EMPRESAS INATIVAS –
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE DCTF
- ANO 2017 -
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A partir de 2016, com a publicação da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.
As pessoas jurídicas que não
tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade
deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que
permanecerem nessas condições.
As pessoas jurídicas que não
tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade
deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem
nessas condições.
Com isso, a DSPJ – Inativa é extinta a partir do ano de
2017.
Neste sentido, excepcionalmente elas deverão
apresentar DCTF:
-
a partir de 2016, relativamente ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
- ao mês de ocorrência dos
seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada
trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado
que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da
publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio,
na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de
caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro
de 2010.
Com exceção dos casos acima
informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as
inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem
débitos.
Para uma pessoa jurídica que
permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos
exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter
sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
Excepcionalmente para 2016, as
pessoas jurídicas inativas poderiam apresentar a DCTF relativa a janeiro de
2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tivessem apresentado a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.
Ou seja, a partir de 2017 todas as
informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
As pessoas jurídicas que
estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de
obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
Para 2017, o prazo de entrega
da DCTF/Inativas relativa a janeiro/2017 encerra-se em 22.03.2017
Para mais informações, entre em contato com um profissional habilitado e atualizado.
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