PESQUISA TRIBUTÁRIA

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Demorou mais saiu o entendimento do STJ, e viva a redução da carga tributaria no BRASIL, mesmo que tenha que ser desta forma.... Acredito que o Fisco e governo tenha que rever essas aberacoes que cria, para onerar os entes produtivos em nosso pais.
Salve o posicionamento do STJ.
Cristiano Vargas




"Empresas optantes pelo SIMPLES estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei Nº 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à seguridade social.

"A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas", afirmou o relator.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei Nº 8.212/91.

Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo SIMPLES não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei Nº 9.711/98 e o SIMPLES.

A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei Nº 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça"

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