PESQUISA TRIBUTÁRIA

quinta-feira, 20 de maio de 2010

TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

19/5/2010

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. O termo inicial da prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças de correção monetária sobre os juros anuais de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica. 3. A prescrição qüinqüenal para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. 4. Quanto ao pedido relativo aos juros remuneratórios decorrentes da diferença de correção monetária (juros reflexos), o termo a quo do prazo é o mesmo do principal (questão solucionada definitivamente no julgamento dos EDcl no REsp 1.059.528/RS, em 24.3.2010). 5. Incide correção monetária sobre o Empréstimo Compulsório entre a data do pagamento pelo particular e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito). 6. É ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão. 7. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. 8. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até 11.1.2003, quando passou a se aplicar a Taxa Selic (art. 406 do CC atual). 9. É inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação. 10. A conversão em ações considera-se ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei 7.181/1983. 11. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações. 12. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende a reserva de plenário. 13. Agravos Regimentais da Fazenda Nacional e do particular não providos. (STJ - AgRg-AgRg-REsp 813.131 - RS - Proc. 2006/0013718-5 - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJ 19.05.2010)

STJ

3 comentários:

  1. Resta-nos saber se estes valores auferidos pelo contribuinte à título de ressarcimento do empréstimo compulsório integrarão a base de cálculo de algum tributo, como IRPJ, CSLL ou, ainda, PIS e COFINS.
    Quê pensas?

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  2. Nobre amigo, vi o comentario somente hoje... poxa alguns bons meses após postagem. Pessoa cordiais desculpas.
    A luz de meu entendimento creio que sim, pois se trata de uma remuneração de um capital, ou remuneração de um emprestimo. Mesmo que este seja um emprestimo forçado (compulsório), ao que pese financeiramente é pessímo negocio para o empresario, pois tem retido um valor que é remunerado com indices baixos e ainda tem que oferecer a tributação a correção do valor que auferiu o ganho.

    Injusto!

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