PESQUISA TRIBUTÁRIA

terça-feira, 25 de agosto de 2009

REFIS DA CRISE – REMISSÃO E PARCELAMENTO.
(MP 449/2008 – CONVERTIDA NA LEI 11.941/09)


O Presidente Lula converteu a MP 449/2008, que instituiu o parcelamento e remissão de tributos administradas pela RFB e PGFN, e alterarou importantes aspectos da legislação tributária na Lei nº 11.941[1], publicada no DOU de 28 de maio de 2009.

A remissão e tratada no Art. 14 da Lei 11.941/2009, onde apenas os débitos com a PGFN serão passíveis de remissão, inclusive os com exigibilidade suspensa, vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor consolidado até 31/12/2007, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O parcelamento concedido, abrange as dívidas administradas pela PGFN e RFB e vencidas até 30 de novembro de 2008, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução, poderão ser parceladas em até 180 meses. O benefício abrange inclusive contribuintes que já tinham aderido a outros parcelamentos como Refis, Paes e Paex. Importante ressaltar que os débitos relativos ao SIMPLES NACIONAL. Sua regulamentação foi publicada no DOU em 23 de julho de 2009, pela Portaria PGFN/RFB nº 006/2009[2].

Interessante frizar que caso a empresa tenha outros parcelamentos (Refis, Paex, PAES) pode aderir ao REFIS da CRISE, entretanto, terá uma desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriormente. Também poderá, se achar conveniente, optar em fazer uma desistência de apenas um parcelamento, como exemplo uma empresa tendo um REFIS, PAEX E PAES, pode se desejar desistir apenas do PAES, assim optando apenas por incluir no parcelamento o REFIS e PAES. Vide Art. 10 e 11 da Portaria PGFN/RFB nº 006/2009.

Os valores das parcelas serão de: No mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para caso de aproveitamento indevido IPI; no mínimo R$ 100,00 (cem reais) para os demais débitos de pessoa jurídica e no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais) nos casos de pessoas físicas.

Outra grande novidade é que as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos do Art. 1º da Lei nº 11.941/2009 poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios, de conformidade com o art. 1º, § 7º da Lei 11.941/2009, regulamentado pelo Art. 12 e 28 da Portaria PGFN/RFB nº 06/2009.

E para finalizar importante ressaltar que o pedido de adesão ao parcelamento deverá ser protocolado exclusivamente nas páginas da PGFN ou da Receita Federal, através de certificação digital ou de código de acesso, que pode ser obtido no site da Receita. O prazo acaba às 20h de 30 de novembro/2009.


Cristiano Vargas Buchor
Consultor Tributario



[1] BRASIL. Lei nº 11.941, de 28 de maio de 2009. altera legislação tributaria. Disponível em: Acesso em: 27/07/2009.

[2] BRASIL. Portaria PGFN/RFB nº 006/2009, de 22 de julho de 2009. dispõe sobre parcelamento RFB/PGFN. Disponível em: Acesso em: 28/07/2009

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