PESQUISA TRIBUTÁRIA

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA – Instrução Normativa RFB nº 1.233, de 3 de janeiro de 2012

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA – Instrução Normativa RFB nº 1.233, de 3 de janeiro de 2012

DOU de 4.1.2012
Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2011.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 563, de 28 de dezembro de 2011, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.

Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2009 e de 2010, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:

I – relativamente ao ano-calendário de 2009, pelo fator de 1,00 (um inteiro), conforme consta na Instrução Normativa RFB nº 1.010, de 19 de fevereiro de 2010; e

II – relativamente ao ano-calendário de 2010, pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme previsto na Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011.

Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2011.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA

Nenhum comentário:

Postar um comentário