PESQUISA TRIBUTÁRIA

quinta-feira, 24 de março de 2011

Tribunal impede compensações com precatórios

TRF da 4ª Região nega pedido da Fazenda Nacional para a cobrança de débitos tributários
Maíra Magro

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região coloca em xeque as regras da Emenda Constitucional nº 62 que autorizam a Fazenda Pública a compensar créditos na expedição de precatórios, como forma de agilizar a cobrança. O mecanismo foi criado como um encontro de contas entre o Fisco e os contribuintes, quando ambos estão simultaneamente nas posições de credor e devedor.

Mas, na prática, o procedimento vem gerando muita polêmica, ao autorizar a compensação, pela Fazenda, de qualquer crédito constituído - inclusive aqueles ainda não inscritos em dívida ativa. Os contribuintes argumentam que o Fisco não poderia compensar quantias ainda passíveis de questionamento judicial.

Na semana passada, numa decisão inédita, a 2ª Turma do TRF considerou inconstitucional as regras que autorizam esse tipo de compensação. Foi o primeiro caso sobre o assunto a ser analisado pela segunda instância da Justiça Federal. Questiona-se os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos em 2009 pela Emenda nº 62 - a chamada Emenda dos Precatórios. O parágrafo 9º diz que, no momento da expedição dos precatórios, deverão ser abatidos valores referentes a "débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa", incluídas quantias de parcelamentos a vencer - a não ser nos casos de execução suspensa por contestações administrativas ou judiciais.

O parágrafo 10º define o procedimento da compensação: antes de expedir os precatórios, o tribunal pede informações à Fazenda Pública para saber se o credor é, ao mesmo tempo, devedor do Fisco.

O processo analisado na semana passada pelo TRF da 4ª Região envolve a Francisfer, distribuidora de jornais da cidade de Itajaí, em Santa Catarina. A empresa estava prestes a receber um precatório - gerado por cobranças indevidas de impostos federais - quando a Fazenda indicou ao juiz a existência de créditos lançados de tributos como PIS, Cofins e Imposto de Renda. "Mas esses débitos são passíveis de questionamento", aponta o advogado da empresa, Emerson de Morais Granado.

Diante dessa argumentação, o juiz rejeitou a dedução dos créditos e a Fazenda recorreu ao TRF. Ao analisar a matéria, o relator do processo, desembargador Otávio Roberto Pamplona, declarou inconstitucional os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição.

Pamplona ressaltou que as normas permitem a compensação de créditos "com natureza completamente distintas": enquanto os precatórios são gerados por decisões judiciais transitadas em julgado, os valores que a Fazenda queria compensar resultam de decisões administrativas ainda passíveis de questionamento judicial. Segundo o desembargador, o contribuinte não teria a chance de discutir os débitos nos autos do processo do precatório. "Há aí, sem dúvida, ofensa ao princípio do devido processo legal", afirmou o magistrado em seu voto.

A 2ª Turma do TRF decidiu, por unanimidade, remeter o caso à Corte Especial do tribunal, formada por todos os seus magistrados e competente para analisar questões constitucionais.

O caso chamou a atenção da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), encarregada das ações destinadas a recuperar os cerca de R$ 800 bilhões de créditos inscritos em dívida ativa da União. "Faz todo sentido alguém que seja credor e tenha débito a pagar poder fazer a compensação no momento do pagamento de seu débito", argumenta o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller. Para ele, o procedimento não representa cerceamento de defesa para os devedores. "Quando a Fazenda indica ao juiz a existência do débito, surge a possibilidade do contraditório", afirma.

Segundo ele, a PGFN trabalha na elaboração de um projeto de lei para definir melhor os mecanismos de compensação, em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Emenda Constitucional 62 também é questionada em diversas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF). "Não faz sentido o Judiciário se debruçar sobre temas específicos enquanto o Supremo não analisar a constitucionalidade ou não da emenda como um todo", defende o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora de uma das ações que discutem a matéria. Para o advogado, um dos problemas é que os contribuintes não gozam das mesmas vantagens de compensação admitidas ao Fisco. "Teria que haver uma via de duas mãos. Se a Fazenda pode receber antecipadamente o crédito, por que o credor não pode fazer a compensação com impostos correntes? ", questiona.
Fonte: Valor Econômico

Imposto sobre cervejas e refrigerantes será reajustado ao menos uma vez por ano

A revisão da tabela [de referência] só depende da edição do decreto e pode ocorrer a qualquer momento
Wellton Máximo

A correção dos impostos sobre as chamadas bebidas frias - cerveja, refrigerante e água mineral - ocorrerá pelo menos uma vez por ano, disse hoje (22) o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. As revisões, afirmou, seguirão o novo modelo de tributação para o setor, em vigor desde o fim de 2008, mas que ainda não havia sido efetivamente implementado.

De acordo com o secretário, só não tinha havido aumentos até agora porque o governo decidiu segurar os impostos durante a crise econômica de 2008/2009. “Em função da crise, a tabela de referência não foi revista. Agora, vamos pôr em prática o modelo de tributação negociado com o setor”, justificou.

Segundo Barreto, o reajuste dos preços de referência que servem de base para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) depende de um decreto assinado pela presidenta Dilma Rousseff e pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega . Ele desmentiu a informação dada por representantes do setor na semana passada de que o aumento ocorreria em 60 dias.

“A Receita concluiu todos os estudos. A revisão da tabela [de referência] só depende da edição do decreto e pode ocorrer a qualquer momento”. O prazo de 60 dias, explicou o secretário, refere-se à criação de um grupo de estudos que avaliará o impacto do atual modelo de tributação sobre os canais de distribuição de bebidas.

Até 2008, as cervejas, águas minerais e refrigerantes eram tributados com base em um valor fixo por unidade produzida, e não como percentual do preço, e os impostos eram reajustados uma vez a cada quatro anos.

Em dezembro de 2008, o governo mudou a tributação para uma alíquota percentual cobrada não sobre os preços finais (que aparecem nas prateleiras), mas sobre uma tabela de preços de referência elaborada pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Se a pesquisa da fundação constatar aumento nos preços de referência, a base de cálculo aumenta e esses produtos pagam mais impostos, mesmo sem mudanças na alíquota percentual.

De acordo com Barreto, o modelo acertado na época com as indústrias de bebidas previa correção periódica dessa tabela de referência, que foi descartada pelo governo nos últimos dois anos para estimular a produção e o emprego em meio à crise econômica. Apenas em janeiro de 2009, houve o primeiro ajuste.

O secretário da Receita estimou entre 10% e 15% o aumento dos preços de referência. Ele, no entanto, disse que não necessariamente haverá repasse total dos impostos maiores para os preços finais. “Quem repassar tudo pode sofrer retração de mercado. Isso é concorrência”, avaliou.
Fonte: Agência Brasil

Câmara aprova pagamento solidário de tributos por empresas consorciadas

Consórcios formados para grandes obras, como as do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), serão afetados pelas novas regras.
Eduardo Piovesan

O Plenário aprovou em votação simbólica, nesta terça-feira, a Medida Provisória 510/10, que exige das empresas reunidas em consórcio a solidariedade jurídica no pagamento dos tributos federais devidos pelo empreendimento realizado. A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), será analisada ainda pelo Senado.

Segundo o texto de Leal, as empresas que fizerem parte do consórcio responderão pelos tributos devidos proporcionalmente à sua participação no empreendimento. A regra abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal, inclusive aqueles incidentes sobre os salários de trabalhadores avulsos e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos previdenciários.

Atualmente, a solidariedade jurídica só é cobrada das empresas consorciadas nas dívidas trabalhistas, em licitações e nas relações de consumo.

Grandes obras

Os consórcios são criados pelas empresas principalmente para a realização de grandes obras, como a construção de hidrelétricas. Eles não têm personalidade jurídica e por isso, segundo o Executivo, a medida torna mais claras as regras tributárias para consórcios empresariais, tendo em vista o ciclo de investimentos de grande vulto, como os do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), da exploração do petróleo do pré-sal e para a realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016.

Cursos de servidores

A MP determina ainda que não haverá mais cobrança da Cide-Remessa e do Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos mensalmente a instituições de ensino ou pesquisa situadas no exterior se o contratante for órgão público federal, estadual ou municipal.

O objetivo é diminuir os custos de aperfeiçoamento do quadro de servidores civis e militares em cursos ministrados por instituições estrangeiras. De acordo com o Executivo, as isenções vão custar R$ 12,8 milhões ao ano.

A Cide-Remessa foi criada pela Lei 10.168/00 e financia programas de desenvolvimento tecnológico no País. Com alíquota de 10%, ela incide também sobre despesas com fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica, cessão e licença de uso de marcas, entre outras.

Falência

Uma das mudanças incluídas pelo relator permite às empresas inativas desde 2009, ou que estiverem em falência, usarem o prejuízo fiscal acumulado de anos anteriores no pagamento de parcelas do financiamento de dívidas com autarquias e fundações públicas federais.

A emenda permite a essas empresas o uso de 25% do prejuízo fiscal calculado para fins de apuração do Imposto de Renda e de 9% da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A regra vale também para as empresas em liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial.

Dispositivo semelhante já foi vetado duas vezes pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva quando incluído nas MPs 472/09 e 499/10.

A diferença entre o texto de Hugo Leal e os vetados é que a empresa inativa terá de pagar as parcelas compensadas, com todos os encargos, se voltar a funcionar antes de 31 de dezembro de 2013.

Cigarrilhas

Outra mudança incluída pelo relator equipara as cigarrilhas nacionais ou importadas aos cigarros para todos os efeitos de controle de produção e incidência de tributos.

Ela determina a marcação dos cigarros destinados à exportação com códigos que possibilitem seu rastreamento, para evitar a volta clandestina desses produtos ao Brasil.

Em contrapartida, permite à Receita Federal dispensar o produtor de cigarros da colocação de selo de controle se isso for exigência do mercado estrangeiro, contanto que a empresa importadora seja vinculada à fábrica brasileira e que haja comprovação da chegada dos produtos no país de destino.

Copa e cana

Para viabilizar a votação da matéria sem obstrução, um acordo entre a base governista, o relator e a oposição retirou do texto dispositivos que davam benefícios tributários à construção de estádios para a Copa do Mundo de 2014 e a produtores de cana-de-açúcar do Rio de Janeiro.

Segundo Hugo Leal, esses assuntos voltarão ao debate em outra medida provisória a ser definida pelos líderes.
Fonte: Agência Câmara

Empresas devem ficar atentas à nova obrigação acessória

A partir de abril, EFD PIS/Cofins estará inclusa no SPED; empresários deverão enviar declaração mensalmente
Eber Freitas

Outra pegadinha da Receita Federal deve deixar os empresários de orelha em pé: a partir de abril, a União irá solicitar das empresas, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a declaração de pagamento dos tributos PIS e Cofins. Especialistas em tributos recomendam atenção e cautela, pois erros de informação podem gerar um mal-estar junto ao Fisco.

Segundo a especialista Alessandra Cristina Borrego Matheus, da consultoria De Biasi Auditores Independentes, se for constatado pela Receita que eventuais equívocos resultaram em menor arrecadação, o empresário poderá ter dores de cabeça bem incômodas. Segundo ela, "o Fisco, ao identificar erros por parte do contribuinte que impactem em menor arrecadação, poderá iniciar processo de fiscalização para apurar os valores eventualmente recolhidos a menor"

Para ela, o SPED é uma ferramenta extremamente útil para a Receita Federal, uma vez que permite uma apuração mais eficiente do que é arrecadado e das atividades financeiras exercidas pelos contribuintes. De fato, quem não tem o que esconder não precisa ter outra preocupação além de dominar o software.

Outra desvantagem para os empresários é a famigerada complexidade da legislação tributária brasileira. "A EFD PIS COFINS exige dos contribuintes a abertura das operações sujeitas a apuração de débitos e créditos de PIS e Cofins, assim as empresas deverão atentar-se quanto à correta apuração dos tributos uma vez que, com a EFD PIS Cofins, a Receita poderá identificar inconsistências e incorreções por inobservância da legislação e identificar contribuintes para os quais é necessária a realização de auditoria por parte do órgão", explica Alessandra.



Cronograma

A auditora explica que os contribuintes deverão transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) PIS/COFINS ao SPED a partir dos fatos geradores ocorridos a partir do mês de abril/2011, observado o seguinte cronograma:

1. em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

2. em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

3. em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

A EFD PIS/Cofins deve ser transmitida mensalmente ao Sped até o quinto dia útil do segundo mês subsequente a que se refira a escrituração.
Fonte: Administradores.com.br

Limitada não paga IR sobre ágio

O ágio é a diferença entre o valor que um comprador de um título paga e o valor nominal do papel.
Laura Ignacio

A estratégia de empresas limitadas que, para fugir do Imposto de Renda (IR), transformavam-se em sociedades anônimas e, assim, evitavam o recolhimento do tributo sobre investimentos recebidos - contabilmente registrados como ágio - pode cair em desuso. Em um precedente da 1ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)) - órgão que analisa os recursos de contribuintes contra autuações do Fisco - os conselheiros entenderam que as limitadas possuem o mesmo direito das companhias abertas, que hoje já não pagam o IR sobre essas operações.

O caso julgado é de uma empresa de automação de Campinas (SP), que deixou de pagar o imposto sobre R$ 80 milhões de reserva de ágio.

O ágio é a diferença entre o valor que um comprador de um título paga e o valor nominal do papel. É comum que essa diferença seja equivalente à expectativa de rentabilidade futura da empresa.

De acordo com o voto vencedor do conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, a reserva de ágio não deve transitar pelas contas de resultado da empresa e, consequentemente, não deve compor o lucro comercial, que é a base de cálculo do IR. "Reforça ainda mais esse meu entendimento ao verificarmos que a Lei das SA disciplina minuciosamente os itens que devem compor a apuração do resultado do exercício sem qualquer menção ao ágio", declarou. "Desse modo, o ágio na aquisição de cotas de capital das sociedades de responsabilidade limitada devem ter o mesmo tratamento." Segundo o conselheiro, para que o ágio integrasse o lucro seria necessário que a lei do IR estipulasse isso expressamente.

Em março de 1999, a empresa paulista aumentou seu capital, sendo R$ 80 milhões a título de reserva de ágio. A empresa aplicou o regulamento do IR e o Decreto nº 3.708, de 1919, para não pagar o tributo sobre o montante. O regulamento do IR determina que as importâncias creditadas como reserva de capital a título de ágio, na emissão de ações, não são computadas na determinação do lucro real. Já o decreto impõe que quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, serão observadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas no que não for regulado no estatuto social.

Ao discordar desse entendimento, a Receita Federal autuou a empresa. Argumentou que, por se tratar de uma empresa limitada, deveria ser recolhido IR sobre o ágio. "Se a limitada emite cotas subscritas e há ágio, defendemos que esse valor deve ser incluído na base de cálculo do IR e da CSLL em razão do que diz o regulamento do IR, que só fala em valores mobiliários, ou seja, empresas de capital aberto", diz o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado. A PGFN estuda a possibilidade de recorrer.

Na avaliação de especialistas, a decisão representa uma quebra de paradigma. Segundo o tributarista Paulo Cesar Ruzisca Vaz, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, foi emitido um importante precedente. "O mercado procurava um meio de evitar a transformação das limitadas em empresa de capital aberto", afirma o advogado. A prática dessa transformação legal sempre foi comum quando limitadas subscrevem capital e há reserva de ágio. "E isso também era o mais seguro, justamente para evitar uma autuação fiscal", explica a advogada Eloisa Barros Curi, do escritório Demarest & Almeida Advogados. Mas a advogada reconhece que a decisão do Carf é um bom sinal para as empresas. "Antes só havia soluções de consulta da Receita Federal em sentido contrário."

Entre as obrigações adicionais das empresas de capital aberto estão a publicação regular de balanços e, se há sócio estrangeiro, possíveis ônus relacionados à legislação do país lá fora. O advogado tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, reforça a relevância da ação pelo fato de ter sido proferida por um conselheiro representante do Fisco no conselho. "A partir de agora, a tendência é que as limitadas assumam mais o risco de não pagar IR sobre ágio", diz
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 15 de março de 2011

Taxa de cartão não entra no cálculo da Cofins

A taxa é cobrada para que possam receber dos clientes por meio dessa forma de pagamento.
Zínia Baeta

Uma tese semelhante à da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem timidamente sido discutida no Judiciário. Com liminares dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), algumas empresas têm conseguido excluir do cálculo das contribuições as taxas que pagam às administradoras de cartão decrédito. A taxa é cobrada para que possam receber dos clientes por meio dessa forma de pagamento. Para as empresas de varejo, a medida pode representar um grande ganho financeiro.

Basicamente, as companhias argumentam que essa taxa - cujo montante está embutido no valor dacompra - não passa pelo caixa do estabelecimento. O percentual seria retido pelo banco pagador e encaminhado diretamente à operadora de cartão de crédito. Por esse motivo, não comporia o faturamentodas empresas e, por consequência, não poderia ser utilizado no cálculo do PIS e da Cofins - cuja base deincidência é o faturamento.

O advogado Afonso Marcius Vaz Lobato, sócio da área tributária do Silveira Athias, obteve no TRF da 1ª Região uma liminar que autorizou sua cliente, uma companhia da área farmacêutica, a retirar as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito do cálculo das contribuições. Segundo ele, há contribuintes que pedem ao Judiciário a consideração dessas taxas como insumo - que geram créditos a serem abatidos do valor final do PIS e da Cofins.

No caso da farmacêutica, a desembargadora da 8ª Turma, Maria do Carmo Cardoso, considerou que a taxapaga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Segundo ela, apenas o montante pago pela administradora de cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, "de forma a justificar a incidência tributária das contribuições".

O mesmo entendimento foi aplicado pela magistrada a outros dois casos, aos quais também concedeu liminares favoráveis às empresas.

O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que a discussão é bastante interessante para as empresas, mas que o seu horizonte está atrelado a uma definição em uma outra disputa: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A lógica das discussões é a mesma. Mas no caso do ICMS, o debate está parado no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2008, aguardando-se o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por nota, afirmou que nos preços das mercadorias postas à venda estão embutidos todos os custos envolvidos na operação comercial. De acordo com o texto, "além do custo da própria mercadoria, estão embutidos no preço ao consumidor todos os outros custos necessários para a sobrevivência do negócio, além do lucro do comerciante". Para a PGFN, excluir astaxas pagas às administradoras de cartões de crédito da base de cálculo da Cofins e do PIS seria promover o enriquecimento sem causa da empresa, pois o consumidor estaria pagando esse custo embutido no preçoda mercadoria que adquire.

A Fazenda também entende que os valores pagos à companhia por seus clientes, qualquer que seja a modalidade de pagamento adotada, integram sua receita bruta. Para o órgão, a taxa devida às administradoras é uma despesa operacional suportada pela empresa na concretização de sua atividade-fim, "não se podendo falar em mera receita em potencial uma vez efetivamente realizada a quitação pelos serviços/produtos".
Fonte: Valor Econômico

Justiça isenta venda de ações do IR

A norma, editada em 1976, garantia a isenção do IR sobre o ganho de capital obtido com a venda desses papéis, com a condição de que não houvesse transferência durante o período de cinco anos.
Maíra Magro

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, por maioria de votos, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre a venda de ações e participações societárias adquiridas durante a vigência do Decreto-Lei nº 1.510, desde que elas tenham sido mantidas pelo detentor por pelo menos cinco anos. A norma, editada em 1976, garantia a isenção do IR sobre o ganho de capital obtido com a venda desses papéis, com a condição de que não houvesse transferência durante o período de cinco anos. O objetivo da regra era promover o mercado de capitais.

O decreto foi revogado em 1988, pela Lei nº 7.713. Com isso, voltou a ser aplicada a alíquota de 15% de IR sobre os ganhos de capital. Por esse motivo, os contribuintes começaram a entrar na Justiça defendendo o direito adquirido à isenção do tributo sobre os ganhos de capital relativos a ações e participações adquiridas na época. A discussão começou no fim da década de 80, mas ainda permanece atual - tanto pelos processos que ainda tramitam quanto pelas novas ações movidas por contribuintes que venderam esses papéis recentemente.

O caso julgado ontem foi levado inicialmente à 1ª Turma do STJ. Em setembro, porém, o relator do processo, ministro Luiz Fux - hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) - sugeriu que o processo fosse remetido à 1ª Seção. Embora Fux tenha dado um voto contrário aos contribuintes - afirmando que, no caso, não havia direito adquirido à isenção - a 1ª e a 2ª Turmas do STJ possuíam entendimentos opostos. Por isso, o assunto merecia ser analisado por um número maior de ministros.

O julgamento da 1ª Seção havia sido interrompido em novembro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Em seu voto de ontem, favorável aos contribuintes, o ministro declarou que o benefício estabelecido pelo Decreto-Lei 1.510 é uma isenção tributária com condição onerosa - ou seja, para usufruir da vantagem, o contribuinte tinha um ônus de adquirir os papéis, mas mantê-los por cinco anos. Já que se trata de uma isenção com condição onerosa, entenderam os ministros, que o direito adquirido se aplicaria ao caso.

Segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão de ontem é importante - mesmo que não haja recurso repetitivo - porque direciona o entendimento do STJ sobre a matéria. "Embora a discussão seja antiga, muitas autuações começaram a surgir agora, pois a Receita não tem concordado com a isenção pleiteada pelas pessoas que estão vendendo hoje essas ações e participações societárias", afirma Carvalho.

O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, aponta que o posicionamento do STJ segue o entendimento da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual as isenções concedidas de forma onerosa não podem ser livremente suprimidas. "A decisão é importante porque traz segurança jurídica nessas operações", afirma Alves. Para ele, além dos casos envolvendo o IR, a decisão de ontem também poderia impactar discussões sobre benefícios fiscais concedidos às empresas pelos governos estaduais, desde que elas cumpram determinadas condições previstas em contrato. Segundo Alves, o posicionamento do STJ indica que isenções condicionadas devem ser garantidas.
Fonte: Valor Econômico

TRF altera entendimento sobre preço de transferência

Em outubro do ano passado, pela primeira vez o tema foi decidido pelo Judiciário.
Laura Ignacio

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) mudou seu entendimento sobre como as empresas brasileiras com coligadas no exterior devem aplicar as regras de preço de transferência – aquelas criadas para evitar que multinacionais remetam lucro para o exterior para recolher menos IR e CSLL no país. Num julgamento realizado na quinta-feira, os três desembargadores da turma votaram a favor do Fisco. Entenderam que o preço de transferência deve ser aplicado com base na Instrução Normativa da Receita Federal nº 243, de 2002, que inclui o custo nesse cálculo, onerando mais a importadora. A indústria de equipamentos elétricos envolvida no litígio vai recorrer.

Em outubro do ano passado, pela primeira vez o tema foi decidido pelo Judiciário. Por dois votos a um, venceram os contribuintes. Na ocasião, os desembargadores da mesma turma decidiram que o preço de transferência deve ser calculado pela Lei nº 9.430, de 1996. E não a partir da IN nº 243. A decisão, na época, foi comemorada pelas multinacionais.

A indústria de equipamentos elétricos usou os mesmos argumentos no seu processo e foi surpreendida pelo resultado do julgamento. O advogado Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto e Cury Advogados, argumenta que a IN foi além da legislação, impondo uma sistemática nova de cálculo. “Aguardamos a publicação da decisão para recorrer”, afirma. O advogado lembra da tentativa da Receita em incluir o texto da IN em uma medida provisória para sua conversão em lei. “Se a IN fosse suficiente, não teriam feito essa tentativa”, alega o advogado.

O primeiro caso julgado pelo tribunal passou despercebido pela procuradoria. A informação é do procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Leonardo Curty, que fez a sustentação oral no processo relativo à indústria de equipamentos elétricos. “Agora, esclarecemos a questão que estava confundindo os desembargadores”, afirma. Segundo o procurador, dessa vez, ficou claro que a IN não vai além da lei. Isso porque, segundo Curty, a instrução normativa considera qual proporção corresponde ao produto importado, em relação ao produto nacional. “No caso de um cotonete, por exemplo, feito com algodão importado, a IN considera que o algodão equivale a apenas 20% do produto final”, explica o procurador.

Para o advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, além de não constar da legislação, não há lógica em incluir o custo na fórmula. “O cálculo da IN 243 corresponde ao que o Fisco acha que a lei deveria conter”, afirma. Schoueri defende que, de acordo com a instrução normativa, o Fisco exige que qualquer empresa, de qualquer setor, tenha 150% de lucro sobre o seu custo. “Porque se não tiver, será tributada como se tivesse”, comenta.

A Lei nº 9.430, de 1996, e a Lei nº 9.959, de 2000, regulam as regras de preço de transferência para as empresas que importam insumos para produzir no Brasil. Em 2001, a partir dessas legislações, a Receita editou a Instrução Normativa nº 32, com uma fórmula de cálculo pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL) – o mais comumente usado no país. Porém, no ano seguinte, foi editada a IN 243 alterando a fórmula, o que resultou em aumento da carga tributária para essas empresas. Foi então que começaram a aparecer as primeiras ações judiciais contra a IN 243. Na esfera administrativa, a jurisprudência também é desfavorável ao contribuinte. Em dezembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método PRL deve ser feito de acordo com a IN 243.
Fonte: Valor Econômico