PESQUISA TRIBUTÁRIA

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI – INDÚSTRIAS QUE RECICLAM MP 476/2009

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI – INDÚSTRIAS QUE RECICLAM RESIDOS SÓLIDOS PARA UTILIZAÇÃO COMO MATERIA PRIMA OU PRODUTOS INTERMEDIARIOS – MP 476/2009.

Cristiano Vargas Buchor
Cristianovargas@hotmail.com

Com o advento da Medida Provisória nº 473, de 23 de dezembro de 2009, o setor industrial de reciclagem e de indústrias que possuem algum tipo de reciclagem no seu ciclo operacional, aguardou com muita ansiedade o anúncio de incentivos fiscais como este de redução do IPI, principalmente em meio à uma crise que se abateu antes nunca vista. Entretanto estão completamente decepcionados com o beneficio fiscal recebidos.

É incrível como se cria benefícios fiscais limitados e sem uso ou gozo prático dos referidos benefícios fiscais. É a MP 476/2009 é nada mais do que um véu criado para esconder creio eu atender interesses do setor em conceder um benefício qualquer que seja, ora, pois, conceder um benefício é inicialmente louvável, pois visa incentivar o uso de “sucatas”, é algo ambientalmente falando muito benéfico à sociedade como um todo, porém fiscalmente pouco prático e vejamos por que destas ponderações.

Primeiramente, o governo procurou unir o útil ao agradável, ou seja, resolver minimizar questão fiscal setorial x social ambiental. De cunho social ambiental, merece aplausos, haja vista a visão a preservação do meio ambiente, preocupado em tratar a reciclagem de sucatas de forma continua, visando reduzir a quantidade de resíduos lançados na natureza através de beneficio fiscal teve creio eu a união dos interesses em prol da sociedade, aumentar empregos e diminuir a quantidade de resíduos.

Segundo, não foi bem sucedida, pois restringiu ou condicionou o gozo do crédito presumido apenas à aquisição através de cooperativas, conforme monta o Art. 2º, II da MP 476/2009.

“II. Somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedado, neste caso, a participação de pessoas jurídicas.”
A grande maioria de pessoas que geram resíduos sólidos são pessoas jurídicas, ou melhor, dizendo outras empresas/indústrias. Tentou aqui forçar empresas a comprarem o produto de cooperativas, sem contar que em nenhum momento sequer se questionou esta hipótese.

APURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI:

Hipótese: compra de resíduos de cooperativas enquadrada na forma da MP 476/2009. Empresa do Ramo plástico comprou 10.000 toneladas de aparas P.E. (polietileno), ao custo de R$ 1,50/kg.

APURAÇÃO DO BENEFICIO FISCAL

CUSTO DE AQUISIÇÃO N.F.: R$ 15.000,00
ALIQUOTA SAÍDA DO PRODUTO RECICLADO .: 5%

AQUISIÇÃO ........... R$ 15.000,00
5%........................... R$ 750,00
CRÉDITO 50%....... R$ 375,00


CONTABILIZAÇÃO DA COMPRA

Pelo Registro Da Compra
C – SUCATA A TRANSFORMAR ..... R$ 15.000,00
D – CAIXA / FORNECEDOR .............. R$ 15.000,00

Pelo registro do Crédito a Recuperar de IPI
C – CRÉDITO PRESUMIDO IPI ......... R$ 375,00
D – SUCATA A TRANSFORMAR ..... R$ 375,00

Pelo efeito Prático Sintético da Operação
C – SUCATA A TRANSFORMAR ..... R$ 14.625,00
C – CRÉDITO PRESUMIDO IPI ......... R$ 375,00
D – CAIXA / FORNECEDOR .............. R$ 15.000,00

Desta forma com o advento da Medida Provisória nº 473, de 23 de dezembro de 2009, ao qual deveria ser votada no prazo de 60 dias, por ato do presidente da mesa do congresso nacional de nº 06/2010, em 23 de março de 2010 prorrogou a votação por mais 60 dias. Pode ser uma alternativa de redução da carga tributarias para algumas indústrias.

Porém o crédito presumido do IPI se justifica devido à necessidade de se criar, incentivos para a fabricação de produtos que não prejudicam o meio ambiente e principalmente no meu prisma para a formalização do setor mediante a criação de cooperativas de catadores.