitutivo do senador João Vicente Claudino (PTB-PI), a Lei 9.249/95 passa a permitir a dedução, em dobro, das despesas com salários dos empregados enquadrados nessas idades. O limite do desconto será 6% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a dedução.

Para ter direito ao benefício, no entanto, o empresário deverá comprovar que não reduziu postos de trabalho nos três meses anteriores à contratação de jovens ou de pessoas acima de 50 anos. Além disso, há previsão de controle em separado das despesas relacionadas ao incentivo fiscal, para que não ultrapassem 15% do montante da folha de pagamento da empresa. Caso seja comprovada alguma irregularidade, a empresa contribuinte deverá recolher o imposto devido com os acréscimos legais.

Segundo João Claudino, não se pode alegar que os incentivos propostos tenham caráter discriminatório. Na opinião dele, as medidas pretendem criar mecanismos para "igualar as condições de acesso ao mercado de trabalho formal de trabalhadores situados em faixa de idade especial".

Projetos

O substitutivo foi elaborado com base em dois projetos de lei que tramitam em conjunto no Senado: PLS 220/00, do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR); e PLS 185/03, do então senador Sibá Machado. O primeiro estimula a contratação de pessoas com mais de 50 anos e o segundo, dos jovens de 18 a 24 anos à procura do primeiro emprego.

Segundo Mozarildo, é preciso dar oportunidade aos trabalhadores mais velhos expulsos do mercado de trabalho por falta de especialização, pois eles precisam garantir sustento às suas famílias. Já para estimular a contratação de jovens, argumenta-se que 30% de todos os desempregados brasileiros têm de 18 a 24 anos.

Se aprovado na CAE, o substitutivo será ainda apreciado em Turno Suplementar nessa mesma comissão e, em seguida, será encaminhado para análise da Câmara dos Deputados.


Fonte: Agência Senado

Decisão do STJ sobre precatório pode ser revista

O desfecho da discussão é relevante para o mercado de precatórios

Luiza de Carvalho

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá ter que reconsiderar a decisão pela qual foi determinada a reavaliação de precatórios oferecidos por empresas como garantia em ações de cobrança fiscal. Isso pode ocorrer caso a Corte aceite o pedido de nulidade do julgamento apresentado pelos advogados da empresa de transportes que saiu derrotada pelo Estado do Rio Grande do Sul no julgamento em que tentava fazer com que o precatório oferecido na execução fosse aceito pelo seu valor de face, de R$ 1,8 milhão. A empresa alega que já havia uma decisão do STJ no mesmo processo. E que o caso, portanto, não poderia ter sido reexaminado.

O desfecho da discussão é relevante para o mercado de precatórios, pois é a primeira vez que o STJ decide pela reavaliação dos créditos. Alguns Estados argumentam que os títulos são adquiridos com um grande deságio e que, portanto, não seria justo aceitá-los pelo seu valor original. No caso julgado pela 1ª Turma, os precatórios oferecidos ao Estado pela transportadora se referiam a créditos relativos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande Sul. O Tribunal de Justiça gaúcho considerou ser possível a penhora dos precatórios, que passaram a garantir a execução fiscal, pelo valor de face. O Estado recorreu ao STJ, que reverteu a decisão, no início do mês, no sentido de que os precatórios devem ser avaliados, possivelmente por meio de um leilão.

A 1ª Turma, no entanto, já havia dado uma decisão sobre o mesmo caso em 2007. De acordo com ela, o precatório deveria ser aceito na execução. A decisão dada este mês, portanto, refere-se a novo recurso ajuizado pelo Estado. Na opinião do advogado Cláudio Curi, da Curi Créditos Tributários, que defende a transportadora, "a primeira decisão já transitou em julgado e não é possível falar agora em avaliação do precatório". O escritório pediu ontem ao STJ, por meio de uma petição, a nulidade do julgamento.

O Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, não interpretou a decisão de 2007 da mesma forma. De acordo com Marcos Antônio Miola, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão anterior do STJ não trata sobre avaliação de precatório, mas sim sobre o reconhecimento de que é possível que a execução fiscal seja garantida com a penhora de precatórios.
Fonte: Valor Econômico