PESQUISA TRIBUTÁRIA

segunda-feira, 29 de março de 2010

Nova súmula do STJ pacifica entendimento sobre incidência da COFINS nas locações de bens móveis 

Terça-feira, 23 de março de 2010 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 423, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência a decisão no julgamento de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática. 

No recurso analisado, a locadora de carros Barravel Veículos e Peças pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo. A corte paulista não aceitou o argumento da empresa de que o artigo 2º da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a COFINS, não previa a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis. 

O TRF3 entendeu que não há nada na lei que impeça o recolhimento do tributo sobre a receita bruta de empresas prestadoras de serviços. Depois de fracassar na apelação e nos embargos de declaração, a empresa teve recurso admitido no STJ por meio de um agravo de instrumento.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, lembrou que o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ "é no sentido de que a COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial". 

De acordo com o ministro, não é correto o argumento de que a COFINS incida apenas sobre venda de mercadorias e prestação de serviços, já que a receita bruta - base para o recolhimento do tributo - engloba "a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais".

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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