O fator, que considera informações específicas de cada contribuinte, aumenta ou diminui o valor do Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
Andréia Henriques
Depois de decisões iniciais contrárias aos contribuintes, os tribunais começam a entender que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), criado no ano passado, é ilegal ou inconstitucional. Foi o caso da rede de supermercados Peralta, que conseguiu decisão de mérito da 22ª Vara Federal de São Paulo considerando que a regulamentação da alíquota, expressa só em decreto, viola o princípio da legalidade.
O fator, que considera informações específicas de cada contribuinte, aumenta ou diminui o valor do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), que é de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade das empresas, classificados em leve, médio e grave. O FAP vai de 0,5% a 2%, ou seja, a alíquota de contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a até 6% sobre a folha salarial. O enquadramento de cada empresa depende do volume de acidentes e os critérios de cálculo consideram índices de frequência, gravidade e custo.
A Justiça continua livrando milhares de empresas de pagar o FAP levando em conta, principalmente, a ofensa à legalidade, já que seus métodos não estão previstos em lei. Além disso, não são divulgados os critérios do pagamento, nem o enquadramento de outras empresas, dados que estariam protegidas por sigilo. A Justiça tem entendido que essa posição fere o contraditório e a ampla defesa.
No caso do Peralta, o juiz José Henrique Prescendo afirmou que a regulamentação do fator "implicou em ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, na medida em que a complexidade dos critérios de apuração do FAP não permite ao contribuinte conferir a exatidão do índice que lhe é fornecido pelo fisco". Ou seja, há um acréscimo por "dados que o contribuinte sequer tem acesso, o que o obriga a aceitar uma alíquota arbitrariamente imposta".
O advogado Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados e responsável pelo caso, afirma que a questão da ilegalidade tem sido a mais acolhida pelos tribunais. Mas, para ele, é mais forte o fato de o Decreto 6.957/09 estabelecer critérios diferentes dos que a Constituição autoriza (artigo 195, parágrafo 9º) para a flexibilidade de alíquotas das contribuições sociais.
Recentemente, o escritório, que tem mais de 100 ações sobre o tema, obteve um acórdão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília. Algo inédito. E também conseguiu decisão representando a Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc), que engloba cerca de 100 companhias, entre elas a Sodexo do Brasil. Pela associação, o advogado já entrou com duas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). "Isso sinaliza uma melhor absorção do assunto pelo Judiciário para julgamento em favor do contribuinte".
Enquanto aguardam definição dos tribunais superiores - STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ), chefiado pelo ministro Ari Pargendler -, as empresas devem continuar questionando o FAP. "A regulação é cheia de vícios e os enquadramentos trazem impactos enormes para as companhias", diz Simões. No entanto, ainda há decisões aprovando o mecanismo.
"Em primeira instância e no TRF da 4ª Região os juízes estão mais sensíveis aos argumentos dos contribuintes. No TRF-1 há muitas ações e poucos ganhos", diz Simões. "No geral, a Justiça ainda está dividida, mas as empresas conseguem sucesso contra o FAP em até 40% dos casos", estima o advogado.
Ele destaca que tem orientado as empresas a não se absterem de recolher o FAP com sua alíquota e, quando houver trânsito em julgado, fazer a compensação.
Fonte: DCI
PESQUISA TRIBUTÁRIA
quarta-feira, 20 de julho de 2011
TRF amplia possibilidade de uso de créditos da Cofins
Corte aplica conceito de insumo do decreto do Imposto de Renda
Adriana Aguiar
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, ampliou a possibilidade de utilização de créditos de PIS e Cofins, hoje não aceitos pela Receita Federal. Esse é o primeiro julgamento de segunda instância favorável aos contribuintes. Os desembargadores concederam a uma indústria de não tecidos o direito de usar créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.
A decisão, segundo advogados, é um importante precedente, principalmente para indústrias que não têm conseguido se valer de créditos de PIS e Cofins na aquisição de alguns bens e serviços inerentes à sua atividade. Isso porque a Receita tem dado uma interpretação mais restritiva sobre a utilização de créditos desses impostos.
As leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que regulamentam o PIS e a Cofins, estabelecem que devem gerar direito ao crédito os bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. Porém, não definem o que seriam considerados insumos. Assim, o Fisco tem usado a definição prevista na lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, portanto, só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço. No entanto, a decisão do TRF decidiu pela aplicação do conceito de insumo da legislação que regulamenta o Imposto de Renda (IR), muito mais amplo.
Para o relator, desembargador Joel Ilan Paciornik, que foi seguido pelos demais magistrados da 1ª Turma, a interpretação da Receita não seria a melhor. Segundo a decisão, "não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ ICMS e o de PIS/Cofins justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos". O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados, enquanto o PIS e a Cofins recaem sobre a totalidade das receitas. Não havendo assim, segundo a decisão, semelhança entre as operações.
Por isso, os desembargadores decidiram aplicar o conceito de insumo presente na legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - Decreto nº 3.000, de 1999 -, mais próximo da natureza do PIS e da Cofins. "Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção", afirma a decisão.
O acórdão também cita julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido, ao reconhecer a validade do conceito de insumo da legislação do Imposto de Renda. Os desembargadores, então, reformaram decisão de primeira instância, contrária ao contribuinte, e determinaram que a empresa seja restituída pelos créditos aos quais teria direito nos últimos cinco anos, quando não couber mais recurso. A decisão está prevista para ser publicada hoje no Diário Oficial.
Para o advogado da empresa, Marcelo Saldanha Rohenkohl, do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, o resultado é uma vitória para os contribuintes. Até porque só havia decisões desfavoráveis à tese das empresas nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Para ele, os julgamentos do Carf anexados no memorial contaram como precedentes para que os desembargadores aceitassem a argumentação.
A decisão do TRF foi vista como um alento aos contribuintes ao dar "condições mais justas para a utilização desses créditos", na opinião do advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Para Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede, a tese tem um impacto grande para diversas empresas que não conseguem se valer de seus créditos em razão de uma interpretação mais restritiva da Receita Federal.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que a União ainda não foi oficialmente intimada da decisão, mas que, tão logo o seja, irá examinar as possibilidades de recurso e que a tendência é de levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um outro caso sobre o tema começou a ser julgado em junho pelo STJ. Na ação, que tramita na 2ª Turma, já há três votos a favor do contribuinte, sinalizando uma vitória para o contribuinte, uma indústria alimentícia que pretende aproveitar créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção e serviços de dedetização.
Fonte: Valor Econômico
Adriana Aguiar
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, ampliou a possibilidade de utilização de créditos de PIS e Cofins, hoje não aceitos pela Receita Federal. Esse é o primeiro julgamento de segunda instância favorável aos contribuintes. Os desembargadores concederam a uma indústria de não tecidos o direito de usar créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.
A decisão, segundo advogados, é um importante precedente, principalmente para indústrias que não têm conseguido se valer de créditos de PIS e Cofins na aquisição de alguns bens e serviços inerentes à sua atividade. Isso porque a Receita tem dado uma interpretação mais restritiva sobre a utilização de créditos desses impostos.
As leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que regulamentam o PIS e a Cofins, estabelecem que devem gerar direito ao crédito os bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. Porém, não definem o que seriam considerados insumos. Assim, o Fisco tem usado a definição prevista na lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e, portanto, só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço. No entanto, a decisão do TRF decidiu pela aplicação do conceito de insumo da legislação que regulamenta o Imposto de Renda (IR), muito mais amplo.
Para o relator, desembargador Joel Ilan Paciornik, que foi seguido pelos demais magistrados da 1ª Turma, a interpretação da Receita não seria a melhor. Segundo a decisão, "não há paralelo entre o regime não cumulativo de IPI/ ICMS e o de PIS/Cofins justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos". O IPI e o ICMS incidem sobre as operações com produtos industrializados, enquanto o PIS e a Cofins recaem sobre a totalidade das receitas. Não havendo assim, segundo a decisão, semelhança entre as operações.
Por isso, os desembargadores decidiram aplicar o conceito de insumo presente na legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) - Decreto nº 3.000, de 1999 -, mais próximo da natureza do PIS e da Cofins. "Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção", afirma a decisão.
O acórdão também cita julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no mesmo sentido, ao reconhecer a validade do conceito de insumo da legislação do Imposto de Renda. Os desembargadores, então, reformaram decisão de primeira instância, contrária ao contribuinte, e determinaram que a empresa seja restituída pelos créditos aos quais teria direito nos últimos cinco anos, quando não couber mais recurso. A decisão está prevista para ser publicada hoje no Diário Oficial.
Para o advogado da empresa, Marcelo Saldanha Rohenkohl, do Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, o resultado é uma vitória para os contribuintes. Até porque só havia decisões desfavoráveis à tese das empresas nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Para ele, os julgamentos do Carf anexados no memorial contaram como precedentes para que os desembargadores aceitassem a argumentação.
A decisão do TRF foi vista como um alento aos contribuintes ao dar "condições mais justas para a utilização desses créditos", na opinião do advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Para Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede, a tese tem um impacto grande para diversas empresas que não conseguem se valer de seus créditos em razão de uma interpretação mais restritiva da Receita Federal.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por meio de nota, que a União ainda não foi oficialmente intimada da decisão, mas que, tão logo o seja, irá examinar as possibilidades de recurso e que a tendência é de levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um outro caso sobre o tema começou a ser julgado em junho pelo STJ. Na ação, que tramita na 2ª Turma, já há três votos a favor do contribuinte, sinalizando uma vitória para o contribuinte, uma indústria alimentícia que pretende aproveitar créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de materiais de limpeza e desinfecção e serviços de dedetização.
Fonte: Valor Econômico
quinta-feira, 14 de julho de 2011
Projeto aumenta em 60% os limites de receita de adesão - IRPJ LUCRO PRESUMIDO
Entre as suas vantagens, o valor total devido é apurado ao fim de cada trimestre, para pagamento no mês seguinte.
Abnor Gondim
Proposta aprovada em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aumenta em 62,5% os limites de receita bruta anual para que as pessoas jurídicas tenham chance de optar pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido. Os limites passam de R$ 48 milhões para R$ 78 milhões.
O projeto de lei em questão (PLS 319/10) também amplia de R$ 4 milhões para R$ 6,5 milhões -multiplicado pelo número de meses de atividade do calendário anterior- o valor mínimo para enquadramento no lucro presumido quando o período a ser computado for inferior a 12 meses.
O lucro presumido é uma forma de tributação em que se usa como base de cálculo do imposto o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta. Entre as suas vantagens, o valor total devido é apurado ao fim de cada trimestre, para pagamento no mês seguinte.
A matéria segue para apreciação do plenário da Casa e será colocada em votação somente se houver recurso. Depois disso, será encaminhada à apreciação da Câmara dos Deputados. Retornará ao Senado se houver mudanças no texto; do contrário, seguirá diretamente para a sanção presidencial.
"O instituto do lucro presumido é um grande avanço na estrutura tributária do País", afirmou o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), ao defender o texto do relator da matéria, senador Cyro Miranda (PSDB-GO). O projeto é desburocratizante porque atualiza o valor dos limites, estabelecendo o índice de inflação do período.
Segundo o autor do projeto, o ex-senador Alfredo Cotait, a última atualização nos valores foi feita em 2002. Por isso, nova ampliação "vai evitar que empresas sejam excluídas desse regime ou não possam optar pelo mesmo". Os novos números, segundo ele, são baseados na inflação apurada entre dezembro de 2002 e novembro de 2010, mais a estimativa para 2011, segundo o Banco Central.
"Eu queria também associar-me no sentido de poder reconhecer o mérito do projeto, já que essas faixas, esses limites, estão congelados desde 2003", analisou o senador Armando Monteiro (PTB-PE).
Posição semelhante foi manifestada pelos senadores Inácio Arruda (PC do B-CE), Lindbergh Farias (PT-RJ) e Delcídio do Amaral (PT-MS).
O relator, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), argumentou que uma demora maior a atualizar a legislação tributária federal (Lei 9.718/98) poderia trazer muitos prejuízos a vários segmentos. Ele disse que beneficia "as empresas menores, sem a possibilidade de simplificação no cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda".
Fonte: DCI
Abnor Gondim
Proposta aprovada em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aumenta em 62,5% os limites de receita bruta anual para que as pessoas jurídicas tenham chance de optar pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido. Os limites passam de R$ 48 milhões para R$ 78 milhões.
O projeto de lei em questão (PLS 319/10) também amplia de R$ 4 milhões para R$ 6,5 milhões -multiplicado pelo número de meses de atividade do calendário anterior- o valor mínimo para enquadramento no lucro presumido quando o período a ser computado for inferior a 12 meses.
O lucro presumido é uma forma de tributação em que se usa como base de cálculo do imposto o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta. Entre as suas vantagens, o valor total devido é apurado ao fim de cada trimestre, para pagamento no mês seguinte.
A matéria segue para apreciação do plenário da Casa e será colocada em votação somente se houver recurso. Depois disso, será encaminhada à apreciação da Câmara dos Deputados. Retornará ao Senado se houver mudanças no texto; do contrário, seguirá diretamente para a sanção presidencial.
"O instituto do lucro presumido é um grande avanço na estrutura tributária do País", afirmou o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), ao defender o texto do relator da matéria, senador Cyro Miranda (PSDB-GO). O projeto é desburocratizante porque atualiza o valor dos limites, estabelecendo o índice de inflação do período.
Segundo o autor do projeto, o ex-senador Alfredo Cotait, a última atualização nos valores foi feita em 2002. Por isso, nova ampliação "vai evitar que empresas sejam excluídas desse regime ou não possam optar pelo mesmo". Os novos números, segundo ele, são baseados na inflação apurada entre dezembro de 2002 e novembro de 2010, mais a estimativa para 2011, segundo o Banco Central.
"Eu queria também associar-me no sentido de poder reconhecer o mérito do projeto, já que essas faixas, esses limites, estão congelados desde 2003", analisou o senador Armando Monteiro (PTB-PE).
Posição semelhante foi manifestada pelos senadores Inácio Arruda (PC do B-CE), Lindbergh Farias (PT-RJ) e Delcídio do Amaral (PT-MS).
O relator, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), argumentou que uma demora maior a atualizar a legislação tributária federal (Lei 9.718/98) poderia trazer muitos prejuízos a vários segmentos. Ele disse que beneficia "as empresas menores, sem a possibilidade de simplificação no cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda".
Fonte: DCI
quarta-feira, 13 de julho de 2011
Receita Federal do Brasil edita portaria que altera MPF
As mudanças realizadas agora contemplam principalmente itens técnicos e adequam o MPF ao novo regimento da RFB.
Gustavo Rocha
A RFB (Receita Federal do Brasil) editou norma que introduz mudanças na sistemática do MPF (Mandado de Procedimento Fiscal). A Portaria nº 3014, publicada no DOU (Diário Oficial da União) no dia 30 de junho, ainda não altera a essência das questões criticadas pelo Sindifisco Nacional, como no caso de o Auditor-Fiscal ter de agir a mando de um detentor de cargo em comissão, por exemplo, mas traz alguns avanços para a Classe.
O assunto foi discutido na reunião mais recente entre o Sindicato e o secretário da RFB, Auditor-Fiscal Carlos Alberto Barreto, no dia 9 de junho. Na ocasião, o presidente da entidade, Pedro Delarue, solicitou ao secretário que fossem realizadas alterações na nova portaria do MPF com base nas demandas apresentadas pelo Sindicato.
Barreto antecipou que, nesse momento, as mudanças seriam mais no sentido de adequar o “mandado” ao Regimento Interno da Casa, mas sinalizou que algumas demandas do Sindifisco Nacional poderiam ser inseridas, deixando aberto o caminho para o debate sobre alterações mais amplas em um segundo momento.
As mudanças realizadas agora contemplam principalmente itens técnicos e adequam o MPF ao novo regimento da RFB. Algumas são positivas, como a substituição da expressão “mão de obra fiscal” pelo nome do cargo por extenso – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. A troca perpassa toda a portaria.
Um ponto que merece destaque é a nova redação do artigo 2º, que trata da instauração dos procedimentos fiscais. Antes, o texto determinava que os procedimentos fiscais seriam instaurados mediante Mandado do Procedimento Fiscal. Agora, a norma diz que o procedimento fiscal deverá ser executado pelo Auditor-Fiscal “com base” em MPF. Foi retirada também a expressão “em nome desta”, que indicava que o Auditor-Fiscal agia em nome da RFB.
Outra alteração diz respeito à troca da expressão “autoridade outorgante” por “autoridade emitente”, quando se refere ao detentor do cargo em comissão. Apesar de estar ainda longe do ideal, a mudança é importante, pois é uma impropriedade afirmar que a competência para a execução do procedimento fiscal lhe é outorgada, já que se encontra no texto de diversas leis.
A DEN realizou uma análise, não exaustiva, sobre a nova norma e espera que seja aberto um canal efetivo de diálogo entre o Sindicato e a administração da RFB a fim de que o Mandado de Procedimento Fiscal seja substituído por outro instrumento que ao mesmo tempo atenda aos anseios da Classe e amplie a impessoalidade na seleção dos sujeitos passivos a serem fiscalizados. Para tanto, agendou uma reunião com o subsecretário de Fiscalização, Auditor-Fiscal Caio Marcos Candido, a fim de dar prosseguimento às tratativas para alterações mais profundas nos mecanismos reguladores do procedimento fiscal.
Fonte: Sindifisco Nacional
Gustavo Rocha
A RFB (Receita Federal do Brasil) editou norma que introduz mudanças na sistemática do MPF (Mandado de Procedimento Fiscal). A Portaria nº 3014, publicada no DOU (Diário Oficial da União) no dia 30 de junho, ainda não altera a essência das questões criticadas pelo Sindifisco Nacional, como no caso de o Auditor-Fiscal ter de agir a mando de um detentor de cargo em comissão, por exemplo, mas traz alguns avanços para a Classe.
O assunto foi discutido na reunião mais recente entre o Sindicato e o secretário da RFB, Auditor-Fiscal Carlos Alberto Barreto, no dia 9 de junho. Na ocasião, o presidente da entidade, Pedro Delarue, solicitou ao secretário que fossem realizadas alterações na nova portaria do MPF com base nas demandas apresentadas pelo Sindicato.
Barreto antecipou que, nesse momento, as mudanças seriam mais no sentido de adequar o “mandado” ao Regimento Interno da Casa, mas sinalizou que algumas demandas do Sindifisco Nacional poderiam ser inseridas, deixando aberto o caminho para o debate sobre alterações mais amplas em um segundo momento.
As mudanças realizadas agora contemplam principalmente itens técnicos e adequam o MPF ao novo regimento da RFB. Algumas são positivas, como a substituição da expressão “mão de obra fiscal” pelo nome do cargo por extenso – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. A troca perpassa toda a portaria.
Um ponto que merece destaque é a nova redação do artigo 2º, que trata da instauração dos procedimentos fiscais. Antes, o texto determinava que os procedimentos fiscais seriam instaurados mediante Mandado do Procedimento Fiscal. Agora, a norma diz que o procedimento fiscal deverá ser executado pelo Auditor-Fiscal “com base” em MPF. Foi retirada também a expressão “em nome desta”, que indicava que o Auditor-Fiscal agia em nome da RFB.
Outra alteração diz respeito à troca da expressão “autoridade outorgante” por “autoridade emitente”, quando se refere ao detentor do cargo em comissão. Apesar de estar ainda longe do ideal, a mudança é importante, pois é uma impropriedade afirmar que a competência para a execução do procedimento fiscal lhe é outorgada, já que se encontra no texto de diversas leis.
A DEN realizou uma análise, não exaustiva, sobre a nova norma e espera que seja aberto um canal efetivo de diálogo entre o Sindicato e a administração da RFB a fim de que o Mandado de Procedimento Fiscal seja substituído por outro instrumento que ao mesmo tempo atenda aos anseios da Classe e amplie a impessoalidade na seleção dos sujeitos passivos a serem fiscalizados. Para tanto, agendou uma reunião com o subsecretário de Fiscalização, Auditor-Fiscal Caio Marcos Candido, a fim de dar prosseguimento às tratativas para alterações mais profundas nos mecanismos reguladores do procedimento fiscal.
Fonte: Sindifisco Nacional
IR não incide sobre juros de mora
A sentença determinou que os juros moratórios fossem excluídos da incidência do imposto de renda.
Juros de mora são aqueles pagos em razão do atraso no pagamento de uma dívida. Trata-se de valor com natureza indenizatória, não representando, por isso, ganho real de capital, mas uma simples reparação pela demora no cumprimento da obrigação principal. Assim, não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Com base nessas premissas, a 6ª Turma do TRT-MG julgou improcedente o recurso em que a empresa pretendia descontar do crédito devido ao trabalhador o imposto de renda incidente sobre os juros moratórios.
A sentença determinou que os juros moratórios fossem excluídos da incidência do imposto de renda. A executada discordou e requereu a denunciação à lide da União, o que foi atendido pelo juiz. A denunciação à lide é um mecanismo previsto em lei que permite a uma das partes trazer para o processo uma outra pessoa com quem mantenha relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. No caso do processo, a União teria interesse na questão a ser julgada porque é quem recolhe e processa todos os valores pagos a título de Imposto de Renda.
O desembargador Rogério Valle Ferreira, no entanto, chama atenção para o conteúdo da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".
Dessa forma, a sentença foi mantida permanecendo a determinação de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.
( 0000334-77.2011.5.03.0054 AP )
Fonte: TRT-MG
Juros de mora são aqueles pagos em razão do atraso no pagamento de uma dívida. Trata-se de valor com natureza indenizatória, não representando, por isso, ganho real de capital, mas uma simples reparação pela demora no cumprimento da obrigação principal. Assim, não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Com base nessas premissas, a 6ª Turma do TRT-MG julgou improcedente o recurso em que a empresa pretendia descontar do crédito devido ao trabalhador o imposto de renda incidente sobre os juros moratórios.
A sentença determinou que os juros moratórios fossem excluídos da incidência do imposto de renda. A executada discordou e requereu a denunciação à lide da União, o que foi atendido pelo juiz. A denunciação à lide é um mecanismo previsto em lei que permite a uma das partes trazer para o processo uma outra pessoa com quem mantenha relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. No caso do processo, a União teria interesse na questão a ser julgada porque é quem recolhe e processa todos os valores pagos a título de Imposto de Renda.
O desembargador Rogério Valle Ferreira, no entanto, chama atenção para o conteúdo da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".
Dessa forma, a sentença foi mantida permanecendo a determinação de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.
( 0000334-77.2011.5.03.0054 AP )
Fonte: TRT-MG
Dilma sanciona lei que cria empresa de responsabilidade limitada
A exigência é de que o capital social mínimo seja de 100 salários mínimos
Nathalia Passarinho
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (11) a lei que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova legislação acaba com a necessidade de sócio para abrir pequenas empresas, permitindo que apenas uma pessoa responda pelo empreendimento.
A exigência é de que o capital social mínimo seja de 100 salários mínimos, o que atualmente representa R$ 54,5 mil. De acordo com a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, a sanção faz parte de um pacote de medidas na área tributária que o governo pretende tomar para estimular o crescimento econômico.
“As medidas que serão adotadas nesta semana tem a ver com a questão tributária. Hoje por exemplo a presidenta sancionou a empresa individual, que é um projeto importante, interessante, que viabiliza as pessoas que tem esse tipo de procedimento, que inclui benefícios tributários, fiscais”, disse.
Segundo Ideli, está sendo finalizada a discussão em torno da proposta de reforma tributária “fatiada” que o governo pretende apresentar para votação no Congresso Nacional. Para acelerar a aprovação de normas que modernizem o sistema de tributário brasileiro, o Planalto quer aprovar separadamente projetos que tenham consenso.
“A outra questão é que está se fechando a proposta para o início da reforma tributária fatiada, que vai iniciar exatamente pela questão do Simples. Foram feitas discussões sobre isso e ao longo dessa semana, mais tardar na semana que vem, deveremos ter novidades na questão tributária."
Fonte: G1 - Globo
Nathalia Passarinho
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (11) a lei que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova legislação acaba com a necessidade de sócio para abrir pequenas empresas, permitindo que apenas uma pessoa responda pelo empreendimento.
A exigência é de que o capital social mínimo seja de 100 salários mínimos, o que atualmente representa R$ 54,5 mil. De acordo com a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, a sanção faz parte de um pacote de medidas na área tributária que o governo pretende tomar para estimular o crescimento econômico.
“As medidas que serão adotadas nesta semana tem a ver com a questão tributária. Hoje por exemplo a presidenta sancionou a empresa individual, que é um projeto importante, interessante, que viabiliza as pessoas que tem esse tipo de procedimento, que inclui benefícios tributários, fiscais”, disse.
Segundo Ideli, está sendo finalizada a discussão em torno da proposta de reforma tributária “fatiada” que o governo pretende apresentar para votação no Congresso Nacional. Para acelerar a aprovação de normas que modernizem o sistema de tributário brasileiro, o Planalto quer aprovar separadamente projetos que tenham consenso.
“A outra questão é que está se fechando a proposta para o início da reforma tributária fatiada, que vai iniciar exatamente pela questão do Simples. Foram feitas discussões sobre isso e ao longo dessa semana, mais tardar na semana que vem, deveremos ter novidades na questão tributária."
Fonte: G1 - Globo
Multa com erro simples é cancelada - DECISÃO CARF
O Código Tributário Nacional (CTN) atribui responsabilidade ao fiscal que lavra o auto.
Laura Ignacio
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga recursos de contribuintes, vem cancelando autos de infração com erros simples, cometidos durante o preenchimento. Mesmo multas milionárias são anuladas, sob a alegação de que os erros podem prejudicar o direito de defesa dos contribuintes autuados. Uma fabricante de automóveis, por exemplo, conseguiu recentemente se livrar de uma multa pesada, que estava mal fundamentada.Mas os erros no preenchimento de autos de infração são cada vez mais raros, segundo a Receita Federal e advogados de contribuintes. A Fazenda Nacional vem investindo em treinamento, equipamentos, softwares e no controle rigoroso de qualidade das multas lavradas pela fiscalização.
No caso da fabricante de automóveis, a 2ª Seção do Carf cancelou um auto lavrado em dezembro de 2004. A multa foi gerada porque a companhia havia apresentado uma guia de recolhimentos à Previdência Social com informações que não correspondiam à realidade. Ela recorreu argumentando que a pena seria abusiva por ter sido replicada mês a mês, entre outubro de 1999 e abril de 2004. Ao anular o auto, os conselheiros da 3ª Câmara consideraram que a fiscalização deveria "lavrar notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores". Para eles, "o relatório fiscal é a peça essencial para propiciar a ampla defesa e a adequada análise do crédito".
O Código Tributário Nacional (CTN) atribui responsabilidade ao fiscal que lavra o auto. "Um auto mal-escrito implica cerceamento de defesa. Você não consegue se defender se não entende do que é acusado", afirma o advogado Cassio Sztokfisz, do escritório Souza, Schneider, Pugliese & Sztokfisz Advogados. "Hoje, a jurisprudência é favorável ao contribuinte."
Autos de infração com erros simples, no entanto, são cada vez mais raros, segundo especialistas. O advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse & Marangoni Advogados, explica que hoje o Carf julga casos do começo dos anos 2000. "Os autos estão ficando cada vez mais padronizados", afirma. Dos processos antigos, o advogado descreveu um caso em que o Fisco alegou omissão de receita, mas apontou como base legal um dispositivo que exige a entrega de declaração. "A norma correta era outra", diz.
Entre os casos recentes está o de uma pessoa física que tinha operações no exterior e movimentava dinheiro por meio de uma empresa. Foi lavrado um auto de infração em nome dela por entenderem que ela seria uma doleira. "Conseguimos derrubar o auto de infração no Carf porque a empresa é que devia ter sido autuada", afirma Salusse.
O consultor de empresas em procedimentos fiscalizatórios do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco) Sidney D"Agázio lembra que os requisitos que devem estar contidos em um auto estão claramente descritos em uma norma que vigora desde 1972, o Decreto Federal nº 70.235. Qualificação do autuado, descrição do fato concreto e a identificação da penalidade são alguns deles. O consultor lembra que, se cancelado, pode ser feita a emissão de novo auto. Porém, isso raramente ocorre porque o Fisco costuma fiscalizar no fim do prazo legal de cinco anos. "A tendência é de redução desse tipo de erro. Com a tecnologia, padronizou-se os autos", diz.
A Receita Federal também vem investindo há oito anos no controle de qualidade do crédito tributário. O primeiro passo foi a Receita começar a acompanhar as discussões sobre os autos no Carf. "Depois, começamos um trabalho em que, em conjunto com a procuradoria da Fazenda, acompanhamos casos que envolvam altos valores desde a primeira instância", afirma o coordenador de operacionalização de fiscalização, Ricardo de Souza Moreira. Além disso, segundo ele, hoje os fiscais tem metas para a redução de erros. "Ficou muito mais difícil ver erros grosseiros. Se acontecem, dizem respeito a matérias de alta complexidade."
Fonte: Valor Econômico
Laura Ignacio
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga recursos de contribuintes, vem cancelando autos de infração com erros simples, cometidos durante o preenchimento. Mesmo multas milionárias são anuladas, sob a alegação de que os erros podem prejudicar o direito de defesa dos contribuintes autuados. Uma fabricante de automóveis, por exemplo, conseguiu recentemente se livrar de uma multa pesada, que estava mal fundamentada.Mas os erros no preenchimento de autos de infração são cada vez mais raros, segundo a Receita Federal e advogados de contribuintes. A Fazenda Nacional vem investindo em treinamento, equipamentos, softwares e no controle rigoroso de qualidade das multas lavradas pela fiscalização.
No caso da fabricante de automóveis, a 2ª Seção do Carf cancelou um auto lavrado em dezembro de 2004. A multa foi gerada porque a companhia havia apresentado uma guia de recolhimentos à Previdência Social com informações que não correspondiam à realidade. Ela recorreu argumentando que a pena seria abusiva por ter sido replicada mês a mês, entre outubro de 1999 e abril de 2004. Ao anular o auto, os conselheiros da 3ª Câmara consideraram que a fiscalização deveria "lavrar notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores". Para eles, "o relatório fiscal é a peça essencial para propiciar a ampla defesa e a adequada análise do crédito".
O Código Tributário Nacional (CTN) atribui responsabilidade ao fiscal que lavra o auto. "Um auto mal-escrito implica cerceamento de defesa. Você não consegue se defender se não entende do que é acusado", afirma o advogado Cassio Sztokfisz, do escritório Souza, Schneider, Pugliese & Sztokfisz Advogados. "Hoje, a jurisprudência é favorável ao contribuinte."
Autos de infração com erros simples, no entanto, são cada vez mais raros, segundo especialistas. O advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse & Marangoni Advogados, explica que hoje o Carf julga casos do começo dos anos 2000. "Os autos estão ficando cada vez mais padronizados", afirma. Dos processos antigos, o advogado descreveu um caso em que o Fisco alegou omissão de receita, mas apontou como base legal um dispositivo que exige a entrega de declaração. "A norma correta era outra", diz.
Entre os casos recentes está o de uma pessoa física que tinha operações no exterior e movimentava dinheiro por meio de uma empresa. Foi lavrado um auto de infração em nome dela por entenderem que ela seria uma doleira. "Conseguimos derrubar o auto de infração no Carf porque a empresa é que devia ter sido autuada", afirma Salusse.
O consultor de empresas em procedimentos fiscalizatórios do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco) Sidney D"Agázio lembra que os requisitos que devem estar contidos em um auto estão claramente descritos em uma norma que vigora desde 1972, o Decreto Federal nº 70.235. Qualificação do autuado, descrição do fato concreto e a identificação da penalidade são alguns deles. O consultor lembra que, se cancelado, pode ser feita a emissão de novo auto. Porém, isso raramente ocorre porque o Fisco costuma fiscalizar no fim do prazo legal de cinco anos. "A tendência é de redução desse tipo de erro. Com a tecnologia, padronizou-se os autos", diz.
A Receita Federal também vem investindo há oito anos no controle de qualidade do crédito tributário. O primeiro passo foi a Receita começar a acompanhar as discussões sobre os autos no Carf. "Depois, começamos um trabalho em que, em conjunto com a procuradoria da Fazenda, acompanhamos casos que envolvam altos valores desde a primeira instância", afirma o coordenador de operacionalização de fiscalização, Ricardo de Souza Moreira. Além disso, segundo ele, hoje os fiscais tem metas para a redução de erros. "Ficou muito mais difícil ver erros grosseiros. Se acontecem, dizem respeito a matérias de alta complexidade."
Fonte: Valor Econômico
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