PESQUISA TRIBUTÁRIA

quarta-feira, 31 de março de 2010

Contribuição ao PIS e à Cofins de cartões de crédito

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso autorizou a escrituração de créditos de empresa, que estão por vencer, referentes à contribuição ao PIS e à Cofins e decorrentes das despesas pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito.

A empresa defende ter direito aos créditos resultantes das taxas pagas às administradoras de cartões de crédito, por considerá-las verdadeiro insumo a sua atividade e em decorrência lógica do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e à Cofins. Enfim, diz ter direito de se apropriar dos créditos referentes ao PIS e à Cofins originados da despesa com os contratos de prestação de serviço das administradoras de cartão de crédito e débito, sustentando que os custos das despesas geram direito ao crédito, em razão da norma constitucional que estabeleceu a não-cumulatividade do PIS/Cofins (art. 195, §12, da Constituição Federal).

De acordo com a desembargadora, "a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS." Entende admissível "a interpretação conferida ao art. 3.º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no que se refere ao conceito de insumo, em consonância com o regime da não cumulatividade, para alcançar as taxas pagas às administradoras de cartões pelos contribuintes do ramo de comercialização de produtos e prestadores de serviços."

FONTE:TRF1; 23.03.2010

COMENTARIO: Mais uma ferramenta para se aplicar o planejamento tributario, ou seja, mais uma vez a RFB mordeu parte dos valores que não deveriam ser exigidos, e a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso do TRF1, em questão de justiça fez fazer o legítimo e corrigiu tal destorção aplicada pela RFB.

Espero que a Fazenda Nacional, não faça seu "lob" de prejuízos aos cofres públicos e todo aquele movimento que sempre dente a prejudicar os contribuintes, no qual por sinal foram tributados de forma irregular, e que em caso inverso o contribuinte teria imputado penalidades tais como multa de mora de 20%, mais atualização pela Selic mensalmente, isso em caso de atrazo em pagamentos.

Reflitam... Chega de tanto imposto!!!

Cristiano Vargas

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